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segunda-feira, 23 de abril de 2012

CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL

Direito à memória e à verdade

Brilhante a decisão do Magistrado e Professor Guilherme Madeira DEZEM!

Digna de divulgação. Parabéns, Excelência, o Direito internacional, bem como o Direito internacional dos direitos humanos encontra-se amparado com decisões como as suas. 

É a primeira, que sirva de exemplo para o Judiciário brasileiro. 

Abraços,

Prof. Rui Badaró

Direito à memória e à verdade

Caros, como muitos me pedem, segue abaixo sentença sobre a questão do Direito à Memória e à Verdade. Trata-se de um dos casos mais difíceis que já tive oportunidade de analisar, em especial dado o fato de ter sido o primeiro a ser julgado com esta causa de pedir e pedido.
Trata-se da sentença proferida no Processo nº 0059583242011.
Vistos.
Trata-se de ação promovida por MARIA ESTER CRISTELLI DRUMOND em que pretende a retificação do assento de óbito de seu falecido marido JOÃO BATISTA FRANCO DRUMOND para que conste que faleceu nas dependências do DOI/CODI II Exército, em São Paulo e para que a causa morte seja retificada para morte “decorrente de torturas físicas”. Junta documentos com a petição inicial.
Trata-se do óbito de seu falecido marido lavrado em 18 de dezembro de 1976, contante do livro 18, às fls. 138v, do Cartório do Registro Civil do 20º Subdistrito – Jardim América.
Durante a instrução foi colhida prova oral160/169.
A autora apresentou já em audiência seus memoriais finais.
O Ministério Público manifesta-se pela procedência em parte do pedido. Afirma que é possível a retificação do local do óbito, bem como afirma estar comprovado o local em que ele ocorreu. Quanto à “causa mortis” afirma não haver previsão legal para o quanto pretendido pelo autor, bem como sustenta não haver prova segura para sua pretensão (fls. 173/175).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão do local do óbito encontra-se amplamente comprovada nos autos. Com efeito, a prova oral é segura em demonstrar que a vítima faleceu nas dependências do DOI/CODI II Exército, em São Paulo.
Neste ponto, o depoimento de Wladimir Pomar é fundamental para que se compreenda o local da morte: afirmou a testemunha que se encontrava com a vítima em reunião do Partido Comunista, ocasião em que foram embora juntos do local.
Chamou a atenção da testemunha que a vítima possuía um saquinho de biscoito e que este saco de biscoito foi onde a vítima colocou exemplares do jornal “Classe Operária”.
Posteriormente, naquela mesma noite, foram presos (cada um em um local) e a testemunha ouviu de um carcereiro que havia sido preso alguém com um saquinho de biscoitos e dentro o jornal “Classe Operária” (fls. 161/162).
Ainda, a testemunha Haroldo disse, às fls. 163, que também se encontrava na mesma reunião e no mesmo dia em que houve a prisão. Afirma que no dia seguinte fora enviado para o Rio de Janeiro e que, no avião, identificou que se encontravam no avião Pomar, Aldo e Elza Monerrat, mas não estava a vítima Drumond.
Também a testemunha Aldo, às fls. 165, afirma que sua sessão de tortura foi subitamente interrompida e que percebeu que havia algo errado acontecendo no local. Após a tortura, foi levado para uma sala em que ficou algemado e lá pode perceber que havia uma reunião acontecendo e depois entendeu que se tratava da reunião para decidir sobre como lidar com a morte de Drumond.
Nilmário Miranda e Paulo Abrão, por sua vez, atuaram nos processos relativos à análise dos direitos dos anistiados políticos. Seus depoimentos confirmam que, na qualidade de julgadores destes processos administrativos, ficaram convencidos do falecimento de Drumond nas dependências do DOI/CODI.
A questão do local do falecimento encontra-se amplamente comprovada nos autos. Neste ponto o representante do Ministério Público, inclusive, manifesta-se favoravelmente à pretensão da autora.
Resta a questão da causa mortis.
Aqui, dois são os óbices apresentados pelo representante do Ministério Público: a) ausência de prova e b) ausência de previsão legal. Vejamos cada um dos pontos.
Quanto à ausência de prova, não me parece acertada a manifestação ministerial, com a devida vênia.
Nilmário Miranda em seu depoimento esclarece que o julgamento administrativo foi unânime no sentido da responsabilidade do estado pelo homicídio ocorrido nas dependências do DOI/CODI em decorrência da tortura.
