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domingo, 28 de março de 2010

A EUROPA APÓS O TRATADO DE LISBOA

Revista Jurídica Consulex nº 313
Direito Internacional
Arquivo pessoalEduardo Felipe P. Matias
Doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo e D.E.A. pela Universidade de Paris II. Sócio de L.O.Baptista Advogados e Autor do livro A Humanidade e suas Fronteiras – Do Estado Soberano à Sociedade Global.
No dia 1º de dezembro do ano passado, após a sua ratificação pela República Tcheca, entrou em vigor o Tratado de Lisboa, que traz medidas que visam aperfeiçoar as instituições da União Europeia (UE). Medidas como essas eram mais do que necessárias. Internamente, desde o ingresso de uma nova leva de membros, os processos decisórios da UE situam-se desconfortavelmente entre o déficit democrático e a ineficácia. Externamente, a UE teve de assistir, nos últimos anos, ao reconhecimento de que é a China, ao lado dos Estados Unidos em um G2 nascente, que deverá dar as cartas nos próximos anos nas relações internacionais.
Em 2007, com a adesão de Romênia e Bulgária, a UE alcançou a marca de 27 países e quase meio bilhão de pessoas. Coube à presidência portuguesa da UE a tarefa de elaborar um “tratado reformador” que daria novo impulso à União, adequando-a à sua nova fase. O Tratado de Lisboa, assinado em 13 de dezembro de 2007, não extingue os tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia, mas os altera introduzindo novos instrumentos para que a UE enfrente seus desafios internos e externos.
Para atender a necessidade de tornar os processos decisórios da União mais democráticos, o Tratado pretende, primeiro, aumentar sua transparência, pro­curando definir e esclarecer quais competências são exclusivas da União e quais pertencem aos Estados-Membros. Em segundo lugar, o Tratado procura reforçar a democracia representativa, trazendo alterações significativas ao Parlamento Europeu. Este teve a sua composição adequada à regra da “proporcionalidade degressiva”, o que significa que a nomeação dos 750 deputados se baseará na dimensão populacional de cada Estado-Membro. Deste modo, países com maior população serão representados por um número maior de deputados, até um limite de 96, enquanto países com menor população terão menos deputados (respeitado o mínimo de 6).
Ainda com relação ao Parlamento Europeu, o campo de aplicação do procedimento de co-decisão, onde este pode adotar atos em conjunto com o Conselho Europeu, foi alargado. Com isso, o Parlamento adquire verdadeiro poder legislativo em determinadas áreas, como imigração, cooperação policial, cooperação judiciária penal, política comercial e agrícola. Em linhas gerais, o papel do Parlamento Europeu foi ampliado, com o fortalecimento de seus poderes em matéria legislativa, orçamentária e de acordos internacionais. Outro desafio relacionado ao Parlamento Europeu é o de sua integração com os Parlamentos nacionais. O Tratado de Lisboa reconhece e reforça o papel dos Parlamentos nacionais. Um exemplo disso: pelo Tratado, se um terço desses parlamentos considerar que uma proposta não está de acordo com o princípio da subsidiariedade (que determina que a UE só deve agir quando for mais eficaz do que a ação em nível nacional), a Comissão deverá revê-la, podendo decidir por sua manutenção, alteração ou retirada.
Além da democracia representativa, o Tratado aposta na democracia participativa, adotando um mecanismo pelo qual um grupo de ao menos um milhão de cidadãos de um número significativo de Estados-Membros poderá solicitar à Comissão que apresente novas propostas.
O Tratado pretende, também, agilizar o processo de tomada de decisões na UE. Nesse sentido, a votação por maioria qualificada no Conselho Europeu será estendida a novas áreas, como imigração e cultura. Outra novidade é a introdução, a partir de 2014, do voto por dupla maioria, pelo qual, para que uma decisão seja aprovada, deverá receber o voto favorável de 55% dos Estados-Membros, representando um mínimo de 65% da população total da UE. Ressalte-se que algumas áreas de caráter político continuarão a exigir decisão unânime, como política externa, defesa e tributação – logo, a UE não se livra completamente do peso do consenso e de todas as consequências que este acarreta.
No plano externo, o Tratado ambiciona aumentar a projeção da UE no cenário internacional. Nesse sentido, a presidência do Conselho Europeu, que antes era exercida pelo Estado-Membro que presidisse também a UE no período, passa a ser ocupada de forma permanente por uma pessoa eleita pelo Conselho Europeu, para um mandato de dois anos e meio, renovável uma única vez. Esse presidente terá a função de assegurar a preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho, em cooperação com o Presidente da Comissão. Mais do que isso, espera-se que o Presidente do Conselho se torne a “cara” da UE, e aumente o peso do bloco em suas relações exteriores.
A diplomacia europeia foi reforçada também pela criação do cargo de Alto Representante da União para Política Externa e de Segurança, que combinará os postos antes ocupados pelo Alto Representante de Política Exterior e o Comissário de Relações Exteriores. Esse Alto Representante, que também ocupará a vice-presidência da UE, deverá trazer maior coerência e visibilidade para a ação internacional da União. Para tanto, será apoiado por um corpo diplomático próprio, composto de funcionários do Conselho, da Comissão e dos serviços diplomáticos nacionais.
No que se refere a esses dois novos cargos, o Primeiro-Ministro belga, Herman van Rompuy, foi eleito para o cargo de Presidente da UE, e a atual Comissária Europeia de Comércio, a britânica Catherine Ashton, escolhida para ocupar o cargo de Alto Representante para Política Externa. A nomeação de duas figuras discretas e pouco conhecidas parece um mau começo para um bloco que tem a pretensão de se fazer notar no exterior de forma mais marcante.
Por fim, duas outras disposições do Tratado merecem destaque. A primeira diz respeito à adoção do princípio de solidariedade mútua, pelo qual, se um Estado-Membro for alvo de ataques terroristas ou vítima de desastres naturais, deverá receber o apoio dos outros Estados-Membros. Além disso, mostrando sintonia com uma das maiores preocupações do atual contexto global, o Tratado faz menção, entre os objetivos do bloco, à luta contra as alterações climáticas e o aquecimento global.
Será que, com essas reformas, a UE conseguirá superar as suas dificuldades no plano interno e retomar sua posição de destaque na área externa? Será que teremos uma UE realmente mais transparente e democrática? Será que, como no passado provocou Henry Kissinger, agora a Europa passará a ter um número de telefone único para o qual ligar em caso de crise internacional? Difícil dizer. No entanto, pode-se afirmar que, com a aprovação do Tratado de Lisboa, ao menos no papel, a UE mantém a tradição de adotar instituições mais avançadas do que aquelas encontradas em outros processos de integração regional.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

Ministro João Otávio de Noronha
Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

RECURSO ORDINÁRIO Nº 78-SC (2008/0221661-9) Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Recorrente: Giovanna Prats Molinari
Advogado: Ronaldo Piovezan
Recorrida: República Italiana

EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. TRADUTOR JURAMENTADO. RECUSA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS TRADUZIDOS PELA EMBAIXADA ESTRANGEIRA.
1. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista.
2. Ação indenizatória proposta em desfavor de Estado estrangeiro, ao argumento de ter recusado autenticação de documentos traduzidos por pessoa hábil à realização de tal trabalho, atrai a imunidade jurisdicional em relação ao aludido Estado, visto que se trata de questão atinente à soberania estatal.
3. O silêncio do representante diplomático ou do próprio Estado estrangeiro para vir compor a relação jurídico-processual não importa em renúncia à imunidade de jurisdição.
4. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido parcialmente o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2009 (data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: O recurso ordinário de que ora se cuida foi interposto por Giovanna Prats Molinari contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, que extinguiu a ação sem julgamento de mérito. Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor do Consulado-Geral da Itália.
Relatou a autora que exercia atividade de tradutora pública e intérprete comercial do idioma italiano. Não era concursada, mas trabalhava como tradutora “ad hoc”, com amparo na legislação local.
Afirmou que se posicionou contra proposta formulada pelo Cônsul Honorário da Itália, que pretendia estabelecer a cobrança de um preço único para as traduções na região em que laborava, ao entendimento de que isso formaria um cartel. Também denunciou o Cônsul por crime de usurpação da função pública e estelionato ao Ministério Público.
Em face de tais fatos, sofreu retaliações da Embaixada, que passou a não aceitar os documentos traduzidos por ela, negando-lhes autenticação. Em razão disso, teve que devolver honorários ajustados com clientes, ficando sem meios de exercer sua profissão.
Requereu, então, indenização por danos materiais, afirmando que os morais estavam sendo pleiteados em ação diversa.
O Juiz de primeiro grau determinou a citação da República Italiana para que se manifestasse sobre eventual interesse em renunciar à imunidade. Não houve resposta, e a ação foi julgada sem análise do mérito, pelo que a autora aviou o presente recurso.
Sustentou que o silêncio do ente estrangeiro deve ser acolhido como o que estabelecem os arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil; afirmou a existência de ato ilícito pela Embaixada italiana; asseverou que a presente hipótese não era de imunidade e sustentou a relativização desta.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 129-131, opinou pelo não provimento do recurso.
Em janeiro do corrente ano [2009], a Embaixada italiana respondeu a “nota verbal”, requerendo o arquivamento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que todo Estado estrangeiro goza de imunidade, podendo abdicar da prerrogativa da ação que corre em seu desfavor.
Essa decisão deve ser mantida. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista, alcançando situações que indiquem o exercício da soberania do Estado estrangeiro. Esse também tem sido o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Observe-se:
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. 1. A moderna orientação do direito internacional é no sentido de retirar o caráter absoluto da imunidade de jurisdição.
2. Havendo questionamento de honorários de advogado por serviços prestados ao Consulado-Geral, com alegação de que o foram apartados de eventual contrato verbal de trabalho, a matéria fica subordinada à jurisdição brasileira.
3. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RO nº 42, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. IPTU E TAXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO.
1. Afasta-se a imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro quando a questão subjacente é de natureza civil, comercial ou trabalhista, ou, de qualquer forma se enquadre no âmbito do direito privado. Tratando-se de questão tributária ou de direito público, sujeita-se a imunidade aos acordos internacionais firmados pelos Estados soberanos.
2. Os arts. 23 e 32 da Convenção de Viena imunizam o Estado estrangeiro e o Chefe da Missão “de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados”.
3. É indevida a cobrança do IPTU, já que abarcado pela regra de imunidade prevista na Convenção. No que se refere às taxas de limpeza pública e iluminação, a cobrança seria, em princípio, possível, já que enquadrada na exceção consagrada nas normas em destaque. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, declarou inconstitucionais as referidas taxas em razão da ausência de especificidade.
4. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.
Precedentes.
5. Recurso ordinário improvido.
(RO nº 45, Rel. Min. Castro Meira.)
Todavia, a hipótese presente, em que a ação sustenta-se no fato de a autoridade estrangeira se recusar a autenticar documentos traduzidos pela ora autora, não contempla relação de natureza privada; trata-se de ato relativo à soberania estatal, e mais, de disposição de sua vontade, pois não está o ente estrangeiro compelido a autenticar documentos cuja qualidade não reconhece como boa, apenas porque a tradutora afirma que possui as qualidades técnicas exigíveis para tanto.
É, portanto, o Estado estrangeiro soberano quanto à aceitação de documentos que servirão à burocracia de seu próprio território.
Assim, como afirmado no acórdão recorrido, “é completamente desarrazoada a pretensão de que o Estado estrangeiro possa ser compelido, por autoridade judiciária brasileira, a aceitar os trabalhos elaborados pela autora e, consequentemente, ressarci-la dos prejuízos materiais advindos dessa conduta” (fl. 108).
Com relação à aplicação da revelia e confissão, nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC, ante a inexistência de resposta do ente estrangeiro, o presente recurso também não prospera.
O Estado estrangeiro não é citado; nesse primeiro momento se expede, pelas vias diplomáticas, “nota verbal”, que nada mais é que uma “comunicação processual”, atípica em relação às previstas no Código de Processo Civil, visando informá-lo que há uma ação ajuizada contra si no âmbito da jurisdição pátria, convidando-o a dela participar, hipótese em que deverá renunciar à sua imunidade.
Trata-se de comunicação que não gera ônus nem produz efeitos com relação ao Estado estrangeiro, nada obstante a existência de uma ação, cujos atos processuais, para serem desenvolvidos, dependem da manifestação do mencionado Estado.
Assim, os efeitos previstos nos arts. 285 e 319 do CPC não têm aplicação à presente hipótese, como pretende a recorrente.
Ademais, a renúncia deve ser expressa, e não o contrário. Se o Estado estrangeiro quedar-se inerte depois de comunicado da existência de ação contra si proposta, significa que não houve renúncia à sua imunidade jurisdicional e, portanto, o feito não poderá ter prosseguimento por faltar-lhe pressuposto de desenvolvimento e constituição válido.
A esse respeito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o silêncio significa invocação à imunidade. Confira-se:
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÃO DE VIENA. SILÊNCIO DO DEMANDADO. Desde que inocorrente as exceções à imunidade, previstas no art. 31, I, a, b e c, da Convenção de Viena, o silêncio do representante diplomático, ou do próprio Estado estrangeiro para vir compor a relação jurídico-processual, não importa em renúncia à imunidade de jurisdição.
Provimento da apelação, para se julgar extinto o processo (art. 267, VI, do CPC).
(STF, ACi nº 9.697-DF, Rel. Min. Darci Falcão, DJ 30.05.86.)
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, mas nego-lhe provimento.
É como voto.

O HONORÁVEL JURISTA INTERNACIONAL

Revista Jurídica Consulex nº 315
Entrevista
Arquivo pessoalFrancisco Rezek
FRANCISCO REZEK dispensa apresentação no Brasil e na comunidade jurídica internacional. Ministro do Supremo Tribunal Federal por duas vezes – fato inédito –, ex-Ministro das Relações Exteriores, ex-Juiz da Corte Internacional de Justiça, Advogado, Parecerista, Conferencista e autor de livros, em conversação mantida com o Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça paulista, Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues, revela sua vocação preferencial pelo magistério, pelas salas de aulas, pelo cheiro do giz, sinais esses que evidenciam modéstia própria dos grandes.

