Revista Jurídica Consulex nº 366
Painel do Leitor
Painel do Leitor
Rui Aurélio de Lacerda BadaróDoutorando em Direito Internacional pela Universidad Católica de Santa Fé (UCSF). Mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba. Diretor da Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI). Membro da International Law Association (ILA) – ramo brasileiro. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional. Coordenador do curso de Direito da Faculdade de São Roque – Grupo Educacional Uniesp. Coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Escola Paulista de Direito. Professor Titular de Direito das Organizações Internacionais da Escola Paulista de Direito (EPD).
DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES • COMO EFETIVÁ-LOS?
A preocupação da sociedade internacional em assegurar os direitos de crianças e adolescentes teve sua pedra fundamental na Declaração de Genebra, de 1924, já antevendo o diferenciado status que seria atribuído aos menores na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948). Nesse sentido, observando o critério da vulnerabilidade, prescreve o Artigo 25, item 2, da Declaração Universal: “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social”.
Nada obstante, somente após o fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação das Nações Unidas e da UNESCO é que os países detiveram-se sobre a situação dos menores, o que levou a uma série de esforços como à Declaração Universal das Crianças, de 1959, e ao reconhecimento dos direitos das crianças no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Artigos 23 e 24) e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Artigo 10), ambos de 1966, bem como em estatutos e instrumentos das agências especializadas do Sistema da ONU e organizações internacionais que se dedicam, direta e indiretamente, ao bem-estar da criança.
Nas décadas de 1980 e 1990, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, as Regras de Beijing, Tóquio e as Diretrizes de Riad consolidaram um denso arcabouço jurídico internacional para garantir os direitos humanos das crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (e do adolescente!), aprovada pela Resolução nº 44/25, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, foi concebida objetivando a proteção e cuidados especiais à criança, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento, em virtude de sua condição hipossuficiente, em decorrência de sua imaturidade física e mental, e levando em consideração que em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições extremamente adversas e necessitando de proteção especial.
Dentre os diversos princípios consagrados nesta Convenção, encontram-se reiterados o direito à vida, à liberdade e as obrigações dos pais, da sociedade e do Estado para com as crianças e os adolescentes. De outro lado, foram previstos o combate à exploração e violência sexual e aos maus-tratos. Por óbvio, não se pode olvidar do princípio da prioridade, segundo o qual os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser buscados e assegurados pelos Estados antes de quaisquer outros.
No plano interno, a Constituição da República de 1988 trouxe inegável avanço no campo da normatização dos Direitos Fundamentais, reconhecendo todos os direitos humanos inerentes aos infantes, nos termos do art. 227, cujo caput dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A previsão constitucional tornou-se robusta com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a ratificação da Convenção Internacional de Direitos da Criança, por meio do Decreto nº 99.710/90, que formaram um completo e moderno sistema jurídico de proteção integral às crianças, tendo por norte o princípio da prioridade absoluta. Sua implementação, todavia, resta como desafio ao Brasil e à sociedade.
Decorridos mais de vinte anos do ECA; com uma política nacional dos direitos humanos da criança e planos nacionais objetivando a erradicação do trabalho infantil, a garantia do direito à convivência familiar e comunitária, o enfrentamento ao abuso e exploração sexual infanto-juvenil; bem como diversas conferências nacionais realizadas sobre a temática, atendendo diretrizes internacionais, algo ainda está nebuloso. Não há eficácia para a proteção da criança e do adolescente, sem o que a efetivação dos seus direitos humanos permanece distante.
A eficácia a que nos referimos é “horizontal”, aquela que ocorre entre o indivíduo e a sociedade. Esta é estabelecida nas relações, nas ações dos indivíduos para concretizar direitos da coletividade, a exemplo da atuação de organizações não governamentais e grupos da sociedade que auxiliam na realização de políticas públicas para efetivação dos direitos humanos e fundamentais das crianças e adolescentes.
É imperiosa a atuação da sociedade, nesse contexto. Observa-se a maior preocupação dos atores sociais, nos últimos anos, quanto à sua participação no exercício da cidadania, notadamente na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade extrema.
A plena efetivação dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, todavia, encontra-se distante, uma vez que demanda um processo (programático e lento) de conscientização. Eis a solução! A educação em Direitos Humanos, para que as pessoas, tendo seus direitos garantidos constitucionalmente, façam uso deles sem provocação estatal e, assim, difundam valores ético-jurídicos, aplicando os princípios da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da solidariedade – tão pregados pela humanidade!
Não basta um sistema legal completo, uma política nacional em consonância com as diretrizes internacionais e planos nacionais para a efetivação dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes se a sociedade permanecer tímida e silente. Faz-se imprescindível a educação em Direitos Humanos. É nossa a luta pelas crianças de hoje, que deverão fazê-lo, também, para o bem das próximas gerações. Reflitamos!

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