É importante notar, inclusive, que não se trata de simples opção política pela via “a” ou “b”, mas de manifestação do direito à memória e à verdade, tanto que na comissão que julgou este caso havia membro das Forças Armadas e que votou favoravelmente à pretensão da autora.
Também, da mesma forma, é importante notar que há sentença proferida pela Justiça Federal em 1993 da lavra da Dra. Marianina Galante (fls. 37/50) que reconhece ter havido tortura no presente caso.
Então, com a devida vênia, entendo que o primeiro óbice apresentado pelo representante do Ministério Público encontra-se superado.
Quanto ao segundo ponto, entendo que se trata do principal tema a ser observado neste caso: analisar o que efetivamente pode integrar a certidão de óbito como causa mortis.
Aqui, a posição do representante do Ministério Público mostra-se dotada de estrita técnica e para a maioria dos casos envolvendo esta questão, não tenho dúvidas que a solução seja de improcedência.
Vale dizer: certidão de óbito não é local para discussão atinente a crime ou qualquer outro elemento passível de questionamento ou interpretação jurídica. É dizer: no atual sistema jurídico, não podem as partes pretender a retificação de certidão de óbito para que se conste que a pessoa morreu em decorrência de latrocínio, ou homicídio, ou qualquer outro elemento.
No entanto, há detalhe neste caso que o torna diferente de todos os outros existentes no país. Este caso liga-se ao chamado Direito à Memória e à Verdade e, acima de tudo, liga-se à relação do sistema jurídico interno com a Proteção Internacional dos Direitos Humanos.
No Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, houve a condenação do Estado brasileiro em 24.11.2010. Nesta sentença ficou reconhecido que:
“El Estado ha incumplido la obligación de adecuar su derecho interno a la Convención Americana sobre Derechos Humanos, contenida en su artículo 2, en relación con los artículos 8.1, 25 y 1.1 de la misma, como consecuencia de la interpretación y aplicación que le ha dado a la Ley de Amnistía respecto de graves violaciones de derechos humanos. Asimismo, el Estado es responsable por la violación de los derechos a las garantías judiciales y a la protección judicial previstos en los artículos 8.1 y 25.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con los artículos 1.1 y 2 de dicho instrumento, por la falta de investigación de los hechos del presente caso, así como del juzgamiento y sanción de los responsables, en perjuicio de los familiare s de los desaparecidos y de la persona ejecutada indicados en los párrafos 180 y 181 de la presente Sentencia, en los términos de los párrafos 137 a 182 de la misma.” (p. 116).
Vale dizer, há sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determina que o Brasil efetive medidas para o reconhecimento do Direito à Memória e à Verdade.
Daí a particularidade deste caso que o afasta de todos os demais com pretensões similares. Não se trata de discutir se tortura pode ser incluída como “causa mortis” ou não. Trata-se de reconhecer que, na nova ordem jurídica, há tribunal cujas decisões o Brasil se obrigou a cumprir e esta é mais uma destas decisões.
Assim é a lição de André de Carvalho Ramos que ensina que “Já no sistema judicial interamericano há o dever do Estado de cumprir integralmente a sentença da Corte, conforme dispõe expressamente o artigo 68.1 da seguinte maneira: ‘Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes’” (RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos, 2ª edição, São Paulo, Editora Saraviva, p. 235).
Também é importante notar que neste mesmo julgado da Corte, o juiz Roberto de Figueiredo Caldas em seu voto faz importante advertência: “31.É preciso ultrapassar o positivismo exacerbado, pois só assim se entrará em um novo período de respeito aos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o círculo de impunidade no Brasil. É preciso mostrar que a Justiça age de forma igualitária na punição de quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para mostrar que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir, jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas.”
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação da certidão de óbito de fls. 21 para que onde se lê “falecido no dia 16 de dezembro de 1976 na Av. 9 de Julho c/R;Paim” conste “falecido no dia 16 de dezembro de 1976 nas dependências do DOI/CODI II Exército, em São Paulo” e onde se lê causa da morte “Traumatismo craniano encefálico” leia-se “decorrente de torturas físicas”.
Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Para conhecer o Brasil

