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segunda-feira, 7 de junho de 2010

JUS GENTIUM

Revista Jurídica Consulex nº 320
Expressões Latinas
Arquivo pessoalVicente de Paulo Saraiva
Subprocurador-Geral da República (aposentado). Autor da obra Expressões Latinas Jurídicas e Forenses (Saraiva, 1999, 856 pp.).

JUS GENTIUM

Direito das gentes/dos povos. Ou seja: Direito Internacional Público.
Gentium está no gen. [pl.], como adjunto adnominal [“restritivo”] de jus.

Pelo que se pode depreender das definições e referências dadas pelas fontes ao jus gentium, este não era mais que o direito estabelecido pela razão natural para todos os homens e que era guardado por todos os povos: por isso era o direito observado, em comum, pelo povo romano e pelos demais povos (conhecidos daquele, naturalmente) [Instas. 1,1, 1, 2, 1; D 1, 1, 1, 4]: por isso, também, era que tanto aquele como estes se utilizavam de normas, sejam próprias, sejam comuns a todos os povos (D. 1, 1, 9) – máxime as derivadas das práticas mercantis, como a tradição e os contratos mais usuais (compra e venda, locação, sociedade etc.), p. ex. (D. 19, 2, 1; 1, 1, 5). E se tal conceituação podia estender-se a todos os campos do direito, não continha propriamente a ideia de relacionamento internacional entre os povos – devendo as normas referentes às relações dos romanos com os estrangeiros ou destes entre si se creditarem aos juristas clássicos do séc. II d.C.: essas normas é que constituiriam o que, hodiernamente, se aceita pertencerem ao direito internacional público. (Nem conheciam os romanos senão algumas das normas do direito internacional privado, aquele que determina os limites de aplicação, no país, de direito alienígena à espécie: v. exequatur/exsequatur.)
Destarte, jus gentium contrapunha-se a jus civile (q. v.) – já que este era o direito próprio e exclusivo de cada povo; e era mais do que mero relacionamento com o jus naturale (q. v.) – porquanto este, radicando-se na consciência individual do ser humano e, portanto, sendo universal a todos os povos –, passava a ser o próprio fundamento da normação comum do jus gentium. Tal posicionamento seduziu os padres da Igreja (como Isidoro de Sevilha) e foi aproveitada pela filosofia escolástica (S. Tomás de Aquino e Suarez).
Cabia ao pretor peregrino (magistratura criada em 241 a. C.) decidir os litígios entre romanos e estrangeiros ou destes entre si – pretura essa que veio a desaparecer na época de Caracala (188-217 d. C.), que imperou nos anos de 211-217 d.C.
Atualmente, jus gentium é sinônimo de Direito Internacional Público, ou seja: aquele conjunto de normas que regem as relações entre os diversos Estados ou destes com os organismos internacionais (como a ONU e a OEA) – fundamentadas ditas regras nos tratados, convenções e usos internacionais. O termo “Direito Internacional”, entretanto, é nomenclatura (Internacional Law) criada por J. Benthan (1748-1832), em sua obra An Introduction to the Principles of Moral and Legislation (1789), vertida para o francês por E. Dumont, em 1802, como Droit International, que lhe acrescentou o adjetivo Publique. Phoelix foi quem por primeiro adotou a expressão “Direito Internacional Privado”, em 1843, editando um tratado dessa matéria. Os adjetivos “público” e “privado” distinguem os respectivos direitos internacionais: a primeira locução passou a ser consagrada pelos meados do séc. XIX, sendo acolhida em italiano, francês, espanhol e português, pelo menos; ao passo que na Inglaterra e nos Estados Unidos diz-se Internacional Law (para o Direito Internacional Público) e Conflicts of Law (para o Direito Internacional Privado)

A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Revista Jurídica Consulex nº 298
Conjuntura
DivulgaçãoCarlos Wagner Gobati de Matos
Advogado e Assessor Técnico da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Autor de artigos jurídicos.
 
