Powered By Blogger

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

O Sistema das Nações Unidas no Brasil


A ONU tem representação fixa no Brasil desde 1950, quando o UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) e a OIT (Organização Internacional do Trabalho) começaram seu trabalho no país.
Atualmente, há 18 organismos, como agências, fundos, programas e comissões regionais, instalados no Brasil:


ACNUR (Alto Comissário da ONU para Refugiados)
UNIC Rio (Centro de Informações das Nações Unidas no Rio de Janeiro)
CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe)
FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura)
FMI (Fundo Monetário Internacional)
Banco Mundial
OIT
OMS/OPAS (Organização Mundial da Saúde e Organização Pan-Americana de Saúde)
PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento)
PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente)
UIT (União Internacional de Telecomunicações)
UNAIDS (Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids)
UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura)
UNFPA (Fundo de Populações das Nações Unidas)
UN-HABITAT (Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos)
UNICEF
UNIFEM (Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher) e
UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes).
Além disso, há 13 organismos que, apesar da não terem escritório no país, se fazem presentes através de seus programas e projetos. São eles:


UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento)
AIEA (Agência Internacional de Energia Atômica)
UNIDO (Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial)
UNOPS (Escritório das Nações Unidas para Serviços de Projetos)
OMM (Organização Meteorológica Mundial)
UNMOVIC (Comissão de Monitoramento, Verificação e Inspeção)
UPU (União Postal Universal)
UNDESA (Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas)
IAPSO (Escritório para Serviços de Licitação Inter-Agência)
UNCDF (Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento de Capital)
OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual)
Universidade das Nações Unidas e
United Nations Headquarters.
A forma de apoio da ONU ao Brasil muda de uma agência para outra, dependendo de seu mandato e especialidade. Mas, em geral, as Nações Unidas trabalham por meio de projetos de cooperação técnica, realizados com o governo em suas diferentes esferas, assim como com a sociedade civil, a academia e o setor empresarial. Tudo isso com o objetivo de buscar, conjuntamente, soluções para superar os desafios e dificuldades presentes na criação e implementação de uma agenda comum em prol do desenvolvimento humano.

As agências, fundos, programas e comissões regionais presentes no país atuam de forma conjunta e coordenada nos temas relevantes identificados pelo próprio Brasil e pela comunidade internacional: Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, Raça e Gênero, Luta contra a Violência e Crime, HIV/Aids, Cooperação Sul-Sul, entre outros.

Esse trabalho conjunto é realizado nos chamados grupos interagenciais, que analisam e definem áreas para a contribuição da ONU nesses eixos temáticos. O funcionamento desses grupos soma esforços e capacidades que potencializam o impacto das ações no desenvolvimento do país.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Crimes contra humanidade nas américas

Nos últimos 50 anos, segundo o CEJIL – Centro pela Justiça e Direito Internacional, mais de 250 mil pessoas foram vítimas (morte ou desaparecimento) das forças das Ditaduras latino-americanas ou por grupos corroborados por elas. Essas graves violações aos direitos humanos e crimes contra a humanidade encontram-se pendentes de reparação ainda nos dias atuais. Eis uma importante dívida a ser paga.

Nas últimas três décadas, segundo o Professor de Direito Internacional da USP Paulo Borba CASELLA, alguns dos Estados da região reconheceram a importância de se conhecer a verdade ocorrida durante estes períodos e, consequentemente, fazer justiça a respeito dos crimes e reparar as vítimas de tão profunda violência. Desde a criação da ONU – Organização das Nações Unidas, uma série de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos têm clareado estas situações, exigindo nada mais que a verdade, a justiça e a reparação integral como proposta da efetiva proteção de direitos fundamentais, no mais justo cumprimento aos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No Continente Americano, na esteira do posicionamento das Nações Unidas, não tem sido diferente e a Comissão , bem como a Corte interamericana de Direitos Humanos têm se pronunciado constantemente.