Revista Jurídica Consulex nº 366
Crítica & Autocrítica
Rosana MarinhoRonaldo Rebello de Britto Poletti
Advogado. Professor Doutor da Universidade de Brasília (UnB) e Presidente da União dos Romanistas Brasileiros (URBS). Procurador de Justiça do Estado de São Paulo (aposentado). Foi Consultor-Geral da República. Autor da obra Conceito Jurídico de Império (Consulex, 2009).
15/4/2012

PARA CONHECER O BRASIL • OS JURISTAS

Na crítica a um texto de 1964, do escritor Plínio Salgado, que intentou fornecer uma bibliografia elementar para a juventude inteirar-se da realidade brasileira, tenho acrescentado, em sucessivos artigos, nomes de autores ali não mencionados e que, a nosso ver, complementariam aquela lista.
A juventude brasileira precisa conhecer o Brasil pelos seus escritores. Não apenas os poetas, romancistas, memorialistas, viajantes estrangeiros, filósofos, sociólogos, historiadores, cronistas em geral, mas também os juristas, os quais não estão referidos no texto glosado.
Passando os olhos sobre a história do Direito brasileiro, verifica-se quão importantes são as letras jurídicas para o conhecimento do Brasil. Basta ler alguns dos seus historiadores para evidenciar o equívoco de tecnocratas pretensiosos, que sem considerar a trave de seus próprios olhos referem-se ao que denominam “bacharelismo”. O povo brasileiro será sempre grato aos seus jurisconsultos que lhe brindaram com monumentos legislativos e obras doutrinárias de alto nível. Lógico é que alguns de nossos bacharéis restaram presos a um estilo coimbrão, pouco científico ou moderno, mas os verdadeiros juristas são exemplos de grande criatividade e, até, próximos da genialidade. A propósito, indispensável a leitura dos trabalhos de Martins Júnior (História do Direito Nacional, com introdução de Nelson Saldanha); Luiz Machado Neto (História das ideias jurídicas no Brasil); Plínio Barreto (A cultura jurídica no Brasil); César Trípoli (História do Direito brasileiro); José Gomes B. Câmara (Subsídios para a História do Direito pátrio); Waldemar Ferreira (História do Direito brasileiro); Haroldo Valladão (História do Direito especialmente do Direito brasileiro); Alberto Venancio Filho (Das Arcadas ao Bacharelismo); Pedro Dutra (Literatura Jurídica no Império); Antonio Carlos Wolkmer (História do Direito no Brasil); e Ibsen José Casas Noronha (Aspectos do Direito no Brasil quinhentista. Consonâncias do espiritual e do temporal). Isso para não falar dos jusfilósofos (cf. Antônio Celso Mendes, Filosofia Jurídica no Brasil) e dos historiadores do Direito Constitucional.
Como ter consciência do significado do Brasil, sem ler os memorialistas das duas primeiras Escolas de Direito do País, dentre outros, com trabalhos menores; Clóvis Bevilácqua (História da Faculdade de Direito do Recife); Almeida Nogueira (A Academia de São Paulo. Tradições e reminiscências. Estudantes, estudantões, estudantadas); Spencer Vampré (Memórias para a História da Academia de São Paulo); e, mais recentemente, Goffredo Telles Junior (A folha dobrada. Lembranças de um estudante)!
Relacionar nossos juristas, sem fazer alguma injustiça, é quase impossível. Vou privilegiar alguns, como Teixeira de Freitas, cuja obra deixa perplexos os estudiosos europeus, sobretudo os romanistas (Consolidação das leis civis do Império e esboço do Código Civil); novamente Clóvis Bevilácqua (autor do anteprojeto de Código Civil de 1916, grande civilista, romanista, internacionalista e comparatista); Paulino José Soares de Souza, Visconde do Uruguai (Ensaio sobre o Direito Administrativo); Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente (Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império); José da Silva Lisboa, Visconde de Cairu (Princípios de Direito Mercantil e leis de Marinha); e José Joaquim Carneiro de Campos, Marquês de Caravelas (um dos redatores da Constituição do Império).1 Por fim, Rui Barbosa, o grande Advogado, pai de todas as nossas instituições de direito público e precursor dos direitos dos trabalhadores; e Miguel Reale, o jurista revelador da alma filosófica brasileira.
NOTAS
1 Merecem ser lembrados, em um esforço imediato da memória, João Mendes Jr., Lafayette, Estevão de Almeida, os Espínolas, Maximiliano, Nabuco de Araújo, Tobias Barreto, Sílvio Romero e todos da Escola do Recife, Antonio Pereira Pinto, Octávio Mendes, Abelardo Lobo, Cândido Mendes de Almeida, Paula Batista, Cândido de Oliveira, João Barbalho, Pereira de Souza, Correia Teles, Gouvea Pinto, Pedro Lessa, João Monteiro, Francisco Campos, Orlando Gomes, Hanneman Guimarães, Philadelfo Azevedo, Cirne Lima, Cesarino Júnior, Evaristo de Moraes, Alceu Amoroso Lima, Buzaid, Amaral Santos, Bueno Vidigal, Ataliba Nogueira, Vicente Ráo, San Tiago Dantas, Pontes de Miranda, Hungria e tantos outros.

