Texto de minha autoria publicado na Consulex da primeira quinzena de junho de 2010.
Abraços,
Rui Badaró
Revista Jurídica Consulex nº 322
Conjuntura
Conjuntura
Rui Aurélio de Lacerda BadaróDoutorando em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santa Fé e Mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba. Diretor da Academia Brasileira de Direito Internacional. Membro da International Law Association – ramo brasileiro. DES em Direito Internacional Europeu e Comparado pela Universidade de Paris 1 – Panthéon Sorbonne. Professor de Direito Internacional do Programa de Pós-
Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito (EPD). Autor, entre outros, do livro Direito Internacional do Turismo. Senac, 2008.
15/6/2010
CRIMES CONTRA A HUMANIDADE NAS AMÉRICAS • UMA DÍVIDA PENDENTE DE REPARAÇÃO
Rei Creonte – E te atreveste a desobedecer às leis?
Antígona – Mas Zeus não foi o arauto delas para mim, nem essas leis são as ditadas entre os homens pela Justiça, companheira de morada dos Deuses infernais; e não me pareceu que tuas determinações tivessem força para impor aos mortais até a obrigação de transgredir normas divinas, não escritas, inevitáveis; não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos que elas vigem, sem que ninguém possa dizer quando surgiram. E não seria por temer homem algum, nem o mais arrogante, que me arriscaria a ser punida pelos Deuses por violá-la.
(SÓFOCLES. In: Antígona, v.v. 510-523.)
Nos últimos 50 anos, segundo o Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL), mais de 250 mil pessoas foram vítimas (morte ou desaparecimento) das forças das ditaduras latino-americanas ou por grupos corroborados por elas. Essas graves violações aos direitos humanos e crimes contra a humanidade encontram-se pendentes de reparação ainda nos dias atuais. Eis uma importante dívida a ser paga.
Nas últimas três décadas, alguns dos Estados da região reconheceram a importância de se conhecer a verdade ocorrida durante esses períodos e, consequentemente, fazer justiça a respeito dos crimes e reparar as vítimas de tão profunda violência. Desde a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), uma série de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos têm clareado essas situações, exigindo nada mais que a verdade, a justiça e a reparação integral como proposta da efetiva proteção de direitos fundamentais, no mais justo cumprimento aos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. No Continente Americano, na esteira do posicionamento das Nações Unidas, não tem sido diferente e a Comissão, bem como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, têm se pronunciado constantemente.
Acompanhando a proposição do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, a América Latina tem desenvolvido uma série de estratégias para o esclarecimento dos fatos e do que ocorreu efetivamente, por meio de Comissões de Verdade, Comissões Parlamentares, Comissões de Investigação e ações dos Parquets e Judicaturas.
Em recente estudo, o CEJIL afirma que essas ações têm tido um impacto limitado no conhecimento da memória histórica pela maioria da população, mas deixado um importante acervo que restringe as discussões rasteiras e sem fundamento sobre o ocorrido, permitindo subsidiar com melhor conteúdo e medida as ações judiciais, contribuindo, assim, para a reparação dos direitos dos familiares das vítimas e sobreviventes. Exemplos claros dessas experiências são a Comission de la Verdad y Reconciliación, do Peru e Comission de la Verdad, da Argentina.
Válido lembrar, nesse ínterim, que o Brasil editou o Decreto nº 7.037/09, que aprovou o terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos e, dentre as propostas, está a criação de uma Comissão Nacional da Verdade, por projeto de lei, ora em trâmite na Câmara dos Deputados (PL nº 7.376/10), onde aguarda apreciação pela Comissão Especial, para examinar as violações de direitos humanos praticadas no contexto da repressão política, no período do regime de exceção, o que foi amplamente criticado pelo Ministro da Defesa Nelson Jobim, que chegou a afirmar que “a anistia pode ser mais ou menos justa, mas não é a justiça seu caráter marcante. É a paz. No arco-íris social, com suas contradições, essa me parece ser a nota dominante”. Ao comentário do
ex-Ministro do STF, adianta-se uma única resposta: Jamais conseguirá a paz ser vivida e gozada pelo povo todo, com fundamento outro que não o da justiça. Outra base só pode encontrar alguma “razão” em quem ignora uma simples relação de causa e efeito, pois a justiça é um fundamento indispensável, inafastável, necessário, da paz (“Opus iustitiae pax” – A obra da justiça é a paz).
Cabe observar que, nos últimos 15 anos, os processos de investigação de graves violações de direitos humanos aumentaram significativamente. Via judicial, vários países têm superado obstáculos de fato e jurídicos para o estabelecimento da verdade dos acontecimentos passados. Emblemático exemplo: no Chile, foram processadas pessoas vinculadas a graves violações de direitos humanos com substrato nas Convenções de Genebra. Já na Argentina, segundo o Professor do Curso de Direito da Universidad Austral, Juan Cianciardo, nos anos 90, realizaram-se julgamentos com o objetivo de avançar no conhecimento da verdade (juicios de la verdad), assim como uma série de processos destinados a limitar o alcance de leis de impunidade e, posteriormente, torná-las sem efeito, possibilitando a reabertura de centenas de investigações. Enquanto isso, no Peru, numerosos processos por graves violações de direitos humanos seguem, graças à decisão da Corte Interamericana, no caso Barrios Altos, que estabeleceu “a carência de efeito da anistia local e habilitou a via judicial para o estabelecimento de responsabilidades penais”.
