Revista Jurídica Consulex nº 357
Matéria de Capa
Matéria de Capa
André de Carvalho RamosProfessor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco). Procurador Regional da República. Doutor e Livre-Docente em Direito Internacional.
1/12/2011
DIREITOS HUMANOS • A CRISE DOS ‘TRATADOS INTERNACIONAIS NACIONAIS’ E A TEORIA DO DUPLO CONTROLE
Os Direitos Humanos ocupam um papel privilegiado no Direito
Internacional do século XXI. Do ponto de vista da produção normativa, o
Direito Internacional dos Direitos Humanos é um dos mais profícuos, com
centenas de tratados nos diversos planos (global, regional) e temas.
Além disso, foram criados inúmeros tribunais internacionais e órgãos
quase-judiciais de Direitos Humanos que implementaram a interpretação
internacional, exigindo dos Estados o cumprimento do seu dever primário:
proteger os direitos humanos no âmbito do seu território.
Tal dever demonstra que a jurisdição internacional é subsidiária, agindo
na “falha” estatal. Assim, a principal característica da interpretação
internacional dos direitos humanos é ser contramajoritária, porque as
violações que chegam ao crivo internacional não foram reparadas após o
esgotamento dos recursos internos. Essa interpretação concretiza o ideal
universalista do Direito Internacional dos Direitos Humanos, partindo
do abstrato das Declarações de Direitos e tratados para o concreto da
sua interpretação e aplicação no cotidiano dos povos. Só desta maneira o
universalismo sai do papel e ganha a realidade, sem o que
ingressaríamos no bizarro mundo dos tratados internacionais nacionais e
das declarações universais de direitos humanos locais.
Nesse sentido, devemos louvar que o Estado brasileiro reconheceu a
jurisdição de vários mecanismos judiciais ou quase-judiciais
internacionais de direitos humanos, como a Corte Interamericana de
Direitos Humanos (Corte IDH) e diversos Comitês de tratados
internacionais de direitos humanos onusianos. A existência desses órgãos
é de extrema valia para eliminar-se o que já chamei de “truque de
ilusionista” dos Estados, ou seja, que estes assumam obrigações
internacionais e as descumpram com desfaçatez, alegando sua observância
de acordo com uma interpretação peculiar. Com o reconhecimento da
jurisdição de órgãos internacionais, o Brasil demonstrou que não mais
deseja ser “ilusionista”, o que nos fortalece e diferencia de muitos
países.
Nos direitos humanos, o “ilusionismo” era fácil e distorcia a aplicação
de tratados no Brasil. Um tribunal superior, por exemplo, podia invocar
as garantias processuais penais à luz da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Artigos 8 e 25, entre outros) sem citar sequer um precedente
de interpretação da Corte IDH, criando, assim, uma “Convenção Americana
de Direitos Humanos Paralela” ou, ainda, uma “Convenção Americana de
Direitos Humanos Brasileira”. A prática era tão absurda quanto se possa
imaginar a interpretação e aplicação da Constituição sem menção a
qualquer precedente do STF. Ao fim e ao cabo, teríamos uma “Constituição
Alternativa”, totalmente diferente daquela aplicada diuturnamente pelo
Supremo.
Por isso, sempre sustentei não ser suficiente ratificar e incorporar os
tratados de direitos humanos, ou, ainda, defender seu estatuto normativo
especial (supralegal ou constitucional). É necessário aceitar – em sua
integralidade – a consequência da internacionalização dos direitos
humanos, que vem a ser o acatamento da interpretação internacional sobre
estes.
O caminho dos “tratados internacionais nacionais” nega a universalidade
dos direitos humanos e transforma os tratados e a Declaração Universal
de Direitos Humanos em peças de retórica, permitindo que cada Estado dê a
sua interpretação para “tortura”, “intimidade”, “devido processo legal”
e outros comandos abertos, o que gera risco de abusos e relativismo
puro e simples.
No caso brasileiro, o caminho nacionalista se afigura, além de tudo, um
“beco sem saída”, pois o Estado já reconheceu a jurisdição da Corte IDH e
do Tribunal Penal Internacional, bem como já se submeteu a diversos
Comitês de Direitos Humanos, estabelecidos em tratados celebrados sob os
auspícios da ONU.
