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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

José Sebastião Fagundes Cunha
Professor Titular Pós-Doutor Ph.D. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diretor-Geral da Escola Judicial da América Latina.
15/12/2011

DIREITO INTERNACIONAL E O PODER JUDICIÁRIO

UMA REFLEXÃO A PARTIR DO DILEMA DO MEIO AMBIENTE E DA CIDADANIA COSMOPOLITA: A NECESSIDADE DA CORTE DA UNASUL
“O justo e o injusto mudam de qualidade quando mudam de país (...) Engraçada essa justiça que um rio limita (...)”
BLAISE PASCAL
A magistratura latino-americana vive um momento singular, como sói acontecer com a norte-americana e a europeia, envolta em um fenômeno praticamente desconhecido da mídia jurídica, mas que se arrisca a revolucionar os modos de produção, de reprodução e de transmissão do direito, divorciando-se do sistema de isolamento vigente durante os últimos cinco séculos.
Antoine Garapon e Julie Allard batizaram-no comércio de juízes. Eles reconhecem que, cada vez mais, os juízes se afirmam como os quotidianos engenheiros da mundialização, expressão correta do que se pretendeu nominar como globalização1.
A Rede Latino-americana de Juízes congrega magistrados de 19 países da América Latina e pratica a permuta diária, através da rede, em um grupo, de experiências consubstanciadas em legislação comparada, doutrina e precedentes que implicam, de um país a outro, de uma jurisdição a outra, em citações recíprocas, empréstimo de argumentos, inspiram-se em soluções propostas por um ou outro dos seus homólogos estrangeiros.
Ademais, promove a realização sistemática de encontros, cada um deles em um país diferente, com o desenvolvimento constante de estudos a respeito de cooperação judicial, gestão do poder judiciário, informática jurídica e processo eletrônico, dentre tantos temas.
De tal sistematização e integração do conhecimento surgiu a Escuela Judicial de América Latina, que utilizando os recursos contemporâneos da tecnologia da informação, através de servomecanismos de transmissão on-line de imagem e de som, tem transmitido importantes eventos internacionais, iniciando um processo de formação permanente em temas de interesse comum.
A dimensão da importância e do que está a ocorrer, em termos de transnacionalização das decisões do poder judiciário, pode ser aquilatada, conforme Julie Allard e Antoine Garapon2, observando que o Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos fundamentou decisão em outra do Tribunal Europeu de Direitos do Homem para decidir a respeito das leis texanas relativas à interdição de sodomia. O dissenso nos votos prolatados quando do julgamento demonstram a ideia de um direito, ou valores, de cunho cosmopolita e adequado ao seu tempo, enquanto, de outro, assinala o embasamento no sentido de que deve ser priorizado o entendimento mantido pelos usos e costumes de sua nação, onde ocorre o fato. No mesmo sentido de utilização de fundamentação de outra corte, o Tribunal Europeu de Direitos do Homem decidiu a respeito da difícil e nebulosa questão da eutanásia em jurisprudência canadiana.
Eles sustentam que o direito tornou-se um bem intercambiável. Transpõe as fronteiras como se fosse um produto de exportação. Passa de uma esfera nacional para outra, por vezes infiltrando-se sem visto de entrada.3
A nosso entender, a afirmação decorre, dentre outros fatores, da assimetria entre os mecanismos de produção dos tratados, pactos e convenções internacionais diante da crescente necessidade social e econômica de urgentes soluções para questões candentes que a sociedade reclama, o que constatado diuturnamente pelos magistrados em áreas de direito como infância e juventude, onde se constata a insuficiência dos tratados internacionais, resulta, a exemplo, nas 100 Regras de Brasília, um autêntico marco teórico utilizado na América Latina para uniformização de princípios, os quais, se posteriormente não albergados pelas legislações dos diversos países, são utilizados pelos magistrados na prolação dos julgamentos como fundamentação.
