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domingo, 28 de março de 2010

Vitória do Direito Internacional: Brasil ratifica a CVDT

Vitória do direito internacional: Brasil ratifica a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados

Rui Aurélio De Lacerda Badaró
Notícia publicada na edição de 26/03/2010 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 2 do caderno A.
 

O Brasil deu um grande passo em 14 de dezembro de 2009 quando, enfim, após 40 anos, promulgou a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados - CVDT, após referendo no Congresso Nacional (Decreto legislativo 496 de 17 de julho de 2009) e respectivo depósito perante o Secretário-Geral da ONU (25 de setembro de 2009). Com o Decreto presidencial, a Convenção passou a obrigar efetivamente nosso ordenamento jurídico interno. Vitória para o Direito internacional!
Pode-se afirmar que um dos principais acontecimentos do mundo jurídico no século XX foi o crescimento da importância do Direito internacional. A consolidação do processo de mundialização (ocorrida no final do século XX) , evidenciou a importância e imprescindibilidade desse Direito, notadamente pela interdependência das nações. Aliás, mundialização que não se restringiu aos aspectos econômicos, mas também jurídicos. Diversas convenções visando à organização das relações internacionais foram negociadas e entraram em vigor nas duas últimas décadas. Nesse cenário, fundamental regular a elaboração, aplicação e interpretação dos tratados, para garantir a segurança do relacionamento internacional. Eis aí o objetivo da CVDT, aprovada pelo Brasil somente em 2009, ainda que tenha participado da negociação em 1969.
A CVDT positivou normas costumeiras aceitas e eficazes, consagradas entre os Estados sobre o Direito dos Tratados. Além disso, a Convenção pacificou os procedimentos de ratificação, denúncia e extinção de tratados. Seu texto é dividido em oito partes, que versam, dentre outros assuntos, sobre a conclusão e entrada em vigor, aplicação, interpretação e modificação de um tratado, balizando-se pelos princípios da boa-fé, livre-consentimento, pacta sunt servanda, rebus sic stantibus, dentre outros. A título de registro histórico, a CVDT é resultado de vinte anos de trabalho da Comissão de Direito internacional da ONU e foi concluída em maio de 1969, tendo entrado em vigor no cenário internacional em janeiro de 1980, após a ratificação do trigésimo quinto país, sendo adotada hoje por 110 Estados.
O “Código dos Tratados” de 1969 restringe-se aos Estados, ficando excluídos outros sujeitos do Direito Internacional. Lembra-se que as organizações internacionais possuem convenção própria, também concluída em Viena, no ano de 1986, com a finalidade de reconhecer a elas o direito de firmar tratados, mas que ainda não entrou em vigor no cenário internacional.
A Convenção de Viena reveste-se de autoridade jurídica, mesmo para os Estados não signatários, visto ser “declaratória de direito internacional geral”, expressando direito consuetudinário, concretizado na prática reiterada dos Estados no que tange a matéria nela contida. No mesmo sentido, o Restatement of the Law (Third): the Foreign Relations Law of the United States, notável codificação norte-americana de direito internacional, que afirma ser a CVDT de 1969 uma codificação geral do direito costumeiro internacional sobre os tratados.
Merecem atenção algumas das disposições da “Lei dos Tratados”, como por exemplo, o Artigo 64, que torna nulo ou extinto o tratado que conflite com nova norma imperativa de direito internacional, sendo a discussão sobre a origem e obrigatoriedade do chamado Jus cogens uma das mais férteis do atual Direito internacional. Sobre a interpretação, o artigo 31 determina que se deva atribuir aos termos dos tratados um sentido que leve em consideração seu contexto, objetivo e finalidade. Já o artigo 27 tornou claro o corolário segundo o qual o direito interno não pode legitimar a não execução de um tratado. Ponto para o direito internacional, já que essa proibição sinaliza no sentido de um predomínio deste sobre os direitos nacionais. A única exceção, contida no Artigo 46, trata da única situação em que um Estado pode alegar nulidade de um tratado, qual seja, no caso de violação manifesta de disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, desde que essa violação trate de norma de direito interno de importância fundamental. Ainda neste sentido, o Artigo 43 determina que nulidade, extinção, denúncia, retirada de uma das partes, ou suspensão da execução de um tratado em consequência da aplicação da Convenção não prejudicará o dever de um Estado de cumprir obrigação enunciada no tratado a qual o Estado está sujeito, não em virtude do tratado em si, mas por força do próprio direito internacional.
Ao ratificar a Convenção de Viena, o Brasil aplicou reserva aos Artigos 25 e 66, evidenciando a questão da interação entre direito interno e o novo direito, resultante do tratado, que o Estado passa a ter que respeitar. Dessa maneira, o Artigo 25 (sob reserva) trata da aplicação provisória de um tratado, enquanto ele não adquire vigência no plano internacional. Entendeu-se que o artigo poderia ferir a competência do Congresso Nacional sobre adoção definitiva dos tratados, vez que o Artigo 49, inciso I, da Constituição da República, expõe que o Brasil só se obriga internacionalmente após o assentimento do Congresso. Assim, o Brasil demonstra cuidado em procurar evitar que um tratado internacional altere o funcionamento e as prerrogativas de suas instituições internas.
Já o Artigo 66 da CVDT (também sob reserva) explicita os casos em que uma parte invoca vício no seu consentimento em obrigar-se por um determinado tratado, e isso é contestado pela outra parte. Não havendo solução para o conflito, o referido artigo determina que o caso seja levado à Corte Internacional de Justiça -CIJ ou submetido à arbitragem, se assim acordado pelas partes, ou ainda levado à conciliação junto ao Secretário Geral da ONU. Parece-me que o motivo da reserva feita pelo Brasil encontra-se na possibilidade de submissão automática do caso à CIJ. (Isso porque o Brasil não está entre aqueles que aderiram à ‘cláusula facultativa de jurisdição obrigatória‘, descrita no Artigo 36 do Estatuto da CIJ).
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados representa um papel essencial nas relações internacionais. O debate em torno de seu conteúdo, possui um pano de fundo interessante: o relacionamento antagônico entre Direito internacional (mais forte) e direito interno (menos eficiente) sob as tentativas (às vezes, malfadadas) de congraçar soberania nacional e mundialização jurídica.

 
Rui Aurélio De Lacerda Badaró é doutorando em Direito internacional, mestre em Direito internacional, professor do curso de Direito da Unip e autor do livro “Direito internacional do turismo”, Ed. Senac, 2008.

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