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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Comentário do Presidente da OAB Federal sobre o julgamento da ADPF

Às 18:10, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, que estava acompanhado a sessão do plenário, passou pelos repórteres da Folha e disse o seguinte: "estou ouvindo aqui hoje o mesmo discurso da época [quando a lei foi elaborada, em 1979]: o discurso do medo".

Não escrevo mais sobre este julgamento. Obrigado à todos os leitores.

Prof. Rui Badaró

STF tem 5 votos a 2 pela manutenção da Lei de Anistia

É o fim da picada. Mantenho-me fiel à ADPF interposta pela OAB Federal, aos ensinamentos de Fabio Konder Comparato e à Defesa dos Direitos Humanos. Que venha a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Atenciosamente, 

Prof. Badaró

Como já era esperado, o ministro Marco Aurélio também votou pela improcedência da ação apresentada pela OAB que questiona a aplicação da Lei de Anistia sobre os agentes do Estado que praticaram torturas durante o regime militar (1964-1985). Com isso, o placar do julgamento está cinco a dois para a manutenção da Lei de Anistia; ainda falta o voto do ministro Celso de Mello.
Até o momento, acompanharam o voto do ministro relator Eros Grau, pela manutenção da Lei de Anistia, os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio. Já, os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto entenderam que a ação da OAB era parcialmente procedente.
O ex-presidente do Supremo,  Gilmar Mendes, começou seu discurso dizendo que o voto de Grau foi “um voto memorável”. Ele também relembrou a posição do relator da ação afirmando que a OAB foi uma protagonista da construção da Lei de Anistia. “Ainda como um jovem estudante de direito, lembro das discussões sobre o modelo de anistia. A OAB participou e foi construtora deste modelo”, disse.
Já Ellen Gracie afirmou que não se faz transição pacífica entre um regime autoritário e uma democracia plena sem a existência de concessões recíprocas. “A anistia foi o preço que a sociedade pagou para acelerar o processo de redemocratização”, disse.
Segundo a ministra, não é possível rever retroativamente a história para que assuma “contornos mais palatáveis”.
Anteriormente, o ministro Ayres Britto havia votado pela revisão da Lei da Anistia, julgando parcialmente procedente a ação apresentada pela OAB, assim como o fez o ministro Ricardo Lewandowski . "Perdão coletivo é falta de memória e de vergonha (...) O torturador é um monstro, um desnaturado, um tarado. Não se pode ter condescendência com um torturador”, disse  Ayres Britto
Ele justificou seu voto dizendo que “exclui qualquer interpretação que signifique estender a anistia a qualquer tipo de crime hediondo, como a tortura, por exemplo”.
Para Lewandowski, os agentes públicos que cometeram crimes comuns não estão anistiados automaticamente, mas seu voto abre a possibilidade para que eles sejam formalmente acusados e futuramente julgados por esses crimes. A decisão final caberia ao juiz, na análise caso a caso dos processos.
Ele disse ainda que os crimes cometidos com crueldade não podem ser considerados como políticos ou a ele relacionados. “Se assim fossem, teríamos casos de pedofilia, estupro e genocídio sendo classificados como meros crimes políticos”.
Já o ministro relator Eros Grau e a ministra Cármen Lúcia votaram pela manutenção da Lei de Anistia.
Utilizando o mesmo argumento apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) durante a sessão de ontem, a ministra disse que “não se pode negar que a anistia brasileira resultou de uma pressão social e foi objeto de debate de diversas personalidades e entidades, dentre estas, o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB”.
“Não vejo como reinterpretar uma lei, 31 anos depois”, disse a ministra.
Os demais ministros ainda devem apresentar seus votos, que podem ser modificados a qualquer momento durante a sessão. O ministro José Antonio Dias Toffoli está impedido de votar no caso, pois estava na AGU quando o órgão deu parecer contrário à ação. Outra baixa é o ministro Joaquim Barbosa, que está de licença.
Este é o primeiro julgamento importante com o ministro Cezar Peluso no comando do Supremo.
Ontem, durante a leitura de seu voto, de 76 páginas, o ministro relator Eros Grau disse que, no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar e reescrever a Lei da Anistia. “Quem poderia revê-la seria exclusivamente o Poder Legislativo”, disse Eros Grau. O relator citou decreto do Chile que concedeu anistia naquele país e posterior pedido de alteração no Senado. “Como se vê, a revisão da Lei da Anistia será feita pelo Poder Legislativo.”

Eros Grau disse ainda que "a decisão pela improcedência da ação não exclui o repúdio a qualquer tipo de tortura. Há coisas que não podem ser esquecidas”, complementou.
Posições
A vice-presidente do Instituto Tortura Nunca Mais, Vitória Grabois, afirmou hoje que o Brasil é o país da América Latina mais atrasado no que se refere à punição de militares. Ela considera conservador o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau no julgamento da revisão da Lei de Anistia.
Segundo ela, as entidades que defendem a modificação da lei buscam uma maior transparência e divulgação dos crimes que aconteceram no regime militar. “A nação precisa saber o que fizeram essas pessoas que cometeram crimes de lesa humanidade, prenderam, mataram e torturaram dezenas de brasileiros. Não somos revanchistas, nós queremos justiça e verdade”, destacou.
O ministro Marco Aurélio, que já declarou considerar a ditadura um “mal necessário”, adiantou seu posicionamento. Para ele, anistia é “virada de página” e “esquecimento”. Na sessão desta quarta, ele afirmou que a ação deveria ser extinta, por não haver controvérsia jurídica no caso.
O ex-presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, também já declarou em entrevistas ser favorável a uma interpretação ampla da Lei de Anistia. Ontem, ele elogiou o voto de Grau como “o mais brilhante dele perante a Corte”.
Há a possibilidade de que algum ministro peça vista do processo e adie a decisão.
Na ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), a OAB pede que o Supremo dê uma interpretação mais clara ao artigo 1º da lei, defendendo que a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Lei de Anistia: 4 votos contra a revisão



Estimados... são exatas 17 hrs e 40 minutos.... 4 votos contrários à revisão x 2 Favoráveis... 




Despeço-me... hora de lecionar...
Abraços à todos!



Prof. Badaró
















Julgamento sobre a revisão da Lei de Anistia está empatado no STF

Assim como o ministro Ricardo Lewandowski, o ministro Ayres Britto também abriu divergência e votou pela revisão da Lei da Anistia, julgando parcialmente procedente a ação apresentada pela OAB que questiona a aplicação da Lei de Anistia sobre os agentes do Estado que praticaram torturas durante o regime militar. Com isso, o julgamento está empatado em dois a dois. A análise  da ação, que começou ontem, foi retomada na tarde desta quinta-feira (29).
"Perdão coletivo é falta de memória e de vergonha (...) O torturador é um monstro, um desnaturado, um tarado. Não se pode ter condescendência com um torturador”, disse o ministro Ayres Britto.
Ele justificou seu voto dizendo que “exclui qualquer interpretação que signifique estender a anistia a qualquer tipo de crime hediondo, como a tortura, por exemplo”.
Para Lewandowski, os agentes públicos que cometeram crimes comuns não estão anistiados automaticamente, mas seu voto abre a possibilidade para que eles sejam formalmente acusados e futuramente julgados por esses crimes. A decisão final caberia ao juiz, na análise caso a caso dos processos.
Ele disse ainda que os crimes cometidos com crueldade não podem ser considerados como políticos ou a ele relacionados. “Se assim fossem, teríamos casos de pedofilia, estupro e genocídio sendo classificados como meros crimes políticos”.
Já o ministro relator Eros Grau e a ministra Cármen Lúcia votaram pela manutenção da Lei de Anistia.
Utilizando o mesmo argumento apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) durante a sessão de ontem, a ministra disse que “não se pode negar que a anistia brasileira resultou de uma pressão social e foi objeto de debate de diversas personalidades e entidades, dentre estas, o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB”.
“Não vejo como reinterpretar uma lei, 31 anos depois”, disse a ministra.
Os demais ministros ainda devem apresentar seus votos, que podem ser modificados a qualquer momento durante a sessão. O ministro José Antonio Dias Toffoli está impedido de votar no caso, pois estava na AGU quando o órgão deu parecer contrário à ação. Outra baixa é o ministro Joaquim Barbosa, que está de licença.
Este é o primeiro julgamento importante com o ministro Cezar Peluso no comando do Supremo.
Ontem, durante a leitura de seu voto, de 76 páginas, o ministro relator Eros Grau disse que, no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar e reescrever a Lei da Anistia. “Quem poderia revê-la seria exclusivamente o Poder Legislativo”, disse Eros Grau. O relator citou decreto do Chile que concedeu anistia naquele país e posterior pedido de alteração no Senado. “Como se vê, a revisão da Lei da Anistia será feita pelo Poder Legislativo.”

