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segunda-feira, 26 de abril de 2010

O DRAMA DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS NO MUNDO GLOBALIZADO

Revista Jurídica Consulex nº 317

Edição Especial • Meio Ambiente
 
Miguel Daladier Barros

Coronel R1 do Exército Brasileiro. Graduado em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) e Mestre em Ciências Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Bacharel em Matemática. Advogado especializado em Direito do Estado, Direito Civil e Processual Civil, e Professor da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma). Autor da Doutrina 3PR de Emprego das Forças Armadas na Política Nacional de Segurança Pública e do livro Manual de Sindicância à Luz do Contraditório e da Ampla Defesa (Halley Editora, 2006). Pesquisador na área de Direitos Humanos e Globalização.

Vivemos numa época em que milhões de pessoas perambulam pelo mundo em busca de uma vida melhor. E a Bíblia, desde muito, reconhece esta realidade. Repetidamente, o povo de Israel é convidado a tratar os estrangeiros com amor, compaixão e justiça (Êxodo 22:21) e a não tirar vantagem deles (Deuteronômio 24:14). Pelo contrário, deve-se cuidar dos estrangeiros (Levítico 19:9-10) como naturais da terra (19:34). Sobre os refugiados, anotem-se as passagens constantes de II Mocabeus 10:15 e Isaías 16:3-4. No Novo Testamento, porém, o mandamento maior deixado por Jesus Cristo: “Amar o próximo como a si mesmo” (Mateus 22:39).






HISTÓRICO DA MIGRAÇÃO



O drama dos refugiados se confunde com a própria História da Humanidade, mas, somente a partir do século XV, eles despontaram de forma sistemática.1



No mundo contemporâneo, praticamente todos os países confrontam-se com o fenômeno da migração. É que os Estados-nações abriram seus mercados, mas não suas fronteiras políticas à livre circulação das pessoas, que, com frequência, buscam escapar dos efeitos do aquecimento global (tufões, ciclones, tsunamis, terremotos, maremotos etc.), decorrente das emissões cada vez mais descontroladas de gases-estufa na atmosfera.



Também contribuem para o incremento do fluxo migratório os seguintes fatores: (i) mudança demográfica nos países de primeira industrialização; (ii) desigualdades socioeconômicas entre as nações do Norte e do Sul; (iii) barreiras protecionistas que não consentem com a colocação, pelos países emergentes, de produtos em condições competitivas nos mercados mais avançados; e (iv) proliferação de conflitos armados e guerras civis.

Já a migração interna é um fenômeno crescente sobretudo em países da África e da América Latina, por força de guerras tribais e do narcotráfico, respectivamente, e fator desencadeante de periferias urbanas, onde os migrantes se instalam de forma precária, em um ambiente com características bastante diversas do local de origem, com grande perigo de desenraizamento social.
A solução para o drama ora vivido por milhares de pessoas em todo o mundo encontra-se, portanto, na observância, pelos Estados-partes, das regras de Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário, bem como das normas que visam conter o avanço do aquecimento global.

REFUGIADOS NO PÓS-GUERRA

O evento histórico que gerou o maior número de refugiados foi a Segunda Guerra Mundial (1939-1945). As atrocidades cometidas durante este conflito tiveram como resposta da comunidade internacional a inserção do direito de asilo em documento emanado das Organizações das Nações Unidas (ONU), em 1951.

Dispõe a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados2 (Artigo 1º-A) que o termo “refugiado” é aplicável a qualquer pessoa que, “devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em consequência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar”.

No final do ano 2000, existiam aproximadamente 11,5 milhões de “refugiados” espalhados pelo mundo e um número ainda maior de “deslocados internos”3, algo entre 20 a 25 milhões, que se viram obrigados a abandonar seus lares em razão de disputas entre grupos étnicos ou políticos. Todavia, na atualidade, é cada vez maior o número de “refugiados ambientais”4 ou “refugiados do clima” em todo o Planeta. E, embora a legislação internacional não obrigue a concessão de asilo aos refugiados, é comum conceder-se “proteção temporária” a um massivo fluxo migratório de pessoas, o que, no entanto, não encontra fundamento no Estatuto dos Refugiados.

DIREITOS DOS REFUGIADOS

O princípio “non-refoulement” (proibição de expulsão ou de devolução) está consagrado no Artigo 33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, o qual estabelece: “Nenhum dos Estados-Membros expulsará ou devolverá [‘refouler’, em francês], de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertence ou de suas opiniões políticas”. Tal previsão, no entanto, não tem impedido a prisão de muitos que solicitam asilo no momento de sua entrada no país de destino ou durante o trâmite do processo de repatriação (“refoulement”), como atualmente se verifica na civilizada Europa.

ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA AOS REFUGIADOS

 Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Com sede em Genebra, Suíça, a UNHCR (sigla em inglês) foi criada em 1951 para conferir proteção às pessoas (a maioria europeus) assoladas pela Segunda Guerra Mundial. Na atualidade, busca encorajar os governos a adotarem leis e procedimentos mais flexíveis relativamente aos refugiados, além de coordenar a assistência material para essa população e aos repatriados, ou seja, aqueles que têm o pedido de asilo negado.

 Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). Organização humanitária independente que atua na assistência e proteção às vítimas de guerra.

INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS

 Constituição Federal (art. 5º, §§ 2º e 3º) e Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 (“Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências”, prevendo, em seu art. 1º, incisos I, II e III, os requisitos para o indivíduo ser reconhecido como refugiado).

 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

 Convenção de Genebra Relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra (1949).

 Protocolo Adicional às Convenções de Genebra relativas à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais, de 1949 e 1977.

 Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. Ratificada pelo Brasil em 1952, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 11, de 07.07.60 e, finalmente, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28.01.61.

 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966).

 Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967).

 Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984).

 Convenção sobre os Direitos da Criança (1989).

 Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (1993).

 Manual de Procedimentos e Critérios para se Determinar o Estado de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967.

Isto posto, e considerando a importância da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados para a proteção de tais indivíduos em todo o mundo, urge o alargamento do conceito inserto em seu Artigo 1º-A (que prevê os motivos clássicos para a concessão de refúgio), com a finalidade de abranger também os “refugiados ambientais” ou “refugiados do clima”, haja vista que relatórios expedidos pelo Painel Intergovernamental da Mudança do Clima (IPCC, sigla em inglês) dão conta de significativo aumento dessa população a partir de 2008.


REFUGIADOS AMBIENTAIS

A expressão “refugiados ambientais” foi popularizada com a publicação, em 1985, de um paper com este título por Essam El-Hinnawi, Professor do Egyptian National Research Centre, Cairo, que assim denominou as pessoas obrigadas a fugir para novos lugares dentro de seu próprio país ou buscar refúgio fora, devido a situa­ções de crise que tornaram suas vidas ameaçadas ou insustentáveis.

Karla Hatrick 5 sublinha como causas principais desse fenômeno: (i) degradação da terra agriculturável; (ii) desastres ambientais; (iii) destruição do meio ambiente pela guerra; (iv) deslocamento involuntário na forma de reassentamento; e (v) mudanças climáticas.

O status de refugiado (Convenção de 1951 e seu Protocolo Adicional, de 1967) não contempla a fuga do país em razão de problemas ambientais irreversíveis, tampouco o deslocamento interno pela mesma razão. Ocorre que o aquecimento global tem afetado enormemente a relação homem/natureza, impondo-se, assim, a ampliação do conceito previsto no Artigo 1º-A.

A Conferência da ONU sobre o Clima, de 2008, que reuniu 400 especialistas de mais de 80 países, teve como objetivo identificar as causas do aquecimento global e as medidas de prevenção, sem, contudo, discutir a problemática envolvendo os “refugiados do clima”, que, numa estimativa recente, feita pelo IPCC, deve atingir 190 milhões de pessoas até 2050. Ou seja, de acordo com tal previsão, num período de quarenta anos, uma população equivalente à do Brasil será obrigada a abandonar seu local de origem, vitimada por secas ou enchentes. Atualmente, o número de vítimas de catástrofes ambientais já ultrapassa 25 milhões de pessoas em todo o mundo.

Vale também ressaltar a estimativa de que até o ano 2100 o nível do mar deverá aumentar cerca de um metro e a temperatura da Terra, no mínimo, 2,4°C, o que seria suficiente para o desaparecimento de cidades litorâneas e de várias espécies de vegetais e animais que atualmente servem de alimento ao homem. Porém, o dado mais preocupante refere-se à sensível diminuição de água própria para o consumo humano, já bastante escassa.

Segundo definição do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), “refugiados ambientais” são aquelas “pessoas que foram obrigadas a abandonar, temporária ou definitivamente, a zona onde tradicionalmente vivem, devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas), perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma, de tal maneira que a subsistência entra em perigo”.

O Relatório de Desastres Mundiais, publicado anual­mente pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha e pela Sociedade Crescente Vermelho, aponta para 5.000 novos refugiados ambientais a cada dia, em decorrência de uma economia globalizada que ainda não encontrou soluções capazes de alinhar a utilização dos recursos naturais de forma sustentável. Este, portanto, o grande desafio dos governos no Terceiro Milênio, consistente na adoção de políticas públicas destinadas a assegurar proteção material e jurídica para essa população.

