Revista Jurídica Consulex nº 366
Entrevista
Entrevista
Márcio Mateus Barbosa JúniorAdvogado com ampla experiência nas áreas de Direito Societário, Contencioso e Resoluções de Conflitos e Direito Concorrencial. Especialista em Direito Empresarial e Contratos, conhece bem os meandros do cenário jurídico-econômico brasileiro e, notavelmente, ultrapassou os limites do Direito pátrio para aprofundar-se também nas importantes relações internacionais.
Totalmente inserido no contexto global da nova ordem mundial, o ilustre entrevistado defende que a formação do profissional da área jurídica deve “inserir os problemas transnacionais em cada disciplina dos cursos de Direito e não relegá-los à excepcionalidade, como se a vida entre fronteiras de única jurisdição ainda fosse a regra.”
Com este pensamento, conquistou o título de Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário, com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, e abraçou a docência. Nesta oportunidade, MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR fala à Consulex, com exclusividade, sobre as decorrências do crescente processo de internacionalização, tendo como ponto de partida interessante análise da cooperação jurídica internacional, tangenciando as delicadas questões relacionadas ao auxílio direto, à competência do Superior Tribunal de Justiça para concessão de exequatur às cartas rogatórias e homologação de sentença estrangeira, às disposições da Resolução nº 9/05 deste Tribunal e à novíssima Portaria Interministerial MRE/MJ nº 501/12.
15/4/2012
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL • AVANÇAMOS NO CENÁRIO GLOBAL?
Revista Jurídica CONSULEX – Em um mundo globalizado, qual o papel da cooperação jurídica internacional?
Advogado MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Apesar de não constituir novidade na área jurídica, a cooperação jurídica internacional adquire particular relevo na atualidade, diante da conjuntura internacional de um mundo multicultural, por possibilitar o dinamismo e a eficácia da prestação da tutela jurisdicional. Isso se deve ao fato de as transformações ocorridas nas sociedades refletirem-se nos ordenamentos jurídicos, forçando-os a amoldarem-se às novas realidades. O contexto atual fez com que os Estados se deparassem com problemas que não conseguiriam resolver sozinhos, ou que, pelo menos, resolveriam melhor por meio da cooperação.
CONSULEX – Como se delineou este cenário internacional?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Na nova ordem global, é inevitável que a implementação de uma série de políticas públicas exija a cooperação entre os países, assim como que o cumprimento de várias funções tradicionais dos Estados recorra a formas internacionais de colaboração. Cooperação pressupõe trabalho conjunto e é nesse sentido que toda e qualquer forma de colaboração entre Estados, para a consecução de um objetivo comum, com reflexos jurídicos, afigura-se cooperação jurídica internacional.
CONSULEX – É correto afirmar que o compromisso moral tornou-se obrigação jurídica entre os Estados?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Obviamente que sim. O respeito à obrigação de promover a cooperação jurídica internacional é imposto pela própria comunidade internacional. Qualquer resistência ou desconfiança com relação ao cumprimento de atos provenientes do estrangeiro deve ceder lugar ao princípio da boa-fé, que rege as relações internacionais de países soberanos tanto nos casos cíveis quanto nos penais. Afinal, o mundo está cada dia menor e mais próximo, e o espírito de solidariedade internacional se faz cada vez mais necessário, mostrando-se como tendência irremediável, e, concomitantemente, exigindo eficácia na assistência, respeito à soberania do país envolvido no processo de cooperação e garantias aos indivíduos, sem olvidar-se, obviamente, da salvaguarda intransponível dos Direitos Humanos. Para o Brasil, especialmente, que se afirma como líder regional e busca maior credibilidade no contexto internacional, é salutar que a cooperação judiciária internacional permaneça na ordem do dia.
CONSULEX – Qual o objetivo da cooperação jurídica internacional?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Pode-se asseverar que o objetivo da cooperação jurídica internacional é atender às reivindicações externas, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, fortalecendo, por conseguinte, o Estado Democrático de Direito. Para acompanhar o brusco aumento de questões jurídicas transnacionais, a cooperação jurídica internacional promove o estreitamento das relações entre os países, o que ocorre com a intensificação da assinatura de tratados, convenções e protocolos que celebram a reciprocidade, o auxílio mútuo.
CONSULEX – A ideia de cooperação jurídica internacional é amplamente aceita?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – As autoridades judiciárias e os sistemas jurídicos internos de todo o mundo são ainda muito avessos à integração internacional. Infelizmente, a resistência à cooperação jurídica internacional se revela, inclusive, na autoridade judiciária brasileira.