Idealista e ao mesmo tempo realista, o mineiro FRANCISCO REZEK jamais se deixou seduzir pelo brilho da carreira profissional a que o “jogo de acasos que é a vida humana” o conduziu. Em verdade, diz ele, nunca deixei de ser professor. Uma personalidade singular que a Consulex retrata a seguir.
Revista Jurídica CONSULEX – Como Vossa Excelência se definiria? E a opção pela carreira jurídica?
Professor Doutor FRANCISCO REZEK – Há um poema de Manuel Bandeira, intitulado “Autorretrato”, em que na primeira estrofe ele usa a palavra “provinciano” para autodefinir-se. Isto vale para mim também. Sou provinciano do sul de Minas Gerais, que deveria, por indução da família, fazer o curso de Medicina. Mas, numa certa altura da vida, quando estudante em Belo Horizonte, entendi que faria um trabalho melhor noutra área, até porque a família já havia dado vários médicos à sociedade. Ingressei, então, na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Terminando o curso em 1966, oportunidade em que fui orador da turma, passei a correr o mundo como estudante.
Voltando ao Brasil, iniciei-me na carreira profissional como Procurador da República, mediante concurso público, e professor. A vida universitária sempre me seduziu pelo que ela tem de mais operário, ou seja, o contato com as turmas, especialmente as principiantes, o pó de giz... Nunca fui entusiasta das reuniões de congregação, nem do próprio planejamento universitário; havia quem fizesse isto melhor do que eu. A minha vocação era e é a sala de aula. Em nenhum momento até hoje deixei de ser professor. O restante foi resultado desse jogo de acasos que é a vida humana.
Na verdade, eu nunca planejei nada, nem acalentei projetos determinados ou sonhos. As coisas aconteceram naturalmente, sem nenhuma espécie de articulação prévia. Neste momento da vida, já no romper dos 60 anos, e pela primeira vez fora do setor público, tenho exercido a advocacia com muita parcimônia e uma rigorosa seleção de casos e de pareceres, mas com satisfação. Jamais imaginei que essa atividade me desse as compensações espirituais que têm dado e me fizesse ter no cotidiano um metabolismo tão balanceado...
CONSULEX – Que lembranças remetem Vossa Excelência à descoberta da vocação internacional?
FRANCISCO REZEK – Eu tinha cerca de 14 anos e morava com minha família em Santa Rita do Sapucaí-MG quando resolvi escrever uma carta à então Secretária do Instituto Rio Branco, que era uma senhora chamada Vera Regina Amaral, perguntando pelo concurso e tudo mais. Era algo muito precoce para alguém do interior de Minas Gerais, digamos da primeira geração de sul-mineiros destinados, pela inauguração da Rodovia Fernão Dias, a tomar o rumo da Capital, não indo mais para o Rio de Janeiro ou sobretudo para São Paulo, como faziam as gerações anteriores daquela região. Depois, pensando melhor, passei a achar longe demais tentar a carreira na Casa de Rio Branco. Aliás, havia no Rio de Janeiro um único curso preparatório para o vestibular do Rio Branco, mas não me senti motivado a deslocar-me para lá.
A vocação internacional, propriamente dita, surgiu durante o curso de Direito, por força da disciplina Direito Internacional Público, muito embora a resistência dos professores da faculdade que achavam aquilo um absurdo, um despropósito, e tentavam me chamar para a área que dava advocacia na época, que abria horizontes. O meu conterrâneo e patrono Lourival Vilela Viana, que era o diretor da faculdade, insistia que eu tomasse o rumo do processo civil... Enfim, foi vencendo resistências que pleiteei uma bolsa de estudos ao governo francês para cursar doutorado em direito internacional e nunca mais me afastei dessa área, que ao mesmo tempo permitiu o desenvolvimento de uma outra carreira, mais abrangente no domínio do Direito, que é a de Procurador da República.
CONSULEX – Ainda hoje se verificam contraindicações à atuação no campo internacional?
FRANCISCO REZEK – Atualmente, a vocação internacional do jovem jurista abre a ele uma porção de caminhos, mesmo no estrito domínio da advocacia, ainda que o objetivo prioritário seja ganhar honradamente o seu dinheiro e fazer uma carreira próspera, ao contrário do que ocorria no passado. É que até o ano de 1990 éramos um país muito fechado ao exterior, autossuficiente, o que não foi de todo um mal, já que a política protecionista permitiu que se montasse, no Brasil, um parque industrial completo.
No romper da década de 90, abrimo-nos ao exterior em condições de competir em quase todas as áreas – da fabricação de aeronaves a bibelôs e produtos farmacêuticos –, diferentemente dos países que nos circundam, de modo que entramos na competição internacional preparados para afirmar o nosso valor nas mais variadas áreas. É claro que essa abertura veio um pouco tarde, mas, por força dela, as carreiras internacionais no domínio do Direito, assim como em outros domínios, ganharam grande alento.
CONSULEX – Para uma atuação eficaz no âmbito internacional, Vossa Excelência considera imprescindível o domínio de outros idiomas?
FRANCISCO REZEK – O domínio da língua inglesa é, hoje, de rigor em toda carreira internacional, todavia, há, no Brasil, muitas pessoas que, embora sem o conhecimento de outra língua que não o português, são notáveis juristas e conhecem, por exemplo, o direito norte-americano mais do que muitos juristas americanos. Outros, ainda, têm perfeito domínio do direito britânico, alemão, italiano ou ibérico e, entretanto, só se comunicam em português, porque sempre foi possível assimilar e conhecer tudo isso sem o domínio de uma língua estrangeira.
Portanto, não é preciso ser poliglota para ter domínio amplo do direito comparado, mas, para uma atividade internacional dinâmica e que exija atuação lá fora não há dúvida, já que o português não nos proporciona meios de expressão nos foros internacionais, por exemplo.
CONSULEX – Que avaliação se pode fazer do exercício da advocacia perante a Corte da Haia?
FRANCISCO REZEK – Como a Corte da Haia, a que eu pertenci, só julga demandas entre Estados soberanos, a representá-los comparecem sempre notáveis figuras do direito local, em geral ocupantes de função pública, como o ministro da justiça e o procurador-geral da república, além de advogados recrutados naquilo que chamávamos de “Circuito Elizabeth Aden” (Londres, Paris, Roma, Nova Iorque, Bruxelas).
A prática de se levar delegações ecléticas perante a Corte da Haia tanto se generalizou ao longo do meu mandato que mesmo aqueles países com tradição universitária multisecular e uma advocacia antiquíssima recrutavam advogados estrangeiros. Por exemplo, os Estados Unidos da América, que geralmente compareciam no polo passivo dos processos, traziam no seu “time de defesa” não só advogados norte-americanos, mas também italianos, franceses,
alemães e até britânicos.
CONSULEX – O Brasil já esteve envolvido em algum contencioso submetido à Corte da Haia?
FRANCISCO REZEK – A não ser num pequeno caso dos anos 1930, o Brasil não se aproximou mais da Corte. Felizmente, não temos demanda contra ninguém e também não sabemos de outro país que esteja interessado em demandar contra o Estado brasileiro. Nosso contencioso é, em geral, de pequenas proporções e se resolve quase sempre pela via diplomática. As poucas coisas que vão além desse patamar de entendimento direto resolvem-se por arbitragem, no âmbito do Mercosul.
Aliás, a falta de um contencioso brasileiro no grande foro da Haia serve até mesmo de justificativa para o não desenvolvimento de uma advocacia voltada a esse ramo. Agora, nada surpreenderá se amanhã aparecer diante da Corte da Haia um advogado brasileiro patrocinando a causa de um outro país.
CONSULEX – Já houve casos de recusa à jurisdição da Corte?
FRANCISCO REZEK – A Corte da Haia julgou dois casos à revelia da parte demandada, que, de início, pareceu aceitar a jurisdição, depois a contestou por uma razão formal qualquer. Ao deliberar sobre a preliminar, a Corte afirmou sua jurisdição e o Estado demandado então resolveu não falar sobre o mérito, deixando o processo correr à revelia. Isto aconteceu no caso Grã-Bretanha x República Popular da Albânia, no final dos anos 1940, e no caso Nicarágua x Estados Unidos da América, já nos anos 1970, por força do patrocínio norte-americano à insurreição dos nicaraguenses hostis ao regime do então Comandante Ortega.
Nesses dois casos, em que a decisão da Corte foi favorável aos autores, os réus disseram que não a cumpririam por ter sido o processo julgado à revelia. Mas, por capricho do acaso, a decisão acabou sendo cumprida, ou seja, o Estado-autor vitorioso teve satisfeita a pretensão: no primeiro caso (Grã-Bretanha x Albânia), a questão era puramente financeira; no segundo, a Nicarágua (autora) obteve, sob a forma de ajuda externa, uma satisfação ainda maior do que aquilo a que os Estados Unidos haviam sido condenados.
Desde então, não tivemos nenhum outro incidente deste tipo. As decisões são cumpridas, embora a Corte não tenha, em princípio, nenhum mecanismo para forçar a execução. Ou melhor, o art. 94 da Carta das Nações Unidas diz que o Conselho de Segurança poderá usar dos poderes de que dispõe, o que envolve o uso da força armada, para garantir a execução de uma sentença da Corte da Haia. Mas, na prática, isso nunca foi preciso.