Questão atual é a dos biomas, como a Bacia Amazônica. A maior reserva florestal e de biodiversidade do Planeta é banhada por imenso fluxo de água, não obstante o extenso trajeto por terras brasileiras, as nascentes são em Colômbia, Peru, Equador, Venezuela e outros países. A partir de tal constatação, observamos que o Brasil mantém legislação ambiental que é entendida como avançada, enquanto em países onde se encontram as nascentes sequer existe legislação ambiental e não são realizados seminários e discussões no sentido de elaboração de projetos de legislação ambiental. Portanto, a questão ambiental, que a nosso ver demanda uniformização de legislação, com um órgão para decidir e impor as decisões aos diversos países que integram a Bacia Amazônica, possibilitando o julgamento adequado do que, talvez, seja uma das mais importantes questões a ser resolvida para a sobrevivência do meio ambiente planetário, a partir de vários biomas, não é objeto de discussão entre os países e as Nações que são interessadas.
Semelhante contexto implica na necessidade de que o Direito Internacional assuma, com pompa e circunstância, o lugar que se lhe reserva o cenário jurídico atual, para dinamizar as relações entre os Estados e as Nações.
No momento presente, vive a América o estabelecimento da União de Nações Sul-Americanas, importante passo no sentido da integração regional, caminhando para um direito comunitário, entretanto, sequer há um direito de integração regional e os especialistas em Direito Internacional precisam acordar (nos dois sentidos da palavra, em concordar e estar desperto) para a necessidade de uma pronta intervenção na pesquisa e no desenvolvimento de tratados, pactos e convenções, por óbvio, de cunho integracionista e comunitário. O Direito Internacional, cuja trajetória histórica é distinta, deve atentar à mudança de titularidade do poder do Estado, para o poder da Nação. Há que realizar uma revisão histórica a respeito da titularidade da soberania, cuja etimologia nasce do soberano, mas não como Estado, senão como o imperador, o rei que detinha o poder divino, para o novo modelo de soberania que perpassa pela cidadania cosmopolita e pela titularidade da soberania da Nação.
Implica uma urgente rediscussão da questão da titularidade unívoca ou plural a respeito do exercício da representatividade da soberania pelo poder executivo e os demais poderes, e os limites de tal exercício em relação aos demais poderes do Estado na democracia e no Estado de Direito contemporâneos.
Rogério Gesta Leal4 discorre a respeito da ferrenha competição entre o legislativo e o judiciário para delimitar regras de comportamento social quotidiano. Segundo ele, no plano jurisdicional o problema tem tomado proporções no mínimo polêmicas, eis que todas estas reflexões têm trazido à tona a questão da validity of court procedures in referende not only to law but also to political processes5. Comenta que:
A tese de Habermas, aqui, diz respeito ao fato de que o problema fundamental desta invasão do Poder Judiciário no âmbito de relações sociais que deveriam estar marcadas pela decisão político-representativa, é que o conceito de direitos subjetivos que caracterizam estas relações está forjado numa concepção do paradigma liberal da autonomia privada6, transformando todos os interesses em disponíveis e passíveis de tutela jurisdicional pervasiva e intervencionista. Na verdade, a autonomia pública, como resultado de um processo de interlocução subjetiva entre sujeitos políticos da sociedade civil, restou – na dimensão jurídica – reduzida a um plano de indiferença normativa, eis que a todos é vedada pela lei, como se fossem seres isolados do mundo e da sociedade, e que suas ações, mesmo que não vedadas por lei, não provocassem impactos violentos no entorno em que ocorrem, ou seja, under the liberal pradigm the constitution sueparated the activity of the courts from the politics of the state economic society7.
Ora assumindo que o Estado Democrático de Direito proclama rol de direitos humanos e instrumentaliza o seu cumprimento, onde em relação aos deveres preponderam as garantias voltadas à dignidade da pessoa humana e a preservação do meio ambiente sustentável, no sentido de minimizar os efeitos do modelo de crescimento econômico imposto pelo mercado transnacional (sem transformá-lo radicalmente), possível constatar que, não poucas vezes, é cooptado pelos agentes o mercado, transformando-se, como assevera Rogério Gesta Leal, em grande gestor de interesses privados, em prejuízo de interesses públicos, tornando ainda mais avassalador o seu insulamento em face da Sociedade Civil e emendo, em face da Nação.
Ainda, o rearranjo das interações no âmbito do Terceiro Capitalismo, cujo eixo central encontra-se no jogo financeiro, faz com que esse descompasso se torne mais candente, forjando um profundo descontentamento diante das redefinições que este promove e impõe. Portanto, o debate acerca das relações entre decisão democrática e decisão jurisdicional, entre governo e garantia é daqueles que merece ser tratado permanentemente, até mesmo para que possamos ter presentes as diversas possibilidades de tratamento que são apresentadas. Sem certezas...8