CONSULEX – Como a prática se insere no contexto do Estado brasileiro?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Os maiores problemas se concentram no cumprimento das diligências que requeremos. Provêm dos juízos rogantes brasileiros a quase totalidade dos reclamos acerca das tramitações pendentes. A questão é de envergadura mundial, mas, no Brasil, em especial, a par da preocupação revelada pelas nossas autoridades (Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores, Justiça Federal, Ministério Público e Escolas da Magistratura), nota-se uma expressiva evolução nos meios de cooperação jurídica internacional, como é o caso de admissibilidade do caráter executório das cartas rogatórias, da dispensa da intimação do interessado no cumprimento das cartas rogatórias passivas, quando dessa intimação prévia puder resultar a ineficácia da cooperação internacional, bem como e, sobretudo, da gradativa implantação da assistência direta ou auxílio direto.
CONSULEX – Nesse diapasão, como avaliar a Emenda Constitucional nº 45/04?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – No que se refere à celeridade dos procedimentos de concessão de exequatur às cartas rogatórias e homologação de sentença estrangeira, a transferência de competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, promovida pela EC nº 45/04, pelos resultados até então apresentados, foi positiva. Porém, não é demais lembrar que o STJ, em linhas gerais, manteve o acervo jurisprudencial de há muito construído pela Suprema Corte, que lhe tem servido de guia, apesar das modificações introduzidas pela Resolução nº 9/05, do STJ, que objetivaram agilizar e modernizar o trâmite das comissões rogatórias. A despeito do progresso quanto ao número de julgamentos, o STJ continua sendo ineficiente e absurdamente lento na prestação da justiça quando a matéria é cooperação jurídica internacional. Verdade é que o Excelso Pretório permanece exercendo o controle excepcional das decisões proferidas pelo STJ, seja por meio do habeas corpus (bastante utilizado), seja por meio do recurso extraordinário, este com o desafio de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no processo de exequatur ou de homologação, conforme o caso.
CONSULEX – Com isso, resta prejudicada a celeridade que se pretendia com a EC nº 45/04?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Concordo com o Professor Barbosa Moreira, quando sobre o assunto invocou o antigo ditado popular: “Despiu-se um santo para vestir outro”. A transferência da competência do STF para o STJ, embora movida pela busca por celeridade, dificilmente logrará alcançar tal objetivo, uma vez que esse Tribunal encontra-se assoberbado. A concentração de todos os processos de homologação de sentença estrangeira, assim como as cartas rogatórias, ainda que em sua fase inicial, anterior à impugnação, sob a direção do Presidente do STJ, que já concentra inúmeras outras funções, enseja inegável sobrecarga.
CONSULEX – Qual a solução para “desafogar” o Superior Tribunal de Justiça e atender à demanda gerada por estes processos?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Defendemos a aplicabilidade do reconhecimento difuso da sentença estrangeira, o que exige mudança constitucional, de modo a deixar de lado o sistema extremamente formal de reconhecimento por um órgão jurisdicional de cúpula, para investir todos os juízes federais de competência para concessão de exequatur às cartas rogatórias e para homologação da sentença estrangeira. Apenas assim teremos uma verdadeira integração judicial no plano internacional. O atual sistema, além de não permitir celeridade, é capaz de inviabilizar, em alguns casos, a efetividade de medidas de urgência em favor de Estados estrangeiros, o que, data venia, vem colocando o Brasil em constrangedora situação, especialmente quando reclama, no exterior, medidas que seriam negadas no nosso Direito.
CONSULEX – O auxílio direto poderia viabilizar a razoável duração do processo de cooperação jurídica internacional?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Acredito que sim. Com a insuficiência dos métodos clássicos de cooperação jurídica internacional, os Estados viram-se diante da necessidade de criar mecanismos ainda mais arrojados de colaboração interestatal. Assim surgiu o auxílio direto, como forma de cooperação judiciária internacional stricto sensu, mais versátil e compatível com a era atual. Com a previsão legal do auxílio direto na Resolução nº 9/05, torna-se eficiente e ágil o intercâmbio não apenas entre órgãos judiciais, mas também entre órgãos administrativos, ou ainda, entre órgãos judiciais e administrativos, de Estados distintos.
