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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Mercosul vai criar cargo de representante geral

15/12/2010
Chico de Gois
BRASÍLIA - Em seu último compromisso internacional, na quinta-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva irá participar da aprovação da criação de um alto cargo para o Mercosul. Esse novo quadro foi uma proposta do Brasil e terá como função, como definiu o porta-voz da Presidência, Marcelo Baumbach, cristalizar o pensamento do Mercosul, além de ser um representante do bloco e de construção de consensos. A especulação inevitável de que o próprio Lula ou o ministro de Relações Exteriores, Celso Amorim, que estará fora do ministério a partir de 2011, pudessem ocupar o cargo foi praticamente descartada por Baumbach. Pelo menos, no momento.

- O Brasil, que defende a institucionalização do Mercosul, e que tem se batido por esse ideal, veio com essa proposta, mas não temos nenhum nome para apresentar neste momento - disse Baumbach, observando que a proposta ainda carece de ser aprovada na reunião plenária do Mercosul, o que deverá ocorrer sem dificuldades.

O porta-voz explicou que ainda não foi definido exatamente o perfil do futuro ocupante dessa função _ ainda não está claro se ele terá de ser um ex-presidente da República, algum diplomata, um político qualquer ou simplesmente um profissional administrativo. O que se sabe é que o ocupante do alto cargo poderá ficar na cadeira por três anos, prorrogáveis por outros três por apenas mais um período. O início do mandato também ainda não está definido.

- Isso vai depender de negociações posteriores. Como se sabe, às vezes um cargo como esse é criado e leva-se um tempo até se encontrar um nome que se possa preencher adequadamente essas funções, até porque é necessário, para esse cargo, alguém que tenha trânsito político e possa servir nessas funções de representação do Mercosul - descreveu, adiantando que não há previsão de como será feita a escolha e quais serão os candidatos.

- O objetivo primário da proposta brasileira é contribuir para a institucionalização do Mercosul, criação de consensos. Um elemento que seja catalizador dentro do Mercosul. Claro que exige-se da pessoa que ocupar esse cargo um trânsito político, mas não há nada definido sobre quem poderá se candidatar.

 

Ex-embaixador dos EUA afirma que Pará parece o 'Velho Oeste'

QUAL A MENTIRA? EM PLENO SÉCULO XXI, A CAPITAL DO PARÁ CONTINUA COM ESGOTO  CÉU ABERTO, CARNE SENDO VENDIDA SEM OBSERVAR AS REGRAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, NO MEIO DA RUA, EM QUALQUER REFRIGERAÇÃO... MORMAÇO CONSTANTE... UAI... QUAL O ABSURDO?



John Danilovich, ex-embaixador dos EUA no Brasil (2004-2005), afirmou em telegramas diplomáticos que o Pará se parece "com a imagem popular do Velho Oeste": "isolado, pouco povoado" e uma terra "sem lei".
A visão é expressa em relatos sobre a morte da missionária Dorothy Stang, americana naturalizada brasileira.
Stang foi morta em fevereiro de 2005, aos 73 anos, alvo de seis tiros, em uma estrada de terra perto de Anapu (750 km de Belém), por denunciar a grilagem e o desmatamento ilegal. Cinco pessoas foram condenadas pelo crime.
A Embaixada dos EUA no Brasil produziu nove relatórios sobre o caso nos três meses seguintes ao assassinato, e pelo menos outros seis foram elaborados até 2008.
Os telegramas foram obtidos pelo site WikiLeaks (http://wikileaks.ch/), que teve acesso a milhares de despachos. A Folha e outras seis publicações têm acesso antecipado aos documentos.
Nos relatos do ex-embaixador, há elogios ao governo federal, cujo empenho foi considerado "vigoroso" sob "qualquer ponto de vista".
Mas Danilovich manifesta preocupação com a Justiça do Pará e sugere que a federalização do crime seria a melhor solução.
Colaborou FERNANDO RODRIGUES, de Brasília.

Crimes contra humanidade nas américas

 

Por Rui Aurélio De Lacerda Badaró

Nos últimos 50 anos, segundo o CEJIL – Centro pela Justiça e Direito Internacional, mais de 250 mil pessoas foram vítimas (morte ou desaparecimento) das forças das Ditaduras latino-americanas ou por grupos corroborados por elas. Essas graves violações aos direitos humanos e crimes contra a humanidade encontram-se pendentes de reparação ainda nos dias atuais. Eis uma importante dívida a ser paga.