Além da teoria jurídico-constitucional, da necessidade de revisão do conceito de soberania em face da titularidade da Nação e das consequências imediatas e difusas de tal constatação, surge a questão do Direito Internacional (ou transnacional) como ator da ópera que se avizinha.
A magistratura tem construído seus fundamentos teóricos diante da omissão legislativa para o julgamento de casos que se apresentam diante da nova realidade social. O meio ambiente, como na questão da exploração sustentável em biomas que não têm passaporte, não têm “visa”, simplesmente são além das fictas fronteiras estabelecidas pelos Estados, em uma realidade que implica a compreensão da necessidade de enfrentamento de acordo com as necessidades ínsitas aos biomas e não à pretensão deste ou daquele Estado, deste ou daquele governante é um problema diante do interesse das empresas transnacionais que urge solução; mas qual a solução?
Para Marty Meirelle Delmas, a intensificação dos intercâmbios entre os juízes constituiria um exemplo de uma dialética mais geral entre universal abstrato e situações particulares e concretas, através das quais esse universal está destinado, gradualmente, a tomar forma ou corpo visível. E mais, diz que esta dialética terá por vocação produzir, a prazo, um pluralismo ordenado, a fim de evitar a dupla ameaça de uma ordem hegemônica ou de uma desordem impotente. Contudo, cabe a reflexão que a sistematização do que é universal e do que é particular passa pelo modelo de Estado adotado, que incumbe ao poder legislativo a produção dos textos legais a respeito das
questões atinentes.9
E emergem dificuldades, poder-se-ia supor que a permuta de informações e julgados é avessa a qualquer outra questão que deturpe a isenção necessária. Entretanto, conforme alertam Julie Allard e Antonie Garapon, o diálogo entre magistrados não pode ser entendido apenas em uma perspectiva entre espíritos esclarecidos e abertos: ele também reveste formas mais concorrenciais e mais conflituosas.
Os juízes não se encontram apenas na vanguarda da elaboração de um direito comum ou de uma espécie de esperanto judicial, eles podem igualmente ser os instrumentos de uma luta de influência muito mais azeda. Apresentam-se, então, duas hipóteses em alternativa: podemos considerar o comércio entre juízes como um fator de alargamento do domínio ocidental, quiçá norte-americano, ou podemos concebê-lo como um fenômeno sujeito ao atrito entre a busca titubeante de um novo universalismo e a competição dos Estados pelo soft power. A fim de destrinçarmos estes dois cenários, tomemos como ponto de partida a distinção clássica entre as duas dimensões da função do juiz: por um lado, o imperium, isto é, o poder de impor uma solução às partes; por outro lado, a jurisdictio, por seu lado, tem a necessidade de convencer, de impor uma decisão coerente com normas e princípios. O primeiro procede do poder, a segunda advém da autoridade.10
A construção de julgamentos sem legislação não nos parece a melhor solução. No Estado Democrático de Direito, os países, cuja titularidade da soberania se encontra na Nação, e não no Chefe de Estado, que a representa, como um dos poderes, nas questões além das fronteiras do Estado-Nação, dependem de três poderes, com a necessidade de corte transnacional para as questões ambientais, entretanto, uma legislação de Direito Internacional que sufrague ou indique princípios para as decisões é necessária e urgente. A omissão do poder legislativo e do poder executivo, diante das novas relações sociais decorrentes da mundialização, bem como a necessidade de novos mecanismos de cooperação judicial levaram os magistrados a agir, antecipando estudos, colóquios e soluções, razão pela qual são os principais agentes da mundialização.
Urge que os pensadores do Direito Internacional unam-se aos Magistrados e ao poder legislativo para questionar o que queremos e qual a legislação transnacional a ser aplicada, diante da realidade de que os resultados das relações sociais em debate, acerca do meio ambiente, não têm fronteiras e demandam uma uniformização de legislação.
É necessário que o parlamento da União de Nações Sul-Americanas (Unasul) legisle e que seja criado o Tribunal da União das Nações da América do Sul.
NOTAS
NOTA DA REDAÇÃO