Exemplo paradigmático de “beco sem saída”, criado pela interpretação
nacionalista dos tratados, ocorreu recentemente, no caso “Guerrilha do
Araguaia”. Pela primeira vez, um tema (superação – ou não – da anistia a
agentes da ditadura militar brasileira) foi analisado pelo STF e pela
Corte IDH. No âmbito do Supremo, foi proposta, em outubro de 2008, pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 153), para dar ao
parágrafo único do art. 1º da Lei da Anistia (nº 6.683/79) interpretação
conforme a Constituição de 1988 e declarar que a anistia concedida aos
crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns, praticados
pelos agentes da repressão (civis ou militares) contra opositores
políticos, durante o regime militar.
Por sua vez, em 26 de março de 2009, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos apresentou demanda contra a República Federativa do
Brasil perante a Corte IDH (guardiã da Convenção Americana de Direitos
Humanos), sediada em San José, no caso Gomes Lund e outros, invocando,
em seu favor (dentre outros argumentos), copiosa jurisprudência da Corte
contrária às leis de anistia e favorável ao dever de investigação,
persecução e punição penal dos violadores bárbaros de direitos humanos.
A improcedência da ADPF nº 153 foi declarada, por maioria de votos, em
29 de abril de 2010, tendo o STF decidido que a anistia alcança os
agentes da ditadura militar. Nada obstante, em 24 de novembro, meses
após a decisão do STF, a Corte IDH condenou o Brasil no caso Gomes Lund e
outros exigindo a completa investigação, persecução e punição criminal
dos agentes da repressão política na ditadura militar, e a
desconsideração da sua anistia.
Como cumprir a decisão da Corte IDH? Inicialmente, não há conflito
insolúvel entre as decisões do STF e da Corte IDH, uma vez que ambos os
tribunais têm a grave incumbência de proteger os direitos humanos.
Adoto, assim, a teoria do duplo controle ou crivo de direitos humanos,
que reconhece a atuação em separado do controle de constitucionalidade
(realizado pelo STF e por juízos nacionais) e do controle de
convencionalidade (realizado pela Corte de San José e outros órgãos
internacionais).
Os direitos humanos, no Brasil, então, possuem uma dupla garantia: o
controle de constitucionalidade nacional e o controle de
convencionalidade internacional. Qualquer ato ou norma, neste sentido,
deve ser aprovado por ambos. O duplo controle parte da constatação de
verdadeira separação das atuações, segundo a qual inexiste conflito real
entre as decisões tomadas em esferas distintas e sob fundamentos
diversos.
De um lado, o STF – guardião da Constituição –, após o controle abstrato
de constitucionalidade, apontou que o formato amplo de anistia foi
recepcionado pela ordem constitucional. Por outro lado, a Corte de San
José – guardiã da Convenção Americana de Direitos Humanos –, exercendo o
controle de convencionalidade, decidiu que a Lei da Anistia não é
passível de ser invocada pelos agentes da ditadura.
Assim, torna-se possível dirimir o conflito aparente entre as decisões
do STF e da Corte de San José. Ao mesmo tempo em que se respeita o crivo
de constitucionalidade do Supremo, deve ser incorporado o crivo de
convencionalidade da Corte IDH. Todo ato interno (não importando sua
natureza ou origem) deve obediência aos dois crivos e, caso não supere
um deles (por violar direitos humanos), deve o Estado envidar todos os
esforços para fazer cessar a conduta ilícita e reparar os danos
causados.
No julgamento da ADPF nº 153, houve o controle de constitucionalidade;
no caso Gomes Lund e outros, o controle de convencionalidade. A anistia
aos agentes da ditadura, para subsistir, deveria ter sobrevivido intacta
aos dois controles, mas só passou (com votos contrários) por um deles,
tendo sido destroçada no controle de convencionalidade. Cabe ao Estado,
agora, no âmbito interno, dar cumprimento à sentença internacional.
A partir da teoria do duplo controle, devemos exigir que todo ato
interno se conforme não só ao teor da jurisprudência do STF, mas também à
jurisprudência interamericana, cujo conteúdo deve ser estudado, desde
já, nos Cursos de Direito. Só assim será possível evitar o antagonismo
entre as Cortes, estimulando a convergência em prol dos direitos
humanos.

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