CONSULEX – Esta ferramenta está inserida no contexto da competência do STJ?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – O auxílio direto ou cooperação direta serve para atos de cooperação que prescindam do exequatur do STJ, para os quais os juízes nacionais passam a ter inteira liberdade de apreciação e decisão. A tramitação do pedido de auxílio direto acontece de maneira ágil e direta, sem a intervenção de tribunais superiores ou vias diplomáticas, em geral mais lentos. Em nosso entendimento, o auxílio direto sinaliza um novo caminho e alternativa para evitar o colapso da máquina judiciária brasileira e para que o STJ possa responder, com presteza e celeridade, aos pedidos de cooperação jurídica internacional. Nesse ponto, merece aplauso a Resolução nº 9/05, que, embora sem força de lei, é forte indicativo de posicionamento jurisprudencial que se avizinha quanto à cooperação direta de atos administrativos ou judiciais sem conteúdo decisório. O Estado Democrático de Direito exige uma tutela jurisdicional útil, efetiva e capaz de atender às expectativas dos jurisdicionados e à realidade dos fatos.
CONSULEX – O auxílio direto está previsto no Projeto do novo Código de Processo Civil?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Felizmente, o Substitutivo do Projeto do novo CPC, apresentado pelo Senador Valter Pereira, ora em trâmite na Câmara dos Deputados sob o nº 8.046/10, admitiu e consagrou o auxílio direto. Neste sentido, o Capítulo II, intitulado Da Cooperação Internacional, especificamente no art. 27, trouxe a hipótese de a autoridade judiciária brasileira deferir o procedimento de auxílio direto. Consta no parágrafo único do dispositivo que quando a obtenção de prova não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto. Esperamos que esta redação seja integralmente aprovada, pois é a oportunidade de superar conceitos ultrapassados e difundir novas práticas, sem o que arriscaremos perecer diante da nova ordem mundial.
CONSULEX – O Projeto de Lei poderia avançar ainda mais na disciplina do instituto?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Apesar dos claros avanços na cooperação jurídica internacional, o projeto não quebra o paradigma do juízo de homologação prévio, concentrado no STJ. Em nossa opinião, por se tratar de competência delegada à legislação ordinária, seria o momento adequado para se dispensar a homologação prévia obrigatória para que as sentenças estrangeiras tenham eficácia no Brasil.
CONSULEX – E quanto à homologação de laudos arbitrais estrangeiros?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Quanto maior o grau de desenvolvimento de um país, mais frequentemente se observa o uso de procedimento alternativo de solução de controvérsias. No Brasil, anteriormente à Lei de Arbitragem (nº 9.307/96), o sistema vigente de reconhecimento de sentenças arbitrais alienígenas era o de dupla homologação. A sentença deveria ser sancionada pelo órgão judiciário competente no país de origem para, posteriormente, ser homologada pelo órgão judiciário competente brasileiro. Coerentemente, o legislador acabou com essa necessidade e, para essa mesma sentença ser reconhecida ou executada, basta, tão somente, sua homologação pelo STJ, assim como ocorre com a sentença judicial. Recentes julgados vêm prestigiando as decisões arbitrais, homologando-as sem entrar no seu mérito.
CONSULEX – Qual o posicionamento do STJ, a despeito da farta jurisprudência do Supremo denegando o exequatur a cartas rogatórias com medidas de caráter executório?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Entendia o STF que tais medidas, por revestirem-se de caráter executório, só poderiam ser deferidas se já houvesse sentença sobre o fato. Por isso, era inviável a concessão do pedido na carta rogatória, antes da homologação da decisão estrangeira. Inúmeros são os precedentes que compartilham desse entendimento anacrônico, sendo invocadas como óbice ao deferimento dos pedidos, no mais das vezes, a ordem pública e a soberania nacional. O entendimento começou a ser abrandado pela concessão das medidas provenientes de países com os quais havia convenção bilateral ou multilateral expressa sobre a matéria. Era o caso do Mercosul, com o Protocolo de Medidas Cautelares, e de Portugal, com uma convenção bilateral de cooperação. Deferiu-se carta rogatória, proveniente da Argentina, em que se pedia busca e apreensão de menor, com base na existência da permissão convencional. O STJ modificou essa situação ao incluir permissão expressa nesse sentido na Resolução nº 9/05, especificamente em seu art. 7º.
CONSULEX – Que outras modificações foram promovidas pela Resolução nº 9/05?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Nesta esteira, há casos de deferimento e indeferimento, conforme os fatos dos autos e a análise da ordem pública, mas deixou de haver uma negativa total aos pedidos. Por exemplo, o STJ denegou um pedido de restituição de menores com base na Convenção Interamericana, porque entendeu que a situação da menor era regular. Em outro caso, presentes os requisitos da Convenção, o pedido foi deferido. Não obstante a questão não ser pacífica, inegável é o fato de que, com a mudança da competência para processar e julgar, originariamente, a concessão de exequatur às cartas rogatórias, houve uma grande transformação no entendimento perfilhado. Sob tal prisma, os Ministros do STJ têm demonstrado interesse em aplicar o Direito Internacional Privado de forma consciente e compatível com a moderna doutrina e jurisprudência internacional. Defendemos a análise teleológica das leis que regulam a cooperação jurídica internacional, priorizando a celeridade e a efetividade da Justiça, utilizando a ordem pública como preventivo para situações teratológicas, e não como óbice ao funcionamento da Justiça.