O presente artigo foi inspirado na Conferência Magna na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), proferida no dia 5 de dezembro de 2011, por ocasião do II Simpósio Brasileiro: Cortes e Tribunais Internacionais – II Simpósio Latino-Americano: Cortes e Tribunais Internacionais, organizado sob a coordenação-geral do Professor Pós-Ph.D Wagner Menezes.



1 Cf. CUNHA, J. S. F. Globalização e/ou Mundialização. In: Um Tribunal para a União das Nações da América do Sul – Justiça à Cidadania e ao Meio Ambiente. Curitiba: Juruá, 2011.

2 ALLARD, J.; GARAPON, A. Os Juízes na Mundialização – A Nova Revolução do Direito. Lisboa: Instituto Jean Piaget, 2005, p. 16 e segs.

3 ALLARD, J.; GARAPON, A. Op. Cit., p. 7.

4 LEAL, R. G. O Estado-Juiz na Democracria Contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 54.

5 Segundo o autor, cf. neste sentido Peter Spiro (The Judiciary and Legislation: on the role and legitimacy of Constitutional Adjudication. New York: Westview Press, 2005, p. 119), em texto no qual lembra que o grande desafio contemporâneo é “how to make the institutions of the day fit with an ideally conceived theory or rationality”. Indo mais longe, o autor chega a asseverar que “In Anglo-Saxon jurisprudence, judges have beem belligerent in their desire to retain their right to make judments in accord with their own wisdom uithout having to account for theories of rationality propounded by philophers, and legislators”.

6 The failure of the liberal paradigma the Supreme Court would exist to defend the rights of individuals, rights wchich have been conceived as represented through legislative decisions that have been now become valid law.

7 Cf. POST, R. The Social Foundations of Privacy: comunity and self in the Common Law Tort. Boston: Harvard University Press, 2004, p. 62 apud LEAL, R. G. Op. Cit., p. 56, nota 87.

8 MORAIS, J. L. B. de. Notas Inaugurais. In: LEAL, R. G. Op, cit.

9 DELMAS, M. D. Le Relatif et l’universel. Paris: Le Seuil, 2004.

10 ALLARD, J.; GARAPON, A. Op. Cit., p. 43.

Vamos Twittar???

Estimados,

Vamos twittar? A partir de fevereiro, vou seguir o exemplo de um grande cursinho preparatório de concursos e começarei a "twittar" o conteúdo da disciplina de Direito internacional público e privado voltado para aqueles que prestarão o exame da OAB e outros concursos em que o Direito das Gentes se faz presente.

O que acham?

Para me acompanhar pelo Twitter, peço que encaminhem um email para rdlbadaro@gmail.com confirmando o interesse.

Abraços,

Prof. Rui Badaró

Contatos do Professor Badaró

Estimados amigo, colegas, alunos e seguidores do blog do Professor badaró,

Feliz 2012!

Aqui vai o meu contato eletrônico para dirimir dúvidas e trocar idéias sobre o direito internacional:

rdlbadaro@gmail.com

Abraços,

Prof. Rui Badaró

Que Beleza! Quero só ver na época dos mega eventos que receberemos...