Entrevista

Revista Jurídica Consulex nº 366
Entrevista
Arquivo pessoalMárcio Mateus Barbosa Júnior
Advogado com ampla experiência nas áreas de Direito Societário, Contencioso e Resoluções de Conflitos e Direito Concorrencial. Especialista em Direito Empresarial e Contratos, conhece bem os meandros do cenário jurídico-econômico brasileiro e, notavelmente, ultrapassou os limites do Direito pátrio para aprofundar-se também nas importantes relações internacionais.

Totalmente inserido no contexto global da nova ordem mundial, o ilustre entrevistado defende que a formação do profissional da área jurídica deve “inserir os problemas transnacionais em cada disciplina dos cursos de Direito e não relegá-los à excepcionalidade, como se a vida entre fronteiras de única jurisdição ainda fosse a regra.”

Com este pensamento, conquistou o título de Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário, com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, e abraçou a docência. Nesta oportunidade, MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR fala à Consulex, com exclusividade, sobre as decorrências do crescente processo de internacionalização, tendo como ponto de partida interessante análise da cooperação jurídica internacional, tangenciando as delicadas questões relacionadas ao auxílio direto, à competência do Superior Tribunal de Justiça para concessão de exequatur às cartas rogatórias e homologação de sentença estrangeira, às disposições da Resolução nº 9/05 deste Tribunal e à novíssima Portaria Intermi­nisterial MRE/MJ nº 501/12.
15/4/2012

COOPERAÇÃO JURÍDICA  INTERNACIONAL • AVANÇAMOS NO CENÁRIO GLOBAL?

