Revista Jurídica Consulex nº 357
Matéria de Capa
Matéria de Capa
Luiz Otávio PimentelDoutor em Direito. Especialista em Relações Universidade, Empresa e Governo, com estudos no campo da propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação. Professor na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), onde coordena o Programa de Pós-Graduação em Direito e a pesquisa, no Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Gestão do Conhecimento, e lidera o Grupo de Pesquisa em Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Inovação.
1/12/2011
PROPRIEDADE INTELECTUAL • O DIREITO INTERNACIONAL EM UMA PERSPECTIVA BRASILEIRA
O estabelecimento de um regime jurídico de proteção da propriedade
intelectual para servir de alavanca ao crescimento econômico nacional
não é recente na história dos direitos no Brasil. Antes mesmo da
independência de Portugal, vigorava o Alvará do Príncipe Regente D. João
VI, de 28 de abril de 1809, que previa a concessão do privilégio de
exclusividade aos inventores e introdutores de novas máquinas e
invenções, como um benefício para a indústria e as artes.
O Alvará de 1809 e outras normas promulgadas, a partir de 1822,
colocaram o Brasil entre os primeiros países do mundo a regularem os
direitos de propriedade intelectual. Todavia, apenas nos últimos anos
este passou a ser compreendido como um agregador de valor e capital
intelectual, incluído entre os ativos intangíveis.
Os institutos dos direitos de propriedade intelectual servem como um
instrumento de estratégia comercial para garantir um espaço de
exclusividade no mercado para os seus titulares, essencial à segurança
jurídica aos investimentos. Hoje, não se pode mais falar nestes direitos
relacionados ao comércio, cada vez mais aberto internacionalmente à
circulação de mercadorias e serviços, sem lhes dar uma dimensão mundial.
Note-se que o Brasil é signatário e ratificou os principais instrumentos
jurídicos internacionais relativos à propriedade intelectual,
destacando-se o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio da Organização Mundial do Comércio,
conhecido pela sigla TRIPS (Decreto nº 1.355/94).
No plano interno e mais alto da pirâmide normativa, a Constituição
Federal, ao estabelecer a ordem jurídica, no título que trata dos
direitos e garantias fundamentais, garante formalmente aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à
propriedade (art. 5º, incisos XXVII; XXVIII, a e b; e XXIX).
Cabe recordar que a ordem constitucional econômica brasileira se funda
na livre iniciativa e na observância de princípios, entre estes, a
garantia da propriedade privada, a função social da propriedade, a livre
concorrência e a defesa do consumidor.
Atualmente, estão vigentes normas nacionais harmonizadas com os tratados
internacionais acordados no âmbito da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI) e, a partir de 1994, com o TRIPS, como as
Leis nos 9.279/96 (propriedade intelectual), 9.456/97 (cultivares),
9.610/98 (direitos autorais) e 9.609/98 (programas de computador),
dentre outras.
A OMPI foi estabelecida em virtude da Convenção firmada em Estocolmo, em
1967 (em vigor a partir de 1970), e adquiriu o status de organismo
especializado da ONU em 1974, caráter intergovernamental, e sede em
Genebra, Suíça.
Cabe observar que a OMPI tem a responsabilidade de adotar as medidas
apropriadas, conforme os tratados e acordos que administra, para
promover, entre outros, a atividade intelectual criadora e facilitar a
transferência aos países em desenvolvimento da tecnologia relativa à
propriedade industrial, acelerando o desenvolvimento econômico, social e
cultural.
A OMPI administra hoje 24 tratados em matéria de propriedade
intelectual, versando os mais importantes sobre aspectos internacionais
dos pedidos de proteção e classificação de denominações de origem,
marcas, desenhos industriais, patentes, micro-organismos para os fins de
procedimento em matéria de patentes, obras literárias e artísticas.
Desde 1996, esta possui um acordo com a Organização Mundial do Comércio
(OMC) – que não é membro do sistema da ONU –, para a cooperação na
assistência aos países em desenvolvimento e a compilação das leis e
regulamentos de propriedade intelectual dos membros da OMC.
Neste sentido, a OMPI se orienta pelos objetivos de cooperação
internacional, procurando um máximo aproveitamento da propriedade
intelectual para estimular as atividades criadoras nacionais e facilitar
a aquisição de tecnologia e a utilização de obras literárias e
artísticas de origem estrangeira. Tudo isso deve servir aos fins do
desenvolvimento cultural, econômico e social dos países em
desenvolvimento, aspecto central defendido também no Brasil.
Cabe destacar que a proteção da propriedade não constitui para a OMPI um
fim em si mesmo, é um meio de fomentar a atividade criativa, a
industrialização, os investimentos e as atividades comerciais, ao
possibilitar uma recompensa pelo investimento traduzido em exclusividade
temporária que o regime jurídico de propriedade intelectual propicia.
São regras fundamentais da Organização para a proteção da propriedade
industrial: trato nacional, prioridade, independência, licença não
voluntária e caducidade. A previsão no acordo marco da OMPI é que cada
País-membro conte com um serviço especial de propriedade intelectual e
um órgão para a comunicação ao público das patentes e registros
concedidos através de um boletim periódico oficial.
