Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 78-SC (2008/0221661-9) Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Recorrente: Giovanna Prats Molinari
Advogado: Ronaldo Piovezan
Recorrida: República Italiana
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. TRADUTOR JURAMENTADO. RECUSA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS TRADUZIDOS PELA EMBAIXADA ESTRANGEIRA.
1. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista.
2. Ação indenizatória proposta em desfavor de Estado estrangeiro, ao argumento de ter recusado autenticação de documentos traduzidos por pessoa hábil à realização de tal trabalho, atrai a imunidade jurisdicional em relação ao aludido Estado, visto que se trata de questão atinente à soberania estatal.
3. O silêncio do representante diplomático ou do próprio Estado estrangeiro para vir compor a relação jurídico-processual não importa em renúncia à imunidade de jurisdição.
4. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido parcialmente o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2009 (data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: O recurso ordinário de que ora se cuida foi interposto por Giovanna Prats Molinari contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, que extinguiu a ação sem julgamento de mérito. Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor do Consulado-Geral da Itália.
Relatou a autora que exercia atividade de tradutora pública e intérprete comercial do idioma italiano. Não era concursada, mas trabalhava como tradutora “ad hoc”, com amparo na legislação local.
Afirmou que se posicionou contra proposta formulada pelo Cônsul Honorário da Itália, que pretendia estabelecer a cobrança de um preço único para as traduções na região em que laborava, ao entendimento de que isso formaria um cartel. Também denunciou o Cônsul por crime de usurpação da função pública e estelionato ao Ministério Público.
Em face de tais fatos, sofreu retaliações da Embaixada, que passou a não aceitar os documentos traduzidos por ela, negando-lhes autenticação. Em razão disso, teve que devolver honorários ajustados com clientes, ficando sem meios de exercer sua profissão.
Requereu, então, indenização por danos materiais, afirmando que os morais estavam sendo pleiteados em ação diversa.
O Juiz de primeiro grau determinou a citação da República Italiana para que se manifestasse sobre eventual interesse em renunciar à imunidade. Não houve resposta, e a ação foi julgada sem análise do mérito, pelo que a autora aviou o presente recurso.
Sustentou que o silêncio do ente estrangeiro deve ser acolhido como o que estabelecem os arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil; afirmou a existência de ato ilícito pela Embaixada italiana; asseverou que a presente hipótese não era de imunidade e sustentou a relativização desta.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 129-131, opinou pelo não provimento do recurso.
Em janeiro do corrente ano [2009], a Embaixada italiana respondeu a “nota verbal”, requerendo o arquivamento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que todo Estado estrangeiro goza de imunidade, podendo abdicar da prerrogativa da ação que corre em seu desfavor.
Essa decisão deve ser mantida. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista, alcançando situações que indiquem o exercício da soberania do Estado estrangeiro. Esse também tem sido o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Observe-se:
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. 1. A moderna orientação do direito internacional é no sentido de retirar o caráter absoluto da imunidade de jurisdição.
2. Havendo questionamento de honorários de advogado por serviços prestados ao Consulado-Geral, com alegação de que o foram apartados de eventual contrato verbal de trabalho, a matéria fica subordinada à jurisdição brasileira.
3. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RO nº 42, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. IPTU E TAXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO.
1. Afasta-se a imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro quando a questão subjacente é de natureza civil, comercial ou trabalhista, ou, de qualquer forma se enquadre no âmbito do direito privado. Tratando-se de questão tributária ou de direito público, sujeita-se a imunidade aos acordos internacionais firmados pelos Estados soberanos.
2. Os arts. 23 e 32 da Convenção de Viena imunizam o Estado estrangeiro e o Chefe da Missão “de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados”.
3. É indevida a cobrança do IPTU, já que abarcado pela regra de imunidade prevista na Convenção. No que se refere às taxas de limpeza pública e iluminação, a cobrança seria, em princípio, possível, já que enquadrada na exceção consagrada nas normas em destaque. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, declarou inconstitucionais as referidas taxas em razão da ausência de especificidade.
4. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.
Precedentes.
5. Recurso ordinário improvido.
(RO nº 45, Rel. Min. Castro Meira.)
Todavia, a hipótese presente, em que a ação sustenta-se no fato de a autoridade estrangeira se recusar a autenticar documentos traduzidos pela ora autora, não contempla relação de natureza privada; trata-se de ato relativo à soberania estatal, e mais, de disposição de sua vontade, pois não está o ente estrangeiro compelido a autenticar documentos cuja qualidade não reconhece como boa, apenas porque a tradutora afirma que possui as qualidades técnicas exigíveis para tanto.
É, portanto, o Estado estrangeiro soberano quanto à aceitação de documentos que servirão à burocracia de seu próprio território.
Assim, como afirmado no acórdão recorrido, “é completamente desarrazoada a pretensão de que o Estado estrangeiro possa ser compelido, por autoridade judiciária brasileira, a aceitar os trabalhos elaborados pela autora e, consequentemente, ressarci-la dos prejuízos materiais advindos dessa conduta” (fl. 108).
Com relação à aplicação da revelia e confissão, nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC, ante a inexistência de resposta do ente estrangeiro, o presente recurso também não prospera.
O Estado estrangeiro não é citado; nesse primeiro momento se expede, pelas vias diplomáticas, “nota verbal”, que nada mais é que uma “comunicação processual”, atípica em relação às previstas no Código de Processo Civil, visando informá-lo que há uma ação ajuizada contra si no âmbito da jurisdição pátria, convidando-o a dela participar, hipótese em que deverá renunciar à sua imunidade.
Trata-se de comunicação que não gera ônus nem produz efeitos com relação ao Estado estrangeiro, nada obstante a existência de uma ação, cujos atos processuais, para serem desenvolvidos, dependem da manifestação do mencionado Estado.
Assim, os efeitos previstos nos arts. 285 e 319 do CPC não têm aplicação à presente hipótese, como pretende a recorrente.
Ademais, a renúncia deve ser expressa, e não o contrário. Se o Estado estrangeiro quedar-se inerte depois de comunicado da existência de ação contra si proposta, significa que não houve renúncia à sua imunidade jurisdicional e, portanto, o feito não poderá ter prosseguimento por faltar-lhe pressuposto de desenvolvimento e constituição válido.
A esse respeito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o silêncio significa invocação à imunidade. Confira-se:
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÃO DE VIENA. SILÊNCIO DO DEMANDADO. Desde que inocorrente as exceções à imunidade, previstas no art. 31, I, a, b e c, da Convenção de Viena, o silêncio do representante diplomático, ou do próprio Estado estrangeiro para vir compor a relação jurídico-processual, não importa em renúncia à imunidade de jurisdição.
Provimento da apelação, para se julgar extinto o processo (art. 267, VI, do CPC).
(STF, ACi nº 9.697-DF, Rel. Min. Darci Falcão, DJ 30.05.86.)
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, mas nego-lhe provimento.
É como voto.

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