No dia 7 de maio de 2009, no julgamento do RE nº 578.543-MT pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre reclamação trabalhista ajuizada em face da ONU/PNUD, a Ministra Ellen Gracie, Relatora, em decisão irreprochável, rememorou o posicionamento da Corte acerca da execução dos organismos internacionais, precisando a natureza jurídica desses entes, o contexto de direito alienígena em que inseridos e as teorias que circundam a temática.
Com essas considerações iniciais, buscar-se-á, em apertada síntese, discorrer sobre os principais aspectos jurídicos articulados no pronunciamento da Suprema Corte, a fim de evidenciar a relevância do direito internacional no âmbito doméstico e supranacional.
Prefacialmente, urge consignar que as organizações intergovernamentais modernas vieram a lume num cenário de associacionismo decorrente da compreensão, pelos Estados, de que certas problemáticas não poderiam ser dirimidas sem a conjugação de esforços comuns. Isto é, surgiram num conjunto circunstancial de atuação do direito internacional de cooperação, que sucedeu ao direito internacional de coexistência.
Segundo a doutrina majoritária, os organismos internacionais têm personalidade jurídica distinta da dos Estados-membros, por isso mesmo, a adesão de um ente soberano a eles configura-se ato voluntário. Nesse diapasão, pontue-se que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros não se confunde com aquela dispensada aos organismos alienígenas.
Numa retrospectiva histórica do reconhecimento, pela Corte Maior, da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, é possível vislumbrar que, inicialmente, prevalecia a teoria da imunidade absoluta por imperativo de normativa consuetudinária de direito internacional, independentemente da existência, no ordenamento jurídico pátrio, de regra positivada a respeito. Ainda nesse momento, no tocante aos agentes diplomáticos, a extensão da imunidade dependia de previsão em tratados internacionais solenemente celebrados pelo Brasil. Posteriormente, a conjuntura mundial, com influxo da ordem interna de cada país, impôs a relativização da imunidade de jurisdição, ou seja, somente os atos de império dos Estados estrangeiros revestiam-se da cláusula excludente de jurisdição, ficando à margem desse atributo as atividades de mera gestão. Esse quadro acelerou a convicção jurisprudencial pátria de que, face à insuficiência das normas consuetudinárias internacionais, aliada à inexistência de previsão da prerrogativa de imunidade das nações em acordos ou tratados internacionais, impunha-se o abrandamento de tal cláusula.
O panorama acima traçado evidencia que o modo de execução dos Estados estrangeiros difere daquele aplicável aos organismos intergovernamentais. Isto porque os primeiros se revestem de imunidade de jurisdição, ainda que de forma mitigada, por força do direito costumeiro internacional, ao passo que as organizações interestatais somente ostentam tal atributo se os Estados que as constituem exteriorizarem essa vontade em pactos internacionais ratificados por eles.
Sob essa perspectiva, é necessário registrar que a imunidade de jurisdição não é apanágio de organizações internacionais, senão um predicativo que lhes é estendido em tratados e acordos internacionais que asseguram tal privilégio a entes de direito público externo e seu pessoal, na seara jurisdicional do Estado receptor.
Por essa razão, a regra é que a imunidade de tais entidades depende de previsão expressa, até porque, estruturalmente, não possuem os elementos que caracterizam o Estado, quais sejam: soberania, território, entre outros.
Todas essas ponderações, em arremate, conduzem à ilação de que, por imperativo constitucional (art. 114, I, CF), os órgãos jurisdicionais pátrios são competentes para promover a execução de organizações internacionais em relação à prática de certos atos, ficando afastado entendimento diverso, ou seja, de que possuem estes imunidade relativa por força de acordos internacionais ratificados pelo Brasil.
Registre-se, por fim, que o Texto Maior concebeu a cooperação entre os povos como princípio basilar da Republica Federativa do Brasil (art. 4º, IX, CF).
 

Novos desdobramentos do caso do algodão

Revista Jurídica Consulex nº 321
Direito Internacional
Arquivo pessoalEduardo Felipe P. Matias
Doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo e D. E. A. pela Universidade de Paris II. Sócio de L. O. Baptista Advogados e Autor do livro A Humanidade e suas Fronteiras – Do Estado Soberano à Sociedade Global. 