Revista Jurídica CONSULEX – Em um mundo globalizado, qual o papel da cooperação jurídica internacional?
Advogado MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Apesar de não constituir novidade na área jurídica, a cooperação jurídica internacional adquire particular relevo na atualidade, diante da conjuntura internacional de um mundo multicultural, por possibilitar o dinamismo e a eficácia da prestação da tutela jurisdicional. Isso se deve ao fato de as transformações ocorridas nas sociedades refletirem-se nos ordenamentos jurídicos, forçando-os a amoldarem-se às novas realidades. O contexto atual fez com que os Estados se deparassem com problemas que não conseguiriam resolver sozinhos, ou que, pelo menos, resolveriam melhor por meio da cooperação.
CONSULEX – Como se delineou este cenário internacional?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Na nova ordem global, é inevitável que a implementação de uma série de políticas públicas exija a cooperação entre os países, assim como que o cumprimento de várias funções tradicionais dos Estados recorra a formas internacionais de colaboração. Cooperação pressupõe trabalho conjunto e é nesse sentido que toda e qualquer forma de colaboração entre Estados, para a consecução de um objetivo comum, com reflexos jurídicos, afigura-se cooperação jurídica internacional.
CONSULEX – É correto afirmar que o compromisso moral tornou-se obrigação jurídica entre os Estados?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Obviamente que sim. O respeito à obrigação de promover a cooperação jurídica internacional é imposto pela própria comunidade internacional. Qualquer resistência ou desconfiança com relação ao cumprimento de atos provenientes do estrangeiro deve ceder lugar ao princípio da boa-fé, que rege as relações internacionais de países soberanos tanto nos casos cíveis quanto nos penais. Afinal, o mundo está cada dia menor e mais próximo, e o espírito de solidariedade internacional se faz cada vez mais necessário, mostrando-se como tendência irremediável, e, concomitantemente, exigindo eficácia na assistência, respeito à soberania do país envolvido no processo de cooperação e garantias aos indivíduos, sem olvidar-se, obviamente, da salvaguarda intransponível dos Direitos Humanos. Para o Brasil, especialmente, que se afirma como líder regional e busca maior credibilidade no contexto internacional, é salutar que a cooperação judiciária internacional permaneça na ordem do dia.
CONSULEX – Qual o objetivo da cooperação jurídica internacional?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Pode-se asseverar que o objetivo da cooperação jurídica internacional é atender às reivindicações externas, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, fortalecendo, por conseguinte, o Estado Democrático de Direito. Para acompanhar o brusco aumento de questões jurídicas transnacionais, a cooperação jurídica internacional promove o estreitamento das relações entre os países, o que ocorre com a intensificação da assinatura de tratados, convenções e protocolos que celebram a reciprocidade, o auxílio mútuo.
CONSULEX – A ideia de cooperação jurídica internacional é amplamente aceita?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – As autoridades judiciárias e os sistemas jurídicos internos de todo o mundo são ainda muito avessos à integração internacional. Infelizmente, a resistência à cooperação jurídica internacional se revela, inclusive, na autoridade judiciária brasileira.
CONSULEX – Como a prática se insere no contexto do Estado brasileiro?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Os maiores problemas se concentram no cumprimento das diligências que requeremos. Provêm dos juízos rogantes brasileiros a quase totalidade dos reclamos acerca das tramitações pendentes. A questão é de envergadura mundial, mas, no Brasil, em especial, a par da preocupação revelada pelas nossas autoridades (Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores, Justiça Federal, Ministério Público e Escolas da Magistratura), nota-se uma expressiva evolução nos meios de cooperação jurídica internacional, como é o caso de admissibilidade do caráter executório das cartas rogatórias, da dispensa da intimação do interessado no cumprimento das cartas rogatórias passivas, quando dessa intimação prévia puder resultar a ineficácia da cooperação internacional, bem como e, sobretudo, da gradativa implantação da assistência direta ou auxílio direto.
CONSULEX – Nesse diapasão, como avaliar a Emenda Constitucional nº 45/04?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – No que se refere à celeridade dos procedimentos de concessão de exequatur às cartas rogatórias e homologação de sentença estrangeira, a transferência de competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, promovida pela EC nº 45/04, pelos resultados até então apresentados, foi positiva. Porém, não é demais lembrar que o STJ, em linhas gerais, manteve o acervo jurisprudencial de há muito construído pela Suprema Corte, que lhe tem servido de guia, apesar das modificações introduzidas pela Resolução nº 9/05, do STJ, que objetivaram agilizar e modernizar o trâmite das comissões rogatórias. A despeito do progresso quanto ao número de julgamentos, o STJ continua sendo ineficiente e absurdamente lento na prestação da justiça quando a matéria é cooperação jurídica internacional. Verdade é que o Excelso Pretório permanece exercendo o controle excepcional das decisões proferidas pelo STJ, seja por meio do habeas corpus (bastante utilizado), seja por meio do recurso extraordinário, este com o desafio de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no processo de exequatur ou de homologação, conforme o caso.
CONSULEX – Com isso, resta prejudicada a celeridade que se pretendia com a EC nº 45/04?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Concordo com o Professor Barbosa Moreira, quando sobre o assunto invocou o antigo ditado popular: “Despiu-se um santo para vestir outro”. A transferência da competência do STF para o STJ, embora movida pela busca por celeridade, dificilmente logrará alcançar tal objetivo, uma vez que esse Tribunal encontra-se assoberbado. A concentração de todos os processos de homologação de sentença estrangeira, assim como as cartas rogatórias, ainda que em sua fase inicial, anterior à impugnação, sob a direção do Presidente do STJ, que já concentra inúmeras outras funções, enseja inegável sobrecarga.