Acompanhando a proposição do Alto-Comissariado de Direitos Humanos da ONU, A América Latina tem desenvolvido uma série de estratégias para o esclarecimento dos fatos e o conhecimento da verdade do que ocorreu por meio Comissões de Verdade, Comissões Parlamentares, Comissões de Investigação e ações dos Parquets e Judicaturas. Segundo recente estudo o CEJIL afirma que estas ações têm tido um impacto limitado no conhecimento da memória histórica pela maioria da po¬pulação, mas têm deixado um importante acervo que restringe as discussões rasteiras e sem fundamento sobre o ocorrido, permitindo subsidiar com melhor conteúdo e medida as ações judiciais, contribuindo, assim, para a a reparação dos direitos dos familiares das vítimas e sobreviventes. Exemplos claros dessas experiências são a Comission de la Verdad y Reconciliación do Peru e Comission de la Verdad da Argentina.

Válido lembrar, nesse ínterim, que o Brasil recentemente editou o Decreto 7037/2009 que aprovou o terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos e, dentre as propostas está a criação de uma Comissão Nacional da Verdade, por projeto de Lei, para examinar as violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política no período do regime de exceção, o que foi amplamente criticado pelo Ministro da Defesa Nelson Jobim, que chegou a afirmar que "a anistia pode ser mais ou menos justa, mas não é a justiça seu caráter marcante. É a paz. No arco-íris social, com suas contradições, essa me parece ser a nota dominante." Ao comentário do ex-Ministro do STF, adianta-se uma única resposta: Jamais conseguirá a paz ser vivida e gozada pelo povo todo, com fundamento outro que não o da justiça. Outra base só pode encontrar alguma "razão" em quem ignora uma simples relação de causa e efeito, pois a justiça é um fundamento indispensável, inafastável, necessário, da paz (" Opus iustitiae pax " – A obra da justiça é a paz).

Cabe observar que nos últimos 15 anos os processos de investigação de graves violações de direitos humanos aumentaram significativamente. Via judicial, vários países tem superado obstáculos de fato e jurídicos para o estabelecimento da verdade dos acontecimentos passados. Emblemático exemplo, no Chile foram processadas pessoas vinculadas a graves violações de direitos humanos com substrato nas Convenções de Genebra. Já na Argentina, segundo o Professor do curso de Direito da Universid Austral Juan CIANCIARDO, nos anos 90, realizaram-se julgamentos com o objetivo de avançar o conhecimento da verdade (juicios de la verdad), assim como uma série de processos destina¬dos a limitar o alcance de leis de impuni-dade e, posteriormente, torná-las sem efeito, possibilitando a reabertura de centenas de in-vestigações. Enquanto isso, no Peru numerosos processos por graves violações de direitos humanos seguem, graças a decisão da Corte Inte¬ramericana no caso BARRIOS ALTOS que esta¬beleceu “a carência de efeito da anistia local e habilitou a via judicial para o estabeleci¬mento de responsabilidades penais”.

Some-se aos esforços exemplificados acima a iniciativa de vários Estados em desenvolver mecanismos de reparação pecu¬niária e de outros tipos para as vítimas da violência. Um importante simbolismo para fortalecer uma leitura democrática da história que reconhece a dor das vítimas e o preço pago pelas socie¬dades vítimas da violência.

Todavia, nem as exigências do Direito Internacional, nem os protestos das víti¬mas têm sido suficientes para atingir um nível regular de verdade, justiça e reparação. Em grande parte dos países latino-americanos existe uma disparidade mister, entre as atrocidades cometidas, e os níveis de esclarecimento, responsabiliza¬ção penal ou reparação. Em alguns países, dentre eles Brasil, El Salvador, Paraguai, Uruguai, Re¬pública Dominicana, o número de investigações penais é INEXISTENTE ou LIMITADO, ou ainda as investigações se desenrolam morosamente.

Os fundamentos (desculpas!?!) de alguns Estados (Brasil, Paraguai e Uruguai) giram em torno da falta de avanço pela existência de obstáculos jurí¬dicos, tais como, dispositivos de prescrição e anistia (Atenção! Cujo valor já foi limitado signi¬ficativamente pela Corte Interamericana – mas no caso brasileiro, o tratado não foi ratificado – por quê será?) e a aplicação do princípio de coisa julgada (aplicado de maneira fraudulenta na grande maioria dos casos). Outros Estados (República Dominicana e também Brasil – com relação à este último, basta lembrar das declarações do Ministro da Defesa, Nelson Jobim, afirmando a necessidade de se evitar o revanchismo), lembra o ilustre jurista argentino Juan CIANCIARDO, justificam a inércia na eqüidade, considerando que os protetos por justiça são a expressão do revanchismo de um grupo frente a outro (Segundo Celso LAFER esta atitude evidencia um falso desconhecimento das obrigações diferencia¬das do Estado frente a indivíduos e o poder do aparato estatal e sua desproporcionali¬dade frente aos cidadãos). E Outros (El Salvador, República Dominicana), segundo estudo do CEJIL, “encon¬tram dificuldades práticas de investigar fatos cometidos há décadas atrás, que se caracterizaram pela destruição sistemática de provas e pelo ocultamento dos graves crimes cometidos”.

