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terça-feira, 13 de abril de 2010

Militares pedem que STF altere entendimento de lei para punir torturadores

Se o STF mantiver o entendimento atual da Lei de Anistia, conto como certa a condenação do Brasil na CIDH da OEA.


Da Folha de São Paulo
13/04/2010


Um grupo de militares protocolou ontem à noite no STF (Supremo Tribunal Federal) uma petição em que pede ao tribunal mudança de entendimento da Lei de Anistia para que crimes de torturas ocorridos na ditadura (1964-85) não sejam perdoados.

Amanhã o Supremo deve começar a julgar ação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que indaga a extensão da Lei de Anistia, elaborada em 1979 pelo governo João Figueiredo, o último dos presidentes-generais.

O documento da Associação Democrática e Nacionalista de Militares, sediada no Rio, diz que a "anistia não pode significar que atos de terror cometidos pelo Estado através de seus agentes e que ensejaram verdadeiros crimes contra a humanidade não possam ser revistos".
 
O texto é assinado pelo major brigadeiro Rui Moreira Lima, militar que integrou a FEB (Força Expedicionária Brasileira), que combateu o nazi-facismo na Itália durante a Segunda Guerra Mundial (1939-45).

Para ele e outros militares da associação, que não apoiaram o golpe de 1964, "anistia não é esquecimento". "Não se pode justificar o Estado Democrático de Direito atual sob o esquecimento e negação da violação de direitos perpetrada pelo regime militar. Não há acordo, pacificação, reconciliação, perdão e/ou reconstrução se a uma das partes é vedada o conhecimento do que efetivamente se passou e quem foram os responsáveis", diz o documento.

Se o entendimento da Lei de Anistia for alterado, o Estado poderá processar militares que cometeram crimes de tortura durante o regime. Caso seja mantida a atual interpretação, continuarão anistiados todos os 'crimes políticos ou conexos com estes' ocorridos no período.

O relator da ação no STF é o ministro Eros Grau, que chegou a ser preso e torturado na ditadura. Como a Folha revelou hoje, a Corte deve manter o atual entendimento da Lei de Anistia. Segundo ministros ouvidos pela reportagem, uma mudança agora, mais de 30 anos depois da edição da legislação, causaria insegurança jurídica. 

A FRÁGIL LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DE PESSOAS E A GRIPE SUÍNA

Lembremos que no ano passado, verdadeiros atentados à liberdade de circulação de pessoas foram impingidos à todos os viajantes... e neste ano de 2010? O Inverno se aproxima nos países abaixo da linha do equador... e agora?


A FRÁGIL LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DE PESSOAS E A GRIPE SUÍNA


Por Rui Aurélio De Lacerda Badaró
Doutorando em Direito Internacional pela UCSF
Mestre em Direito Internacional pela Unimep
Professor Titular de Direito Internacional da Uniso