CONSULEX – Qual a solução para “desafogar” o Superior Tribunal de Justiça e atender à demanda gerada por estes processos?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Defendemos a aplicabilidade do reconhecimento difuso da sentença estrangeira, o que exige mudança constitucional, de modo a deixar de lado o sistema extremamente formal de reconhecimento por um órgão jurisdicional de cúpula, para investir todos os juízes federais de competência para concessão de exequatur às cartas rogatórias e para homologação da sentença estrangeira. Apenas assim teremos uma verdadeira integração judicial no plano internacional. O atual sistema, além de não permitir celeridade, é capaz de inviabilizar, em alguns casos, a efetividade de medidas de urgência em favor de Estados estrangeiros, o que, data venia, vem colocando o Brasil em constrangedora situação, especialmente quando reclama, no exterior, medidas que seriam negadas no nosso Direito.
CONSULEX – O auxílio direto poderia viabilizar a razoável duração do processo de cooperação jurídica internacional?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Acredito que sim. Com a insuficiência dos métodos clássicos de cooperação jurídica internacional, os Estados viram-se diante da necessidade de criar mecanismos ainda mais arrojados de colaboração interestatal. Assim surgiu o auxílio direto, como forma de cooperação judiciária internacional stricto sensu, mais versátil e compatível com a era atual. Com a previsão legal do auxílio direto na Resolução nº 9/05, torna-se eficiente e ágil o intercâmbio não apenas entre órgãos judiciais, mas também entre órgãos administrativos, ou ainda, entre órgãos judiciais e administrativos, de Estados distintos.
CONSULEX – Esta ferramenta está inserida no contexto da competência do STJ?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – O auxílio direto ou cooperação direta serve para atos de cooperação que prescindam do exequatur do STJ, para os quais os juízes nacionais passam a ter inteira liberdade de apreciação e decisão. A tramitação do pedido de auxílio direto acontece de maneira ágil e direta, sem a intervenção de tribunais superiores ou vias diplomáticas, em geral mais lentos. Em nosso entendimento, o auxílio direto sinaliza um novo caminho e alternativa para evitar o colapso da máquina judiciária brasileira e para que o STJ possa responder, com presteza e celeridade, aos pedidos de cooperação jurídica internacional. Nesse ponto, merece aplauso a Resolução nº 9/05, que, embora sem força de lei, é forte indicativo de posicionamento jurisprudencial que se avizinha quanto à cooperação direta de atos administrativos ou judiciais sem conteúdo decisório. O Estado Democrático de Direito exige uma tutela jurisdicional útil, efetiva e capaz de atender às expectativas dos jurisdicionados e à realidade dos fatos.
CONSULEX – O auxílio direto está previsto no Projeto do novo Código de Processo Civil?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Felizmente, o Substitutivo do Projeto do novo CPC, apresentado pelo Senador Valter Pereira, ora em trâmite na Câmara dos Deputados sob o nº 8.046/10, admitiu e consagrou o auxílio direto. Neste sentido, o Capítulo II, intitulado Da Cooperação Internacional, especificamente no art. 27, trouxe a hipótese de a autoridade judi­ciária brasileira deferir o procedimento de auxílio direto. Consta no parágrafo único do dispositivo que quando a obtenção de prova não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto. Esperamos que esta redação seja integralmente aprovada, pois é a oportunidade de superar conceitos ultrapassados e difundir novas práticas, sem o que arriscaremos perecer diante da nova ordem mundial.
CONSULEX – O Projeto de Lei poderia avançar ainda mais na disciplina do instituto?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Apesar dos claros avanços na cooperação jurídica internacional, o projeto não quebra o paradigma do juízo de homologação prévio, concentrado no STJ. Em nossa opinião, por se tratar de competência delegada à legislação ordinária, seria o momento adequado para se dispensar a homologação prévia obrigatória para que as sentenças estrangeiras tenham eficácia no Brasil.
CONSULEX – E quanto à homologação de laudos arbitrais estrangeiros?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Quanto maior o grau de desenvolvimento de um país, mais frequentemente se observa o uso de procedimento alternativo de solução de controvérsias. No Brasil, anteriormente à Lei de Arbitragem (nº 9.307/96), o sistema vigente de reconhecimento de sentenças arbitrais alienígenas era o de dupla homologação. A sentença deveria ser sancionada pelo órgão judiciário competente no país de origem para, posteriormente, ser homologada pelo órgão judiciário competente brasileiro. Coerentemente, o legislador acabou com essa necessidade e, para essa mesma sentença ser reconhecida ou exe­cutada, basta, tão somente, sua homologação pelo STJ, assim como ocorre com a sentença judicial. Recentes julgados vêm prestigiando as decisões arbitrais, homologando-as sem entrar no seu mérito.
CONSULEX – Qual o posicionamento do STJ, a despeito da farta jurisprudência do Supremo denegando o exequatur a cartas rogatórias com medidas de caráter executório?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Entendia o STF que tais medidas, por revestirem-se de caráter executório, só poderiam ser deferidas se já houvesse sentença sobre o fato. Por isso, era inviável a concessão do pedido na carta rogatória, antes da homologação da decisão estrangeira. Inúmeros são os precedentes que compartilham desse entendimento anacrônico, sendo invocadas como óbice ao deferimento dos pedidos, no mais das vezes, a ordem pública e a soberania nacional. O entendimento começou a ser abrandado pela concessão das medidas provenientes de países com os quais havia convenção bilateral ou multilateral expressa sobre a matéria. Era o caso do Mercosul, com o Protocolo de Medidas Cautelares, e de Portugal, com uma convenção bilateral de cooperação. Deferiu-se carta rogatória, proveniente da Argentina, em que se pedia busca e apreensão de menor, com base na existência da permissão convencional. O STJ modificou essa situação ao incluir permissão expressa nesse sentido na Resolução nº 9/05, especificamente em seu art. 7º.