Os mais recentes capítulos do caso do algodão entre Brasil e Estados Unidos reacenderam discussões sobre o mecanismo de sanções do sistema de solução de disputas da Organização Mundial do Comércio (OMC). Percebe-se a cada dia que os remédios fornecidos pela OMC nem sempre são positivos e que negociar, como o que vem ocorrendo neste caso, pode às vezes ser a melhor opção.
Como se sabe, a disputa teve seu primeiro ato em 2002, quando o Brasil acionou a OMC questionando os subsídios concedidos pelo governo americano a produtores e exportadores de algodão. Em 2005, o Órgão de Apelação confirmou o ganho de causa ao Brasil e, em 2009, concedeu ao País o direito de adotar medidas compensatórias contra os Estados Unidos não somente no comércio de bens, mas também em propriedade intelectual – a chamada “retaliação cruzada”, quase nunca autorizada no âmbito da OMC.
Com essa decisão, o governo brasileiro, através da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), abriu consulta pública e, no dia 8 de março, publicou a Resolução nº 15, aumentando a alíquota do Imposto de Importação de 102 bens originários dos Estados Unidos. Estabeleceu-se um prazo de 30 dias para que as medidas fossem colocadas em prática, o que deu aos Estados Unidos uma última chance de se mover para evitar a punição. Adicionalmente, no dia 12 de março, a CAMEX abriu consulta pública sobre as medidas compensatórias relacionadas à propriedade intelectual. Em produtos, a retaliação brasileira poderia chegar a US$ 590 milhões e, em propriedade intelectual, alcançar US$ 240 milhões – somando o total nada desprezível de US$ 830 milhões.
Com as medidas já engatilhadas, as partes se reuniram para negociar e chegaram a uma solução provisória, em que os Estados Unidos se comprometeram a pôr em prática três formas de compensação. A primeira delas, oficializada por um Memorando de Entendimento concluído no dia 20 de abril, estabelece a criação de um fundo de US$ 147,3 milhões anuais para financiar projetos do setor cotonicultor brasileiro, tais como capacitação, assistência técnica, combate a pragas, entre outros. A segunda medida foi a suspensão de recursos para o programa de garantia de crédito à exportação (GSM 102), e seu retorno sob novas condições. Em terceiro lugar, os Estados Unidos prometeram agilizar o processo de reconhecimento sanitário das carnes bovina e suína brasileiras. Com relação a essa promessa, um primeiro passo foi dado, e o governo americano abriu, no último dia 16 de abril, consulta pública quanto à alteração das normas sanitárias que, declarando Santa Catarina como livre de febre aftosa sem vacinação, irá permitir aos frigoríficos desse Estado brasileiro exportar carne, principalmente suína, para os Estados Unidos.
Dessas três medidas, duas, sem dúvida, causam estranheza. A criação do fundo acima mencionado, ainda que positiva para os produtores brasileiros de algodão – que corriam o risco de gastar alguns milhões de dólares com esse processo, para continuarem a enfrentar a concorrência norte-americana sem obter nenhum benefício –, deve estar sendo vista como algo exótico pelos contribuintes dos Estados Unidos: não bastasse terem que arcar com os subsídios conferidos aos agricultores daquele país, agora terão que pagar a conta de projetos no Brasil! A eliminação das barreiras sanitárias às exportações de Santa Catarina, por sua vez, mostra bem o caráter desse tipo de medida protecionista. Se foi tão fácil remover essas barreiras de uma hora para outra, das duas uma: ou a liberação dessa carne foi feita sem muito cuidado, ou os americanos estavam sendo privados de consumir uma carne em condições sanitárias perfeitas, apenas para proteger produtores locais – o que, obviamente, é o mais provável. Mais uma vez, quem paga o pato – ou, no caso, o porco – são os cidadãos comuns, os consumidores daquele país.
Diante dos compromissos assumidos pelos Estados Unidos, o governo brasileiro pisou no freio e adiou a entrada em vigor das medidas de retaliação de bens por 60 dias, esperando que as negociações continuem evoluindo de modo a se chegar a um entendimento sobre o cumprimento, de fato, da decisão da OMC. Este, no entanto, não será tão simples. Isso porque passa necessariamente pela modificação dos programas de apoio norte-americanos, que estão inseridos na Farm Bill – lei agrícola que tem revisão automática pelo Congresso prevista só para 2012. Assim, a eliminação dos subsídios ainda será tema de discussão política interna, contrapondo, de um lado, os congressistas que criticam o alto custo dos subsídios e seus efeitos negativos sobre o comércio internacional e, de outro, o forte lobby do setor agrícola.
A demora na adoção, pelo Brasil, das medidas concedidas pela decisão da OMC se explica pelas dificuldades de se encontrar uma forma de usar esse remédio sem sofrer tão intensamente seus efeitos colaterais.
Primeiro, porque as sanções podem gerar conse­quências negativas para o país que as aplica, sempre que este depender de bens vindos do país sancionado e que, muitas vezes, são inclusive utilizados pelos produtores nacionais na fabricação de seus próprios produtos. Nesses casos, o aumento das alíquotas de importação pode resultar em aumento geral de preços e no encarecimento dos produtos nacionais, diminuindo a sua competitividade. No caso específico do Brasil, havia a preocupação adicional de uma possível exclusão do Sistema Geral de Preferências ou de rebaixamento na lista norte-americana dos países que não respeitam a propriedade intelectual. Isso explica a reação de entidades empresariais, como a FIESP, que prontamente se mobilizaram contra as retaliações e em favor de uma solução negociada.
Além do temor trazido pelos efeitos internos nocivos da aplicação das sanções, é claro que estas afetam também o comércio internacional como um todo, que vê os países em disputa darem um passo atrás em relação à liberalização do comércio. Isso porque uma consequência do sistema é que o país vencedor, ao implementar as medidas compensatórias a que tem direito, acaba por criar novas barreiras comerciais face ao país perdedor. Ou seja, as medidas permitidas pela OMC, visando à proteção do livre comércio, acabam sendo revertidas em novas formas de restringi-lo e prejudicá-lo.
Assim, ainda que o sistema de solução de disputas da OMC permita questionar um país com o poder dos Estados Unidos, levando-o a repensar suas políticas e fazer concessões, ainda há algumas incoerências que precisam ser contornadas a fim de que este cumpra com a sua função de levar a mais livre comércio, e não a mais barreiras. 