Eros Grau disse ainda que "a decisão pela improcedência da ação não exclui o repúdio a qualquer tipo de tortura. Há coisas que não podem ser esquecidas”, complementou.
Posições
A vice-presidente do Instituto Tortura Nunca Mais, Vitória Grabois, afirmou hoje que o Brasil é o país da América Latina mais atrasado no que se refere à punição de militares. Ela considera conservador o parecer do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau no julgamento da revisão da Lei de Anistia.
Segundo ela, as entidades que defendem a modificação da lei buscam uma maior transparência e divulgação dos crimes que aconteceram no regime militar. “A nação precisa saber o que fizeram essas pessoas que cometeram crimes de lesa humanidade, prenderam, mataram e torturaram dezenas de brasileiros. Não somos revanchistas, nós queremos justiça e verdade”, destacou.
O ministro Marco Aurélio, que já declarou considerar a ditadura um “mal necessário”, adiantou seu posicionamento. Para ele, anistia é “virada de página” e “esquecimento”. Na sessão desta quarta, ele afirmou que a ação deveria ser extinta, por não haver controvérsia jurídica no caso.
O ex-presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, também já declarou em entrevistas ser favorável a uma interpretação ampla da Lei de Anistia. Ontem, ele elogiou o voto de Grau como “o mais brilhante dele perante a Corte”.
Há a possibilidade de que algum ministro peça vista do processo e adie a decisão.
Na ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), a OAB pede que o Supremo dê uma interpretação mais clara ao artigo 1º da lei, defendendo que a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Direto do Plenário: ministro Ricardo Lewandowski é primeiro a divergir e votar pela revisão da Lei da Anistia

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi o primeiro a abrir divergência e votar pela revisão da Lei da Anistia, votando pela procedência parcial da ação em julgamento. Para ele, crimes políticos praticados pelos opositores do regime de exceção e crimes comuns praticados pelos agentes do regime não podem ser igualados. Por isso, os agentes do Estado não estão automaticamente abrangidos pela anistia. Ainda segundo o ministro, juízes devem analisar os casos concretos para aplicar ou não a lei da anistia a agentes do regime acusados de cometer crimes comuns.
“É irrelevante que a Lei [da Anistia], no tocante à conexão a crimes comuns e políticos, tenha sido reproduzida na Emenda Constitucional 26/85”, acrescentou.
O pedido de revisão foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF) 153.

Ministra Cármen Lúcia acompanha relator e manutenção da Lei de Anistia já tem dois votos no STF

Assim como o ministro relator Eros Grau , a ministra Cármen Lúcia, primeira a votar nesta quinta-feira (29), também julgou improcedente a ação apresentada pela OAB que questiona a aplicação da Lei de Anistia sobre os agentes do Estado que praticaram torturas durante o regime militar.
Utilizando o mesmo argumento apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) durante a sessão de ontem, a ministra disse que “não se pode negar que a anistia brasileira resultou de uma pressão social e foi objeto de debate de diversas personalidades e entidades, dentre estas, o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB”.
“Não vejo como reinterpretar uma lei, 31 anos depois”, disse a ministra.
Os demais ministros ainda devem apresentar seus votos, que podem ser modificados a qualquer momento durante a sessão. O ministro José Antonio Dias Toffoli está impedido de votar no caso, pois estava na AGU quando o órgão deu parecer contrário à ação. Outra baixa é o ministro Joaquim Barbosa, que está de licença.
Este é o primeiro julgamento importante com o ministro Cezar Peluso no comando do Supremo.
Ontem, durante a leitura de seu voto, de 76 páginas, o ministro relator Eros Grau disse que, no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar e reescrever a Lei da Anistia. “Quem poderia revê-la seria exclusivamente o Poder Legislativo”, disse Eros Grau. O relator citou decreto do Chile que concedeu anistia naquele país e posterior pedido de alteração no Senado. “Como se vê, a revisão da Lei da Anistia será feita pelo Poder Legislativo.”
Eros Grau disse ainda que "a decisão pela improcedência da ação não exclui o repúdio a qualquer tipo de tortura. Há coisas que não podem ser esquecidas”, complementou.
Posições
O ministro Marco Aurélio, que já declarou considerar a ditadura um “mal necessário”, adiantou seu posicionamento. Para ele, anistia é “virada de página” e “esquecimento”. Na sessão desta quarta, ele afirmou que a ação deveria ser extinta, por não haver controvérsia jurídica no caso.
O ex-presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, também já declarou em entrevistas ser favorável a uma interpretação ampla da Lei de Anistia. Ontem, ele elogiou o voto de Grau como “o mais brilhante dele perante a Corte”.

Há a possibilidade de que algum ministro peça vista do processo e adie a decisão.
Na ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), a OAB pede que o Supremo dê uma interpretação mais clara ao artigo 1º da lei, defendendo que a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Íntegra do voto do ministro Eros Grau sobre a Lei de Anistia



Leia a íntegra do voto do ministro-relator Eros Grau na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o alcance da anistia. O ministro julgou improcedente a ação.

Relator vota contra ADPF que questiona Lei da Anistia (consolidada)

O ministro Eros Grau, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, votou pela manutenção da Lei da Anistia como está escrita atualmente. A ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra partes da Lei 6.683/79, que garantiu anistia a autores de crimes políticos (ou conexos) e eleitorais de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. O tema deve voltar à pauta nesta quinta-feira, segundo informou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no final da sessão de hoje.
Em seu voto, Eros Grau defendeu a abrangência da Lei de Anistia nos termos em que foi concebida, no momento político de transição do regime para o democrático em que foi promulgada. Ou seja: anistia ampla, geral e irrestrita, conforme preconizada pelos muitos movimentos que lutaram pela anistia, envolvendo a própria OAB, entre muitas organizações políticas, sociais, religiosas, de trabalhadores  etc.
Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. “Interpretar é aplicar, é dar concreção ao direito”, afirmou. “As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação”. Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade, como apontado pela autora da ação.
Antes de Eros Grau declarar seu voto, falaram na tribuna de forma contrária à ADPF o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o advogado-geral da União, Luís Adams. Ambos defenderam a Lei de Anistia como fruto de um acordo feito num momento peculiar da história brasileira, e por isso ela estaria atrelada e condicionada a esse contexto histórico.
Para Adams, não se pode questionar, 30 anos depois, a lei que anistiou não só os crimes políticos, mas também os crimes comuns relacionados a eles, pois isso acarretaria grave ofensa à segurança jurídica que impede que uma leitura mais gravosa da norma atinja situações jurídicas já consolidadas. Já Gurgel frisou que desconstituir a anistia como concebida no final da década de 70 seria “romper com o compromisso feito naquele contexto histórico”.
Também a representante do Congresso Nacional, a advogada Gabrielle Tatith Pereira, sustentou na tribuna do Supremo a necessidade de rejeição da ADPF porque ela, primeiramente, trata de um assunto sobre o qual não há controvérsia. Além disso, pediu seu indeferimento porque a anistia já produziu efeitos concretos, limitados no tempo e irrevogáveis. “A anistia é um ato estatal soberano e de natureza eminentemente política”, afirmou.
OAB
O advogado da OAB, Fábio Konder Comparato, ressaltou que a anistia não deveria ser concedida a agentes públicos, civis e militares que, pagos com dinheiro do povo, tenham praticado crime de tortura de presos.
A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei porque entende que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não deve ser estendida aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.
Amici Curiae
As três entidades que participaram do julgamento na qualidade de “amigos da corte” (amici curiae) têm posição alinhada com a OAB: a Associação Juízes para a Democracia, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM).
A Associação Juízes para a Democracia sustentou, na tribuna, que crimes praticados pelos agentes da repressão não têm caráter político, nem de crime conexo – ou seja, estariam fora da anistia. Já a Cejil pediu que o Supremo reconheça a procedência da ADPF para emitir uma mensagem clara “contra a impunidade e em repúdio à cultura do segredo, afirmando em alto tom que nunca mais esses atos se repetirão”.
A ADNAM, da mesma forma, interpreta os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da repressão durante o regime militar brasileiro como atos absolutamente impassíveis de anistia. Essa entidade visa promover a defesa dos militares punidos com base nos atos institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964 a 1985.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

STF decide hoje se Lei de Anistia ''virou a página'' dos crimes da Ditadura

Eu sei que o blog não é de notícias jornalísticas, mas é imprescindível divulgar esta... acompanhem hoje... é em blemático este julgamento do STF... com consequências diretas para o Brasil na Sociedade Internacional.

Tenham um bom dia!