Nas últimas três décadas, segundo o Professor de Direito Internacional da USP Paulo Borba CASELLA, alguns dos Estados da região reconheceram a importância de se conhecer a verdade ocorrida durante estes períodos e, consequentemente, fazer justiça a respeito dos crimes e reparar as vítimas de tão profunda violência. Desde a criação da ONU – Organização das Nações Unidas, uma série de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos têm clareado estas situações, exigindo nada mais que a verdade, a justiça e a reparação integral como proposta da efetiva proteção de direitos fundamentais, no mais justo cumprimento aos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No Continente Americano, na esteira do posicionamento das Nações Unidas, não tem sido diferente e a Comissão , bem como a Corte interamericana de Direitos Humanos têm se pronunciado constantemente.

Acompanhando a proposição do Alto-Comissariado de Direitos Humanos da ONU, A América Latina tem desenvolvido uma série de estratégias para o esclarecimento dos fatos e o conhecimento da verdade do que ocorreu por meio Comissões de Verdade, Comissões Parlamentares, Comissões de Investigação e ações dos Parquets e Judicaturas. Segundo recente estudo o CEJIL afirma que estas ações têm tido um impacto limitado no conhecimento da memória histórica pela maioria da po¬pulação, mas têm deixado um importante acervo que restringe as discussões rasteiras e sem fundamento sobre o ocorrido, permitindo subsidiar com melhor conteúdo e medida as ações judiciais, contribuindo, assim, para a a reparação dos direitos dos familiares das vítimas e sobreviventes. Exemplos claros dessas experiências são a Comission de la Verdad y Reconciliación do Peru e Comission de la Verdad da Argentina.

Válido lembrar, nesse ínterim, que o Brasil recentemente editou o Decreto 7037/2009 que aprovou o terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos e, dentre as propostas está a criação de uma Comissão Nacional da Verdade, por projeto de Lei, para examinar as violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política no período do regime de exceção, o que foi amplamente criticado pelo Ministro da Defesa Nelson Jobim, que chegou a afirmar que "a anistia pode ser mais ou menos justa, mas não é a justiça seu caráter marcante. É a paz. No arco-íris social, com suas contradições, essa me parece ser a nota dominante." Ao comentário do ex-Ministro do STF, adianta-se uma única resposta: Jamais conseguirá a paz ser vivida e gozada pelo povo todo, com fundamento outro que não o da justiça. Outra base só pode encontrar alguma "razão" em quem ignora uma simples relação de causa e efeito, pois a justiça é um fundamento indispensável, inafastável, necessário, da paz (" Opus iustitiae pax " – A obra da justiça é a paz).

Cabe observar que nos últimos 15 anos os processos de investigação de graves violações de direitos humanos aumentaram significativamente. Via judicial, vários países tem superado obstáculos de fato e jurídicos para o estabelecimento da verdade dos acontecimentos passados. Emblemático exemplo, no Chile foram processadas pessoas vinculadas a graves violações de direitos humanos com substrato nas Convenções de Genebra. Já na Argentina, segundo o Professor do curso de Direito da Universid Austral Juan CIANCIARDO, nos anos 90, realizaram-se julgamentos com o objetivo de avançar o conhecimento da verdade (juicios de la verdad), assim como uma série de processos destina¬dos a limitar o alcance de leis de impuni-dade e, posteriormente, torná-las sem efeito, possibilitando a reabertura de centenas de in-vestigações. Enquanto isso, no Peru numerosos processos por graves violações de direitos humanos seguem, graças a decisão da Corte Inte¬ramericana no caso BARRIOS ALTOS que esta¬beleceu “a carência de efeito da anistia local e habilitou a via judicial para o estabeleci¬mento de responsabilidades penais”.

Some-se aos esforços exemplificados acima a iniciativa de vários Estados em desenvolver mecanismos de reparação pecu¬niária e de outros tipos para as vítimas da violência. Um importante simbolismo para fortalecer uma leitura democrática da história que reconhece a dor das vítimas e o preço pago pelas socie¬dades vítimas da violência.

Todavia, nem as exigências do Direito Internacional, nem os protestos das víti¬mas têm sido suficientes para atingir um nível regular de verdade, justiça e reparação. Em grande parte dos países latino-americanos existe uma disparidade mister, entre as atrocidades cometidas, e os níveis de esclarecimento, responsabiliza¬ção penal ou reparação. Em alguns países, dentre eles Brasil, El Salvador, Paraguai, Uruguai, Re¬pública Dominicana, o número de investigações penais é INEXISTENTE ou LIMITADO, ou ainda as investigações se desenrolam morosamente.

