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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Revista Jurídica Consulex nº 357
Matéria de Capa
Arquivo pessoalLuiz Otávio Pimentel
Doutor em Direito. Especialista em Relações Universidade, Empresa e Governo, com estudos no campo da propriedade intelectual, transferência de tecnologia e inovação. Professor na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), onde coordena o Programa de Pós-Graduação em Direito e a pesquisa, no Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Gestão do Conhecimento, e lidera o Grupo de Pesquisa em Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Inovação.
1/12/2011

PROPRIEDADE INTELECTUAL • O DIREITO INTERNACIONAL EM UMA PERSPECTIVA BRASILEIRA

O estabelecimento de um regime jurídico de proteção da propriedade intelectual para servir de alavanca ao crescimento econômico nacional não é recente na história dos direitos no Brasil. Antes mesmo da independência de Portugal, vigorava o Alvará do Príncipe Regente D. João VI, de 28 de abril de 1809, que previa a concessão do privilégio de exclusividade aos inventores e introdutores de novas máquinas e invenções, como um benefício para a indústria e as artes.
O Alvará de 1809 e outras normas promulgadas, a partir de 1822, colocaram o Brasil entre os primeiros países do mundo a regularem os direitos de propriedade intelectual. Todavia, apenas nos últimos anos este passou a ser compreen­dido como um agregador de valor e capital intelectual, incluído entre os ativos intangíveis.
Os institutos dos direitos de propriedade intelectual servem como um instrumento de estratégia comercial para garantir um espaço de exclusividade no mercado para os seus titulares, essencial à segurança jurídica aos investimentos. Hoje, não se pode mais falar nestes direitos relacionados ao comércio, cada vez mais aberto internacionalmente à circulação de mercadorias e serviços, sem lhes dar uma dimensão mundial.
Note-se que o Brasil é signatário e ratificou os principais instrumentos jurídicos internacionais relativos à propriedade intelectual, destacando-se o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio da Organização Mundial do Comércio, conhecido pela sigla TRIPS (Decreto nº 1.355/94).
No plano interno e mais alto da pirâmide normativa, a Constituição Federal, ao estabelecer a ordem jurídica, no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, garante formalmente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à propriedade (art. 5º, incisos XXVII; XXVIII, a e b; e XXIX).
Cabe recordar que a ordem constitucional econômica brasileira se funda na livre iniciativa e na observância de princípios, entre estes, a garantia da propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
Atualmente, estão vigentes normas nacionais harmonizadas com os tratados internacionais acordados no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e, a partir de 1994, com o TRIPS, como as Leis nos 9.279/96 (propriedade intelectual), 9.456/97 (cultivares), 9.610/98 (direitos autorais) e 9.609/98 (programas de computador), dentre outras.
A OMPI foi estabelecida em virtude da Convenção firmada em Estocolmo, em 1967 (em vigor a partir de 1970), e adquiriu o status de organismo especializado da ONU em 1974, caráter intergovernamental, e sede em Genebra, Suíça.
Cabe observar que a OMPI tem a responsabilidade de adotar as medidas apropriadas, conforme os tratados e acordos que administra, para promover, entre outros, a atividade intelectual criadora e facilitar a transferência aos países em desenvolvimento da tecnologia relativa à propriedade industrial, acelerando o desenvolvimento econômico, social e cultural.
A OMPI administra hoje 24 tratados em matéria de propriedade intelectual, versando os mais importantes sobre aspectos internacionais dos pedidos de proteção e classificação de denominações de origem, marcas, desenhos industriais, patentes, micro-organismos para os fins de procedimento em matéria de patentes, obras literárias e artísticas.
Desde 1996, esta possui um acordo com a Organização Mundial do Comércio (OMC) – que não é membro do sistema da ONU –, para a cooperação na assistência aos países em desenvolvimento e a compilação das leis e regulamentos de propriedade intelectual dos membros da OMC.