Contudo, os direitos à verdade e à justiça constituem pilares democráticos da igualdade dos cidadãos, exigindo-se que não haja tratamento diferenciado para aqueles que cometeram crimes de lesa-humanidade e também, as vítimas devem ter seus direitos protegidos e suas reparações efetivadas. Frise-se que verdade e justiça são medidas são imprescindíveis para a garantia de que nos dias atuais e no futuro a impunidade e as desculpas frente a atrocidades não sirvam de base para exercícios abusivos de poder por parte das forças de segurança.

Para reparar os crimes contra humanidade cometidos na América Latina, o Direito interamericano tem sido bastante eficaz ao oferecer vários instrumentos aos Estados, que precisam adequar suas posturas para “saldar velhas dívidas”. Igualdade, Verdade, Dignidade da Pessoa Humana, Luta contra a impunidade não são conceitos ultrapassados, ao contrário disso, são as chaves do Estado Democrático de Direito.

Infelizmente, por questões políticas e para atender interesses de alguns, vários Estados Latino-Americanos recorreram à adoção de leis de anistia que criaram barreiras ao esclarecimento e punição de graves violações de direitos humanos no contexto das ditaduras e guerras civis. Em réplica a essas situações, eis que a OEA – Organização dos Estados Americanos, por meio da Corte de Direitos Humanos interpretou a Convenção Americana exigindo a investigação e o punição efetiva das graves violações dos direi¬tos humanos como a tortura, o desaparecimento forçado e as execuções ex¬trajudiciais. Assim, A Corte tem sustentado que “as leis de anistia limitam a possibilidade de avançar no esclarecimento da verdade, na investigação dos responsáveis, no castigo de graves violações aos direitos humanos, se con¬trapondo a vários direitos reconhecidos na Convenção Americana e, portan¬to carecem de efeito.”

Exemplo claro da atuação da Corte é o caso de BARRIOS ALTOS v. PERU, onde tribunal interamericano sustentou: “Esta Corte considera que são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir as investigações e sanção dos responsáveis de graves violações dos direitos humanos tais como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias e os desapa¬recimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”.

De suma importância ressaltar que a linha jurisprudencial adotada pela Corte não se limita à situação das auto-anistias, senão que em sua fundamentação e aplicação prática, estendendo-se, portanto, a toda limitação processual, de foro ou material, que objetive subtrair da esfera judicial aqueles que cometeram graves violações de direitos humanos ou crimes contra a humanidade. Observe-se, para tanto, que a Corte sustentou recentemente que os “Estados devem investigar, julgar e, se for o caso, san¬cionar e reparar as graves violações de direitos humanos com o objetivo de garantir o direito de acesso à justiça e o conhecimento e acesso à verdade” (LA ROCHELA v. COLÔMBIA), enaltecendo que os crimes de lesa humanidade além de inadmissíveis são imprescritíveis.

Os efeitos da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos são claros: Em sua maioria, as leis de anistia existentes na América Latina são contrárias aos compromissos assumidos pelos Estados na sociedade internacional, carecendo, portanto de efeitos, no compasso de garantirem a impunidade de agentes do Estado. A mesma característica possuem os dispositivos de prescrição e excludentes de responsabilidade sobre crimes de lesa humanidade, tortura ou desaparecimento forçado, cabendo, obrigatoriamente aos três Poderes do Estado atuar conforme os ditames dos tratados internacionais existentes e soberanamente ratificados.

Bem-vindo ao meu espaço!

Queridos alunos e interessados,

Aproveitem este espaço para leitura, download de materiais e debates sobre a disciplina!

Um abraço à todos,

Prof. Rui Badaró