Os fundamentos (desculpas!?!) de alguns Estados (Brasil, Paraguai e Uruguai) giram em torno da falta de avanço pela existência de obstáculos jurí¬dicos, tais como, dispositivos de prescrição e anistia (Atenção! Cujo valor já foi limitado signi¬ficativamente pela Corte Interamericana – mas no caso brasileiro, o tratado não foi ratificado – por quê será?) e a aplicação do princípio de coisa julgada (aplicado de maneira fraudulenta na grande maioria dos casos). Outros Estados (República Dominicana e também Brasil – com relação à este último, basta lembrar das declarações do Ministro da Defesa, Nelson Jobim, afirmando a necessidade de se evitar o revanchismo), lembra o ilustre jurista argentino Juan CIANCIARDO, justificam a inércia na eqüidade, considerando que os protetos por justiça são a expressão do revanchismo de um grupo frente a outro (Segundo Celso LAFER esta atitude evidencia um falso desconhecimento das obrigações diferencia¬das do Estado frente a indivíduos e o poder do aparato estatal e sua desproporcionali¬dade frente aos cidadãos). E Outros (El Salvador, República Dominicana), segundo estudo do CEJIL, “encon¬tram dificuldades práticas de investigar fatos cometidos há décadas atrás, que se caracterizaram pela destruição sistemática de provas e pelo ocultamento dos graves crimes cometidos”.

Contudo, os direitos à verdade e à justiça constituem pilares democráticos da igualdade dos cidadãos, exigindo-se que não haja tratamento diferenciado para aqueles que cometeram crimes de lesa-humanidade e também, as vítimas devem ter seus direitos protegidos e suas reparações efetivadas. Frise-se que verdade e justiça são medidas são imprescindíveis para a garantia de que nos dias atuais e no futuro a impunidade e as desculpas frente a atrocidades não sirvam de base para exercícios abusivos de poder por parte das forças de segurança.

Para reparar os crimes contra humanidade cometidos na América Latina, o Direito interamericano tem sido bastante eficaz ao oferecer vários instrumentos aos Estados, que precisam adequar suas posturas para “saldar velhas dívidas”. Igualdade, Verdade, Dignidade da Pessoa Humana, Luta contra a impunidade não são conceitos ultrapassados, ao contrário disso, são as chaves do Estado Democrático de Direito.

Infelizmente, por questões políticas e para atender interesses de alguns, vários Estados Latino-Americanos recorreram à adoção de leis de anistia que criaram barreiras ao esclarecimento e punição de graves violações de direitos humanos no contexto das ditaduras e guerras civis. Em réplica a essas situações, eis que a OEA – Organização dos Estados Americanos, por meio da Corte de Direitos Humanos interpretou a Convenção Americana exigindo a investigação e o punição efetiva das graves violações dos direi¬tos humanos como a tortura, o desaparecimento forçado e as execuções ex¬trajudiciais. Assim, A Corte tem sustentado que “as leis de anistia limitam a possibilidade de avançar no esclarecimento da verdade, na investigação dos responsáveis, no castigo de graves violações aos direitos humanos, se con¬trapondo a vários direitos reconhecidos na Convenção Americana e, portan¬to carecem de efeito.”

Exemplo claro da atuação da Corte é o caso de BARRIOS ALTOS v. PERU, onde tribunal interamericano sustentou: “Esta Corte considera que são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir as investigações e sanção dos responsáveis de graves violações dos direitos humanos tais como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias e os desapa¬recimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”.

De suma importância ressaltar que a linha jurisprudencial adotada pela Corte não se limita à situação das auto-anistias, senão que em sua fundamentação e aplicação prática, estendendo-se, portanto, a toda limitação processual, de foro ou material, que objetive subtrair da esfera judicial aqueles que cometeram graves violações de direitos humanos ou crimes contra a humanidade. Observe-se, para tanto, que a Corte sustentou recentemente que os “Estados devem investigar, julgar e, se for o caso, san¬cionar e reparar as graves violações de direitos humanos com o objetivo de garantir o direito de acesso à justiça e o conhecimento e acesso à verdade” (LA ROCHELA v. COLÔMBIA), enaltecendo que os crimes de lesa humanidade além de inadmissíveis são imprescritíveis.

Os efeitos da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos são claros: Em sua maioria, as leis de anistia existentes na América Latina são contrárias aos compromissos assumidos pelos Estados na sociedade internacional, carecendo, portanto de efeitos, no compasso de garantirem a impunidade de agentes do Estado. A mesma característica possuem os dispositivos de prescrição e excludentes de responsabilidade sobre crimes de lesa humanidade, tortura ou desaparecimento forçado, cabendo, obrigatoriamente aos três Poderes do Estado atuar conforme os ditames dos tratados internacionais existentes e soberanamente ratificados.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Tribunal da OEA condena Brasil por crimes na guerrilha do Araguaia