CONSULEX – Há uma razão específica para os con­flitos mais sangrentos não se submeterem ao julgamento da Corte?
FRANCISCO REZEK – Muitos Estados resistem em submeter-se à jurisdição da Corte, o que é imperativo. É por isso que os conflitos mais dramáticos do século XX e da hora contemporânea não são levados à decisão judiciá­ria. Várias nações gostariam de chamar às barras da Corte outros países, mas não têm como fazê-lo em função dessa resistência à jurisdição.
CONSULEX –­ Como resolver esse problema?
FRANCISCO REZEK – Vivemos ainda hoje numa sociedade internacional descentralizada, em que a soberania é um fato certo, ou seja, é afirmada com vigor, justamente pela existência de poder político e econômico, de tal maneira que não há nada que garanta que tão cedo, em nome do interesse comum da humanidade, a jurisdição da Corte da Haia passe a ser obrigatória.
CONSULEX – Que pensa Vossa Excelência sobre a questão palestino-israelense?
FRANCISCO REZEK – Esse contencioso está bloqueado por duas razões: (i) o possível autor – Palestina – não tem ainda a condição formal de Estado e, por isso, não pode entrar com uma demanda contra outro; (ii) Israel, a exemplo de vários outros Estados, não aceita a jurisdição da Corte da Haia, sobretudo para assuntos que tenha a ver com o aspecto segurança. Então, há uma dupla razão, envolvendo tanto o polo ativo quanto o polo passivo, para que a questão palestino-israelense não chegue às barras da Corte, em processo contencioso.
A estatização formal da Palestina, por si só, não resolveria o problema. Teríamos que ter ao mesmo tempo a aceitação, por parte de Israel, da jurisdição da Corte. Isso, porém, não impediu que poucos anos atrás a Corte da Haia se manifestasse, em consulta formulada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a propósito das consequências jurídicas da construção do muro, pelo Estado de Israel, o qual adentra o território palestino, parecendo querer convalidar colônias israelenses ilegalmente estabelecidas ali. A essa pergunta, que de tão elementar poderia ter sido respondida por um primeiranista de Direito em qualquer parte do mundo, a Corte respondeu aquilo que todos já sabem.
E não é exato dizer que, pelo fato de Israel não aceitar a jurisdição da Corte, essa resposta tenha ficado sem consequências. Pelo contrário, a própria Corte Suprema de Israel tomou decisões, atenta àquilo que foi definido na Haia.
A partir das definições estabelecidas em Haia ficou muito difícil, em qualquer parte do mundo, pessoa ou instituição, ou ainda órgão de imprensa insistir que poderia ser legal aquilo que a Corte declarou ilegal.
CONSULEX – A justiça internacional não é novidade, porém, esse conceito se aplica ao de “justiça mundial ou global”?
FRANCISCO REZEK – A justiça internacional existe há mais de um século, ou seja, desde a criação, em San José da Costa Rica, da Corte Centro-Americana de Justiça, envolvendo cinco países: Costa Rica, Nicarágua, Honduras, El Salvador e Guatemala. Essa pequena corte funcionou por 10 anos, durante os quais realizou um bom trabalho, depois fechou as portas, infelizmente, antes mesmo do final da I Grande Guerra.
Com o fim da guerra, surgiria a primeira corte, antecessora da atual Corte da Haia, e muitas outras. Portanto, a justiça internacional propriamente dita se compõe de instituições judiciárias criadas por Estados soberanos para resolver, no âmbito global ou regional, demandas entre soberanias. Já “justiça mundial” seria um conceito mais abstrato ou, de modo amplo, o conjunto das instituições com poder de julgamento, independentemente da resistência da “chapa branca”, digamos aceitação da jurisdição.
Na realidade, a “justiça mundial” já existe. Afinal, quem são as partes no Tribunal Penal Internacional, integrado por nossa compatriota Sylvia Steiner? Esse que é o melhor, o mais completo e o mais saudável de todos os tribunais internacionais, sob vários pontos de vista. Vejamos: um ministério público acusador e um réu, pessoa natural. Então não é uma justiça para soberanias, e sim uma justiça fortemente inspirada na justiça penal interna de qualquer país e que, portanto, não obedece ao modelo clássico de justiça internacional. Isso é justiça global, justiça mundial! E, embora hoje confinada, em certa medida, ao âmbito penal, acho que nem isso podemos dizer, porque existem instâncias arbitrais no plano internacional até anteriores às de cunho penal e que resolvem questões civis por arbitragem, que é uma jurisdição, embora não judiciária. É esse horizonte mais aberto que poderia ser chamado de “justiça mundial”.
CONSULEX – Como é a rotina de um juiz da Corte da Haia?
FRANCISCO REZEK – Nos três primeiros anos do meu mandato em Haia, usava a bicicleta para ir ao trabalho. Já nos anos seguintes, ia frequentemente a pé, não tinha nenhum gosto pelo uso de automóvel. A cidade, apesar de monótona, é bonita, cheia de espaços verdes, de parques, onde dá gosto caminhar ou pedalar, e o aspecto segurança é absoluto em todos os sentidos. Sob essa ótica, acredito que os juízes têm também bastante segurança em face de uma possível criminalidade política, o que é comum em países da Europa e nos Estados Unidos da América.
Na última visita que fiz ao Senado francês, no trajeto da calçada até chegar ao presidente passei por uma centena de seguranças armados até os dentes, impondo-se ao tesouro público custear isto por conta do medo de que uma inconformidade política qualquer comprometa a segurança dos que exercem função pública. No Brasil, o risco existe para os magistrados, mas é por causa da criminalidade comum.
Eu tive a satisfação de conhecer, tempos atrás, em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, um ilustre magistrado do foro criminal federal que realiza um trabalho extremamente corajoso no combate ao crime organizado e que vive o tempo todo sob ameaça e, por isso, precisa de segurança. Mas como são casos avulsos, o que o Brasil gasta para prover a segurança é mínimo em comparação com os gastos fabulosos realizados por outros países.
CONSULEX – Uma vez empossado na Corte, o juiz deverá fixar residência em Haia?
FRANCISCO REZEK – Não. Nos últimos 20 anos, todos os juízes têm uma residência na Haia, por mínima que seja, um flat, por exemplo, já que passam lá uma parte expressiva do tempo. Mas mantêm residência noutro lugar, até porque o essencial do trabalho (leitura de peças das partes e a redação de votos) pode ser feito fora de lá. Contudo, o deslocamento de um local para outro é custeado pelo próprio juiz.
CONSULEX – A diferença cultural entre os juízes interfere nas decisões da Corte?
FRANCISCO REZEK – O senso moral das pessoas é o mesmo nos mais variados regimes e sistemas jurídicos. A busca do bem e de que o bem prevaleça sobre o mal e de que o justo prevaleça sobre o injusto é universal. Os sistemas são diferentes, as equações jurídicas que se formulam e que levam ao resultado são diferentes. Mas eu chamaria a atenção para o caso do muro na Palestina, em que se chegou a quase unanimidade de entendimento, o que mostra que as ideias convergem no essencial. O que importa ressaltar é que os quinze juízes da Haia têm que ser representativos do vasto conjunto de sistemas jurídicos, portanto, não faltarão elementos do mundo islâmico, chintoista...
No cotidiano da Corte, o que se podia notar era que as diferenças resultantes da origem diversificada das pessoas tinham a ver com as preliminares; no mérito, o entendimento era quase sempre convergente. As decisões majoritárias eram mais raras do que no Supremo Tribunal Federal. Já quanto à metodologia de trabalho, aí, sim, era muito difícil a nossa convivência, porque havia juízes que gostavam de dizer em sessenta páginas aquilo que outros teriam dito em meia página. Juízes que falavam durante quatro, cinco horas seguidas aquilo que outros diriam em dez minutos. E é muito difícil trabalhar com metodologias tão diferentes, mas mesmo no interior de um país de cultura única existem diferenças de método que põem à mesa problemas de convivência.
CONSULEX – Vossa Excelência recomendaria aos profissionais brasileiros que se dedicassem mais à área internacional?
FRANCISCO REZEK – Há uma enormidade de escritórios de advocacia muito bem aparelhados para trabalhar em comunicação com o exterior e vários profissionais habilitados para a tarefa, mas isso tudo tem a ver com o âmbito empresarial, a questão do investimento e, também, com a relação Estado-empresa.
A abertura das portas do Brasil ao comércio internacional remonta a 1990 e, portanto, é algo recente, mas é incrível o número de escritórios de advocacia que já produzem com muita fecundidade nesse domínio. Só que isso, por ora, não alcançou – e aí por uma razão boa – o domínio dos conflitos entre Estados. A advocacia que atualmente se exerce é no plano das relações transnacionais Estado-empresa, onde vimos atuando, com grande desenvoltura, nesses 20 anos de experimentação.
No plano das cortes, acredito que nações dos continentes americano e africano, provavelmente, estão procurando se fazer representar no seu contencioso em Haia por advogados brasileiros em sua equipe de defensores.

