Revista Jurídica Consulex nº 320
Expressões Latinas
Expressões Latinas
Vicente de Paulo SaraivaSubprocurador-Geral da República (aposentado). Autor da obra Expressões Latinas Jurídicas e Forenses (Saraiva, 1999, 856 pp.).
JUS GENTIUM
Direito das gentes/dos povos. Ou seja: Direito Internacional Público.
Gentium está no gen. [pl.], como adjunto adnominal [“restritivo”] de jus.
Gentium está no gen. [pl.], como adjunto adnominal [“restritivo”] de jus.
Pelo que se pode depreender das definições e referências dadas pelas fontes ao jus gentium, este não era mais que o direito estabelecido pela razão natural para todos os homens e que era guardado por todos os povos: por isso era o direito observado, em comum, pelo povo romano e pelos demais povos (conhecidos daquele, naturalmente) [Instas. 1,1, 1, 2, 1; D 1, 1, 1, 4]: por isso, também, era que tanto aquele como estes se utilizavam de normas, sejam próprias, sejam comuns a todos os povos (D. 1, 1, 9) – máxime as derivadas das práticas mercantis, como a tradição e os contratos mais usuais (compra e venda, locação, sociedade etc.), p. ex. (D. 19, 2, 1; 1, 1, 5). E se tal conceituação podia estender-se a todos os campos do direito, não continha propriamente a ideia de relacionamento internacional entre os povos – devendo as normas referentes às relações dos romanos com os estrangeiros ou destes entre si se creditarem aos juristas clássicos do séc. II d.C.: essas normas é que constituiriam o que, hodiernamente, se aceita pertencerem ao direito internacional público. (Nem conheciam os romanos senão algumas das normas do direito internacional privado, aquele que determina os limites de aplicação, no país, de direito alienígena à espécie: v. exequatur/exsequatur.)
Destarte, jus gentium contrapunha-se a jus civile (q. v.) – já que este era o direito próprio e exclusivo de cada povo; e era mais do que mero relacionamento com o jus naturale (q. v.) – porquanto este, radicando-se na consciência individual do ser humano e, portanto, sendo universal a todos os povos –, passava a ser o próprio fundamento da normação comum do jus gentium. Tal posicionamento seduziu os padres da Igreja (como Isidoro de Sevilha) e foi aproveitada pela filosofia escolástica (S. Tomás de Aquino e Suarez).
Cabia ao pretor peregrino (magistratura criada em 241 a. C.) decidir os litígios entre romanos e estrangeiros ou destes entre si – pretura essa que veio a desaparecer na época de Caracala (188-217 d. C.), que imperou nos anos de 211-217 d.C.
Atualmente, jus gentium é sinônimo de Direito Internacional Público, ou seja: aquele conjunto de normas que regem as relações entre os diversos Estados ou destes com os organismos internacionais (como a ONU e a OEA) – fundamentadas ditas regras nos tratados, convenções e usos internacionais. O termo “Direito Internacional”, entretanto, é nomenclatura (Internacional Law) criada por J. Benthan (1748-1832), em sua obra An Introduction to the Principles of Moral and Legislation (1789), vertida para o francês por E. Dumont, em 1802, como Droit International, que lhe acrescentou o adjetivo Publique. Phoelix foi quem por primeiro adotou a expressão “Direito Internacional Privado”, em 1843, editando um tratado dessa matéria. Os adjetivos “público” e “privado” distinguem os respectivos direitos internacionais: a primeira locução passou a ser consagrada pelos meados do séc. XIX, sendo acolhida em italiano, francês, espanhol e português, pelo menos; ao passo que na Inglaterra e nos Estados Unidos diz-se Internacional Law (para o Direito Internacional Público) e Conflicts of Law (para o Direito Internacional Privado).

Excelente o seu blog!!!!
ResponderExcluiratenciosamente
Rosi Matos
www.facebook.com/#!rosi.mattos04