Em Fevereiro deste ano, em palestra na OAB Sorocaba, eu disse em ALTO e BOM tom que o Brasil seria condenado... na sequencia, encaminhei artigo para a revista CONSULEX... e a publicação também deixou claro minha posição... BRASIL CONDENADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS... de nada vale? VALOR VALE, como disse Haroldo Fazano e Arruda Alvim... VALE PARA CONDENAR MORALMENTE O BRASIL. UMA VERGONHA OS NOSSOS DIREITOS FUNDAMENTAIS... rs... ART. 5 DA CR/88? RISOS... PAÍSES QUE NÃO CUMPREM SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS ESMIUÇAM O MÁXIMO QUE PODEM OS COMANDOS NORMATIVOS SOBRE ELES... RS... ART. 5 INCISO SEI LÁ QUANTOS TEM... ALIÁS, DESCERREI AS ATIVIDADES DESSE BLOG POR CONTA DA TEMÁTICA DO ARAGUAIA... LEIAM OS PRIMEIROS POSTS...

BOA NOITE PARA VOCÊS... A MINHA ESTÁ PÉSSIMA... BRASIL CONDENADO.


 

 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA (Organização dos Estados Americanos), condenou a repressão e os crimes cometidos pelo regime militar brasileiro durante a guerrilha do Araguaia. A sentença divulgada nesta terça-feira (14/12) determina que o Estado brasileiro é responsável pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas, entre os anos de 1972 e 1974. Esta é a primeira condenação internacional do Brasil em um caso envolvendo a ditadura militar (1964-1985).

No entanto, a aceitação da sentença pelo Brasil não é automática, pois depende de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). No julgamento que confirmou a Lei de Anistia, este ano, os ministros do Supremo chegaram a discutir a submissão do Brasil à jurisdição da OEA, mas não chegaram a uma conclusão sobre esse ponto.

De acordo com sentença divulgada hoje, para o juiz Roberto de Figueiredo Caldas, responsável pelo caso, a Lei da Anistia brasileira de 1979 serviu como obstáculo para a investigação e o julgamento dos crimes, como espécie de álibi, já que a Constituição do país não deixa brechas para a condenação penal de agentes da repressão. Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil, como signatário do Pacto de San José da Costa Rica (tratado que instituiu a CIDH), deveria respeitar as normas da CIDH, que preveem a garantia dos direitos humanos, e adaptar a Constituição nacional para respeitar os textos aceitos internacionalmente.

"Os dispositivos da Lei de Anistia são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos", determinou a sentença

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Além disso, a CIDH entendeu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas, entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos.

Arquivos

A violação do direito de acesso à informação, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, também foi apontada na sentença, já que o governo brasileiro se negou a divulgar e liberar o acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre os crimes cometidos no período.

Com a condenação, o Brasil fica obrigado reconhecer o crime de desaparecimento forçado de pessoas seguindo as convenções interamericanas. Além disso, os acusados considerados culpados deverão ser punidos de acordo com os dispositivos já existentes na Constituição brasileira, até que se crie uma lei específica ou que o país reveja a decisão do STF sobre a Lei de Anistia.

O governo federal, porém, argumenta que "está sendo construída no país uma solução compatível com suas peculiaridades para a consolidação definitiva da reconciliação nacional". Entretanto, mesmo assim a Corte determinou que o Estado terá que retomar a busca dos corpos desaparecidos, que devem ser restituídos aos parentes, e indenizar as famílias das vítimas financeiramente e com atendimento psicológico adequado.

Se o STF confirmar a sentença, todos os integrantes das forças armadas terão de passar por um curso permanente sobre direitos humanos.

Outros segredos

14/12/2010
Internacional / Notas
Polícia acha provas contra os McCanns

Telegrama relata um encontro entre o embaixador americano em Lisboa, Al Hoffman, e o britânico, Wykeman Ellis, que teria informado a seu colega que a polícia da Grã-Bretanha ajudou a encontrar provas contra o casal McCann, que seriam os responsáveis pelo desaparecimento da filha, Madeleine, em maio de 2007.

Uribe cogitou de atacar Venezuela

O ex-presidente da Colômbia Alvaro Uribe pensou numa ação militar contra a Venezuela, em 2008, caso o presidente venezuelano, Hugo Chávez, expandisse sua agenda socialista na América Latina. "Para Uribe, a melhor contenção a Chávez permanece sendo a ação, incluindo o uso dos militares", escreveu o embaixador americano em Bogotá, William Brownfield.

EUA criticam lei sobre web na Itália

Os EUA estavam preocupados com as leis de regulação da internet na Itália. Em telegrama, os americanos dizem que elas dariam margem a "censurar qualquer conteúdo" e favoreceriam as empresas do premiê, Silvio Berlusconi. Se a Lei Romani, em vigor desde março, tivesse sido aprovada como criada abriria um precedente para que países como a China a copiassem.