UM OLHAR CRÍTICO SOBRE A OMC

Revista Jurídica Consulex nº 316
Entrevista
 
Luiz Olavo Baptista
Advogado e Professor Titular aposentado da Universidade de São Paulo. Poliglota, dominando cinco idiomas, e sempre estudando novos, conhece como pouquíssimos em todo o planeta a complexa legislação internacional que trata do comércio entre as nações.

No exercício da advocacia há mais de quarenta anos, LUIZ OLAVO trabalhou na Organização Mundial do Comércio, inicialmente como advogado representando o Brasil, depois como árbitro, e, finalmente, como presidente do órgão de apelação da entidade, cargo para o qual foi reconduzido. Ao deixar a Corte recentemente, recebeu elogiosa carta de agradecimento do Diretor-Geral da OMC, Pascal Lamy.  

Revista Jurídica CONSULEX – O que o motivou a trilhar a carreira jurídica?
Professor Doutor LUIZ OLAVO BAPTISTA – Ao concluir o científico, meu pai sugeriu que eu seguisse a carreira diplomática, que ele muito admirava. Como não tinha idade para ingressar no Instituto Rio Branco, o Desembargador Adriano Marrey, um amigo da família, aconselhou-me a fazer o curso de Direito. Fiz então o vestibular para as faculdades de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo (USP). Tendo obtido aprovação em ambos os vestibulares, optei pela PUC, porque ficava próxima a minha casa e, portanto, não dependia de ônibus para deslocar-me, além do que, naquele tempo, o nível de ensino da universidade particular era equivalente ao que se tem hoje na universidade pública.
Ao mesmo tempo em que entrei na faculdade, comecei a trabalhar no Tribunal de Alçada, datilografando acórdãos. Antes, porém, trabalhei na Secretaria Estadual de Saúde, onde tinha de usar máquina de calcular para contar o tempo de serviço para promoção do servidor, o que não era nada animador para mim. Já o período trabalhado no Tribunal foi muito bom porque, além do contato direto com o direito, conheci personalidades notáveis da história da Magistratura brasileira, que nada fica a dever a de qualquer outra parte do mundo. Aliás, a percepção de que as qualidades dela superam os defeitos foi algo que me acompanhou ao longo da vida.
Dali, saí para advogar, porque eu queria ter um pouco de aventura, decidir o meu caminho na vida. Advoguei sozinho um ano, depois fui convidado a entrar como sócio no escritório de Lauro Celidonio (pai) e Jorge Lauro Celidonio (filho). Este, mais tarde, deixou o escritório porque foi nomeado desembargador pelo quinto constitucional. Aprendi muito com Lauro somente de vê-lo trabalhar. Cavalheiro, bem preparado, aguerrido, tinha uma característica que é essencial a todo aquele que quer ser um bom advogado: escutar uma história confusa e extrair dela, como uma ideia clara, a percepção do problema, o que lhe permitia saber como agir, e estabelecer a estratégia a seguir no caso, conduta que é diferente do raciocínio do juiz ao decidir e também daquela do parecerista, que raciocina tal o faz o magistrado.
Particularmente, fui treinando toda minha vida para partir de questões fáticas e buscar a melhor aplicação da lei à situação, e é exatamente isto que me possibilitou mais tarde decidir, como parte de um colegiado, questões atinentes a indenizações por danos sofridos por empresas kuwaitianas durante a Primeira Guerra do Golfo e, mais recentemente, matérias da competência da Organização Mundial do Comércio (OMC), de onde saí pouco antes de terminar meu mandato por uma razão prosaica, que é a vontade de sobreviver, na melhor condição de saúde possível. As vaidades não são importantes.