A crescente preocupação da OMS – Organização Mundial da Saúde face a disseminação do vírus Influenza A H1N1, apelidado de Gripe Suína, evidenciou novamente as discussões sobre a liberdade de circulação de pessoas e o direito subjetivo dos Estados em definir quem é ou não é apto para adentrar seus respectivos territórios.
A liberdade de circulação de pessoas enquanto princípio jurídico não é fenômeno novo, ao soberania dos Estados, no século XVII, diversos foram os estudos versando sobre a temática, todos com o compromisso de harmonizar duas idéias antagônicas para a garantia da liberdade de locomoção: a) o Direito a autodeterminação pessoal (direito do indivíduo dispor de sua própria pessoa); e b) o Direito de controle das migrações pelo Estado (objetivando impedir um possível despovoamento ou a entrada de elementos perigosos).
A livre circulação internacional de pessoas foi objeto da Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, de 1948, que consagrou pela primeira vez, de modo solene o princípio da livre circulação (Art. 13) reconhecendo-o como regra jurídica. Em 1966, o Pacto internacional sobre direitos civis e políticos confirmou o princípio da liberdade de locomoção internacional (Art. 12) e frisou que a dita liberdade “...não poderia ser alvo de restrições, salvo quando estas se encontrarem previstas em lei e forem necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde e a moral pública...”
Logo, a saúde pública pode representar uma limitação direta à liberdade de circulação de pessoas, para se evitar a difusão de moléstias contagiosas e a propagação de epidemias. Nesse sentido, a cooperação em matéria sanitária e de saúde tem sido positiva, dado que a maioria dos Estados encontram-se vinculados a regulamentação de saúde e sanitária da OMS, em razão das quais a pessoa pode ser impedida de entrar ou sair de um determinado país.
No caso da Gripe A, a OMS elevou o nível de alerta de 4 para 5 no dia 29 de abril de 2009, o que causou preocupação na Sociedade internacional, levando diversos países (Argentina, Peru, Equador, Cuba, dentre outros) a suspenderem vôos para o Mexico, bem como oriundos do Mexico (epicentro da Gripe A), restringindo assim, a liberdade de circulação de pessoas, sob o argumento de evitar a propagação da doença, ou ainda sua transformação em pandemia.
Todavia a OMS não orientou nenhum país nesse sentido! Ao contrário: manifestou-se contrária à suspensão de vôos, restrição de viagens ou fechamento de fronteiras, uma vez que essa medida teria pouco efeito no sentido de barrar o vírus, num cenário em que já ocorreu sua disseminação. Explica ainda a OMS que os níveis de alerta (os níveis 1 a 3 concernem a preparação, notadamente das atividades, do desenvolvimento dos meios de ação e planejamento das intervenções, enquanto que os níveis 4 a 6 indicam claramente a necessidade do empreendimento de esforços de resposta contra a pandemia e atenuação de seus efeitos) servem para que ocorra uma efetiva coordenação internacional no sentido de que os Estados restem preparados para enfrentar pandemias.
Medidas restritivas à liberdade de circulação de pessoas que não respeitem o previsto nas regras de saúde e sanitárias da OMS, bem como no Pacto internacional sobre direitos civis e políticos de 1966 e a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, encontram-se em dissonância com o Direito Internacional. Pior: Tais medidas geram conseqüências negativas sob o aspecto social, econômico e político, vez que evidenciam o individualismo de alguns Estados, contribuindo para o esfacelamento do bom relacionamento internacional, baseado na regra jus-internacionalista Commitas gentium (cortesia internacional).
Em tempo:. Posturas restritivas adotadas hoje, poderão refletir em um recrudescimento das relações internacionais amanhã. É necessário?!?

sábado, 3 de abril de 2010

Justiça dos Estados Unidos impede visita de avó brasileira ao menino Sean



A Justiça norte-americana decidiu que a avó materna de Sean Goldman, Silvana Bianchi, não poderá visitar o menino em Nova Jersey, onde ele vive desde o fim do ano passado com o pai. A determinação judicial atende a um pedido do pai do garoto, David Goldman. 

“A justiça americana aceitou o argumento de Goldman de que, no momento, a visita seria prejudicial e poderia atrapalhar o relacionamento de Sean com o pai”, disse o advogado da família brasileira, Sérgio Tostes, que já recorreu da decisão, com base na Convenção de Haia que estabelece princípios internacionais sobre a proteção de crianças e cooperação em matéria de adoção.

Sean, 9 anos, nasceu nos Estados Unidos e aos 4 anos veio com a mãe, Bruna Bianchi Goldman, passar férias no Rio. Dias depois da chegada, Bruna comunicou a David que pedira o divórcio pelas leis brasileiras. Casou-se, pouco depois, com o advogado João Paulo Lins e Silva e em 2008 morreu durante o parto da filha.

Desde então, as famílias brasileira e norte-americana disputam a guarda do menino. O assunto chegou a ser tratado em encontro entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e secretária de Estado americana Hillary Clinton, no ano passado.

Em dezembro, David Goldman obteve a guarda do filho, por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes.

Às vésperas do Natal, pai e filho viajaram para Nova Jersey em avião fretado por uma rede de televisão dos Estados Unidos. Silvana, que pretendia acompanhar o neto na viagem, foi impedida por David, sob a alegação de que o momento era muito delicado tanto para ele quanto para o menino.