 
BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) começará nesta quarta-feira (28/4) um julgamento histórico. Os ministros da mais alta Corte de Justiça do país vão analisar a ação proposta pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que questiona se a Lei de Anistia (Lei 6.683/79) perdoou crimes como tortura, sequestro e assassinato cometidos por agentes estatais contra opositores durante a Ditadura Militar (1964-1985).
Na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 153, a OAB pede uma interpretação mais clara da lei e chama o Supremo a se pronunciar se ela beneficiou aqueles que cometeram crimes comuns —homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor— em nome do regime ditatorial.
Em outras palavras, a ação, proposta em outubro de 2008, pede que a revisão da lei permita que torturadores sejam responsabilizados. Essa será a primeira vez que os ministros do STF discutem a questão, em um julgamento que promete enfrentar o passado e, dependendo do resultado, resgatar uma diferente história do país.
Um dos integrantes do Supremo, ministro Marco Aurélio, que já declarou considerar a Ditadura um “mal necessário”, adiantou seu posicionamento. Para ele, anistia é “virada de página” e “esquecimento”.
O ex-presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, já declarou em entrevistas ser favorável a uma interpretação ampla da Lei de Anistia. Quando questionado sobre a imprescritibilidade dos crimes de tortura, Mendes afirmou que “o terrorismo também é imprescritível”.
O ministro José Antonio Dias Toffoli está impedido de votar no caso, pois estava na AGU quando o órgão deu parecer contrário à ação. Há a possibilidade de que algum ministro peça vista do processo e adie a decisão.
A sessão, primeira do plenário comandada pelo novo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, deve ser longa —não há outros processos na pauta desta quarta e quinta-feira (28 e 29). Fábio Konder Comparato, jurista, professor emérito da USP e defensor da punição aos torturadores, fará a sustentação oral em nome da OAB.
Dois advogados falarão representando os diversos amici curiae (amigos da Corte, que dão pareceres ou opiniões em casos de relevância pública) da ação: Pierpaolo Cruz Bottini, da AJD (Associação Juízes para a Democracia), e Helena de Souza Rocha, do Cejil (Centro pela Justiça e o Direito Internacional).
Há ainda a sustentação oral da AGU (Advocacia Geral da União) e da PGR (Procuradoria Geral da República). Só então será lido o voto do relator da ação, ministro Eros Grau, único dos 11 membros do STF a ter sofrido tortura durante o regime militar. Ele foi preso e torturado nas dependências do DOI-Codi, em São Paulo, por advogar em defesa de opositores do regime. 

A ação
O artigo 1º da Lei de Anistia é o alvo da ADPF. O dispositivo concedeu perdão ao que cometeram crimes políticos ou conexos (crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política). Para a OAB, tortura é crime comum e contra a humanidade, razão pela qual não estaria prescrito.
Assim, os ministros do Supremo terão a dura missão de decidir se os pactos internacionais que tornam imprescritíveis os crimes contra a humanidade estão acima da anistia, além de analisar se o texto da lei, que versa sobre crimes políticos, também pode ser aplicada a delitos comuns cometidos em defesa do Estado.
Segundo a OAB, a interpretação que tem sido dada pelos tribunais “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos contra opositores ao regime político da época.
Pareceres
Depois de dez meses para dar um parecer, a PGR (Procuradoria Geral da República) foi contra a ação. Segundo Roberto Gurgel, chefe do Ministério Público, a Lei de Anistia foi resultado de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da OAB, com o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual. Gurgel, entretanto, defendeu a abertura dos arquivos do regime militar.
A AGU (Advocacia Geral da União) também já se posicionou contra a ação. O órgão, em parecer emitido em 2008, argumenta que a Lei de Anistia perdoou todos os delitos com motivação política, praticados por militares ou por oponentes da ditadura e não haveria controvérsia jurídica ou judicial sobre a interpretação da norma. No dia 28 de agosto do ano passado a Lei da Anistia completou 30 anos.
A ADPF da OAB não é a única ação sobre a ditadura em tramitação no Supremo. A outra ação em discussão na Corte foi proposta em maio de 2008 pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra o sigilo de documentos no Brasil. A Adin (ação direta de inconstitucionalidade) questiona as Leis 8.159/91 e 11.111/05 alegando que não cabe ao Executivo decidir se uma informação deve ter sigilo. Na ação, o procurador-geral defende a abertura dos arquivos da ditadura, afirmando que, sem a verdade, a democracia do país será um regime “frágil e imaturo”. 
A Procuradoria já se manifestou pela procedência dos pedidos e o caso está concluso com a relatora, ministra Ellen Gracie.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

O DRAMA DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS NO MUNDO GLOBALIZADO

Revista Jurídica Consulex nº 317

Edição Especial • Meio Ambiente
 
Miguel Daladier Barros

Coronel R1 do Exército Brasileiro. Graduado em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) e Mestre em Ciências Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Bacharel em Matemática. Advogado especializado em Direito do Estado, Direito Civil e Processual Civil, e Professor da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma). Autor da Doutrina 3PR de Emprego das Forças Armadas na Política Nacional de Segurança Pública e do livro Manual de Sindicância à Luz do Contraditório e da Ampla Defesa (Halley Editora, 2006). Pesquisador na área de Direitos Humanos e Globalização.

Vivemos numa época em que milhões de pessoas perambulam pelo mundo em busca de uma vida melhor. E a Bíblia, desde muito, reconhece esta realidade. Repetidamente, o povo de Israel é convidado a tratar os estrangeiros com amor, compaixão e justiça (Êxodo 22:21) e a não tirar vantagem deles (Deuteronômio 24:14). Pelo contrário, deve-se cuidar dos estrangeiros (Levítico 19:9-10) como naturais da terra (19:34). Sobre os refugiados, anotem-se as passagens constantes de II Mocabeus 10:15 e Isaías 16:3-4. No Novo Testamento, porém, o mandamento maior deixado por Jesus Cristo: “Amar o próximo como a si mesmo” (Mateus 22:39).






HISTÓRICO DA MIGRAÇÃO



O drama dos refugiados se confunde com a própria História da Humanidade, mas, somente a partir do século XV, eles despontaram de forma sistemática.1



No mundo contemporâneo, praticamente todos os países confrontam-se com o fenômeno da migração. É que os Estados-nações abriram seus mercados, mas não suas fronteiras políticas à livre circulação das pessoas, que, com frequência, buscam escapar dos efeitos do aquecimento global (tufões, ciclones, tsunamis, terremotos, maremotos etc.), decorrente das emissões cada vez mais descontroladas de gases-estufa na atmosfera.



Também contribuem para o incremento do fluxo migratório os seguintes fatores: (i) mudança demográfica nos países de primeira industrialização; (ii) desigualdades socioeconômicas entre as nações do Norte e do Sul; (iii) barreiras protecionistas que não consentem com a colocação, pelos países emergentes, de produtos em condições competitivas nos mercados mais avançados; e (iv) proliferação de conflitos armados e guerras civis.

Já a migração interna é um fenômeno crescente sobretudo em países da África e da América Latina, por força de guerras tribais e do narcotráfico, respectivamente, e fator desencadeante de periferias urbanas, onde os migrantes se instalam de forma precária, em um ambiente com características bastante diversas do local de origem, com grande perigo de desenraizamento social.
A solução para o drama ora vivido por milhares de pessoas em todo o mundo encontra-se, portanto, na observância, pelos Estados-partes, das regras de Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário, bem como das normas que visam conter o avanço do aquecimento global.

REFUGIADOS NO PÓS-GUERRA

O evento histórico que gerou o maior número de refugiados foi a Segunda Guerra Mundial (1939-1945). As atrocidades cometidas durante este conflito tiveram como resposta da comunidade internacional a inserção do direito de asilo em documento emanado das Organizações das Nações Unidas (ONU), em 1951.

Dispõe a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados2 (Artigo 1º-A) que o termo “refugiado” é aplicável a qualquer pessoa que, “devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em consequência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar”.

No final do ano 2000, existiam aproximadamente 11,5 milhões de “refugiados” espalhados pelo mundo e um número ainda maior de “deslocados internos”3, algo entre 20 a 25 milhões, que se viram obrigados a abandonar seus lares em razão de disputas entre grupos étnicos ou políticos. Todavia, na atualidade, é cada vez maior o número de “refugiados ambientais”4 ou “refugiados do clima” em todo o Planeta. E, embora a legislação internacional não obrigue a concessão de asilo aos refugiados, é comum conceder-se “proteção temporária” a um massivo fluxo migratório de pessoas, o que, no entanto, não encontra fundamento no Estatuto dos Refugiados.

DIREITOS DOS REFUGIADOS

O princípio “non-refoulement” (proibição de expulsão ou de devolução) está consagrado no Artigo 33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, o qual estabelece: “Nenhum dos Estados-Membros expulsará ou devolverá [‘refouler’, em francês], de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertence ou de suas opiniões políticas”. Tal previsão, no entanto, não tem impedido a prisão de muitos que solicitam asilo no momento de sua entrada no país de destino ou durante o trâmite do processo de repatriação (“refoulement”), como atualmente se verifica na civilizada Europa.

ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA AOS REFUGIADOS

 Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Com sede em Genebra, Suíça, a UNHCR (sigla em inglês) foi criada em 1951 para conferir proteção às pessoas (a maioria europeus) assoladas pela Segunda Guerra Mundial. Na atualidade, busca encorajar os governos a adotarem leis e procedimentos mais flexíveis relativamente aos refugiados, além de coordenar a assistência material para essa população e aos repatriados, ou seja, aqueles que têm o pedido de asilo negado.

 Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). Organização humanitária independente que atua na assistência e proteção às vítimas de guerra.

INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS

 Constituição Federal (art. 5º, §§ 2º e 3º) e Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 (“Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências”, prevendo, em seu art. 1º, incisos I, II e III, os requisitos para o indivíduo ser reconhecido como refugiado).

 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

 Convenção de Genebra Relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra (1949).

 Protocolo Adicional às Convenções de Genebra relativas à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais, de 1949 e 1977.

 Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. Ratificada pelo Brasil em 1952, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 11, de 07.07.60 e, finalmente, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28.01.61.

 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966).

 Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967).

 Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984).

 Convenção sobre os Direitos da Criança (1989).

 Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (1993).

 Manual de Procedimentos e Critérios para se Determinar o Estado de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967.

Isto posto, e considerando a importância da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados para a proteção de tais indivíduos em todo o mundo, urge o alargamento do conceito inserto em seu Artigo 1º-A (que prevê os motivos clássicos para a concessão de refúgio), com a finalidade de abranger também os “refugiados ambientais” ou “refugiados do clima”, haja vista que relatórios expedidos pelo Painel Intergovernamental da Mudança do Clima (IPCC, sigla em inglês) dão conta de significativo aumento dessa população a partir de 2008.


REFUGIADOS AMBIENTAIS

A expressão “refugiados ambientais” foi popularizada com a publicação, em 1985, de um paper com este título por Essam El-Hinnawi, Professor do Egyptian National Research Centre, Cairo, que assim denominou as pessoas obrigadas a fugir para novos lugares dentro de seu próprio país ou buscar refúgio fora, devido a situa­ções de crise que tornaram suas vidas ameaçadas ou insustentáveis.

Karla Hatrick 5 sublinha como causas principais desse fenômeno: (i) degradação da terra agriculturável; (ii) desastres ambientais; (iii) destruição do meio ambiente pela guerra; (iv) deslocamento involuntário na forma de reassentamento; e (v) mudanças climáticas.

O status de refugiado (Convenção de 1951 e seu Protocolo Adicional, de 1967) não contempla a fuga do país em razão de problemas ambientais irreversíveis, tampouco o deslocamento interno pela mesma razão. Ocorre que o aquecimento global tem afetado enormemente a relação homem/natureza, impondo-se, assim, a ampliação do conceito previsto no Artigo 1º-A.

A Conferência da ONU sobre o Clima, de 2008, que reuniu 400 especialistas de mais de 80 países, teve como objetivo identificar as causas do aquecimento global e as medidas de prevenção, sem, contudo, discutir a problemática envolvendo os “refugiados do clima”, que, numa estimativa recente, feita pelo IPCC, deve atingir 190 milhões de pessoas até 2050. Ou seja, de acordo com tal previsão, num período de quarenta anos, uma população equivalente à do Brasil será obrigada a abandonar seu local de origem, vitimada por secas ou enchentes. Atualmente, o número de vítimas de catástrofes ambientais já ultrapassa 25 milhões de pessoas em todo o mundo.

Vale também ressaltar a estimativa de que até o ano 2100 o nível do mar deverá aumentar cerca de um metro e a temperatura da Terra, no mínimo, 2,4°C, o que seria suficiente para o desaparecimento de cidades litorâneas e de várias espécies de vegetais e animais que atualmente servem de alimento ao homem. Porém, o dado mais preocupante refere-se à sensível diminuição de água própria para o consumo humano, já bastante escassa.

Segundo definição do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), “refugiados ambientais” são aquelas “pessoas que foram obrigadas a abandonar, temporária ou definitivamente, a zona onde tradicionalmente vivem, devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas), perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma, de tal maneira que a subsistência entra em perigo”.

O Relatório de Desastres Mundiais, publicado anual­mente pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha e pela Sociedade Crescente Vermelho, aponta para 5.000 novos refugiados ambientais a cada dia, em decorrência de uma economia globalizada que ainda não encontrou soluções capazes de alinhar a utilização dos recursos naturais de forma sustentável. Este, portanto, o grande desafio dos governos no Terceiro Milênio, consistente na adoção de políticas públicas destinadas a assegurar proteção material e jurídica para essa população.

Nas palavras do italiano Maurizio Gubbiotti, Coordenador Internacional da Associação Ecológica Legambiente 6, “Os refugiados ambientais são a real emergência do futuro. E há uma devastadora emergência social por trás da crise ambiental e climática que hoje enfrentamos”. Com efeito, o ciclone tropical Nargis, que devastou a Birmânia (Mianmar) em maio de 2008, deixou 140 mil mortos, gerando 800 mil refugiados ambientais.

Um aspecto importante a considerar é que as áreas mais suscetíveis a catástrofes ambientais localizam-se no continente africano e zonas costeiras da Ásia, em particular Bangladesh e ilhas do Pacífico. Também a região mediterrânea e a América Latina estão em perigo. Porém, a preocupação atual recai sobre a República das Maldivas cuja população (cerca de 300 mil pessoas) da maior ilha está ameaçada pelo aumento do nível do mar e, portanto, terá de se mudar para outro ponto da região. Já com relação à Guiana Francesa, a previsão é de 600 mil refugiados ambientais nos próximos anos.

E para onde irá toda essa gente? Diante de tamanho desafio, o tema foi objeto de debate durante reunião do G-8 (grupo dos países mais poderosos), em julho de 2009, na cidade de Roma, capital da Itália. A conclusão a que chegaram os debatedores (representantes governamentais x integrantes de organizações não governamentais e da sociedade civil) é quanto à necessidade de se realizar mais investimentos em fontes renováveis de energia, a fim de superar a dependência do petróleo e do carbono, bem como na agricultura sustentável e na reciclagem de lixo, dentre outras medidas visando a proteção do meio ambiente. Relativamente à migração decorrente de problemas ambientais, o entendimento foi no sentido de que se trata de questão de ordem pública cuja solução dependerá de ações multilaterais dos agentes governamentais em conjunto com organismos especiais das Nações Unidas (ONU), pondo fim à prática de os países ricos decidirem o que é bom para os pobres.


A 15ª CONFERÊNCIA DA ONU SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Entre os dias 7 e 18 de dezembro de 2009, representantes de cerca de 200 países reuniram-se em Copenhague, Dinamarca, para avaliar as mudanças climáticas e seus impactos no Planeta.

A primeira conferência mundial visando discutir questões ambientais, ocorrida em 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia, resultou na criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma). Vinte anos depois, em 1992, a ONU convocou nova reunião internacional, desta vez no Rio de Janeiro, a qual ficou conhecida como Eco-92, devido a um acordo para reduzir as emissões de gases responsáveis pelo aquecimento global. Ratificado inicialmente por 154 países, o Acordo passou a vigorar em 1994. No ano seguinte, em Berlim, Alemanha, foi realizada a 1ª Conferência das Partes (COP 1), em que ficou decidida a criação de um protocolo com metas para a redução de emissões de gases causadores do efeito estufa.

Daí o surgimento do Protocolo de Kyoto, em 1997, que somente passou a obrigar os países signatários, inclusive o Brasil, em 2005. O acordo internacional estabelece que, entre 2008 e 2012, os países industrializados deverão reduzir suas emissões de gases que causam o efeito estufa (principalmente o gás carbônico, decorrente da queima de combustíveis fósseis e de queimadas) em 5,2% em relação aos níveis de 1990. Faltando pouco mais de dois anos para o término desse prazo, o mundo novamente se reuniu, desta vez em Copenhague, para discutir um novo documento, com metas mais rígidas, de acordo com o nível de comprometimento dos países com o clima global.

Joseph Stiglitz 7, analisando as pesquisas da comunidade científica sobre a emissão de gases na atmosfera e seus efeitos sobre o aquecimento global, concluiu:

Se tivéssemos acesso a mil planetas, poderia fazer sentido usar um deles para realizar tal experiência, e, se as coisas dessem errado – como creio que vai dar –, bastaria mudar-se para outro. Mas não temos essa escolha, não há outro planeta para onde possamos nos transferir. Estamos presos à Terra.

CONCLUSÃO

Lamentavelmente, a 15ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas terminou sem o enfrentamento da questão envolvendo os refugiados ambientais, que, como se sabe, é consequência direta dos efeitos do aquecimento global.

Lado outro, o fracasso da COP 15 tornou evidente que os interesses egoístas e imediatos dos países desenvolvidos por matérias-primas extraídas da natureza pela indústria extrativista nem sempre coincidem com o bem-estar dos países em desenvolvimento. Em verdade, isto está refletido na falta de consenso em relação às metas de redução das emissões humanas responsáveis pelas mudanças climáticas – oriundas, principalmente, da queima de combustíveis fósseis para transporte e energia, e do desmatamento.

Para a globalização econômica funcionar, é preciso que os governantes sejam capazes de solucionar os problemas ambientais que afetam a população local e, por conseguinte, o Planeta. Mas o que ficou claro nos debates travados durante a COP 15 é que um quer “pegar carona” no esforço do outro. A pergunta que se faz é, portanto, até quando a natureza pode esperar?