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Israel rejeita ideia de inquérito internacional sobre ação militar contra frota de ativistas

O governo de Israel deu sinais de que não cederá à pressão para que seja conduzida uma investigação internacional sobre o ataque à frota de barcos que tentava furar o bloqueio à Faixa de Gaza. A ação militar resultou na morte de pelo menos nove ativistas na última segunda-feira (31.05).
 
De acordo com a BBC Brasil, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) votou pela abertura de um inquérito internacional independente sobre o incidente, mas Israel afirma que pode investigar o ocorrido com credibilidade.
 
Milhares de pessoas compareceram em Istambul, na Turquia, aos funerais dos nove ativistas mortos na ação israelense. A multidão seguiu até a Mesquita de Fatih, onde os caixões foram cobertos com as bandeiras turca e palestina.
 
A Turquia, um dos maiores aliados israelenses entre os países muçulmanos, retirou seu embaixador de Tel Aviv após o incidente. O Presidente turco, Abdullah Gul, avaliou que a relação entre os dois países "nunca mais será a mesma".

Fonte: Agência Brasil

L’enseignement du droit français au Royaume-Uni et en Irlande : à propos d'un colloque récent



Frédéric AUDREN
Chargé de recherche au CNRS – Maison française d’Oxford


La différence entre la tradition de Common Law et la tradition continentale, la concurrence des systèmes juridiques alimentent trop souvent des myopies, voire des phantasmes. Contrairement à une idée reçue, les Facultés de droit au Royaume Uni et en Irlande proposent de nombreux enseignements en droit français. On peut même soutenir (et cela semblera aux yeux de certains un paradoxe puisque l’on juge souvent sévèrement l’expansionnisme, pour ne pas dire l’ambition hégémonique, du droit anglo-saxon) que le Royaume Uni et l’Irlande font à l’enseignement du droit français, et depuis plus longtemps, une place plus importante que la France n’en fait au droit anglais. Heureusement, la mise en place progressive de l’espace européen d’enseignement (stratégie de Lisbonne et processus de Bologne), le déploiement d’un espace juridique et judiciaire européen ou encore la pratique d’un droit global et transnational contribuent à renforcer, y compris en France, les partenariats universitaires et à accroitre l’attractivité de formations intégrant l’apprentissage d’un autre système juridique.

Dans cette perspective, un colloque organisé à la Maison française d’Oxford (Royaume Uni) s’est tenu les 9 et 10 octobre 2009 sur le thème suivant : « L’enseignement et la recherche en droit français au Royaume Uni et en Irlande » (1). Associant des universitaires anglais et français (2), des acteurs franco-britanniques du monde juridique, cette manifestation a été rendue possible grâce au soutien actif de la Fondation pour le droit continental, de la Mission de recherche Droit et Justice, de l’Oxford Institute of European and Comparative Law, du Kent Centre for European and Comparative Law, du Service Culturel de l’Ambassade de France à Londres, de la Société de Législation Comparée et de l’Association des Juristes franco-britanniques. L’objectif de ce colloque était double : présenter certaines expériences des enseignants en droit français au Royaume Uni et en Irlande et, également, approfondir la réflexion sur les formes et les modalités d’un enseignement dispensé dans une culture juridique différente.