CONSULEX – Que outras modificações foram promovidas pela Resolução nº 9/05?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Nesta esteira, há casos de deferimento e indeferimento, conforme os fatos dos autos e a análise da ordem pública, mas deixou de haver uma negativa total aos pedidos. Por exemplo, o STJ denegou um pedido de restituição de menores com base na Convenção Interamericana, porque entendeu que a situação da menor era regular. Em outro caso, presentes os requisitos da Convenção, o pedido foi deferido. Não obstante a questão não ser pacífica, inegável é o fato de que, com a mudança da competência para processar e julgar, originariamente, a concessão de exequatur às cartas rogatórias, houve uma grande transformação no entendimento perfilhado. Sob tal prisma, os Ministros do STJ têm demonstrado interesse em aplicar o Direito Internacional Privado de forma consciente e compatível com a moderna doutrina e jurisprudência internacional. Defendemos a análise teleológica das leis que regulam a cooperação jurídica internacional, priorizando a celeridade e a efetividade da Justiça, utilizando a ordem pública como preventivo para situações teratológicas, e não como óbice ao funcionamento da Justiça.
CONSULEX – Outros avanços para a cooperação jurídica internacional no Direito brasileiro podem ser comemorados?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Alguns equívocos cometidos pelo STF não voltaram a ser empregados pelo STJ. Neste sentido, a discussão acerca do comparecimento espontâneo do interessado e da necessidade de citação pessoal, encontra-se, por ora, superada. Nota-se, também, a utilização cada vez maior das convenções internacionais, sejam de caráter multilateral ou bilateral, como fundamento à concessão ou negativa da ordem. Mas o inquestionável avanço consolidado pela atual jurisprudência do STJ refere-se mesmo à aplicabilidade do procedimento de auxílio direto como ferramenta constitucional de cooperação jurídica internacional.
CONSULEX – Apesar das benesses, a Resolução nº 9/05 merece críticas?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Com a transferência de competência para o STJ, pouco se modificou a sistemática anterior, de um único tribunal, e no caso um que se encontra no chamado terceiro nível hierárquico, deter toda a competência para cuidar da matéria. Apesar de algumas evoluções, a prática do STF continua a servir de base para o STJ. A solução no sentido de distribuir os processos de homologação de sentença estrangeira contestados para um dos Ministros integrantes da Corte Especial, que será designado relator do processo, tampouco contribui para a celeridade do processo. De fato, melhor seria que a Resolução nº 9/05 tivesse previsto a distribuição dos processos de homologação para uma das Turmas do STJ. Com isso, o número de Ministros competentes para o julgamento dos processos seria maior, contribuindo para o seu pronto desfecho. Contudo, enquanto a prodigalidade recursal e o excesso de demandas abarrotam o Judiciário brasileiro, a cooperação jurídica requerida por outros países não é atendida a tempo e modo esperados. Por outro lado, não se olvide que a maioria dos alunos de cursos de Direito no Brasil foram formados com pouca ou nenhuma atenção a problemas legais transnacionais.
CONSULEX – As questões internacionais, aliás, inegavelmente inseridas na realidade jurídica dos Estados, deveriam receber maior atenção dos profissionais do Direito?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Como bem criticado pelo amigo e Professor Antenor Madruga, é necessário, para a boa formação desses profissionais, inserir os problemas transnacionais em cada disciplina dos cursos de Direito e não relegá-los à excepcionalidade, como se a vida entre fronteiras de única jurisdição ainda fosse a regra. Diante das demandas do mundo atual, resta ao nosso país adequar-se às inovações do Direito Internacional contemporâneo. Assim, torna-se vital que o Ministério da Justiça, nossos legisladores e juízes estejam conscientes de suas imensas responsabilidades quanto à efetividade da cooperação internacional.
CONSULEX – Neste sentido, merece destaque a Portaria Interministerial MRE/MJ nº 501/12?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Não tenho dúvida de que sim. A recém-publicada Portaria Interministerial sinaliza maior celeridade aos pedidos de cooperação jurídica internacional recebidos no Brasil. Com o normativo, estes pedidos passarão a ser analisados pela Autoridade Central para a Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, inclusive as solicitações não baseadas em acordos ou tratados. A norma atualiza e simplifica o trâmite dos pedidos de cooperação nos casos em que não há acordo específico do Brasil com o país com o qual se troca informações. Antes, só deveriam passar pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça os pedidos que chegassem do exterior baseados em acordos internacionais de que o Brasil é parte. Com estas mudanças, o trâmite de cartas rogatórias e de pedidos de auxílio direto, referentes a países que não celebraram tratado de cooperação jurídica internacional com o Brasil, tende a ficar mais ágil e menos oneroso, pois uma vez que o documento internacional tenha passado pela Autoridade Central, já terá validade no Brasil. É bom destacar, ainda, que a referida portaria também estabelece, por exemplo, que quando o pedido puder ser atendido pela via administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, não será necessária a atuação do STJ. Nesse caso, o Ministério da Justiça poderá providenciar o cumprimento junto às autoridades administrativas competentes. Muito bem-vinda, portanto, é a Portaria Interministerial nº 501/12.