A NÃO PROLIFERAÇÃO NUCLEAR E O IRÃ

Por Eduardo Felipe P. Matias
Doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo e D.E.A. pela Universidade de Paris II. Sócio de L.  O.  Baptista Advogados. Autor do livro A Humanidade e suas Fronteiras – Do Estado Soberano à Sociedade Global, ganhador do Prêmio Jabuti.

Vivemos dias interessantes no campo da não proliferação nuclear. Contribuem para tornar esse enredo mais emocionante um protagonista com vocação para mocinho, um antagonista com pinta de vilão de filme do 007, um coadjuvante com potencial para roubar a cena e, como pano de fundo, um Tratado que deveria servir de roteiro, mas que, por ser pouco legítimo, leva cada ator dessa trama a agir de forma oposta ao que se esperaria dele.

O “Dr. No” do momento é o Presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, que insiste em levar adiante o programa nuclear de seu país. O medo de boa parte do mundo é que esse programa não tenha fins pacíficos e leve ao desenvolvimento da bomba atômica. Com suas bravatas sobre a inexistência do Holocausto e sobre “varrer” Israel do mapa, Ahmadinejad é um acusado de difícil defesa. Melhor mesmo que não tenha a bomba. Ainda que, na posição do Irã, com exemplos de vizinhos que contam com armamentos atômicos e de outros que, talvez exatamente por não contarem com esse recurso, foram invadidos (Iraque e Afeganistão), seja compreensível que o desenvolvimento da bomba seja visto como algo necessário e, ao final das contas, provavelmente inevitável. A consequência disso seria que Egito, Turquia e Arábia Saudita, entre outros Estados não nuclea­res, queiram também se armar, o que mexeria com o frágil equilíbrio político do Oriente Médio e poderia vir a reproduzir na região um arriscado simulacro do poder de dissuasão atribuído à “destruição mútua assegurada” (mutual assured destruction – ou MAD na feliz sigla em inglês) que predominou durante a Guerra Fria.

A aplicação de sanções econômicas por meio da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) é a proposta de algumas das grandes potências para evitar que o Irã avance em seu projeto. A primeira tentativa da ONU – uma resolução de seu Conselho de Segurança que ordenou a interrupção do enriquecimento de urânio e algumas outras atividades até que as intenções pacíficas daquele programa nuclear pudessem ser confirmadas – foi desafiada por Ahmadinejad. No último mês de fevereiro, o Irã anunciou ter começado o processo de enriquecimento de urânio a 20% – note-se que, segundo especialistas, uma vez atingido o enriquecimento a 20%, chegar ao nível necessário para a produção de uma bomba atômica (90%) levaria apenas seis meses. Aliás, a Rússia já demonstrou estar de acordo com a ideia de que o Irã precisa ser contido, mas a adoção de medidas como o bloqueio de depósitos financeiros ou a compra de tecnologias sensíveis depende, em grande parte, da posição da China, que tem poder de veto no Conselho de Segurança.

Ocupando um papel cada vez mais relevante no cenário internacional, o Brasil não quer deixar de participar dessa discussão. O Presidente Lula, em sua ambição de levar o país a obter assento permanente no Conselho de Segurança da ONU, se posicionou contra a aplicação de sanções ao Irã. Alegou não ser este o melhor caminho já que, aplicadas as medidas, invariavelmente seria a população local que acabaria sendo a mais atingida, e não o governo – como se pretende. A situação do Brasil é delicada. Não somente porque, mais uma vez, coloca-se na posição de apoiar um governo que reprime a oposição de forma ostensiva, contrariando princípio que deveria ser essencial à nossa diplomacia, de não transigir na defesa dos direitos humanos. Mais do que isso, pode pôr em risco a forma positiva como o programa nuclear brasileiro é visto pela comunidade internacional.

Fundamental para entender toda essa polêmica, o Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP) foi assinado em 1968 para catalisar os esforços internacionais visando evitar a disseminação de armas nucleares. Para isso, estabeleceu que somente os cinco países que já possuíam a bomba atômica na época de sua assinatura (Estados Unidos, Reino Unido, Rússia, China e França) poderiam seguir enriquecendo urânio ao nível necessário para fabricá-la. Os demais Estados signatários teriam o direito de enriquecer urânio somente para fins civis, sempre sob a inspeção da AIEA. Porém, além de pretender impedir que novos países se tornassem capazes de produzir armas atômicas, o TNP também visava à promoção do desarmamento nuclear daqueles cinco países que já as possuíam. Nenhum desses dois objetivos foi plenamente cumprido. Desde a assinatura do Tratado, Índia, Paquistão, Israel e provavelmente a Coreia do Norte (esta, a única desses quatro que é signatária do TNP) se tornaram “potências nucleares”. E, com relação à segunda meta, as grandes potências sempre hesitaram em reduzir seus arsenais atômicos. Logo, não é difícil entender por que o TNP é visto como injusto e pouco legítimo. Em sua origem, já nasceu desequilibrado. Em sua execução, mostra a dificuldade de se exigir o seu cumprimento por um de seus membros quando outros (os mais poderosos, no caso) não fazem a sua parte.

Pelo mesmo caminho deve seguir o chamado Protocolo Adicional ao TNP – questionado inclusive pelo Brasil. Esse Protocolo, assinado por 129 países, reforça a capacidade da AIEA de verificar atividades no campo nuclear, e detectar aquelas não declaradas. Para tanto, o país signatário deve fornecer mais informações sobre suas atividades nucleares, dar aos inspetores da AIEA maior liberdade de acesso ao país, facilitando inclusive a renovação de vistos. Mais uma vez, exigem-se ações e concessões de alguns países, enquanto as potências nucleares seguem sem fazer a sua parte.

É nesse contexto que o Presidente dos Estados Unidos pode vir a exercer papel de destaque. Barack Obama se arriscou a perder pontos, já durante as eleições que o levaram ao poder, ao deixar clara a sua intenção de dialogar com o Irã e outros Estados declaradamente hostis ao seu país. O precoce Nobel da Paz começou a mostrar a que veio ao dar o primeiro passo na transição da mera retórica desarmamentista para a prática, ao avançar nas tratativas com a Rússia para a assinatura de um novo acordo de desarmamento nuclear. Esse Acordo sucede o Tratado de Redução de Armas Estratégicas (START, na sigla em inglês), firmado em 1991 com o objetivo de reduzir a presença de armas nucleares no mundo pós Guerra Fria. Poderá esse “novo começo” dar um fôlego às discussões sobre o desarmamento nuclear e, consequentemente, trazer novo alento ao ideal de não proliferação? É o que saberemos na Cúpula Global sobre Segurança Nuclear, que ocorrerá em Washington no mês de abril, e na 8ª Conferência de Revisão do Tratado de Não Proliferação Nuclear, que acontecerá em maio na sede da ONU, em Nova Iorque.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

IVES GANDRA REBATE NOTA DA UNAFE

Pessoal, Não é DI, todavia se faz imprescindível a leitura desta nota!

Abraços,


Prof. Badaró

Última modificação 19/04/2010 14:48

O jurista Ives Gandra da Silva Martins divulgou Nota Pública, na qual defende o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, das críticas formuladas pela União dos Advogados Públicos do Brasil (Unafe) às declarações do presidente Ordem sobre a criação inconstitucional da execução prévia de bens de presumíveis devedores da Fazenda Nacional, sem o crivo do Poder Judiciário.
IVES GANDRA REBATE NOTA DA UNAFE
Ives; "A crítica que as entidades dos procuradores fazem agora ao presidente da OAB SP não se justifica"
  
EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS


A declaração do presidente da OAB - Seccional de São Paulo , Luiz Flávio Borges D´Urso sobre o Projeto de Lei n. 5080/09,  não é senão a reiteração daquilo que o Conselho Superior de Direito da Fecomércio, através de todos os seus membros, professores de Direito,  já manifestara  ao próprio   então Procurador Geral da Fazenda Nacional, Dr. Luís Inácio Adams, quando de sua exposição, na entidade, em 2007, em defesa do anteprojeto que elaborara a respeito da execução prévia de bens de presumíveis devedores da Fazenda Nacional, sem a participação da Magistratura.
Alertamos o eminente procurador do risco de que , se o anteprojeto se transformasse em lei, os procuradores da Fazenda Nacional , por assumirem funções  próprias dos magistrados,  não poderiam mais  continuar advogando, por incompatibilidade de funções.
Como  presidente do Conselho , manifestei-me no mesmo sentido, em Seminários realizados em Brasília,  tanto pela Receita Federal ,  como  pela Seccional  da OAB do Distrito Federal, sendo que ,   neste evento, a concordância com minha posição foi absoluta.
A crítica que as entidades dos procuradores fazem agora ao presidente da OAB SP não se justifica,  mormente por  representar uma censura ao Poder Judiciário , isto porque defender que é melhor afastar os juízes para dar maior celeridade às execuções prévias ,  é o mesmo que dizer que a atuação do Poder Judiciário beneficia presumíveis grandes devedores da Fazenda . De qualquer forma, eles mesmos reconhecem que estão substituindo o Poder Judiciário nas funções de execução dos  supostos créditos fazendários.
Mais do que isto :  os colegas da advocacia que galgaram ao honroso cargo de defensores da Fazenda Pública Federal,  sustentam que a  lei  irá aliviar as funções do Judiciário, hoje sobrecarregado, visto que  só  passará a exercê-las após a execução prévia.   A manifestação da entidade de classe  é, portanto,  a constatação inequívoca  de  que  os procuradores da Fazenda Pública passarão a exercer funções judicantes,  o  que  é absolutamente incompatível com o exercício da advocacia.
Nada mais lógico, em decorrência, que o presidente da Seccional de São Paulo,  que tem por obrigação preservar as prerrogativas da advocacia, incompatíveis com as  da magistratura, assim como a defesa da classe dos advogados,  tenha alertado os senhores procuradores de que devem combater o referido projeto de lei,  que terminará por afastá-los do exercício profissional de defensores da Fazenda  Nacional .
Exerceu, portanto, o presidente da Seccional de São Paulo ,  sua função de  lembrar aos Procuradores que não poderão  permanecer advogados, se assumirem  funções pertinentes à magistratura, como reconhecem  que acontecerá, no próprio manifesto que redigiram,  a pretexto de dar  maior  celeridade aos processos,  e aliviar a carga de trabalho do judiciário, nas funções que hoje são exclusivas dos  juízes e Tribunais.
Em nome do Conselho Superior de Direito da Fecomércio, venho dar inteiro apoio  à manifestação do presidente de todos os advogados do Estado de São Paulo.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP

UNITED NATIONS LEGAL PUBLICATIONS


Yearbook of the International Law Commission

The Yearbook of the International Law Commission, which is published annually, is the authoritative source of the documentation of the Commission, including the summary records of its annual sessions, the principal documents (studies, Special Rapporteur reports, and other documents) considered by it at each session, as well as its annual report to the General Assembly.


United Nations Juridical Yearbook

Since 1963, the Secretary-General has published, on an annual basis, a Juridical Yearbook which includes documentary materials of a legal character concerning the United Nations and related intergovernmental organizations.


Reports of International Arbitral Awards

The Reports of International Arbitral Awards provide a systematic collection of International arbitral and judicial awards which are of considerable importance as a "subsidiary means for the determination of the rules of law" as provided in Article 38 of the Statute of the International Court of Justice, and for the progressive development of international law.


Summaries of Judgments, Advisory Opinions and Orders of the International Court of Justice

This publication provides a compilation of summaries of judgments, advisory opinions and orders delivered by the International Court of Justice, in all the official languages of the United Nations, aimed at increasing public awareness of the work of the Court and facilitating access to its jurisprudence.


Proceedings of Diplomatic Conferences

The official records of a series of diplomatic conferences, convoked by the United Nations in order to negotiate and adopt several treaties based on drafts worked out by the International Law Commission and considered by the Sixth (Legal) Committee of the General Assembly.


UNCITRAL Yearbook

The UNCITRAL Yearbook is a compilation of all substantive documents related to the work of the Commission and its Working Groups. The Yearbook provides a complete annual record of travaux préparatoires for texts formulated by the Commission. It includes the Report of the Commission, selected General Assembly resolutions, studies and reports of working groups, and studies and drafts prepared by the Secretariat, as well as Bibliography of recent writings related to the work of UNCITRAL. The Yearbook is published in English, French, Russian and Spanish.


UNCITRAL publications

The UNCITRAL secretariat undertakes the production (in both paper and electronic versions) of a number of publications relating to the work of UNCITRAL. Among them are the UNCITRAL Yearbook, booklets reproducing UNCITRAL texts, explanatory notes and other official documents, official records of diplomatic conferences at which conventions were adopted and proceedings of various congresses and colloquiums held by UNCITRAL.


Repertory of Practice of United Nations Organs

The Repertory of Practice of United Nations Organs contains analytical studies of the decisions of the principal organs of the United Nations under each of the Articles of the Charter of the United Nations, prepared by the Secretariat. The publication provides a comprehensive summary of the decisions of United Nations Organs, together with review of related material, organized by Charter Articles, and presented in such a way as to throw light on questions of application and interpretation of the Charter which have arisen in practice.


Repertoire of Practice of the Security Council

The Repertoire of the Practice of the Security Council serves as an institutional memory of the evolving practice of the Council on constitutional, procedural and substantive matters. It presents in a comprehensive fashion the Council’s interpretation and application of the UN Charter and its own Provisional Rules of Procedure. The publication also provides a summary, by agenda item, of the Council’s peace and security activities. Although mandated by the General Assembly in 1952 (GA resolution 686 (VII)), the Repertoire and its Supplements covers the practice of the Council since its inception in 1946.


Codification Division, Office of Legal Affairs


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All Rights Reserved

sexta-feira, 16 de abril de 2010

VIII Congresso Brasileiro de Direito Internacional

Eu vou! Participem! Oportunidade única de entrar em contato com profissionais que conhecem VERDADEIRAMENTE  o Direito internacional... NADA DE APRENDIZES DE FEITICEIROS que editam pseudo-manuais e intitulam-se experts na matéria.  Apenas os bons e sérios pesquisadores e militantes do Direito Internacional. Participem! 

 

- Dados Gerais

1.a. Temas centrais de discussão

Tema geral

O Direito Internacional e sua aplicação pelo Direito brasileiro

Tema central

Sociedade internacional contemporânea e Direito Internacional

1.b. Data

18 a 21 de agosto de 2010

1.c. Local

FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ

1.d. Público a quem é direcionado

Profissionais da área jurídica, estudantes de Direito, Relações Internacionais e Comércio Exterior, magistrados, promotores, empresários, pesquisadores, etc.

1.e. Carga horária

Certificado de 40 horas/aula para participação integral, que será entregue no último dia do evento.

1.f. Metodologia

Apresentação de palestras individuais, que focalizem temas específicos, em painéis temáticos compostos por quatro ou cinco palestrantes, seguido de debate geral, provocado por perguntas ou observações dos participantes.

1.g. Presidente de honra do Congresso

Professor Dr. Vicente Marotta Rangel

1.h. Coordenação geral

Professor Dr. Wagner Menezes

1.i. Coordenação executiva

Professora Doutora Gisele Ricobom

1.j. Equipe de coordenação executiva

Antonio José Guimarães Brito
Professor de Direito Internacional da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC

Fabio Aristimunho Vargas
Mestre em Direito Internacional da USP Professor de Direito Internacional das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu e da Faculdade Anglo-Americano

Gabriella Hizume
Professora de Direito Internacional da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (campus de Francisco Beltrão)

Professor André Bezerra Meireles
Mestre em Direito pela UFSC Professor de Direito Internacional da Faculdade Santa Marcelina - SP

Carolina Spack Kemmelmeier
Professora da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (campus de Foz do Iguaçu)

Larissa Rosevics
Coordenadora do Curso de Relações Internacionais da Unibrasil

Patricia Regina Cenci Queiroz
Coordenadora do Curso de Relações Internacionais da Faculdades Anglo-Americano (Foz do Iguaçu)