CONSULEX – O contrato de trabalho com a OMC não prevê a concessão de licença para tratamento da saúde?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Não. O contrato firmado com o órgão de apelação é de uma exigência draconiana, como estar à disposição para viajar a Genebra com 48 horas de pré-aviso a fim de atender um caso qualquer, e isto durante os quatro anos de sua vigência. No meu caso, porém, como fui bem-sucedido no desempenho das atividades perante a Corte, tive a felicidade de ser reconduzido ao cargo.

CONSULEX – A recondução ao cargo pode se dar mais de uma vez?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Não. A recondução é única, inclusive, se eu não tivesse me afastado voluntariamente da Corte, teria terminado um segundo mandato como presidente do órgão de apelação. Mas creio que tomei a decisão correta, ou seja, a de parar no melhor momento visando o meu bem-estar.

CONSULEX – Que missão(ões) compete(m) à Organização Mundial do Comércio?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – A OMC tem uma missão tríplice. A primeira é organizar um foro permanente de negociação em matéria comercial, para permitir que o comércio se amplie, ou seja, a organização internacional parte do princípio de que o livre comércio entre os países faz com que aqueles que têm uma vantagem comparativa possam fornecer bens de maneira mais barata para os demais. Ganham com isso os compradores, os produtores e o restante da população, que não tem que subsidiar uma indústria ineficiente. Este é o princípio. A segunda missão é realizar uma supervisão constante do cumprimento dos acordos por todos os membros e, no caso de condutas inadequadas, recomendar a sua correção. A terceira missão é a solução de controvérsias.

CONSULEX – É possível o consenso na tomada de decisões pelos 153 membros da OMC?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Tanto não é impossível que a assinatura do Tratado de Marrakesh, que criou a OMC, foi obtida pelo consenso de mais de 130 países. Também as decisões do órgão de apelação até hoje têm sido tomadas por consenso entre seus membros. De 70 (setenta) casos submetidos à jurisdição da Corte, enquanto lá estive, em apenas 2 (dois) alguém se manifestou em desacordo com a maioria, em um ou outro ponto da decisão. Na realidade, discutir, concluir e redigir em conjunto chegando a um consenso foi uma experiência nova, e que, com a atitude individualista típica da advocacia, eu não acreditava possível. Neste aprendizado, percebi que não só é fácil, como desejável o trabalho em equipe.

CONSULEX – Como surge o conflito governo x empresas nacionais?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – O princípio é, se o interesse de uma empresa conflitar com o interesse nacional, o governo não pode patrocinar, somente o fará se estiverem em harmonia. E isto é comum no mundo inteiro. Os canais para se obter a chamada proteção diplomática é que variam de um lugar para outro. Nos Estados Unidos, normalmente é um lobby que se faz via congresso. É que, na América (EUA), além do congresso conduzir a política externa, os deputados são eleitos por distritos em que geralmente há predominância de alguma atividade econômica importante. Por exemplo, o distrito em que está situada a cidade de Detroit, e outras ao redor, é vinculado à indústria automobilística. Isto obriga os seus deputados a fazerem alianças para pressionar o Executivo a pôr em marcha uma ação na OMC visando discutir os interesses econômicos desse distrito, o qual representam. Dependendo da força política dos parlamentares, o governo americano age. Na Europa, a discussão é levada à Comissão Europeia pelas federações de um determinado país ou, ainda, por um conjunto de federações envolvendo dois ou mais países da União Europeia. Por isso mesmo, um sindicato ou indústria isoladamente nada consegue. Já no Brasil, o lobby é feito junto ao Itamaraty, para pressionar o governo a interferir na questão e, assim, possibilitar a manifestação da OMC.
No âmbito do Mercosul, tive sob minha responsabilidade casos de prática de dumping e antidumping na Argentina que conflitavam com interesses de empresas nacionais e o governo brasileiro não queria ou não podia agir. Contatei, então, correspondentes locais e, juntos, entramos com ação na Justiça argentina, que concedeu liminares e outras medidas judiciais para resolver a questão. Fiz a mesma coisa em caso de dumping na Europa e até iniciei um caso em que o caminho foi um pedido de indenização contra uma indústria europeia que tinha abusado de ações antidumping sem qualquer fundamento. Ocorre que esses meios são mais demorados e, portanto, menos eficazes do que submeter o conflito à jurisdição da OMC, onde é raro um caso demorar mais de dois anos para ser decidido.

CONSULEX – Em que consiste o princípio da não discriminação no âmbito da OMC?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – A resposta a esta pergunta impõe alguns esclarecimentos, a saber: nação mais favorecida – cada país signatário de um acordo se compromete a estender aos demais o tratamento recebido, com exceção dos acordos regionais e do sistema geral de preferências visando atender às nações menos desenvolvidas; tratamento nacional – a mercadoria advinda de outro país deve ter o mesmo tratamento daquela produzida internamente, isto é, não se pode discriminar o relógio feito na Suíça depois do pagamento do imposto de importação. Há, ainda, a questão da transparência, que é a necessidade de se conhecer todas as leis e regulamentos do país aplicáveis no caso concreto. Para nós, brasileiros, não há problema, já que tudo é publicado no DOU, mas, para os países que não têm uma publicação oficial, é complicado. Por fim, previsibilidade significa que se deve ter uma interpretação coerente do direito.
Muito embora não haja súmulas nem precedentes, está implícito na regra de interpretação e nos deveres dos painéis e do órgão de apelação o de previsibilidade e coerência ao decidir. E como ter previsibilidade? Mantendo coerência com a interpretação das leis e regulamentos em casos similares.

CONSULEX – A que se aplicam os chamados “subsídios vermelhos, amarelos ou verdes”?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Para serem acionados, há uma certa automaticidade no caso dos subsídios “vermelhos”, e, no dos “amarelos”, isto depende das características do ato governamental, por exemplo, uma contribuição relacionada com a exportação de produtos industrializados e que cause prejuízos à indústria de outro país. Os “verdes” são aqueles permitidos, isto porque subsídio não se refere somente a dinheiro. Sempre que a ação do governo se destinar ao atendimento da população, como a construção de uma estrada, a implantação de uma linha de luz elétrica ou mesmo investimentos em educação, o subsídio será lícito e, portanto, estará dentro da luz verde.

CONSULEX – Quanto custa patrocinar uma demanda perante a Organização Mundial do Comércio?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – O advogado não pode revelar o valor sem o assentimento do cliente, mas isto aparece no balanço da empresa caso se trate de companhia de capital aberto. Sabe-se, porém, que a disputa de aviões entre Brasil e Canadá teve um custo em torno de 10 ou 12 milhões de dólares para cada uma das empresas envolvidas. Quase que o preço de um avião. Mas, para quem vendeu 150 aviões, não é nada.
É claro que os honorários parecem enormes, mas, se eu fosse um jovem advogado, não iria por aí, do ponto de vista financeiro, pois ninguém vai fazer experiência num caso importante, gastando muito dinheiro, sem saber se o advogado tem prática e conhecimento. Além disso, o número de casos é restrito, abrindo poucas oportunidades.

