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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

30 twittadas de direito internacional

By Emerson Malheiros

1-Direito Internacional Público é o ramo do D. Internacional que regula e estuda normas consuetudinárias e convencionais mediante tratados, convenções, acordos entre nações e cuida dos vínculos entre Estados, Organizações Internacionais Intergovernamentais, pessoas e os demais sujeitos nas relações exteriores.

2- Direito Internacional Privado é o ramo do D.Internacional que regula e estuda um conjunto de regras que determina a lei e/ou jurisdição aplicável às relações particulares exteriores.


CARACTERÍSTICAS DA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL

3- As características da ordem jurídica internacional também são chamadas PRINCÍPIOS SOCIOLÓGICOS DO DIREITO INTERNACIONAL.


4- São elas: ausência autoridade superior, ausência de hierarquia entre as normas, pluralidade de Estados soberanos, manifestação do consentimento, convicções jurídicas coincidentes, descentralização, organização horizontal e sistema de sanções precário.


RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

5- As relações diplomáticas se consubstanciam pela atuação de seus agentes. No Brasil, a carreira diplomática é privativa de brasileiro nato (art. 12, §3.º, V, CF).

6- O agente diplomático tem o dever de executar com fidelidade suas funções e não interferir na política interna do Estado em que se encontra, respeitando suas leis e costumes.

7- O agente diplomático possui um conjunto de prerrogativas que lhe garante o fiel desempenho de sua função, tais como a inviolabilidade a isenção de impostos e a imunidade de jurisdição.

8- A inviolabilidade se caracteriza pela proteção do agente diplomático, pelo governo do Estado em que se encontra, de qualquer desacato à sua pessoa ou aos integrantes de sua família, bem como à sua habitação e aos seus documentos.

9- A imunidade de jurisdição garante ao agente diplomático e também aos seus familiares a isenção da jurisdição civil e penal do Estado em que se encontram.

10- A isenção de impostos atinge apenas o agente diplomático e somente na prática de atos considerados oficiais, quando ele atua em nome do Estado de origem.

11- As regras aplicáveis aos agentes diplomáticos encontram-se presentes na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961);


CONFLITO LEIS NO ESPAÇO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

12- O conflito de leis no espaço relaciona-se com a efetiva probabilidade de existir o atingimento de dois ou mais ordenamentos jurídicos independentes sobre um dado acontecimento para solucionar uma questão de direito.

13- Todavia, a doutrina destaca que a incidência simultânea não ocorre na realidade, pois com o emprego das adequadas regras de direito internacional privado restará somente um ordenamento jurídico que definitivamente regerá a relação jurídica.

14- O conflito de leis no espaço pode ser positivo ou negativo.

15- Será positivo quando houver dois ou mais ordenamentos jurídicos atribuindo o emprego de seu próprio direito, ou seja, as normas de direito internacional privado de dois ou mais Estados conferem competência ao seu respectivo direito material para regular determinado vínculo jurídico.

16- Será negativo quando as regras de direito internacional privado de cada um dos ordenamentos estabelecerem a competência para o regimento da situação jurídica a outro sistema.

17- O conflito das leis investiga as relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos cujas regras materiais não são concordantes assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Não há a apresentação de uma solução para a questão jurídica que caracteriza o caso concreto, mas a indicação de qual direito, dentre aqueles que tenham ligação com o litígio sub judice, deverá ser aplicado pelo magistrado. O direito internacional privado é um direito interno conforme sua origem, possuindo cada Estado suas próprias normas sobre o assunto.


NOÇÕES GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO

18- Ordem pública: é o reflexo da filosofia sócio-político-jurídica de toda legislação e que representa a moral básica de uma nação, protegendo as necessidades de um Estado, bem como os interesses essenciais dos sujeitos de direito, constituindo princípio que não pode ser desrespeitado pela aplicação de lei estrangeira.

19- Características da ordem pública: instabilidade, relatividade e fator exógeno.

20- Fraude à lei: Há fraude à lei no direito internacional privado quando o agente, artificiosamente, altera o fundamento do elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe é mais favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável.

21- Questão prévia: é o instituto em que o magistrado, diante do exame de uma questão jurídica principal, deve se expressar antecipadamente sobre outra proemial.


PRECEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO

22- Aplicação de direito estrangeiro: é possível!

23- Inicialmente, observa-se que a aplicação de uma lei estrangeira é orientada pela sua invocação por pelo menos uma das partes em um litígio perante o Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte que invocar lei estrangeira trazer aos autos a prova do seu teor e de sua vigência.

24- Quando for completamente inviável a produção da prova do seu teor e da sua vigência, o juiz brasileiro aplicará o direito nacional, para que o litígio não fique sem solução.

25- É relevante destacar que o magistrado brasileiro pode, diante de um caso concreto, aplicar, de ofício, a lei estrangeira , lembrando que ao empregá-la, ele terá em vista o que ela dispõe, desconsiderando qualquer remição por ela feita a outra lei estrangeira.

26- O direito estrangeiro é equiparado ao nacional, sem a antipatia de considerá-lo inferior.

27- Ao aplicar direito estrangeiro, deve-se atender para o sentido que se lhe dá no país de origem, o que significa respeitar a interpretação doutrinária e jurisprudencial que se produz no país do qual emana a norma jurídica a ser aplicada.

28- Quando o magistrado conhecer o direito estrangeiro e ele for o mais adequado ao caso concreto, é seu dever aplicá-lo de ofício, independentemente de alegação por qualquer dos litigantes.

29- No entanto, não prevalecerão as disposições de lei estrangeira que contrariarem a ordem pública brasileira, os bons costumes ou a soberania nacional.

30- Não se pode olvidar que é exigível a ligação da norma com a relação jurídica.

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