À l’origine de cette initiative se trouve la volonté de la Maison française d’Oxford (3) et de son directeur, Luc Borot, de contribuer autant que possible aux développements des échanges entre les juristes français et anglais. La Maison française d’Oxford, fondée au sortir de la Deuxième Guerre Mondiale par décision conjointe de l’université de Paris et de l’université d’Oxford, s’est illustrée, depuis de très nombreuses années, par ses initiatives dans le domaine des lettres françaises, de l’histoire des sciences ou encore de la science politique. Mais, elle n’avait jusqu’alors que fort peu investi le domaine du droit. L’arrivée, en septembre 2008, d’un juriste (chercheur CNRS) dans son équipe scientifique a permis à la MFO de lancer plusieurs initiatives en direction des milieux juridiques anglais. En octobre 2009, ce colloque sur l’enseignement du droit français au Royaume Uni et en Irlande a constitué le premier moment fort de cette nouvelle orientation. Il est notamment l’aboutissement des relations de confiance nouées depuis une année entre la MFO et de nombreux enseignants en French Law.

En 2000, l’Association des juristes franco-britanniques (4) avait réalisé un très utile panorama des enseignements en French Law. Les transformations du champ académique et des politiques éducatives nécessitent une réactualisation précise de la situation. Une rapide enquête menée, au début de cette année, sur les diplômes proposées par 80 facultés de droit (et Business School) au Royaume Uni et en Irlande démontre qu’actuellement, au niveau du cycle undergraduate, plus d’une quarantaine d’entre elles proposent une diplôme (LLB ou BA Law) incluant un volet français. Le plus souvent, dans le cadre des programmes Erasmus, l’étudiant passe les deux premières et la 4e année de droit dans sa Faculté mais bénéficie d’un programme d’échange avec la France pour sa 3e année. Le passage en France ne délivre pas de diplôme. En réalité, ces diplômes cachent des formules très diverses. Nous pouvons distinguer grossièrement deux situations différentes. La première propose des LLB Law with French Law qui s’efforcent de former leurs étudiants anglais au droit français dès les deux premières années (par exemple, en offrant des cours de droit français en langue française). Ils sont peu nombreux (une petite dizaine). L’immense majorité des LLB proposent plutôt une initiation à la langue et à la civilisation françaises, voire à la langue juridique française. Pour cette raison, ces LLB Law with French sont souvent organisés conjointement avec les départements des langues modernes. Cependant, la formule qui pousse aussi loin que possible la coopération universitaire est celle des doubles diplômes (Double Degree). L’étudiant passe généralement deux années dans son université anglaise et deux années dans une université française. Un tel cursus donne à l’étudiant un diplôme anglais LLB et une licence ou une maîtrise en droit français. Le plus ancien double diplôme, celui de King’s College London en association avec l’Université Panthéon-Sorbonne Paris I, date de 1977. On compte actuellement 6 doubles diplômes au Royaume Uni et, depuis 2005, un en République d’Irlande (University College Dublin en association avec l’Université Panthéon-Assas Paris II). Ces doubles diplômes sont, presque tous, dirigés par des français (Lecturer ou Senior Lecturer) recrutés par ces facultés de droit britanniques. La formule semble attractive, avec de 10 à 40 étudiants par promotion en fonction des facultés.