1.k. Coordenação docente

Prof. Dr. André Lipp Pinto Basto Lupi

1.l. Secretaria

SECRETARIA DO 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL

Academia Brasileira de Direito Internacional _ ABDI

R. Maria Bucalem Haddad, 61, 04125-010 – São Paulo – São Paulo - Fone-Fax

E-mail: secretaria@direitointernacional.org

homepage: www.direitointernacional.org

Íntegra do Acórdão - Cesare Battisti DJE 16 de Abril de 2010

EXTRADIÇÃO 1.085 (201)
ORIGEM :EXT - 64470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
REQTE.(S) :GOVERNO DA ITÁLIA
ADV.(A/S) :ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
EXTDO.(A/S) :CESARE BATTISTI
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO
ADV.(A/S) :GEORGHIO ALESSANDO TOMELIN
ADV.(A/S) :ROSA MARIA ASSEF GARGIULO
ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO
ADV.(A/S) :RENATA SARAIVA
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal homologou o pedido de desistência do recurso de agravo regimental na Extradição nº 1.085 e indeferiu o pedido de sustentação oral em dobro, tendo em vista o julgamento conjunto. Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem suscitada pela Senhora Ministra Cármen Lúcia no sentido de julgar o Mandado de Segurança nº 27.875 antes do pedido de extradição, vencidos a suscitante e os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido de mandado de segurança, por reconhecer nos autos da extradição a ilegalidade do ato de concessão de status de refugiado concedido pelo Ministro de Estado da Justiça ao extraditando, vencidos os Senhores Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), deferindo o pedido da Extradição nº 1.085, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Ellen Gracie, os votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Cármen Lúcia, julgando extinto o pedido de extradição em função da concessão de refúgio pelo Ministro de Estado da Justiça,e o  voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, pela prejudicialidade do pedido,pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelorequerente e impetrante (Ext 1.085 e MS 27.875), o Dr. Antônio Nabor AreiasBulhões, pelo impetrado (MS 27.875), a Dra. Fabíola Souza Araújo,representando a Advocacia-Geral da União, pelo extraditando e litisconsortepassivo (Ext. 1.085 e MS 27.875), o Dr. Luís Roberto Barroso e, peloMinistério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Ausente,por haver declarado suspeição no julgamento da Extradição nº 1.085, oSenhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 09.09.2009. Decisão: O Tribunal rejeitou as questões de ordem suscitadas peloSenhor Ministro Marco Aurélio da necessidade de quorum constitucional e de conclusão do julgamento sobre a prejudicialidade do mandado de segurança.O Tribunal rejeitou a questão de ordem suscitada pelo advogado doextraditando, no sentido da aplicação do art. 146 do Regimento Interno, ereconheceu a necessidade do voto do Presidente, tendo em vista a matéria constitucional. Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferindo o pedido de extradição, o julgamento foi suspenso. Ausentes os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli, por haverem declarado suspeição na Extradição nº 1.085, a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação doTribunal no exterior e, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.11.2009.Decisão: Prosseguindo no julgamento, reajustou o voto proferido  anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio, sobre a prescrição executória da pena, para acompanhar o Relator. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de extradição, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Por maioria, o Tribunal assentou o caráter discricionário do ato do Presidente da República de execução da extradição, vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausentes, por haverem declarado suspeição na Extradição nº 1.085, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Plenário, 18.11.2009.  Decisão: Suscitada questão de ordem pelo Relator, o Tribunal deliberou pela permanência de Sua Excelência na relatoria do acórdão. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 19.11.2009. Decisão: Suscitada pelo Relator questão de ordem no sentido de retificar a proclamação da decisão, quanto à vinculação do Presidente da República ao deferimento da extradição, o Tribunal, por maioria, acolheu-a, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. O Tribunal, por unanimidade, retificou-a, para constar que, por maioria, o Tribunal reconheceu que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Senhores Ministros Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau. Ficaram vencidos quanto a este capítulo decisório os Ministros Cezar Peluso (Relator), Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Gilmar Mendes (Presidente). Não votou o Senhor Ministro Celso de Mello por ter declarado suspeição. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 16.12.2009. 
 
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Fato excludente do pedido. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça, em recurso administrativo. Ato administrativo vinculado. Questão sobre sua existência jurídica, validade e eficácia. Cognição oficial ou provocada, no julgamento da causa, a título de preliminar de mérito. Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou outro remédio jurídico, para esse fim, Questão conhecida. Votos vencidos. Alcance do art. 102, inc. I, alínea “g”, da CF. Aplicação do art. 3º do CPC. Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na causa. 
 
2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica conseqüente. Preliminar acolhida. Votos vencidos. Inteligência dos arts. 1º, inc. I, e 3º, inc. III, da Lei nº 9.474/97, art. 1-F do Decreto nº 50.215/61 (Estatuto dos Refugiados), art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, art. 168, § único, do CC, e art. 5º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição. 
 
3. EXTRADIÇÃO. Passiva. Crime político. Não caracterização. Quatro homicídios qualificados, cometidos por membro de organização revolucionária clandestina. Prática sob império e normalidade institucional de Estado Democrático de direito, sem conotação de reação legítima contra atos arbitrários ou tirânicos. Carência de motivação política. Crimes comuns configurados. Preliminar rejeitada. Voto vencido. Não configura crime político, para fim de obstar a acolhimento de pedido de extradição, homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade institucional de Estado Democrático de direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação de reação legítima a regime opressivo.
 
4. EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Pedido fundado em sentenças definitivas condenatórias por quatro homicídios. Crimes comuns. Refúgio concedido ao extraditando. Decisão administrativa baseada em motivação formal de justo receio de perseguição política. Inconsistência. Sentenças proferidas em processos que respeitaram todas as garantias constitucionais do réu. Ausência absoluta de prova de risco atual de perseguição. Mera resistência à necessidade de execução das penas. Preliminar repelida. Voto vencido. Interpretação do art. 1º, inc. I, da Lei nº 9.474/97. Aplicação do item 56 do Manual do Alto Comissariado das Nações Unidas – ACNUR. Não caracteriza a hipótese legal de concessão de refúgio, consistente em fundado receio de perseguição política, o pedido de extradição para regular execução de sentenças definitivas de condenação por crimes comuns, proferidas com observância do devido processo legal, quando não há prova de nenhum fato capaz de justificar receio atual de desrespeito às garantias constitucionais do condenado.
 
5. EXTRADIÇÃO. Pedido. Instrução. Documentos vazados em língua estrangeira. Autenticidade não contestada. Tradução algo deficiente. Possibilidade, porém, de ampla compreensão. Defesa exercida em plenitude. Defeito irrelevante. Nulidade inexistente. Preliminar repelida. Precedentes. Inteligência do art. 80, § 1º, da Lei nº 6.815/80. Eventual deficiência na tradução dos documentos que, vazados em língua estrangeira, instruem o pedido de extradição, não o torna inepto, se não compromete a plena compreensão dos textos e o exercício do direito de defesa. 
 
6 . EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Extensão da cognição do Supremo Tribunal Federal. Princípio legal da chamada contenciosidade limitada. Amplitude das questões oponíveis pela defesa. Restrição às matérias de identidade da pessoa reclamada, defeito formal da documentação apresentada e ilegalidade da extradição. Questões conexas sobre a natureza do delito, dupla tipicidade e duplo grau de punibilidade. Impossibilidade conseqüente de apreciação do valor das provas e de rejulgamento da causa em que se deu a condenação. Interpretação dos arts. 77, 78 e 85, § 1º, da Lei nº 6.815/80. Não constitui objeto cognoscível de defesa, no processo de extradição passiva executória, alegação de insuficiência das provas ou injustiça da sentença cuja
condenação é o fundamento do pedido. 
 7. EXTRADIÇÃO. Julgamento. Votação. Causa que envolve questões constitucionais por natureza. Voto necessário do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada. Precedentes. O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal tem sempre voto no julgamento dos processos de extradição.

8. EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente. Resultado proclamado à vista de quatro votos que declaravam obrigatória a entrega do extraditando e de um voto que se limitava a exigir observância do Tratado. Quatro votos vencidos que davam pelo caráter discricionário do ato do Presidente da República. Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando. 

Acórdão do julgamento de Battisti será publicado dia 16 de abril de 2010 e Lula poderá decidir extradição

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva poderá decidir nos próximos dias o destino do terrorista italiano Cesare Battisti. A intenção de Lula, segundo a Folha apurou, é manter o italiano no Brasil.
O acórdão do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal), resumo da decisão, será publicado amanhã no Diário de Justiça Eletrônico. Lula havia dito que aguardaria sua publicação para tomar qualquer decisão sobre o caso.
No final do ano passado, o Supremo autorizou a extradição de Battisti, mas afirmou que a decisão final era de Lula. A Folha apurou que o acórdão, redigido pelo relator do caso, ministro Cezar Peluso, afirmará que apesar de o presidente ter a palavra final, ele deve seguir o Tratado de Extradição entre Brasil e Itália, que só permite a negação do envio em caso de perseguição política.
Ontem, o pré-candidato tucano à presidência da República, José Serra, defendeu que Lula mande Battisti de volta para a Itália.
Battisti foi condenado pela Justiça Italiana pelo assassinato de quatro pessoas durante a década de 70.

terça-feira, 13 de abril de 2010

CONSELHOS AOS CALOUROS DE DIREITO

Faço minhas as palavras do Prof. Ronaldo Polleti e desejo aos meus queridos alunos dos cursos de Direito que leciono um EXCELENTE ESTUDO!
Abraços do Professor Rui Badaró
 
Revista Jurídica Consulex nº 294
Crítica & Autocrítica
Rosana MarinhoRonaldo Rebello de Britto Poletti
Advogado. Professor Doutor da Universidade de Brasília (UnB). Presidente da União dos Romanistas Brasileiros (URBS). Procurador de Justiça do Estado de São Paulo (aposentado) e ex-Consultor-Geral da República.
15/4/2009 
 