 

Casal espanhol acusa pizzaria de São Paulo de racismo contra filho negro

Do UOL Notícias, em São Paulo

Um casal de turistas espanhóis acusa uma pizzaria de São Paulo de racismo contra o filho deles. A mãe afirma que o garoto --que tem seis anos de idade, é adotado, negro e nasceu na Etiópia-- foi confundido com um menino de rua. Ainda segundo ela, o menino foi colocado para fora do estabelecimento.
As informações foram passadas pelo delegado Márcio de Castro Nilsson, do 36º DP (Vila Mariana), onde a mãe do garoto registrou um boletim de ocorrência.
Segundo o depoimento dela, o garoto, que não fala português, estava sozinho na mesa e teria sido abordado por um funcionário da pizzaria enquanto ela e o marido se serviam no buffet. Ao se dar conta de que o menino não estava mais à mesa, a mãe saiu para procurá-lo e o encontrou na rua, chorando. Foi então que o garoto disse que havia sido colocado para fora da pizzaria.

Ainda segundo o delegado, a turista disse que, em um primeiro momento, um funcionário que se identificou como gerente da pizzaria negou o ocorrido e disse que não se passava de um mal entendido. Mais tarde, porém, ele afirmou que, como havia uma feira na rua naquele momento, havia confundido o garoto com um menino de rua.
O fato ocorreu por volta das 13h30 do dia 30 de dezembro, na pizzaria Nonno Paolo, que fica na rua Abílio Soares, no Paraíso (zona sul de São Paulo).
O delegado Nilsson informou que instaurou um inquérito para apurar se houve constrangimento ilegal ou crime de racismo. Se ficar comprovada a ofensa racial, o acusado pode pegar de um a três anos de prisão.

Outro lado

Em nota, a pizzaria negou que qualquer funcionário tenha tocado no menino. Segundo o restaurante, ao ver o menino, um funcionário apenas lhe perguntou sobre seus pais, mas o garoto não disse nada e saiu do estabelecimento sozinho.

sábado, 24 de dezembro de 2011

Estimados amigos, colegas, professores e leitores do blog,

Compartilho um texto de Nietzshe, escrito em 1858,  aos 14 anos, sobre o Natal:

"A  festa de Natal é a noite mais feliz do ano. Durante um longo tempo, eu a aguardava com alegria realmente transbordante, mas nesses últimos dias, eu já não estava mais agüentando, contava os minutos, e os dias me pareciam longos como nunca. Uma vez – isso é curioso – tomado de uma impaciência particular, escrevi subitamente uma carta de Natal, transportando-me inteiramente para a fantasia daquele momento em que a porta seria aberta e a árvore de Natal cintilaria de maneira deslumbrante. Assim escrevi em um pequeno ensaio na ocasião:
- “Como é magnífica essa árvore com o cume ornado com um anjo, alusão à árvore genealógica de Cristo, cuja coroa é o Senhor em pessoa. Como resplandecem as numerosas luzes, que representam simbolicamente a chama nascida entre os homens graças ao nascimento de Cristo. Como nos sorri tentadoramente as maçãs vermelhas, que lembram a expulsão do Paraíso! E olha! Na raiz da árvore, o menino Jesus na manjedoura rodeado por José e Maria e os pastores em adoração! Que olhar pleno de fé ardente lançam sobre o menino! Queira os céus que nós também nos abandonemos com tal devoção ao Senhor! 
-O dia de aniversário é um dia semelhante, embora não tão esplêndido. Mas por qual razão não nos sentimos tão repletos de alegria como pelo dia de nascimento de Cristo? Em primeiro lugar, falta toda aquela grande significação, que eleva essa festa acima de todas as outras. Em seguida, o Natal não diz respeito apenas a nós mesmos, mas a toda a humanidade em geral, pobres e ricos, grandes e pequenos, ilustres e desconhecidos. E é próprio desta alegria universal aumentar a nossa pessoal. Ela pode falar a todos, todos os homens são de certo modo unidos em uma expectativa comum. Pense, em seguida, em sua localização, que torna o Natal, por assim dizer, o ponto culminante do ano, pense naquela hora da noite, quando a alma está em geral muito mais animada, e enfim a solenidade com que esta festa é celebrada. A festa de aniversário tem um caráter mais familiar, enquanto que o Natal é a festa da cristandade inteira.”...

Feliz Natal! Virtuoso 2012!

Seguimos em frente! Sempre em frente!

Professor Rui Badaró