CONSULEX – Quais as funções exercidas pelos embaixadores da OMC? E o papel dos advogados?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Os embaixadores participam das negociações e das reuniões para revisão/supervisão das práticas comerciais de cada país e, também, do Conselho de Solução de Disputas (DSB). Como a primeira fase do processo é de consultas, cabe-lhes apresentar a questão, o que é praxe diplomática, podendo a mera consulta levar à solução. A minha experiência na organização aponta para mais de trinta por cento de casos solucionados ainda na fase de consulta.
Cada vez que se tem de recorrer a um sistema de solução de controvérsias, seja na OMC ou na Corte Internacional de Justiça, é porque ocorreu um fracasso diplomático. Então, encontrar uma solução negociada, que é função dos embaixadores, não é nada fácil. Já o papel do advogado é fazer triunfar um ponto de vista acerca da legalidade ou ilegalidade de uma medida tomada dentro do quadro do comércio, e isto depende não só da competência profissional, como dos fatos e das provas.

CONSULEX – A crise do sistema financeiro mundial ainda gera controvérsias pelo apoio dado aos bancos pelos governos. Qual a sua opinião?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Muitos acham revoltante que um banco que contribuiu para a crise tenha recebido dinheiro público. Ocorre que esta medida teve como objetivo evitar uma recessão de caráter mundial, com aumento do número de pessoas desempregadas e diminuição da oferta de mercadorias, o que traria graves consequências para a sociedade mundial. E os governos não podem permitir o caos social.
A crise de 1929, por exemplo, ensinou para a humanidade que os efeitos de uma crise mundial podem ser desastrosos do ponto de vista econômico. Mas, no Brasil, ocasionou também as Revoluções de 1930, 1932, 1935, 1937 e 1964...

CONSULEX – Pode-se então concluir que a economia prevalece sobre o direito?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Há uma escola doutrinária que diz que a economia prima sobre o direito. Isto, porém, não é verdadeiro. A economia convive com o direito, mantendo uma relação de feedback, como dizem os americanos, ou seja, há uma realimentação entre um e outro sistema.
Na recente crise financeira mundial, pode-se dizer que as ações de certos banqueiros internacionais se assemelharam ao estelionato. Isto porque as dívidas adquiridas de agentes financeiros eram transformadas em títulos recebíveis, colocados à venda juntamente com um título sólido do governo, visando dar-lhes a aparência de crédito garantido. Só que, apesar da “podridão” de alguns títulos e do engano a que foram induzidos os compradores, quase ninguém foi punido. E, em atenção a normas de prudência, o Estado, como ocorreu nos EUA, acabou se tornando acionista dessas instituições, para evitar uma paralisia na economia. Aliás, uma política de reforço a longo prazo é necessária para proteger o emprego das pessoas e o crescimento do país. A economia é como andar de bicicleta: parou, cai...

CONSULEX – Como é fixado o valor das ações nas bolsas?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – O valor das ações é dependente da oferta e da procura. Ou seja, o preço cresce à medida que o número de pessoas que quer comprar é maior do que aquelas que querem vender. No momento em que os compradores somem, o valor desaba. Foi o que aconteceu com a crise imobiliária nos Estados Unidos, originada pelo forte estímulo à aquisição de casas financiadas em até cinquenta anos e com juros de 1% a.a., com grave comprometimento do poder aquisitivo da classe média, que, não mais podendo pagar as dívidas assumidas, perdeu a posse de seus bens, com a retomada imediata pelos credores, que, no entanto, também perderam em decorrência dos prejuízos suportados. Então, o que desapareceu era algo puramente virtual, uma riqueza imaginária.

CONSULEX – Por que se denominam “Rodada Doha” as negociações em torno das exportações e importações dos países desenvolvidos e em desenvolvimento?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Assim como ocorre nas partidas de boxe/futebol, que são divididas em “rounds” para que o lutador/jogador possa descansar e depois voltar à atividade, a ideia é que após cada rodada todos os participantes da negociação façam uma pausa para “digerir” aquilo que foi negociado.

CONSULEX – Qual a finalidade da conferência ministerial?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Quando uma negociação conduzida pelos embaixadores não pode mais avançar, faz-se uma conferência ministerial para decidir a questão, uma vez que os ministros têm mandato dos respectivos governos para negociar de forma ampla.
Outra hipótese de conferência ministerial, e que acontece periodicamente, tem por objetivo realizar um balanço das atividades da OMC, com posterior emissão de comunicado, em geral positivo, acerca de algum progresso verificado no âmbito interno.

CONSULEX – O Senhor acredita que o mundo caminha para uma governança global?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Sim, mas o caminho que se está seguindo é o de uma regulamentação padrão que vai implicar em alguma forma de controle de solução de controvérsias. Daí a sugestão de Pascal Lamy, que é um indivíduo muito inteligente, de se transportar o modelo da OMC, com as adaptações necessárias, às organizações econômicas, cujo modelo jurídico esteja superado.
O modelo da OMC tem vantagens decorrentes da evolução consensual e da existência de um sistema de supervisão permanente da conduta e de solução de controvérsias que, se aplicados ao FMI e Banco Mundial, por exemplo, possibilitariam a realização de um controle financeiro, evitando-se novos abusos. Mas, para isto ocorrer sem renúncia à soberania, é preciso que os países adotem certas regras e condutas comuns que vão implicar numa regulamentação da atividade financeira global.

CONSULEX – Que caminhos devem ser trilhados por um advogado que tenha a pretensão de integrar a OMC?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – A minha experiência como árbitro internacional foi decisiva para a indicação. Somente na Comissão de Compensação das Nações Unidas, decidi cerca de 1.500 pedidos de indenização formulados por kuwaitianos em razão da Primeira Guerra do Golfo. Além disso, já havia decidido questões sobre investimentos envolvendo países, funcionado como árbitro do Mercosul e, também, como árbitro comercial em muitos casos importantes. Dedico-me à arbitragem há mais de vinte anos. Creio que este fato, aliado ao domínio de três línguas oficiais para trabalhar, muito contribuiu para a minha escolha.

CONSULEX – Como o Senhor descreveria a estrutura física e funcional da Organização Mundial do Comércio?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – A OMC não chega a ter 700 funcionários. O órgão de apelação tem 14. Quase nada em comparação com os 3.500 servidores do Supremo Tribunal Federal. Já a estrutura física é bastante modesta, ainda mais se a compararmos com a do Superior Tribunal de Justiça, que ocupa 5 (cinco) alqueires.
Em termos de orçamento, é de se lamentar que o valor destinado à OMC cujo órgão de apelação, com apenas catorze anos de existência, decidiu um volume de casos, envolvendo quantias vultosas, maior do que a centenária Corte Internacional de Justiça, na Haia, seja menor do que aquele reservado a esta última pela Organização das Nações Unidas.

