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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Mix dos artigos do Prof. Badaró de 2010 para 2012


Revista Jurídica Consulex nº 374
Matéria de Capa
Arquivo pessoalRui Aurélio de Lacerda Badaró
Doutorando em Direito Internacional pela Universidad Católica de Santa Fé (UCSF). Mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba. Diretor da Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI). Membro da International Law Association (ILA) – ramo brasileiro. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional. Coordenador do curso de Direito da Faculdade de São Roque. Coordenador do programa de pós-graduação em Direito do turismo da Escola Paulista de Direito. Professor Titular de Direito das Organizações Internacionais da Escola Paulista de Direito (EPD).
15/8/2012

CRISE FINANCEIRA GLOBAL E DIREITO INTERNACIONAL • SOLUÇÃO À VISTA

A atual crise financeira mundial arrasta-se desde 2008, e ainda sem fim, ocultou outras crises internacionais como os casos do Iraque, Afeganistão, Coreia do Norte, Egito e da atual crise na Síria, relegando a segundo plano também a questão ambiental, como se pôde observar com o fracasso da Conferência da ONU sobre desenvolvimento sustentável, a RIO+20. Frente à crise financeira global, outras ameaças à estabilidade mundial foram e são tratadas como modestas, por comparação.
Amplamente estudada, é sabido que a atual crise financeira mundial foi causada por uma complexa interação de regulamentação financeira incompleta, governança corporativa equivocada e má gestão macroeconômica. A crise internacional, aliada ao frágil equilíbrio do sistema financeiro mundial, já era pressentida, porém, a expansão generalizada das economias, ao longo da década de 90, não ensejava possibilidade de considerar seriamente qualquer proposta de regulamentação e controle. 
A percepção (oriunda da crise) de que a expansão descontrolada dos ativos financeiros encontrava-se na base dos problemas tornou evidente, segundo Eiiti Sato, que um regime financeiro administrativo seria componente primordial para uma nova ordem econômica internacional.1 Ou seja, regras e mecanismos de controle limitando as ações dos agentes financeiros como ferramenta para a redução das incertezas decorrentes da volatilidade dos fluxos de capitais.
A existência de um ambiente propício à formação de regimes econômicos internacionais fortalecidos fica evidente por conta da multipolaridade da ordem econômica internacional. A emergência da Ásia e o recuo do Ocidente no cenário econômico mundial são apenas a ponta da transformação vivida nas últimas décadas. Segundo o Fundo Monetário Internacional, logo no início da década de 1980, os Estados Unidos representavam 14% das exportações mundiais, enquanto que a China respondia por apenas 1%. Já em 2011, os Estados Unidos reduziram sua participação nas exportações mundiais para 8,5%, enquanto a China tornou-se a segunda maior economia exportadora do mundo, com 8%. No âmbito regional, os países da América do Sul e Caribe, no mesmo período, reduziram sua participação de 4,5% para 3,5%. A Ásia passou de 19% para 31%, em 2011. Com isso, a mudança nas economias deve implicar também a alteração na balança do poder de barganha dos países e causar reflexos no processo de reconfiguração das instituições e práticas que compõem os regimes internacionais.
Todavia, observa-se que a complexidade da economia política internacional oriunda da globalização aponta que uma reconfiguração será bastante difícil. Tome-se por exemplo as dificuldades históricas com o mercado no âmbito do comércio. Com a criação da Organização Mundial do Comércio, houve sensível fortalecimento do regime de comércio. Segundo Pierre-Marie Dupuy, o sistema de solução de controvérsias serviu de indicador de que havia regras a serem observadas no tocante ao comércio internacional e que os Estados membros estavam sujeitos a sanções.2 Eis uma das soluções para o regime financeiro internacional, qual seja, maior poder vinculante.
Por óbvio, questionamentos surgirão sobre um possível recuo no processo de globalização por conta de um fortalecimento do poder vinculante dos regimes internacionais. O fato é que o nível de integração (no sentido lato) internacional não permite tal raciocínio. Nesse sentido, a cultura, os meios de comunicação e a própria organização social encontram-se fortemente integrados em sistemas e subsistemas internacionais. Se não bastar, as organizações internacionais são exemplo, na esfera político-internacional, desta integração atual. Nesse sentido, vale conferir o Projeto sobre a responsabilidade das Organizações Internacionais, aprovado em 2011 pela Comissão de Direito Internacional da ONU.
A atual crise financeira mundial representa o aprofundamento da globalização e, mais do que isso, evidencia ajuste que demanda uma nova ordem internacional com instituições e práticas adequadas frente a um mundo transformado e completamente conectado em suas mais diversas áreas. 
Nas palavras do eminente Professor Doutor Wagner Menezes: Transformado pela globalização, o Direito Internacional contemporâneo é impelido a oferecer mecanismos que respondam à sociedade nos diversos temas incorporados pela agenda internacional, uma vez que atinge a importância devida como exclusivo instrumento regulador da comunidade internacional, que vai buscar sistematizar mecanismos de controle e disciplina das relações estabelecidas no seio daquela.3Movimentemo-nos!
NOTAS
1 In: A crise financeira internacional e as perspectivas para a economia brasileira. Revista Liberdade e Cidadania, ano II, nº 6, out.-dez./2009. Disponível em: .

2 DUPUY, P-M, KERBRAT, Y. Droit international public. Paris: Dalloz, 2010, p. 749.

3 In: Ordem global e transnormatividade. Ijuí: Unijuí, 2005, p. 110

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