Some-se aos esforços exemplificados acima a iniciativa de vários Estados em desenvolver mecanismos de reparação pecuniária e de outros tipos para as vítimas da violência. Um importante simbolismo para fortalecer uma leitura democrática da história, que reconhece a dor das vítimas e o preço pago pelas sociedades vitimadas pela violência.
Todavia, nem as exigências do Direito Internacional, nem os protestos das vítimas têm sido suficientes para atingir um nível regular de verdade, justiça e reparação. Em grande parte dos países latino-americanos, existe uma disparidade mister entre as atrocidades cometidas e os níveis de esclarecimento, responsabilização penal ou reparação. Em alguns países, dentre eles Brasil, El Salvador, Paraguai, Uruguai, República Dominicana, o número de investigações penais é INEXISTENTE ou LIMITADO, ou ainda as investigações se desenrolam morosamente.
Os fundamentos (desculpas!?!) de alguns Estados (Brasil, Paraguai e Uruguai) giram em torno da falta de avanço pela existência de obstáculos jurídicos, tais como dispositivos de prescrição e anistia (Atenção! Cujo valor já foi limitado significativamente pela Corte Interamericana – mas, no caso brasileiro, o tratado não foi ratificado – por quê será?) e a aplicação do princípio da coisa julgada (de maneira fraudulenta na grande maioria dos casos). Outros Estados (República Dominicana e também Brasil – com relação a este último, basta rememorar as declarações do Ministro da Defesa, Nelson Jobim, afirmando a necessidade de se evitar o revanchismo), lembra o ilustre Jurista argentino Juan Cianciardo, justificam a inércia na equidade, considerando que os protetos por justiça são a expressão do revanchismo de um grupo frente a outro (segundo Celso Lafer, esta atitude evidencia um falso desconhecimento das obrigações diferenciadas do Estado frente a indivíduos e o poder do aparato estatal e sua desproporcionalidade frente aos cidadãos). E outros (El Salvador, República Dominicana), segundo estudo do CEJIL, “encontram dificuldades práticas de investigar fatos cometidos há décadas atrás, que se caracterizaram pela destruição sistemática de provas e pelo ocultamento dos graves crimes cometidos”.
Contudo, os direitos à verdade e à justiça constituem pilares democráticos da igualdade dos cidadãos, exigindo-se que não haja tratamento diferenciado para aqueles que cometeram crimes de lesa-humanidade e, também, as vítimas devem ter seus direitos protegidos e suas reparações efetivadas. Frise-se que verdade e justiça são medidas imprescindíveis para a garantia de que, nos dias atuais e no futuro, a impunidade e as desculpas frente a atrocidades não sirvam de base para exercícios abusivos de poder por parte das forças de segurança.
Para reparar os crimes contra a humanidade cometidos na América Latina, o Direito Interamericano tem sido bastante eficaz ao oferecer vários instrumentos aos Estados que precisam adequar suas posturas para “saldar velhas dívidas”. Igualdade, Verdade, Dignidade da Pessoa Humana, Luta contra a Impunidade não são conceitos ultrapassados, ao contrário disso, são as chaves do Estado Democrático de Direito.
Infelizmente, por questões políticas e para atender interesses de alguns, vários Estados latino-americanos recorreram à adoção de leis de anistia, que criaram barreiras ao esclarecimento e punição de graves violações de direitos humanos no contexto das ditaduras e guerras civis. Em réplica a essas situações, eis que a Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio da Corte de Direitos Humanos, interpretou a Convenção Americana, exigindo a investigação e a punição efetiva das graves violações de direitos humanos, como a tortura, o desaparecimento forçado e as execuções extrajudiciais. Assim, a Corte tem sustentado que “as leis de anistia limitam a possibilidade de avançar no esclarecimento da verdade, na investigação dos responsáveis, no castigo de graves violações aos direitos humanos, se contrapondo a vários direitos reconhecidos na Convenção Americana e, portanto carecem de efeito”.
Exemplo claro da atuação da Corte é o caso de Barrios Altos v. Peru, em que o tribunal interamericano sustentou: “Esta Corte considera que são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir as investigações e sanção dos responsáveis de graves violações dos direitos humanos, tais como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todos proibidos por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”.
De suma importância ressaltar que a linha jurisprudencial adotada pela Corte não se limita à situação das autoanistias, senão que em sua fundamentação e aplicação prática, estendendo-se, portanto, a toda limitação processual, de foro ou material, que objetive subtrair da esfera judicial aqueles que cometeram graves violações de direitos humanos ou crimes contra a humanidade. Observe-se, para tanto, que a Corte sustentou recentemente que os “Estados devem investigar, julgar e, se for o caso, sancionar e reparar as graves violações de direitos humanos com o objetivo de garantir o direito de acesso à justiça e o conhecimento e acesso à verdade” (La Rochela v. Colômbia), enaltecendo que os crimes de lesa-humanidade, além de inadmissíveis, são imprescritíveis.
Os efeitos da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos são claros: em sua maioria, as leis de anistia existentes na América Latina são contrárias aos compromissos assumidos pelos Estados na sociedade internacional, carecendo, portanto, de efeitos no compasso de garantirem a impunidade de agentes do Estado. A mesma característica possuem os dispositivos de prescrição e excludentes de responsabilidade sobre crimes de lesa-humanidade, tortura ou desaparecimento forçado, cabendo, obrigatoriamente, aos três Poderes do Estado atuar conforme os ditames dos tratados internacionais existentes e soberanamente ratificados.

Parabéns pelo texto, de conteúdo informativo denso e muito útil para a formar a opinião consciente dos leitores.
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