De vez em quando leciono Introdução ao Direito na Universidade de Brasília – UnB. Como de praxe, a primeira aula versa sobre generalidades. Após cumprimentar os alunos pelo ingresso na universidade, proclamo errados os versos tradicionais com que os veteranos os saúdam:
Nem tudo que reluz é ouro
Nem todo sopapo é murro
Nem todo burro é calouro
Mas todo calouro é burro.
Ao contrário, os calouros são inteligentíssimos. Não estão, ainda, contaminados com certas leituras jurídicas e muito menos com processos judiciais. Além disso, vivem o sonho na plenitude. Daí os meus conselhos aos neófitos.
Lembro-lhes que a universidade é pública, porém não gratuita, pois o povo brasileiro é quem paga o curso. Impõe-se-lhes, portanto, uma grave responsabilidade em face do Brasil.
O homem é um ser racional e livre. Não intento que os alunos pensem como penso, tenham as minhas ideias, nem com elas sejam alinhados. Não devem ser escravos do último livro ou do último professor. Muito menos dos modismos intelectuais e políticos. Cuidado com os sedutores que pretendem conquistar as consciências com as “vulgatas” de doutrinas dogmáticas! Exijo, apenas, que eles pensem livremente, mesmo de forma equivocada.
A política é sempre um mal na universidade. Pode justificar-se em um regime de opressão, onde não houver espaço para a prática da política. Em um regime livre, a política deve ser feita fora da universidade, nos partidos, para não contaminar as finalidades acadêmicas. A universidade não deve estar a serviço de ninguém, a não ser de si própria, vale dizer a serviço da cultura, a qual nela se preserva e se renova. Essa, aliás, é a única forma eficaz de servir à sociedade.
Res severa magnum gaudium (na severidade, a maior das alegrias). É uma frase latina que colhi, inscrita acima dos tubos de um órgão monumental em uma sala de concertos na antiga Alemanha Oriental. A mocidade precisa amoldar-se a uma forte disciplina. Sem ela, raros serão os verdadeiros frutos. São inúmeros os exemplos dos talentos que não lograram êxito, porque não perseveraram no estudo sério.
Os estudantes de Direito devem o quanto antes, sem prejuízo de retificarem o rumo, atender logo a sua vocação profissional: advocacia, judicatura, ministério público, polícia judiciária, consultoria etc. Vocação, não emprego, salário, acomodação ou sinecura. Precisamos acolher o ensinamento dos antigos: Nullus suus ventus ignoranti quem petat portuum (Nenhum vento nos é favorável se ignoramos o porto para onde vamos).
Quando se formarem, sobretudo ao exercerem uma profissão jurídica, terão poder nas mãos. Saibam como usá-lo. Severitas in re suaviter in modo (duro na substância, suave no modo).
Os estudantes de Direito têm, ainda, uma grave responsabilidade no campo da linguagem. Um dos deveres do advogado é expressar-se, corretamente, na língua portuguesa. O Direito tem uma linguagem técnica, porém não esotérica, por isso deve ser clara e precisa. Os juristas devem fugir da gíria forense, dos cacoetes dos rábulas burocratas, não raro presente nos balcões dos cartórios e até nas mesas
dos juízes.
Nem tudo, todavia, é dureza. É necessário, sobretudo, a manutenção do sonho e não fazer do estudo uma tortura ou um martírio. Os jovens precisam viver e aproveitar, embora de forma moderada, o dia de hoje (carpe diem) e colocar, pelo menos nessa fase da existência, a vida antes da filosofia: primum vivere deinde
philosophari.

TANGO PARA 2

Revista Jurídica Consulex nº 307
Direito Internacional

Por Eduardo Felipe P. Matias
Doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo e D.E.A. pela Universidade de Paris II. Sócio de L. O. Baptista Advogados e autor do livro A Humanidade e suas Fronteiras – Do Estado Soberano à Sociedade Global, ganhador do Prêmio Jabuti.
Espinha dorsal do Mercosul, a parceria entre Brasil e Argentina é marcada por conflitos recorrentes que costumam abalar as estruturas do bloco, como projeto de integração, e o próprio País, em suas relações com o resto do mundo.
O Mercosul não existiria se, na década de 1980, os dois países não tivessem começado a se entender. A “détente” entre eles coincidiu com o fim de seus regimes ditatoriais, levando-os a se comprometerem com o uso pacífico da energia nuclear. Uma sucessão de instrumentos – Declaração de Foz do Iguaçu (1985), Programa de Integração e Cooperação Econômica (1986) e Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento (1988) – foi aos poucos consolidando a cooperação entre essas nações. Em 1991, por meio do Tratado de Assunção, criou-se o Mercosul, incluindo também Paraguai e Uruguai, que não poderiam ficar de fora de um bloco que reunisse seus dois maiores parceiros econômicos.
Ultimamente, diferenças entre Brasil e Argentina têm sido empecilho para o sucesso de negociações comerciais internacionais. Não devemos esquecer que o Mercosul pretende ser uma união aduaneira e, para tanto, conta com uma Tarifa Externa Comum (ainda que não tenha até hoje resolvido os problemas decorrentes da dupla incidência dessa tarifa e de suas inúmeras exceções). Por esse motivo, concessões que impliquem em reduções de alíquotas devem ser negociadas em conjunto entre seus membros.
Pois bem, a última reunião da Rodada Doha, ocorrida em Genebra (agosto de 2008), mostrou como o Mercosul tem dificuldade em definir uma posição única. É verdade que causou indignação o fato de a denominada “Rodada do Desenvolvimento” acabar se transformando em uma negociação convencional, em que os países ricos demonstraram pouca disposição de fazer concessões na área agrícola, a menos que obtivessem ganhos ainda maiores em setores que já haviam sido objeto de rodadas anteriores. Mas, para o que nos interessa aqui, ficou claro naquela ocasião que, se a tentativa de reduzir os subsídios oferecidos pelos países desenvolvidos dependesse de concessões mais significativas dos países em desenvolvimento nas áreas industrial e de serviços, o Brasil enfrentaria a resistência argentina em reduzir tarifas. No entanto, as discussões foram abortadas – pela incapacidade de superar um impasse entre Estados Unidos e Índia a respeito da adoção de salvaguardas especiais para a agricultura – antes que o conflito entre “hermanos” ficasse mais evidente.
Se Doha – nosso first best – está empacada, alternativas devem ser estudadas. A próxima oportunidade que poderá se apresentar é a de um acordo com a União Europeia – principal parceiro comercial do Mercosul. As discussões entre os dois blocos também têm história, na qual se destaca a celebração de um Acordo Quadro Inter-regional de Cooperação, em 1995. As negociações para a futura criação de uma zona de livre comércio se arrastaram até 2004, quando se chegou a um impasse. Estagnado desde então, o tema foi recentemente relançado na reunião de cúpula entre Mercosul e União Europeia, no último dia 6 de outubro, em Estocolmo. Nesse encontro, as partes se comprometeram a intensificar seus esforços para a retomada dos entendimentos, sendo este um momento favorável para isso – entre outros fatores, pela presidência espanhola da União Europeia, a ser iniciada em janeiro de 2010, e por estar a presidência da Comissão Europeia sendo ocupada pelo português José Manuel Durão Barroso. Porém, não é difícil imaginar que as mesmas resistências e oposições que ficaram evidentes nas últimas discussões da Rodada Doha voltarão a aparecer nessa negociação. Enquanto isso, a União Europeia anunciou que deverá aprovar amplo acordo de livre comércio com a Coreia do Sul, cuja negociação levou apenas dois anos.
No que se refere às discussões “domésticas” entre os dois parceiros, o episódio mais recente se deu em março deste ano, quando a Argentina ampliou em 58 o número de produtos brasileiros que dependem das chamadas licenças não automáticas, que os sujeitam à avaliação prévia para entrar em seu território – com isso, estima-se que a Argentina monitore atualmente a importação de mais de 200 produtos brasileiros no total. Além dessa ampliação do leque de produtos monitorados, o Brasil também critica a Argentina por não respeitar as regras da OMC sobre o prazo dentro do qual esse controle deve ser efetuado. Pelo Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, celebrado em 1995 no âmbito dessa organização, os produtos que não têm ingresso automático deveriam ser avaliados e receber suas licenças de importação em até 60 dias, enquanto aqueles de entrada automática autorizada deveriam ser licenciados em, no máximo, 10 dias. O atraso no licenciamento tem desestimulado as empresas exportadoras brasileiras que, cada vez com mais frequência, vão deixando de fornecer para o
mercado argentino.
Pelos cálculos do governo, as exportações brasileiras que sofrem algum tipo de restrição, como medidas antidumping e licenças não automáticas, que em 2008 correspondiam a apenas 9,8% do total das exportações para a Argentina, hoje representam mais de 15% desse total. Com o maior protecionismo, as exportações brasileiras para a Argentina despencaram 38% nos primeiros quatro meses do ano. É claro que era esperado que a crise internacional tivesse algum efeito sobre o comércio entre os dois países – também as exportações da Argentina para o Brasil sofreram recuo de 22%. Entretanto, as exportações chinesas têm aumentado a sua participação na Argentina, despertando a preocupação de que as medidas protecionistas em questão estariam provocando desvio de comércio, em prejuízo do Brasil que, recentemente, perdeu para a Ásia a liderança que detinha no mercado argentino de calçados importados.
Apesar dos pesares, o processo de integração do Cone Sul ainda pode ser considerado um sucesso comercial, pois mais que quadruplicou as exportações e importações entre seus participantes, desde a sua criação.
O Mercosul não se assemelha a um tango por ser uma tragédia, mas sim porque exige grande afinidade de seus dois principais parceiros para manter um ritmo acelerado – às vezes na mesma direção, às vezes em sentidos opostos – sem tropeçar. Como se diz naquela canção, It Takes Two to Tango, Brasil e Argentina vão ter que acertar o passo se quiserem ver o Mercosul brilhar nos palcos internacionais.