Revista Jurídica Consulex nº 298
Conjuntura
Conjuntura
Carlos Wagner Gobati de MatosAdvogado e Assessor Técnico da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Autor de artigos jurídicos.
No dia 7 de maio de 2009, no julgamento do RE nº 578.543-MT pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre reclamação trabalhista ajuizada em face da ONU/PNUD, a Ministra Ellen Gracie, Relatora, em decisão irreprochável, rememorou o posicionamento da Corte acerca da execução dos organismos internacionais, precisando a natureza jurídica desses entes, o contexto de direito alienígena em que inseridos e as teorias que circundam a temática.
Com essas considerações iniciais, buscar-se-á, em apertada síntese, discorrer sobre os principais aspectos jurídicos articulados no pronunciamento da Suprema Corte, a fim de evidenciar a relevância do direito internacional no âmbito doméstico e supranacional.
Prefacialmente, urge consignar que as organizações intergovernamentais modernas vieram a lume num cenário de associacionismo decorrente da compreensão, pelos Estados, de que certas problemáticas não poderiam ser dirimidas sem a conjugação de esforços comuns. Isto é, surgiram num conjunto circunstancial de atuação do direito internacional de cooperação, que sucedeu ao direito internacional de coexistência.
Segundo a doutrina majoritária, os organismos internacionais têm personalidade jurídica distinta da dos Estados-membros, por isso mesmo, a adesão de um ente soberano a eles configura-se ato voluntário. Nesse diapasão, pontue-se que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros não se confunde com aquela dispensada aos organismos alienígenas.
Numa retrospectiva histórica do reconhecimento, pela Corte Maior, da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, é possível vislumbrar que, inicialmente, prevalecia a teoria da imunidade absoluta por imperativo de normativa consuetudinária de direito internacional, independentemente da existência, no ordenamento jurídico pátrio, de regra positivada a respeito. Ainda nesse momento, no tocante aos agentes diplomáticos, a extensão da imunidade dependia de previsão em tratados internacionais solenemente celebrados pelo Brasil. Posteriormente, a conjuntura mundial, com influxo da ordem interna de cada país, impôs a relativização da imunidade de jurisdição, ou seja, somente os atos de império dos Estados estrangeiros revestiam-se da cláusula excludente de jurisdição, ficando à margem desse atributo as atividades de mera gestão. Esse quadro acelerou a convicção jurisprudencial pátria de que, face à insuficiência das normas consuetudinárias internacionais, aliada à inexistência de previsão da prerrogativa de imunidade das nações em acordos ou tratados internacionais, impunha-se o abrandamento de tal cláusula.
O panorama acima traçado evidencia que o modo de execução dos Estados estrangeiros difere daquele aplicável aos organismos intergovernamentais. Isto porque os primeiros se revestem de imunidade de jurisdição, ainda que de forma mitigada, por força do direito costumeiro internacional, ao passo que as organizações interestatais somente ostentam tal atributo se os Estados que as constituem exteriorizarem essa vontade em pactos internacionais ratificados por eles.
Sob essa perspectiva, é necessário registrar que a imunidade de jurisdição não é apanágio de organizações internacionais, senão um predicativo que lhes é estendido em tratados e acordos internacionais que asseguram tal privilégio a entes de direito público externo e seu pessoal, na seara jurisdicional do Estado receptor.
Por essa razão, a regra é que a imunidade de tais entidades depende de previsão expressa, até porque, estruturalmente, não possuem os elementos que caracterizam o Estado, quais sejam: soberania, território, entre outros.
Todas essas ponderações, em arremate, conduzem à ilação de que, por imperativo constitucional (art. 114, I, CF), os órgãos jurisdicionais pátrios são competentes para promover a execução de organizações internacionais em relação à prática de certos atos, ficando afastado entendimento diverso, ou seja, de que possuem estes imunidade relativa por força de acordos internacionais ratificados pelo Brasil.
Registre-se, por fim, que o Texto Maior concebeu a cooperação entre os povos como princípio basilar da Republica Federativa do Brasil (art. 4º, IX, CF). 
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