Nas palavras do italiano Maurizio Gubbiotti, Coordenador Internacional da Associação Ecológica Legambiente 6, “Os refugiados ambientais são a real emergência do futuro. E há uma devastadora emergência social por trás da crise ambiental e climática que hoje enfrentamos”. Com efeito, o ciclone tropical Nargis, que devastou a Birmânia (Mianmar) em maio de 2008, deixou 140 mil mortos, gerando 800 mil refugiados ambientais.

Um aspecto importante a considerar é que as áreas mais suscetíveis a catástrofes ambientais localizam-se no continente africano e zonas costeiras da Ásia, em particular Bangladesh e ilhas do Pacífico. Também a região mediterrânea e a América Latina estão em perigo. Porém, a preocupação atual recai sobre a República das Maldivas cuja população (cerca de 300 mil pessoas) da maior ilha está ameaçada pelo aumento do nível do mar e, portanto, terá de se mudar para outro ponto da região. Já com relação à Guiana Francesa, a previsão é de 600 mil refugiados ambientais nos próximos anos.

E para onde irá toda essa gente? Diante de tamanho desafio, o tema foi objeto de debate durante reunião do G-8 (grupo dos países mais poderosos), em julho de 2009, na cidade de Roma, capital da Itália. A conclusão a que chegaram os debatedores (representantes governamentais x integrantes de organizações não governamentais e da sociedade civil) é quanto à necessidade de se realizar mais investimentos em fontes renováveis de energia, a fim de superar a dependência do petróleo e do carbono, bem como na agricultura sustentável e na reciclagem de lixo, dentre outras medidas visando a proteção do meio ambiente. Relativamente à migração decorrente de problemas ambientais, o entendimento foi no sentido de que se trata de questão de ordem pública cuja solução dependerá de ações multilaterais dos agentes governamentais em conjunto com organismos especiais das Nações Unidas (ONU), pondo fim à prática de os países ricos decidirem o que é bom para os pobres.


A 15ª CONFERÊNCIA DA ONU SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Entre os dias 7 e 18 de dezembro de 2009, representantes de cerca de 200 países reuniram-se em Copenhague, Dinamarca, para avaliar as mudanças climáticas e seus impactos no Planeta.

A primeira conferência mundial visando discutir questões ambientais, ocorrida em 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia, resultou na criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma). Vinte anos depois, em 1992, a ONU convocou nova reunião internacional, desta vez no Rio de Janeiro, a qual ficou conhecida como Eco-92, devido a um acordo para reduzir as emissões de gases responsáveis pelo aquecimento global. Ratificado inicialmente por 154 países, o Acordo passou a vigorar em 1994. No ano seguinte, em Berlim, Alemanha, foi realizada a 1ª Conferência das Partes (COP 1), em que ficou decidida a criação de um protocolo com metas para a redução de emissões de gases causadores do efeito estufa.

Daí o surgimento do Protocolo de Kyoto, em 1997, que somente passou a obrigar os países signatários, inclusive o Brasil, em 2005. O acordo internacional estabelece que, entre 2008 e 2012, os países industrializados deverão reduzir suas emissões de gases que causam o efeito estufa (principalmente o gás carbônico, decorrente da queima de combustíveis fósseis e de queimadas) em 5,2% em relação aos níveis de 1990. Faltando pouco mais de dois anos para o término desse prazo, o mundo novamente se reuniu, desta vez em Copenhague, para discutir um novo documento, com metas mais rígidas, de acordo com o nível de comprometimento dos países com o clima global.

Joseph Stiglitz 7, analisando as pesquisas da comunidade científica sobre a emissão de gases na atmosfera e seus efeitos sobre o aquecimento global, concluiu:

Se tivéssemos acesso a mil planetas, poderia fazer sentido usar um deles para realizar tal experiência, e, se as coisas dessem errado – como creio que vai dar –, bastaria mudar-se para outro. Mas não temos essa escolha, não há outro planeta para onde possamos nos transferir. Estamos presos à Terra.

CONCLUSÃO

Lamentavelmente, a 15ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas terminou sem o enfrentamento da questão envolvendo os refugiados ambientais, que, como se sabe, é consequência direta dos efeitos do aquecimento global.

Lado outro, o fracasso da COP 15 tornou evidente que os interesses egoístas e imediatos dos países desenvolvidos por matérias-primas extraídas da natureza pela indústria extrativista nem sempre coincidem com o bem-estar dos países em desenvolvimento. Em verdade, isto está refletido na falta de consenso em relação às metas de redução das emissões humanas responsáveis pelas mudanças climáticas – oriundas, principalmente, da queima de combustíveis fósseis para transporte e energia, e do desmatamento.

Para a globalização econômica funcionar, é preciso que os governantes sejam capazes de solucionar os problemas ambientais que afetam a população local e, por conseguinte, o Planeta. Mas o que ficou claro nos debates travados durante a COP 15 é que um quer “pegar carona” no esforço do outro. A pergunta que se faz é, portanto, até quando a natureza pode esperar?

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