Il conviendrait, dans un avenir proche, de réaliser une enquête systématique auprès de l’ensemble des Law School non seulement pour identifier la totalité des formations en French Law mais également pour mieux comprendre les évolutions sociologiques de ces formations, leurs besoins, leurs succès et les problèmes qu’elles rencontrent. L’attention doit se concentrer aussi bien sur le niveau du cycle undergraduate que du cycle postgraduate (ce dernier connaissant depuis quelque temps une certaine intensification des collaborations universitaires). Le colloque d’octobre a donc été l’occasion de relancer la réflexion sur l’enseignement du droit français au Royaume Uni et en Irlande. Dans quelles Facultés enseigne-t-on le droit français ? Quel est le profil de ses enseignants ? Quel est le contenu de ces enseignements ? Les collaborations franco-anglaises sont-elles viables ? Quels sont les besoins des étudiants ? Voici quelques unes des questions qui ont été débattues lors de cette rencontre. Elle a permis de rappeler combien les coopérations exigent des moyens importants, financiers et humains, des compétences linguistiques et méthodologiques mais aussi une grande capacité d’adaptation tant la différence entre les mondes universitaires est importante. Les discussions autour du contenu et de la méthode d’enseignement du French Law ont tout particulièrement conduit à placer la question du comparatisme au centre des débats. Peut-on enseigner un droit étranger sans faire œuvre de comparatiste ? Peut-on enseigner une mentalité juridique ? Comment traduire son propre système juridique dans une autre langue et dans un autre univers de valeurs ? Ces questions sont d’autant plus aigues qu’elles font écho aux préoccupations scientifiques des enseignants en French Law. Si, en effet, certains travaillant outre-manche investissent, pour leurs recherches, le terrain du Common Law, nombreux sont ceux qui continuent à travailler spécifiquement sur le droit français (en dépit de certains difficultés liées notamment à la sous dotation des bibliothèques anglaises en livres sur le domaine français) ou, du moins, sur le droit comparé franco-anglais.

Il n’est pas possible, dans ces quelques lignes, de présenter le détail des riches débats de ce colloque. D’un point de vue plus pratique, on soulignera cependant quelques unes des raisons qui ont pleinement justifié l’intérêt d’une telle manifestation. En premier lieu, ce colloque a permis aux enseignants en French Law, dispersés au Royaume Uni et en Irlande, de se rencontrer et de discuter entre eux, pour la première fois pour certains. Dans les mois qui suivirent, il a facilité l’organisation d’opérations conjointes entre plusieurs de ces enseignants. En second lieu, la présence de plusieurs enseignants-chercheurs venus de France a été l’occasion d’aborder frontalement certaines des difficultés dans le fonctionnement des programmes d’échanges. Elle a aussi contribué à lancer de nouvelles collaborations. Il faut insister, une fois encore, sur l’impression d’isolement parfois éprouvé par certains enseignants en French Law : ils expriment le sentiment de devoir batailler non seulement auprès des instances de leur propre université pour démontrer la viabilité des enseignements (ou d’un diplôme) en French Law mais également avec les services administratifs des Facultés françaises peu habitués au traitement individualisé des étudiants. Dans tous les cas, l’ensemble des participants du colloque se sont montrés particulièrement sensibles à la présence, rendue possible grâce à la Fondation pour le droit continental, de plusieurs membres de la Cour de cassation. Messieurs les présidents Alain Lacabarats et Bertrand Louvel ont respectivement ouvert et conclu ces deux journées. Accompagnés de Monsieur Bernard Travier, ils ont tous les trois souligné l’importance des collaborations franco-anglaises pour le monde judiciaire aux prises avec les enjeux contemporains.

On l’aura compris : le colloque « l’enseignement et la recherche en droit français au Royaume Uni et en Irlande » a permis de jeter les bases d’un réseau French Law en resserrant les liens entre ces enseignants mais en permettant quelques ponts supplémentaires avec certains de leurs collègues français. Et ces derniers mois ont été l’occasion de travailler à la pérennisation de ce réseau, avec l’aide et le soutien d’institutions comme la Fondation pour le droit continental. Dans le prolongement des débats d’octobre, la Maison française d’Oxford, souhaitant contribuer, sans catastrophisme, aux débats contemporains sur la concurrence des systèmes juridiques, organise en mai 2010 un nouveau colloque sur le thème « Writing Legal History : Breaking Out of National Frameworks (France and UK) ». Une nouvelle occasion, par ce détour historique, d’approfondir le dialogue entre les juristes français et anglais.

(1) http://www.mfo.ac.uk/fr/node/923
(2) Pour le Royaume Uni et l’Irlande, étaient notamment représentées les Facultés de droit suivantes : Birmingham, Bristol, Brunel, Cambridge, Cork, East Anglia, Essex, Exeter, Kent, King’s College London, Kingston, Leicester, Oxford, Sheffield, University College Dublin, University College London, Warwick, Westminster London.
(3) http://www.mfo.ac.uk/
(4) http://www.franco-british-law.org/pages/FR/relations_academiques/rapport.htm