CONSULEX – Outros avanços para a cooperação jurídica internacional no Direito brasileiro podem ser comemorados?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Alguns equívocos cometidos pelo STF não voltaram a ser empregados pelo STJ. Neste sentido, a discussão acerca do comparecimento espontâneo do interessado e da necessidade de citação pessoal, encontra-se, por ora, superada. Nota-se, também, a utilização cada vez maior das convenções internacionais, sejam de caráter multilateral ou bilateral, como fundamento à concessão ou negativa da ordem. Mas o inquestionável avanço consolidado pela atual jurisprudência do STJ refere-se mesmo à aplicabilidade do procedimento de auxílio direto como ferramenta constitucional de cooperação jurídica internacional.
CONSULEX – Apesar das benesses, a Resolução nº 9/05 merece críticas?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Com a transferência de competência para o STJ, pouco se modificou a sistemática anterior, de um único tribunal, e no caso um que se encontra no chamado terceiro nível hierárquico, deter toda a competência para cuidar da matéria. Apesar de algumas evoluções, a prática do STF continua a servir de base para o STJ. A solução no sentido de distribuir os processos de homologação de sentença estrangeira contestados para um dos Ministros integrantes da Corte Especial, que será designado relator do processo, tampouco contribui para a celeridade do processo. De fato, melhor seria que a Resolução nº 9/05 tivesse previsto a distribuição dos processos de homologação para uma das Turmas do STJ. Com isso, o número de Ministros competentes para o julgamento dos processos seria maior, contribuindo para o seu pronto desfecho. Contudo, enquanto a prodigalidade recursal e o excesso de demandas abarrotam o Judiciário brasileiro, a cooperação jurídica requerida por outros países não é atendida a tempo e modo esperados. Por outro lado, não se olvide que a maioria dos alunos de cursos de Direito no Brasil foram formados com pouca ou nenhuma atenção a problemas legais transnacionais.
CONSULEX – As questões internacionais, aliás, inegavelmente inseridas na realidade jurídica dos Estados, deveriam receber maior atenção dos profissionais do Direito?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Como bem criticado pelo amigo e Professor Antenor Madruga, é necessário, para a boa formação desses profissionais, inserir os problemas transnacionais em cada disciplina dos cursos de Direito e não relegá-los à excepcionalidade, como se a vida entre fronteiras de única jurisdição ainda fosse a regra. Diante das demandas do mundo atual, resta ao nosso país adequar-se às inovações do Direito Internacional contemporâneo. Assim, torna-se vital que o Ministério da Justiça, nossos legisladores e juízes estejam conscientes de suas imensas responsabilidades quanto à efetividade da cooperação internacional.
CONSULEX – Neste sentido, merece destaque a Portaria Interministerial MRE/MJ nº 501/12?
MÁRCIO MATEUS BARBOSA JÚNIOR – Não tenho dúvida de que sim. A recém-publicada Portaria Interministerial sinaliza maior celeridade aos pedidos de cooperação jurídica internacional recebidos no Brasil. Com o normativo, estes pedidos passarão a ser analisados pela Autoridade Central para a Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, inclusive as solicitações não baseadas em acordos ou tratados. A norma atualiza e simplifica o trâmite dos pedidos de cooperação nos casos em que não há acordo específico do Brasil com o país com o qual se troca informações. Antes, só deveriam passar pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça os pedidos que chegassem do exterior baseados em acordos internacionais de que o Brasil é parte. Com estas mudanças, o trâmite de cartas rogatórias e de pedidos de auxílio direto, referentes a países que não celebraram tratado de cooperação jurídica internacional com o Brasil, tende a ficar mais ágil e menos oneroso, pois uma vez que o documento internacional tenha passado pela Autoridade Central, já terá validade no Brasil. É bom destacar, ainda, que a referida portaria também estabelece, por exemplo, que quando o pedido puder ser atendido pela via administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, não será necessária a atuação do STJ. Nesse caso, o Ministério da Justiça poderá providenciar o cumprimento junto às autoridades administrativas competentes. Muito bem-vinda, portanto, é a Portaria Interministerial nº 501/12.

Nenhum comentário:
Postar um comentário