In Voga
Valerio de Oliveira Mazzuoli
Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Mestre em Direito Internacional pela Universidade Estadual Paulista (Unesp – campus de Franca). Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e Professor da Rede de Ensino LFG.
Há muitos anos defendemos que os tratados internacionais de direitos humanos incorporados à ordem jurídica brasileira têm status de norma constitucional, independentemente de maioria aprobatória no Congresso Nacional, pelo simples fato de possuírem um fundamento ético que ultrapassa qualquer faculdade que queira o Estado ter (em seu domínio reservado) de alocá-los em “níveis” previamente definidos.
Daí termos sempre entendido que o único “nível” que poderia ter um instrumento internacional dessa natureza (ou seja, que veicula normas de direitos humanos) era o das normas constitucionais, exatamente por serem estas últimas as que mais altas se encontram dentro da escala hierárquica da ordem jurídica interna.1
Em 3 de dezembro de 2008, o Ministro Celso de Mello, no RE nº 466.343-SP, em que se questionava a impossibilidade da prisão civil pela aplicação do Pacto de San José da Costa Rica, modificou radicalmente sua opinião anterior (tal como expressa no despacho monocrático do
HC nº 77.631-5/SC, publicado no DJ 158-E,
de 19.08.98, Seção I, p. 35), para aceitar a tese acima exposta, segundo a qual os tratados de direitos humanos têm índole e nível de normas constitucionais no Brasil.2 Mas a maioria dos Ministros não seguiu tal posição (que adotamos como correta), para acompanhar o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que alocou tais tratados de direitos humanos no nível supralegal (abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação infraconstitucional).
Assim, no julgamento (histórico) do dia 3 de dezembro de 2008 prevaleceu (por cinco votos a quatro), no Supremo Tribunal Federal, o voto do Ministro Gilmar Mendes, ficando afastado, pelo menos por enquanto, o posicionamento do Ministro Celso de Mello, que reconhecia valor constitucional a tais tratados.
Como se percebe (e, sob esse aspecto, só temos o que comemorar!), o STF não mais adota a equiparação dos tratados de direitos humanos às leis ordinárias. Porém, ainda que os tratados de direitos humanos tenham minimamente (voto do Ministro Gilmar Mendes) nível supralegal no Brasil, a nova dúvida que deve assaltar o jurista, notadamente o internacionalista, diz respeito ao acerto desta tese.
Segundo sempre entendemos, qualquer tratado de direitos humanos ratificado pelo Brasil, independentemente do quorum de aprovação, tem índole e nível de norma constitucional. Sobre esse assunto já escrevemos a seguinte lição, que merece ser aqui transcrita:
Tecnicamente, os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil já têm status de norma constitucional, em virtude do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição (…), pois na medida em que a Constituição não exclui os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui no seu catálogo de direitos protegidos, ampliando o seu “bloco de constitucionalidade” e atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional, como já assentamos anteriormente. Portanto, já se exclui, desde logo, o entendimento de que os tratados de direitos humanos não aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º equivaleriam hierarquicamente à lei ordinária federal, uma vez que os mesmos teriam sido aprovados apenas por maioria simples (nos termos do art. 49, inc. I, da Constituição) e não pelo quorum que lhes impõe o referido parágrafo. (…) O que se deve entender é que o quorum que o § 3º do art. 5º estabelece serve tão somente para atribuir eficácia formal a esses tratados no nosso ordenamento jurídico interno, e não para atribuir-lhes a índole e o nível materialmente constitucionais que eles já têm, em virtude do § 2º do art. 5º da Constituição”.3
Contudo, como já dissemos, a nossa tese sobre o nível (materialmente) constitucional dos tratados de direitos humanos não aprovados pela maioria qualificada do art. 5º, § 3º, da Carta de 1988 não foi adotada, ainda, pela maioria dos membros da nossa Suprema Corte. Mas a tese que defendemos (aceita no antológico voto do Ministro Celso de Mello) é a que melhor se coaduna com a sistemática internacional de proteção dos direitos humanos, sendo por isso largamente aceita pela melhor doutrina (v.g., Cançado Trindade, Luiz Flávio Gomes, Flávia Piovesan etc.).
A tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos não aprovados por maioria qualificada (defendida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 466.343-SP) peca por desigualar tais instrumentos em detrimento daqueles internalizados pela dita maioria, criando uma “duplicidade de regimes jurídicos” imprópria para o atual sistema (interno e internacional) de proteção de direitos, uma vez que estabelece “categorias” de tratados com o mesmo fundamento ético. E este fundamento ético lhes é atribuído não pelo direito interno ou por qualquer poder do âmbito interno (v.g., o Poder Legislativo), mas pela própria ordem internacional de onde tais tratados provêm.
Ao criar as “categorias” dos tratados de nível constitucional e supralegal (caso sejam ou não aprovados pela dita maioria qualificada), a tese da supralegalidade acabou por regular assuntos iguais de maneira totalmente diferente, ou seja, desigualou os “iguais”. Daí ser equivocado alocar certos tratados de direitos humanos abaixo da Constituição e outros (também de direitos humanos) no mesmo nível dela, sob pena de subverter-se toda a lógica convencional de proteção de tais direitos, a exemplo daquela situação onde um instrumento acessório teria equivalência de emenda constitucional, enquanto o principal estaria em nível hierárquico inferior.
Espera-se que o Supremo Tribunal Federal reveja sua posição e passe a adotar, como fez o Ministro Celso de Mello, a tese do nível constitucional dos tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de aprovação congressual. Será este o momento em que o Brasil ficará lado a lado com os países que mais valor atribuem às normas internacionais de proteção e daqueles que sofrem menos condenações, por violações de direitos humanos, pelos tribunais internacionais.
Notas:
1 Para detalhes, v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009, pp. 768-776. 2 O Ministro Celso de Mello também já havia se manifestado (aliás, pela primeira vez em seu novo posicionamento) sobre o acerto da tese do nível constitucional dos tratados de direitos humanos, em 12.03.08, no julgamento do HC nº 87.585-8/TO.
3 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. Cit., p. 764. São inúmeros os outros argumentos em favor da índole e do nível constitucionais dos tratados de direitos humanos no nosso ordenamento jurídico interno, que preferimos não tratar aqui, por já terem sido detalhadamente estudados em vários outros dos nossos trabalhos sobre o tema. Cf., especialmente sobre o assunto, MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais: estudo analítico da situação e aplicação do tratado na ordem jurídica brasileira. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, pp. 233-252; Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica: especial enfoque para os contratos de alienação fiduciária em garantia. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pp. 109-176; e, ainda, Tratados Internacionais, com Comentários à Convenção de Viena de 1969. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, pp. 357-395.

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