Estimados,
Divido com vocês mais uma publicação na revista jurídica CONSULEX.
Aproveitem a leitura.
Abraços,
Prof. Badaró
Prof. Badaró
Revista Jurídica Consulex nº 355
Destaque
Destaque
Rui Aurélio de Lacerda BadaróDoutorando em Direito Internacional pela Universidad Católica de Santa Fé (UCSF). Diretor da Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI). Membro da International Law Association (ILA) – ramo brasileiro. Professor Titular de Direito das Organizações Internacionais da Escola Paulista de Direito (EPD).
HAJA PACIÊNCIA COM O CASO BATTISTI!
Cesare Battisti foi condenado por quatro assassinatos em todas as instâncias judiciais da Itália. Três Cortes francesas e uma internacional (Corte Europeia de Direitos Humanos) posicionaram-se favoravelmente à sua extradição para aquele país. Preso no Brasil em março de 2007, em cumprimento à ordem prisional exarada pelo Ministro Celso de Mello, em razão de seu processo de extradição, o italiano também foi denunciado por uso de passaporte falso, o que resultou em ação penal, ora em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Em 2008, Battisti requereu a concessão de refúgio perante o CONARE. Indeferido seu pleito, recorreu ao Ministro da Justiça, o qual decidiu, em 2009, conceder-lhe a condição de refugiado.
Inconformado com tal decisão, o Estado italiano impetrou mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal contra o ato do Ministro de Estado. Em 2010, a Corte entendeu que a concessão de refúgio é ato administrativo vinculado e, portanto, passível de controle jurisdicional, descartando a hipótese de ato político. E, assim, anulou a concessão do refúgio a Battisti, uma vez que ausentes os requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.474/97, de “fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas”.
No que tange à extradição, a Corte Constitucional entendeu que os crimes cometidos por Battisti são comuns e não de natureza política, decidindo pela procedência do pleito do Estado italiano. Todavia, filiando-se ao modelo belga de extradição, ao Supremo Tribunal Federal coube apenas analisar a legalidade e a procedência do pedido extradicional, uma vez que resta ao Presidente da República, por ato político, decidir pela extradição, nos casos em que o Pretório Excelso a defere.
Em dezembro de 2010, o então Presidente da República negou a extradição de Battisti ao Estado italiano, com fundamento no Artigo 3, item 1, letra f, do Tratado de Extradição Brasil-Itália, ou seja, quando houver “razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição pessoal ou social; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”.
Eis o problema! Battisti não possui status de refugiado, não foi extraditado e responde por crime de falsificação no Brasil. Em tempo recorde, o italiano pleiteou no dia 9 de junho de 2011, perante o Conselho Nacional de Imigração, documento para atestar a legalidade de sua permanência definitiva no País. Em 22 de junho de 2011, o CNI concedeu autorização de permanência a Cesare Battisti, ainda que reconhecida a existência de impeditivo legal, qual seja, o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 6.815/80. Como assim? Para explicar, relembro o conteúdo do aludido dispositivo: “não se concederá visto ao estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira”.
Ora, o ato do Conselho Nacional de Imigração violou diretamente o princípio da legalidade. Pior, fundamentou-se, equivocadamente, no art. 63 da Lei nº 6.815/80, que expõe não ser possível a deportação se esta implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira. Não é o caso! A Suprema Corte brasileira estruturou posicionamento no sentido de que os crimes de Battisti são comuns e, portanto, passíveis de extradição segundo nosso ordenamento jurídico.
E agora? O que fazer? O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a anulação de ato ilegal, qual seja, a concessão de visto permanente a Cesare Battisti. De outro lado, mister lembrar aos desavisados que o italiano não possui o status de refugiado, uma vez que anulado pelo Pretório Excelso e, se não foi extraditado, graças a ato político do então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em que pese a Corte Constitucional tenha decidido pela possibilidade de extradição, não resta outra alternativa, após a anulação (acertada!) do ato ilegal, senão a deportação.
Finalmente, óbvio constatar que os institutos da extradição e da deportação não se confundem. Por óbvio também, acompanhando o posicionamento do Procurador da República que assina a ação civil pública, Hélio Ferreira Heringer Junior, não ocorrerá violação transversa ao ato político da Presidência da República (não extradição de Battisti), bastando análise acurada do parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.815/80, o qual permite a saída compulsória do estrangeiro para país de procedência ou outro que consinta em recebê-lo.
Haja paciência (jurídica!) com o caso Battisti! 