Revista Jurídica Consulex nº 357
Matéria de Capa
Matéria de Capa
Wagner MenezesProfessor de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Pós-Doutor pela Universidade de Padova, Itália. Árbitro do Tribunal do Mercosul. Presidente da Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI) e Diretor da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI).
DIREITO INTERNACIONAL • TEMAS E PERSPECTIVAS GLOBAIS
Dos ramos jurídicos, foi o Direito Internacional que experimentou maior crescimento nos últimos anos e está em plena expansão, galgando um espaço importante nos debates acadêmicos, doutrinários e normativos. Além de passar por um processo de amplificação da sua esfera jurídico-normativa, em razão de um contexto internacional favorável, tem influenciado os demais ramos do Direito, obrigando à releitura, em fóruns, seminários ou análises de abordagens ligadas à internacionalidade, da própria Ciência jurídica, levada à internacionalização como um conjunto sistêmico e normativo.
A esse propósito, note-se que o antes “intocável” Direito Constitucional passa por profunda rediscussão, em razão de abordagens sobre sua dimensão transconstitucional, em face do “Estado cooperativo” ou do solidarismo do “Estado-região” e, também, por centralizar e iluminar determinado sistema jurídico, repercutindo automaticamente em todo o sistema normativo.
Os Direitos Humanos e o Direito Ambiental, por seu turno, cuja fonte principal é o Direito Internacional, resultam de um conjunto de “soft regras” e tratados produzidos no plano internacional. O Direito Penal alcançou dimensão universal com a criação do Tribunal Penal Internacional e, ao mesmo tempo, em decorrência da cooperação jurídica internacional, teve todo o seu conjunto normativo ampliado para o combate aos crimes transnacionais. No Direito Empresarial, há temas com profunda influência internacional, como arbitragem, propriedade intelectual, contratos, concorrência e sistema cambial, que se sujeitam, inclusive, à influência da lex mercatoria. Esta é a tendência que se verifica para o Direito de um modo geral, repercutindo diretamente no trabalho dos atores jurídicos na Advocacia, na Magistratura, no Ministério Público, ou onde quer que atuem.
O fenômeno da internacionalização não é um “modismo” do Direito e, sim, decorrência de uma nova realidade global, consolidada a partir da sociedade internacional contemporânea, que evolui para a maior institucionalização das relações entre os Estados e engloba uma dinâmica agenda internacional, na qual são incorporados novos temas, mecanismos e atores. Assim, a relação entre o global e o local torna-se mais fluída, propiciando a sistematização normativa no plano internacional.
A construção de um novo cenário internacional, aliás, se deu concretamente em razão de processos históricos que aceleraram e amoldaram esta realidade. Cumpre destacar que, a partir do final da Segunda Grande Guerra, a sociedade internacional foi sistematizada com base em três pilares, influenciando na universalização do Direito: (i) a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em torno da qual gravitam vários organismos internacionais; (ii) a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, corolário ideológico da comunidade internacional; e (iii) internacionalização da ordem econômica. Cada um desses elementos produziu repercussões para o Direito e representa um vetor do conjunto das relações jurídicas, em expansão desde o desencadeamento do processo de globalização.
A partir deste cenário a sociedade internacional contemporânea pode ser compreendida sobre outros parâmetros sociais, jurídicos, econômicos e principiológicos, e novos paradigmas jurídicos. A internacionalização do Direito se edifica sobre instrumentos considerados vetores ideológicos e normativos para a regulação da sociedade e, também, manancial para o desenho de regras, gerando um dirigismo do Direito Internacional sobre o Direito interno.
É a intensificação do diálogo entre os povos, no âmbito das organizações internacionais, que alimenta a dinâmica agenda internacional. Debatem-se temas como comércio internacional, Direitos Humanos, meio ambiente, crimes contra a Humanidade, regulação de espaços comuns, blocos econômicos, jurisdição regional e direito transnacional, essencialmente baseados não mais na mera cooperação, mas no desenvolvimento crescente da ideia de solidariedade. Tal referência sustenta a formação da estrutura social como um todo e alavanca o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais universalizada, transformando as relações internacionais e afastando a dimensão antropológica, para, com isso, incluir na pauta de Estados e povos aqueles temas que, pensados isoladamente, não teriam a mesma dimensão.