Depois de um rápido encontro no começo do ano, cercado de restrições, segundo o advogado da família, a avó se preparava para rever Sean este mês. Tostes diz que a família brasileira foi surpreendida pela decisão judicial.

The Hague Academy of International Law - Structure of the summer program

IMPERDÍVEL!!!


Each session comprises a general course and special courses.
The general course is given over a period of two weeks (at least 10 hours) in private international law and three weeks (at least 15 hours) in public international law.

General courses (morning - compulsory - everyday), which are presented by experienced and recognized lecturers, address in depth the trends and main features of international law and offer students a comprehensive view of their subject.

Special courses (morning - compulsory - everyday), which last for 5 hours during one week, are devoted to specific questions or single topics, and are given by lecturers who have made these subjects an important part of their research.

Seminar (afternoon - not compulsory - one per lecturer per week), each lecturer conducts a seminar on the subject of his lecture. These seminars allow the students a greater opportunity to ask question or to request additional information on the course and to participate in discussions of particular issues raised during the lectures.

Directed studies (afternoon - not compulsory), for highly qualified students who whish to study for the examination leading to the award of the Academy's diploma (or who wish to participate in intensive seminars on questions of private and public international law, even if they do not intend to sit for the diploma), under the direction of a professor.

At the end of the session, students who have regularly attended all the courses will receive a certificate of attendance.

The timetable of the Summer program, is done as a student can follow all the lectures, seminars and directed studies, as well as taking part to lectures or visits on the legal and judicial institutions that are based in The Hague.

NOVAS REGRAS PARA O EXAME DA OAB 2010


Fonte: Complexo Jurídico Damasio de Jesus - Autor: Marcelo Tadeu Cometi 


Exame de Ordem: Adaptando-se à nova realidade
O Provimento n. 136/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) trouxe relevantes modificações ao Exame de Ordem, tanto no que tange ao conteúdo programático das provas como no que se refere ao material de consulta permitido na 2.ª fase.

Essas modificações deixam evidente que o Conselho Federal da OAB caminha na mesma direção do Conselho Nacional de Justiça que, por meio da Resolução n. 75, introduziu relevantes modificações no conteúdo programático dos concursos da Magistratura, inserindo em suas provas disciplinas humanísticas, como Psicologia, Sociologia e Filosofia. Além disso, nos concursos para ingresso nas carreiras jurídicas da Magistratura, do Ministério Público e das Procuradorias, já não era admitida a consulta nas provas objetivas e dissertativas.

Desse modo, ainda que as modificações trazidas pelo Provimento n. 136/2009 tenham aumentado a dificuldade do Exame de Ordem, é evidente que a aprovação é algo possível e plenamente atingível para todo e qualquer bacharel em Direito que se preparar adequadamente para as provas de 1.ª e 2.ª fases.

1. AS NOVAS REGRAS PARA O EXAME DE ORDEM
O exame para ingresso na OAB é composto por 2 (duas) fases, sendo a primeira uma prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório, contendo 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) opções cada, e a segunda, uma prova prático-profissional, composta por uma peça profissional e 5 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema. As mudanças trazidas pelo Provimento n. 136, de 10/11/2009, alcançam as duas fases do Exame da OAB.

Em relação à 1.ª fase do Exame da OAB, a mudança mais significativa, que só entrará em vigor no final de 2010, está no conteúdo programático da prova, o qual abrangerá os conteúdos previstos tanto no Eixo de Formação Fundamental como no Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito. Assim, nos termos da Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, podem ser consideradas as seguintes matérias como conteúdo dos referidos eixos contemplado nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Direito:

Antropologia
Ciência Política
Economia
Ética
Filosofia
História
Psicologia
Sociologia

Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Penal
Direito Civil
Direito Empresarial
Direito do Trabalho
Direito InternacionalDireito Processual

Ocorre que o conteúdo programático da prova de 1.ª fase não se limita às matérias integrantes dos eixos de formação fundamental e profissional acima descritas. Será exigido do bacharel, também, conhecimento em Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, tais como Direito Ambiental, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e Adolescente, matérias exigidas nesse último edital (Exame de Ordem 2009.3).

