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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Mix de artigos do Prof. Rui Badaró - de 2010 para 2012


Revista Jurídica Consulex nº 342
Direito Internacional
Arquivo pessoalRui Aurélio de Lacerda Badaró
Doutorando em Direito Internacional pela University of California, San Francisco (UCSF). Mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep). DEA em Direito Internacional, Europeu e Comparado, pela Universidade Paris 1 – Sorbonne Panthéon. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Internacional da Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Direito e Administração de São Roque. Diretor da Academia Brasileira de Direito Internacional. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI) e da ILA – Ramo brasileiro.
15/4/2011

ATAQUE À LÍBIA • O EMBUSTE

Em pleno século XXI – Era Digital, da sociedade da informação e da exaltação dos direitos humanos –, observa-se que a democracia, a justiça, a liberdade e o mínimo de bem-estar representam um sonho longíquo. Os ataques à Líbia denotam a vontade dos Estados Unidos e aliados (França e Grã-Bretanha) de pôr sob controle o Mediterrâneo, todo o Golfo e, por extensão, a África. Desoladoras são as previsões para os países do Magreb e Mashrek, Tunísia, Líbia e Egito, passando pelo Iêmem e Bahrein.
É claro o esforço empreendido pelos Estados Unidos, no intuito de maquiar sua vocação neocolonial e imperialista, sob o hábito de mais uma intervenção humanitária. Evidente que a defesa dos direitos humanos e garantia da paz e segurança internacionais não passam de retórica. Os flagrantes achaques ao conteúdo da Carta de São Francisco e o oportunismo presente no uso do Conselho de Segurança das Nações Unidas provam a irreprimível sede de poder.
Lembro-me, como hoje, da agressão da OTAN contra a Sérvia, em 1999, tão desejada pelo Chefe de Estado norte-americano, para a “libertação” do Kosovo. Uma “verdadeira” intervenção humanitária! Resultado: um massacre de milhares de inocentes. Ao ler a Resolução nº 1.973, de 17 de março de 2011, do Conselho de Segurança, que decidiu sobre a “zona de interdição de voo” contra a Líbia, encontra-se violação gravíssima à Carta das Nações Unidas, bem como ao Direito Internacional geral.
A violação em questão é do Artigo 2, item 7, da Carta, que prescreve: “Nenhuma disposição do presente Estatuto autoriza as Nações Unidas a intervirem em questões que pertencem à competência interna de um Estado”. Indis­cutível que a “guerra civil”, de competência interna da Líbia, não é um fato de que o Conselho de Segurança possa se ocupar militarmente. Assim, estuda-se na doutrina jusinternacionalista; assim escuta-se nos discursos da ONU; assim depreende-se das inúmeras decisões da Corte Internacional de Justiça.
Se não bastasse isso, o Artigo 39 da Carta de São Francisco enuncia que o Conselho de Segurança poderá autorizar a utilização da força militar somente após se ter verificado a existência de ameaça internacional à paz, violação da paz ou ato de agressão (da parte de um Estado contra outro).
Eis uma segunda razão, absoluta, que torna, conforme a lição do eminente Professor da Universidade de Florença, Danilo Zolo, “criminoso o massacre de pessoas inocentes que os voluntaristas aliados europeus e os Estados Unidos fazem na Líbia”. Ora, não há qualquer sentido em servir-se – como é feito, em várias passagens, pela Resolução nº 1.973/11 – da dita “responsabilidade de proteger” (responsability to protect).
Trata-se [a “responsabilidade de proteger”] de instituto criado (!?!?!) pela muito contestada Resolução nº 1.674, a qual prevê que, em caso de violação grave e confirmada dos direitos humanos por parte de um Estado, o Conselho de Segurança – sustenta-se – poderá declarar que se trata de ameaça à paz e à segurança internacionais. E, assim, adotar todas as medidas militares que julgar oportunas!!
Desnecessário promover uma tese para argumentar que o Conselho de Segurança não é competente para dar origem a novas normas de Direito Internacional. E também é cristalino e de fácil entendimento que a “guerra civil” interna na Líbia não representava e não representa uma ameaça à paz e à segurança internacionais, como de resto cinco membros do Conselho de Segurança (Alemanha, Rússia, Índia, China e Brasil) sustentaram implicitamente, quando se recusaram a votar a favor da resolução!
Além disso, os mesmos membros do Conselho de Segurança lastimaram a agressão (no sentido estrito do Direito Internacional) que França, Grã-Bretanha e Estados Unidos desencadearam contra a população líbia, em nome da “vigilância sobre os direitos humanos”. Da mesma maneira que a Liga Árabe sustentou ser seu objetivo “salvar os civis e não matar outros”. Outras vias para solução pacífica desta controvérsia (interna) poderiam ter sido adotadas. Não ocorreu.
Até há pouco tempo, convenci-me de que os Estados Unidos haviam mudado, graças à chegada do Presidente Barack Obama ao poder. Todavia, a continuidade da guerra no Afeganistão, a aquiescência sobre o desastre do povo palestino, o pseudoencerramento de Guantánamo e, agora, os ataques à Líbia provam-me o contrário. Sem contar o encontro, em prol dos direitos humanos, de Kaddafi com Obama, na ONU, em 2009, ou a medalha recebida das mãos de Sarkozy. Sim! Tudo a propósito de direitos humanos!!
Não ocorreram mudanças no estratagema de hegemonia dos Estados Unidos e, no caso do povo líbio, a guerra não cessará enquanto Kaddafi não for feito prisioneiro ou morto (lembram-se de Saddam Hussein?). Fácil prever também que, finda a guerra, os Estados Unidos exercerão seu poder para controlar a Líbia, a pretexto de garantir a “democracia” naquele país. Enquanto isso, explora seus fartos recursos energéticos...
Eis a política do Direito Internacional atual. Costumeiro ou convencional, possui uma dualidade: suas regras às vezes são aplicadas, às vezes não. E o fato é que sua aplicação está condicionada a uma decisão de ordem política, e não jurídica. Como já afirmei outrora: commitas gentium (cortesia/interesse [econômico] internacional).

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