Revista Jurídica Consulex nº 353
In Voga
In Voga
Renato Zerbini Ribeiro LeãoCoordenador-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). Doutor em Direito Internacional e Relações Internacionais.
1/10/2011
O BRASIL E O DIREITO DOS REFUGIADOS
Refugiado é o indivíduo que possui proteção internacional devido a
fundado temor de perseguição, por motivo de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, por parte de seu país
de nacionalidade. Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR), em 2010, existiam no mundo 43,7 milhões de pessoas
deslocadas, dentre as quais aproximadamente 15,4 milhões eram de
refugiados acolhidos, em sua maioria (80%), por países em
desenvolvimento. Este último dado é interessante, porque rompe o mito de
que são os países ricos que, principalmente, abrigam os refugiados.
No Brasil, a obrigação pátria com relação ao refúgio advém,
essencialmente, do Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas, que em
julho deste ano celebrou o 60º aniversário, e de seu Protocolo. A esses
instrumentos internacionais soma-se a Lei nº 9.474/97, a qual determina a
adoção de outras providências pelo Estado brasileiro no tocante ao tema
e, para isto, criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), cuja
natureza democrática e humanitária evidencia-se nas decisões emanadas
de sua atuação. A base do êxito institucional centra-se na relação
tripartite entre a sociedade civil, o Estado e a comunidade
internacional (ACNUR), todos cúmplices no trabalho em prol dos
refugiados.
Portanto, à luz do instrumentário internacional e nacional mencionado, o
Brasil possui um sistema integral e coeso de refúgio, constituindo-se a
Lei nº 9.474/97 na base da harmonização da legislação no âmbito do
MERCOSUL, pois, ademais de incorporar os conceitos sobre a matéria,
previstos pela ONU na Convenção de 1951 e em seu Protocolo, adotado em
1967, reconhece como “refugiado” toda pessoa que “devido a grave e
generalizada violação de direitos humanos, é obrigada a deixar seu país
de nacionalidade para buscar refúgio em outro país” (art. 1º, III). Ou
seja, admite como causal do instituto do refúgio a grave e generalizada
violação de direitos humanos, conceito criado a partir de uma realidade
específica do continente africano e que foi incorporado na normativa da
América Latina pela Declaração de Cartagena, de 1984.
Como visto, o Brasil inaugurou o Século XXI, em matéria de refúgio,
munido de uma política de Estado fincada em sólidos e vanguardistas
preceitos conceituais e normativos. Esclareça-se que “refúgio” não
significa “asilo político”. Apesar de aparentemente sinônimos, os
referidos termos ostentam características singulares. “Asilo” é
faculdade discricionária do Estado, que, caso o conceda, não está
obrigado a dar satisfações da prática de seu ato. Trata-se de um ato
soberano, e ponto. Neste caso, a maioria da doutrina o define como
“asilo diplomático”. Já “refúgio” é instituto de proteção à vida,
decorrente de compromissos internacionais (Convenção das Nações sobre o
Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo) e, no caso brasileiro, da
Constituição e da Lei nº 9.747/97, sendo costumeiramente reconhecido
pela doutrina como “asilo territorial”.
Dados recentes (agosto de 2011) apontam que, atualmente, vivem no Brasil
4.434 refugiados. Destes, 4.007 foram reconhecidos por vias
tradicionais de elegibilidade junto ao CONARE e 427 pelo Programa de
Reassentamento, que se configura uma das soluções duradouras para o
problema dos indivíduos que não têm condições de se integrar ao país de
primeira acolhida, nem tampouco de retornar à sua terra natal. Do total
de refugiados, 2.841 são originários da África, 1.015 das Américas, 476
da Ásia e 97 da Europa. Somem-se a estes 5 apátridas. Referidos números
denotam, ademais, uma variedade de 77 nacionalidades diferentes.
O Brasil, sensível às temáticas que carcomem a humanidade, importa-se
com os refugiados e os acolhe dentro de suas possibilidades,
dispensando-lhes assistência semelhante àquela oferecida aos nacionais.
Trata-se de uma escolha pátria convertida em política de Estado. E, em
um momento de profunda indiferença humanitária e de xenofobia extrema,
esta política reverbera como um sopro de esperança.

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