Em que pese o contexto, no Brasil o estudo do Direito Internacional quase sempre foi relegado à “periferia” das grades curriculares e dos programas pedagógicos, resultado de um cenário político e cultural xenófobo, que fomentou a ignorância acerca da matéria. Resultam daí a pouca formação de professores e pesquisadores na área e, (com honrosas exceções) uma massa de professores “improvisados”, sem paixão e mal-informados, refletindo este estado de espírito para toda uma geração de alunos, ainda, sob a perspectiva das relações internacionais como importância estratégica para o País.
Tal realidade é nitidamente percebida pela precária produção jurisprudencial sobre a matéria, pela incompreensão ou não aplicação de mecanismos jurídico-normativos conceitualmente derivados das relações internacionais, pela ausência de instrumentos para execução de sentenças proferidas por tribunais internacionais, e pelas seguidas e equivocadas decisões sobre o “lugar” dos tratados no ordenamento jurídico. Em caso de conflito com regras internas, estes recebem tratamento antinômico, o que, após a Convenção de Viena de 1969 (Decreto nº 7.030/09), merece rediscussão e reinterpretação, para o reconhecimento dos tratados na ordem jurídica interna e sua aplicação imediata após a ratificação. Nos tribunais, principalmente nos superiores (salvo exceções), ainda se faz Direito Internacional discricionariamente e, tão somente, na medida da extrema necessidade, com doses de criatividade inventiva.
Na realidade global, o cenário da valorização da disciplina é outro. O Direito Internacional é matéria obrigatória nos programas curriculares dos Cursos de Direito e de Relações Internacionais; os ramos do Direito têm perspectiva “internacionalizada” ou se sentem influenciados pelo cenário internacional; concursos públicos exigem mais questões voltadas à interpretação do Direito Internacional; instituições representativas criam órgãos específicos para cuidar da cooperação jurídica internacional, dentre outros exemplos.
Assim, aumenta a responsabilidade das universidades e instituições de ensino superior sobre a reflexão das transformações em tela, a maior valorização da disciplina, através da amplificação da sua carga horária, e o abandono da antiga prática de “improvisar” um professor de Direito Internacional, com a alocação de profissionais com formação específica na área (especialização, mestrado e doutorado). Além disto, seminários, cursos de extensão, semanas acadêmicas e fomento à pesquisa são imprescindíveis na matéria internacional, de fundamental importância para a compreensão do sistema jurídico como um todo.
A partir deste novo contexto, haverá profunda valorização do Direito Internacional nos tribunais e a maior compreensão dos seus fundamentos e sua relação com outros ramos do Direito. Como operadores de um direito com a dimensão da universalidade, os juízes enxergarão um espaço de jurisdição ampliado, conectando-se aos compromissos regionais e internacionais do Estado sob os temas de cooperação internacional e uma relação entre o local e o global de caráter transnormativo.
De outro lado, os escritórios de advocacia já buscam profissionais com habilitação em Direito Internacional e a “departamentalização”, para atuar em outros países e enfrentar a concorrência crescente de escritórios estrangeiros. Para os profissionais do direito, há mais campos de atuação se instigados a estudar e a se especializar em novos temas, que levam a problemas complexos como arbitragem internacional, direito da concorrência, investimentos internacionais, contratos internacionais, propriedade intelectual, ativismo internacional dos Direitos Humanos e sua defesa em foros multilaterais, integração regional, crimes transnacionais e meio ambiente, entre outros.
A essência do Direito está em que ele é universal, tendo no Direito Internacional o instrumento do redimensionamento desse importante papel e dos vetores axiomáticos que lhe inspiram, de maneira que, ignorá-lo significa não compreender o próprio sistema jurídico como um todo.

Fausto Martin de Sanctis
Eduardo Felipe P. Matias