De um modo geral, o processo de globalização tem sido marcado pela
internalização e homogenização destas normas nos países, estando muito
próximo de se alcançar um direito uniforme, tendência marcada por alguns
grandes impulsos relativamente recentes, como a assinatura do Tratado
de Cooperação em Matéria de Patentes (1970), a regionalização alcançada
com a Convenção da Patente Europeia (1973) e a conclusão da Rodada
Uruguai do GATT, com a constituição da OMC e o TRIPS (1994).
O TRIPS, aliás, foi estabelecido como um conjunto de normas que assegura
o funcionamento dos direitos de propriedade intelectual em escala de
mundial, constituindo um sistema de propriedade especial inserido no
sistema mais amplo do comércio mundial.
Para infrações à propriedade intelectual, o Acordo possui dois
mecanismos: primeiro, a elevação do nível de proteção em todos os
Países-membros; segundo, a garantia da observação dos direitos de
propriedade intelectual através de procedimentos judiciais ágeis e
efetivos globalmente.
O TRIPS representa a tentativa mais ambiciosa de regular e proteger os
diferentes bens imateriais em todo o mundo. O uso e a circulação
mercantil da tecnologia protegida juridicamente abrangem desde a
mecânica até a biologia, o que implica dizer que todos os campos da
tecnologia podem ser protegidos. O espaço demandado para o debate ético
sobre o tema é tão grande quanto as potencialidades e possibilidades da
produção industrial tecnológica.
Da inserção de um número crescente de empresas no mercado internacional,
operando em escala global, decorrem a circulação e o sucesso comercial
de muitas mercadorias, o que também desencadeia a “pirataria” e o
aumento das tensões entre os países, já que os direitos de propriedade
intelectual constituem um elemento competitivo de primeira grandeza.
Desse modo, os problemas de nível microeconômico passaram a ser
macroeconômicos, ao produzirem efeitos negativos nas balanças de
pagamentos dos países mais desenvolvidos, sempre que empresas competiam
com aquelas dos países onde a proteção não era adequada.
No âmbito político internacional, há fatos relevantes para a mudança do
contexto da proteção à propriedade intelectual. As tensões políticas
entre os blocos provocaram a passagem dos enfrentamentos para todos os
âmbitos e instituições, entre elas a OMPI, onde há confrontações
Leste-Oeste, que foram diminuindo com a mudança de rumo da antiga União
Soviética, e Norte-Sul, entre os países desenvolvidos e o Grupo dos 77
menos desenvolvidos.
Sob a ótica das mudanças tecnológicas, houve, em várias áreas, uma
facilidade de utilização e reprodução rápida de todo tipo de criação,
tornando os titulares de direitos de propriedade intelectuais mais
vulneráveis pela falta de proteção e sem que houvesse um incremento
paralelo dos meios defensivos.
Os setores industriais das comunicações, informações e biotecnologia,
nos quais há predominância de bens imateriais e altos lucros, foram os
que produziram as maiores mudanças tecnológicas sem a correspondente
proteção jurídica.
No âmbito social, mudanças na mentalidade dos empresários, do governo e
da Academia, como nos hábitos dos consumidores, fizeram perceber que a
propriedade intelectual é um ativo valioso e que as licenças de
exploração podiam se converter em importante fonte de receitas.
Tudo isso tem como efeito uma grande interdependência no comércio e a
necessidade de integração das diversas políticas e normativas a seu
respeito, tornando indispensável um enfoque global da tutela jurídica da
propriedade intelectual e uma solução para seus princípios
essencialmente territoriais num momento em que as fronteiras perdem,
aceleradamente, importância.
A proteção e a aplicação de normas de proteção dos direitos de
propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação
tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício
mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma
forma conducente ao bem-estar social e econômico e a um equilíbrio entre
direitos e obrigações.
O TRIPS incorpora o acervo acumulado em tratados internacionais
anteriores sobre propriedade intelectual, acordo que em seu conjunto não
é autoexecutivo para as empresas, porque as obrigações se impõem
diretamente aos membros, isto é, aos países que o subscreveram.
Na Rodada de Doha, que teve grande repercussão nos anos seguintes à
constituição da OMC, por exemplo, a preocupação com os medicamentos
protegidos por propriedade intelectual foi somada à inquietação das
autoridades do governo brasileiro com os temas relacionados às
exportações e ao fim dos subsídios à agricultura. Além de medicamentos,
estão entre as questões de maior repercussão aquelas relacionadas a
indicações geográficas, e à proteção da propriedade intelectual em
matéria de invenções biotecnológicas e de variedades vegetais e animais,
esta última ainda pendente de uma proposta de normativa internacional.
Na Ministerial de Doha, na declaração sobre o TRIPS e a saúde pública, o
Brasil teve atuação decisiva nos entendimentos que levaram à adoção de
um acordo com obrigações mais flexíveis, ressaltando que o princípio de
saúde pública se sobrepõe no Acordo. Isto significa que sua
interpretação deve promover o acesso da população aos medicamentos. No
caso de epidemias e combate a AIDS, está autorizada a liberdade que os
países têm para determinar os motivos que podem gerar licenças
compulsórias e regimes de importação paralela.
NOTAS
NOTA DO AUTORArtigo baseado em PIMENTEL, L. O. Propriedade Intelectual e Inovação: marco conceitual e regulatório. In: PIMENTEL, L. O. (Org.). Curso de Propriedade Intelectual & Inovação no Agronegócio. 2. ed. Brasília: MAPA; Florianópolis: SEaD/UFSC/Fapeu, 2010, p. 78-131.

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