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terça-feira, 18 de setembro de 2012

CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO • SOFT NORM OU HARD NORM?

Revista Jurídica Consulex nº 376
Direito Internacional
Arquivo pessoalRui Aurélio de Lacerda Badaró
Doutorando em Direito Internacional pela Universidad Católica de Santa Fe (UCSF). Mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba. Diretor da Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI). Membro da International Law Association (ILA) – ramo brasileiro. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional. Coordenador do curso de Direito da Faculdade de São Roque – Grupo Educacional Uniesp. Coordenador do programa de Pós-Graduação em Direito do Turismo e Professor Titular de Direito das Organizações Internacionais da Escola Paulista de Direito (EPD).
15/9/2012

CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO • SOFT NORM OU HARD NORM?

O turismo se constitui um dos principais fenômenos políticos, culturais, econômicos e sociais do século XXI, tendo atingido, ainda nos primórdios do século XX, dimensão mundial. O setor desempenha, segundo a Organização Mundial de Turismo (OMT), relevante papel na economia global, movimentando mais de 4,5 trilhões de dólares anualmente.
Essa verdadeira revolução silenciosa ocorre desde o século XIX, com o início do processo de massificação da atividade turística, notadamente, graças ao melhoramento das tecnologias de transporte da época, o que possibilitou com maior facilidade os deslocamentos turísticos.
A necessidade de estruturação de um sistema jurídico próprio para o setor, visando consolidar o efusivo desenvolvimento da atividade ao longo da segunda metade do século XX, ensejou o estabelecimento da OMT, criada na década de 70, em substituição à União Oficial dos Organismos Oficiais de Turismo, com o objetivo de planejar e organizar a atividade turística no seio da sociedade internacional. Em 2004, a Organização tornou-se agência especializada da ONU, provando o efetivo reconhecimento do turismo como atividade fomentadora do desenvolvimento social e econômico, bem como instrumento para o diálogo e manutenção da paz entre as civilizações.
Ciente de seu papel para o turismo internacional, a OMT preparou, por meio de um Comitê Especial (envolvendo os Governos dos Estados membros e o setor privado, bem como outras organizações internacionais), um código de conduta para garantir o desenvolvimento responsável e sustentável da atividade ante diversos cenários, inclusive o atual, ou seja, de crise econômica internacional.
Nesse contexto, foi concebido o Código Mundial de Ética do Turismo, com nove artigos que encerram as regras do jogo para os Estados e atores não estatais e um dispositivo que versa sobre a resolução de litígios, fundamentado na conciliação.
Sobre a natureza jurídica do Código, indaga-se se é recomendatória ou obrigatória. Via de regra, os códigos de conduta emanados das organizações internacionais dizem respeito ao comportamento recomendado aos Estados e outros atores, portanto, comportamentos não obrigatórios. Todavia, em alguns casos, pode o código de conduta ser obrigatório.
Nesse sentido, o Professor Emmanuel Decaux, da Université de Paris II – Panthéon-Assas, em seu estudo intitulado La forme et la force obligatoire des codes de bonne conduite, publicado no Annuaire Français de Droit International, lembra que a Resolução nº 3.035 (XXVII), da Assembleia Geral das Nações Unidas, respalda essa possibilidade: “Ce sera possible l’élaboration d’une convention ou un autre instrument multilatéral ayant force obligatoire relatif à un code de conduite des conférences maritimes”.
Levando-se em conta que o Código Mundial de Ética do Turismo teve por substrato diversos tratados internacionais de característica legislativa, bem como outros instrumentos obrigatórios e não obrigatórios, clara foi a intenção da OMT em estabelecer uma soft norm (norma não restritiva, que contém expressões vagas e conceitos imprecisos com implantação voluntária), visando deflagrar um processo de regulação do setor, bem como garantir a proteção do futuro do turismo e contribuir para a prosperidade econômica, a paz e o entendimento entre todas as nações.
Frisa-se que uma norma não é classificada como soft meramente pela linguagem imprecisa ou pela denominação que recebe, mas, sim, pela prática dos Estados e outros atores internacionais perante essa norma. Logo, tal qual o Codex Alimentarius, que era norma secundária e tornou-se norma obrigatória importante para o Direito Internacional Econômico, em razão de sua valorização pela Organização Mundial do Comércio (vide o painel União Europeia x EEUU – WT/DS26R e WT/DS/48 – importação de carne bovina com hormônio), o Código Mundial de Ética do Turismo foi, na última década, altamente valorizado pelos Estados membros da OMT e pelos diversos atores não estatais que atuam no setor turístico, tendo sido amplamente utilizado pelo órgão de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio para justificar a liberalização dos serviços turísticos.
A opção da OMT por um código de conduta, uma soft norm, portanto, se deu pela maior facilidade para aprovar normas sobre um setor que se encontra em constante mutação, cuja própria validade científica encontra-se em discussão. Para além, a Organização buscou na soft norm maior flexibilidade burocrática para estudar as melhores formas de implementação dos princípios contidos no Codex de ética do turismo.
De outro lado, a opção pelo código de conduta permitiu à OMT tornar possível a participação de atores não estatais, levando em conta que o turismo é uma atividade fortemente movimentada pelo setor privado.
Em suma, o Código Mundial de Ética do Turismo, enquanto soft norm, deve ser compreendido não sob a ótica de seu conteúdo normativo em sentido estrito, mas como uma etapa entre a inexistência de um quadro normativo por falta de contexto político de positivação de normas rígidas e a existência de um direito obrigatório, notadamente porque a política do all or nothing, no Direito Internacional, pode significar a postergação da regulação sobre o turismo internacional por muitos anos ou mesmo a sua não regulação, fragilizando o futuro do setor, que é pautado no desenvolvimento responsável e sustentável.

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