Ressalta-se que, além das mencionadas modificações no conteúdo programático, o Provimento n. 136 do Conselho Federal da OAB estabelece que, no mínimo, 15 questões da prova de 1.ª fase serão sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.
Em relação à 2.ª fase do Exame da OAB, as modificações ocasionadas pelo Provimento n. 136 entram em vigor a partir do próximo Exame, cuja prova prático-profissional será realizada no dia 28 de fevereiro de 2010. Observa-se que não houve modificações no conteúdo programático da prova prático-profissional da 2.ª fase, podendo o bacharel optar por uma das seguintes matérias: Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Administrativo ou Direito Constitucional.

Tal como nos exames passados, a prova da 2.ª fase conterá 1 (uma) peça profissional e 5 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema, sendo considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 6 (seis) inteiros, vedado o arredondamento.

Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada (art. 6.º, § 3.º, do Provimento n. 136 do Conselho Federal da OAB).

É indiscutível que a principal mudança na prova prático-profissional está no material de consulta, uma vez que só será permitida a consulta à legislação, sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando. Essa mudança já vale para o próximo Exame da OAB – Exame 2009.3. O bacharel em Direito, portanto, deve ter muito cuidado na escolha do material a ser utilizado.

2. OS NOVOS MÉTODOS DE ENSINO E TÉCNICAS DE ESTUDO


É indiscutível que os cursos preparatórios de curta duração para a 1.ª fase são de grande importância para a adequada preparação do bacharel em Direito, mas é evidente que tais cursos intensivos são mais adequados ao estudante que já tenha uma boa formação e busque, nele, apenas uma revisão dos principais pontos que foram transmitidos e assimilados de maneira adequada ao longo de sua graduação em Direito.

Para os bacharéis em Direito que identifiquem nas novas disciplinas propedêuticas constantes do eixo de formação fundamental algo novo e desconhecido, no entanto, é aconselhável que busquem cursos preparatórios mais extensos, com carga horária superior a 300 horas-aula, o que possibilitará uma abordagem mais aprofundada dessas matérias.

Ademais, além das aulas em um curso preparatório, é de extrema importância a utilização de materiais de apoio pelo bacharel, ou seja, leitura de obras jurídicas direcionadas para o Exame da OAB. Existem, atualmente, várias coleções no mercado que trazem não apenas o conteúdo das matérias jurídicas mas também testes e questões de Exames de Ordem passados. Ao conciliar as aulas teóricas com a leitura dos livros voltados para o Exame da OAB, realizando os testes das últimas provas, o bacharel estará adotando o melhor método de estudo, pois aplicará a teoria transmitida nas aulas e complementada pelos livros às questões formuladas pelas bancas examinadoras da OAB.
Em relação à 2.ª fase, é fundamental que a metodologia dos cursos e as técnicas de estudo sejam adaptadas às novas diretrizes trazidas pelo Provimento n. 136 do Conselho Federal da OAB.
A metodologia dos cursos preparatórios para a 2.ª fase do Exame da OAB deve ser modificada, uma vez que o bacharel não poderá mais consultar doutrina ou códigos comentados ou anotados. As aulas dos cursos preparatórios, portanto, não poderão mais se limitar ao desenvolvimento de peças prático-profissionais para a solução de situações-problema. Torna-se fundamental o aprofundamento teórico das teses jurídicas a serem desenvolvidas na prova da 2.ª fase do Exame da OAB. Para tanto, conciliar as aulas de desenvolvimento de peças e questões, em que são trabalhados o raciocínio jurídico e a capacidade de interpretação e exposição do bacharel, com aulas expositivas de doutrina e jurisprudência, nas quais são exercitadas a fundamentação e a técnica profissional, torna-se fundamental para o adequado preparo e a consequente aprovação dos bacharéis no Exame da OAB.
Por fim, é importante ressaltar que o bacharel deve optar por uma área de conhecimento que efetivamente domine, seja por ter experiência prática efetiva, seja por ser uma matéria de sua afinidade. Não há dúvidas de que a escolha pautada nesses critérios ajudará muito em uma prova na qual a consulta à doutrina e a códigos comentados ou anotados passa a ser vedada.