Revista Jurídica Consulex nº 366
Painel do Leitor
Arquivo pessoalRui Aurélio de Lacerda Badaró
Doutorando em Direito Internacional pela Universidad Católica de Santa Fé (UCSF). Mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba. Diretor da Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI). Membro da International Law Association (ILA) – ramo brasileiro. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional. Coordenador do curso de Direito da Faculdade de São Roque – Grupo Educacional Uniesp. Coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Escola Paulista de Direito. Professor Titular de Direito das Organizações Internacionais da Escola Paulista de Direito (EPD).
15/4/2012

DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES • COMO EFETIVÁ-LOS?

A preocupação da sociedade internacional em assegurar os direitos de crianças e adolescentes teve sua pedra fundamental na Declaração de Genebra, de 1924, já antevendo o diferenciado status que seria atribuído aos menores na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948). Nesse sentido, observando o critério da vulnerabilidade, prescreve o Artigo 25, item 2, da Declaração Universal: “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social”.
Nada obstante, somente após o fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação das Nações Unidas e da UNESCO é que os países detiveram-se sobre a situação dos menores, o que levou a uma série de esforços como à Declaração Universal das Crianças, de 1959, e ao reconhecimento dos direitos das crianças no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Artigos 23 e 24) e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Artigo 10), ambos de 1966, bem como em estatutos e instrumentos das agências especializadas do Sistema da ONU e organizações internacionais que se dedicam, direta e indiretamente, ao bem-estar da criança.
Nas décadas de 1980 e 1990, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, as Regras de Beijing, Tóquio e as Diretrizes de Riad consolidaram um denso arcabouço jurídico internacional para garantir os direitos humanos das crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (e do adolescente!), aprovada pela Resolução nº 44/25, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, foi concebida objetivando a proteção e cuidados especiais à criança, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento, em virtude de sua condição hipossuficiente, em decorrência de sua imaturidade física e mental, e levando em consideração que em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições extremamente adversas e necessitando de proteção especial.
Dentre os diversos princípios consagrados nesta Convenção, encontram-se reiterados o direito à vida, à liberdade e as obrigações dos pais, da sociedade e do Estado para com as crianças e os adolescentes. De outro lado, foram previstos o combate à exploração e violência sexual e aos maus-tratos. Por óbvio, não se pode olvidar do princípio da prioridade, segundo o qual os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser buscados e assegurados pelos Estados antes de quaisquer outros.
No plano interno, a Constituição da República de 1988 trouxe inegável avanço no campo da normatização dos Direitos Fundamentais, reconhecendo todos os direitos humanos inerentes aos infantes, nos termos do art. 227, cujo caput dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A previsão constitucional tornou-se robusta com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a ratificação da Convenção Internacional de Direitos da Criança, por meio do Decreto nº 99.710/90, que formaram um completo e moderno sistema jurídico de proteção integral às crianças, tendo por norte o princípio da prioridade absoluta. Sua implementação, todavia, resta como desafio ao Brasil e à sociedade.
Decorridos mais de vinte anos do ECA; com uma política nacional dos direitos humanos da criança e planos nacionais objetivando a erradicação do trabalho infantil, a garantia do direito à convivência familiar e comunitária, o enfrentamento ao abuso e exploração sexual infanto-juvenil; bem como diversas conferências nacionais realizadas sobre a temática, atendendo diretrizes internacionais, algo ainda está nebuloso. Não há eficácia para a proteção da criança e do adolescente, sem o que a efetivação dos seus direitos humanos permanece distante.
A eficácia a que nos referimos é “horizontal”, aquela que ocorre entre o indivíduo e a sociedade. Esta é estabelecida nas relações, nas ações dos indivíduos para concretizar direitos da coletividade, a exemplo da atuação de organizações não governamentais e grupos da sociedade que auxiliam na realização de políticas públicas para efetivação dos direitos humanos e fundamentais das crianças e adolescentes.
É imperiosa a atuação da sociedade, nesse contexto. Observa-se a maior preocupação dos atores sociais, nos últimos anos, quanto à sua participação no exercício da cidadania, notadamente na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade extrema.
A plena efetivação dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, todavia, encontra-se distante, uma vez que demanda um processo (programático e lento) de conscientização. Eis a solução! A educação em Direitos Humanos, para que as pessoas, tendo seus direitos garantidos constitucionalmente, façam uso deles sem provocação estatal e, assim, difundam valores ético-jurídicos, aplicando os princípios da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da solidariedade – tão pregados pela humanidade!
Não basta um sistema legal completo, uma política nacional em consonância com as diretrizes internacionais e planos nacionais para a efetivação dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes se a sociedade permanecer tímida e silente. Faz-se imprescindível a educação em Direitos Humanos. É nossa a luta pelas crianças de hoje, que deverão fazê-lo, também, para o bem das próximas gerações. Reflitamos!