CONSULEX – O Senhor é poliglota, como se sabe, mas também lê em outros idiomas?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Leio sucessivamente para não perder o vocabulário, além da língua portuguesa, é claro, também obras escritas em inglês, francês, espanhol, italiano, alemão, galego, catalão, provençal e romeno. Leio e entendo quase todas, mas não falo alemão, provençal nem romeno. Desde criança sou curiosíssimo. Quero descobrir e fazer perguntas. Lembro que brigava com meu pai para ouvir a conversa dos adultos, porque me parecia muito mais informativa do que a das crianças da minha idade.

CONSULEX – Que balanço o Senhor faz da atuação como Juiz da OMC?
LUIZ OLAVO BAPTISTA – Financeiramente, não foi recompensador, mas considero ter sido uma experiência boa. Aprendi muito e fiz coisas úteis. Há pouco, recebi uma carta do Presidente do Conselho de Solução de Controvérsias elogiando a minha presença na Corte e, para mim, isto é o que vale.

Vitória do Direito Internacional: Brasil ratifica a CVDT

Vitória do direito internacional: Brasil ratifica a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados

Rui Aurélio De Lacerda Badaró
Notícia publicada na edição de 26/03/2010 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 2 do caderno A.
 

O Brasil deu um grande passo em 14 de dezembro de 2009 quando, enfim, após 40 anos, promulgou a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados - CVDT, após referendo no Congresso Nacional (Decreto legislativo 496 de 17 de julho de 2009) e respectivo depósito perante o Secretário-Geral da ONU (25 de setembro de 2009). Com o Decreto presidencial, a Convenção passou a obrigar efetivamente nosso ordenamento jurídico interno. Vitória para o Direito internacional!
Pode-se afirmar que um dos principais acontecimentos do mundo jurídico no século XX foi o crescimento da importância do Direito internacional. A consolidação do processo de mundialização (ocorrida no final do século XX) , evidenciou a importância e imprescindibilidade desse Direito, notadamente pela interdependência das nações. Aliás, mundialização que não se restringiu aos aspectos econômicos, mas também jurídicos. Diversas convenções visando à organização das relações internacionais foram negociadas e entraram em vigor nas duas últimas décadas. Nesse cenário, fundamental regular a elaboração, aplicação e interpretação dos tratados, para garantir a segurança do relacionamento internacional. Eis aí o objetivo da CVDT, aprovada pelo Brasil somente em 2009, ainda que tenha participado da negociação em 1969.
A CVDT positivou normas costumeiras aceitas e eficazes, consagradas entre os Estados sobre o Direito dos Tratados. Além disso, a Convenção pacificou os procedimentos de ratificação, denúncia e extinção de tratados. Seu texto é dividido em oito partes, que versam, dentre outros assuntos, sobre a conclusão e entrada em vigor, aplicação, interpretação e modificação de um tratado, balizando-se pelos princípios da boa-fé, livre-consentimento, pacta sunt servanda, rebus sic stantibus, dentre outros. A título de registro histórico, a CVDT é resultado de vinte anos de trabalho da Comissão de Direito internacional da ONU e foi concluída em maio de 1969, tendo entrado em vigor no cenário internacional em janeiro de 1980, após a ratificação do trigésimo quinto país, sendo adotada hoje por 110 Estados.
O “Código dos Tratados” de 1969 restringe-se aos Estados, ficando excluídos outros sujeitos do Direito Internacional. Lembra-se que as organizações internacionais possuem convenção própria, também concluída em Viena, no ano de 1986, com a finalidade de reconhecer a elas o direito de firmar tratados, mas que ainda não entrou em vigor no cenário internacional.
A Convenção de Viena reveste-se de autoridade jurídica, mesmo para os Estados não signatários, visto ser “declaratória de direito internacional geral”, expressando direito consuetudinário, concretizado na prática reiterada dos Estados no que tange a matéria nela contida. No mesmo sentido, o Restatement of the Law (Third): the Foreign Relations Law of the United States, notável codificação norte-americana de direito internacional, que afirma ser a CVDT de 1969 uma codificação geral do direito costumeiro internacional sobre os tratados.
Merecem atenção algumas das disposições da “Lei dos Tratados”, como por exemplo, o Artigo 64, que torna nulo ou extinto o tratado que conflite com nova norma imperativa de direito internacional, sendo a discussão sobre a origem e obrigatoriedade do chamado Jus cogens uma das mais férteis do atual Direito internacional. Sobre a interpretação, o artigo 31 determina que se deva atribuir aos termos dos tratados um sentido que leve em consideração seu contexto, objetivo e finalidade. Já o artigo 27 tornou claro o corolário segundo o qual o direito interno não pode legitimar a não execução de um tratado. Ponto para o direito internacional, já que essa proibição sinaliza no sentido de um predomínio deste sobre os direitos nacionais. A única exceção, contida no Artigo 46, trata da única situação em que um Estado pode alegar nulidade de um tratado, qual seja, no caso de violação manifesta de disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, desde que essa violação trate de norma de direito interno de importância fundamental. Ainda neste sentido, o Artigo 43 determina que nulidade, extinção, denúncia, retirada de uma das partes, ou suspensão da execução de um tratado em consequência da aplicação da Convenção não prejudicará o dever de um Estado de cumprir obrigação enunciada no tratado a qual o Estado está sujeito, não em virtude do tratado em si, mas por força do próprio direito internacional.
Ao ratificar a Convenção de Viena, o Brasil aplicou reserva aos Artigos 25 e 66, evidenciando a questão da interação entre direito interno e o novo direito, resultante do tratado, que o Estado passa a ter que respeitar. Dessa maneira, o Artigo 25 (sob reserva) trata da aplicação provisória de um tratado, enquanto ele não adquire vigência no plano internacional. Entendeu-se que o artigo poderia ferir a competência do Congresso Nacional sobre adoção definitiva dos tratados, vez que o Artigo 49, inciso I, da Constituição da República, expõe que o Brasil só se obriga internacionalmente após o assentimento do Congresso. Assim, o Brasil demonstra cuidado em procurar evitar que um tratado internacional altere o funcionamento e as prerrogativas de suas instituições internas.
Já o Artigo 66 da CVDT (também sob reserva) explicita os casos em que uma parte invoca vício no seu consentimento em obrigar-se por um determinado tratado, e isso é contestado pela outra parte. Não havendo solução para o conflito, o referido artigo determina que o caso seja levado à Corte Internacional de Justiça -CIJ ou submetido à arbitragem, se assim acordado pelas partes, ou ainda levado à conciliação junto ao Secretário Geral da ONU. Parece-me que o motivo da reserva feita pelo Brasil encontra-se na possibilidade de submissão automática do caso à CIJ. (Isso porque o Brasil não está entre aqueles que aderiram à ‘cláusula facultativa de jurisdição obrigatória‘, descrita no Artigo 36 do Estatuto da CIJ).
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados representa um papel essencial nas relações internacionais. O debate em torno de seu conteúdo, possui um pano de fundo interessante: o relacionamento antagônico entre Direito internacional (mais forte) e direito interno (menos eficiente) sob as tentativas (às vezes, malfadadas) de congraçar soberania nacional e mundialização jurídica.

 
Rui Aurélio De Lacerda Badaró é doutorando em Direito internacional, mestre em Direito internacional, professor do curso de Direito da Unip e autor do livro “Direito internacional do turismo”, Ed. Senac, 2008.