Neste sentido, a OMPI se orienta pelos objetivos de cooperação internacional, procurando um máximo aproveitamento da propriedade intelectual para estimular as atividades criadoras nacionais e facilitar a aquisição de tecnologia e a utilização de obras literárias e artísticas de origem estrangeira. Tudo isso deve servir aos fins do desenvolvimento cultural, econômico e social dos países em desenvolvimento, aspecto central defendido também no Brasil.
Cabe destacar que a proteção da propriedade não constitui para a OMPI um fim em si mesmo, é um meio de fomentar a atividade criativa, a industrialização, os investimentos e as atividades comerciais, ao possibilitar uma recompensa pelo investimento traduzido em exclusividade temporária que o regime jurídico de propriedade intelectual propicia.
São regras fundamentais da Organização para a proteção da propriedade industrial: trato nacional, prioridade, independência, licença não voluntária e caducidade. A previsão no acordo marco da OMPI é que cada País-membro conte com um serviço especial de propriedade intelectual e um órgão para a comunicação ao público das patentes e registros concedidos através de um boletim periódico oficial.
De um modo geral, o processo de globalização tem sido marcado pela internalização e homogenização destas normas nos países, estando muito próximo de se alcançar um direito uniforme, tendência marcada por alguns grandes impulsos relativamente recentes, como a assinatura do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970), a regionalização alcançada com a Convenção da Patente Europeia (1973) e a conclusão da Rodada Uruguai do GATT, com a constituição da OMC e o TRIPS (1994).
O TRIPS, aliás, foi estabelecido como um conjunto de normas que assegura o funcionamento dos direitos de propriedade intelectual em escala de mundial, constituindo um sistema de propriedade especial inserido no sistema mais amplo do comércio mundial.
Para infrações à propriedade intelectual, o Acordo possui dois mecanismos: primeiro, a elevação do nível de proteção em todos os Países-membros; segundo, a garantia da observação dos direitos de propriedade intelectual através de procedimentos judiciais ágeis e efetivos globalmente.
O TRIPS representa a tentativa mais ambiciosa de regular e proteger os diferentes bens imateriais em todo o mundo. O uso e a circulação mercantil da tecnologia protegida juridicamente abrangem desde a mecânica até a biologia, o que implica dizer que todos os campos da tecnologia podem ser protegidos. O espaço demandado para o debate ético sobre o tema é tão grande quanto as potencialidades e possibilidades da produção industrial tecnológica.
Da inserção de um número crescente de empresas no mercado internacional, operando em escala global, decorrem a circulação e o sucesso comercial de muitas mercadorias, o que também desencadeia a “pirataria” e o aumento das tensões entre os países, já que os direitos de propriedade intelectual constituem um elemento competitivo de primeira grandeza.
Desse modo, os problemas de nível microeconômico passaram a ser macroeconômicos, ao produzirem efeitos negativos nas balanças de pagamentos dos países mais desenvolvidos, sempre que empresas competiam com aquelas dos países onde a proteção não era adequada.
No âmbito político internacional, há fatos relevantes para a mudança do contexto da proteção à propriedade intelectual. As tensões políticas entre os blocos provocaram a passagem dos enfrentamentos para todos os âmbitos e instituições, entre elas a OMPI, onde há confrontações Leste-Oeste, que foram diminuindo com a mudança de rumo da antiga União Soviética, e Norte-Sul, entre os países desenvolvidos e o Grupo dos 77 menos desenvolvidos.
Sob a ótica das mudanças tecnológicas, houve, em várias áreas, uma facilidade de utilização e reprodução rápida de todo tipo de criação, tornando os titulares de direitos de propriedade intelectuais mais vulneráveis pela falta de proteção e sem que houvesse um incremento paralelo dos meios defensivos.
Os setores industriais das comunicações, informações e biotecnologia, nos quais há predominância de bens imateriais e altos lucros, foram os que produziram as maiores mudanças tecnológicas sem a correspondente proteção jurídica.
No âmbito social, mudanças na mentalidade dos empresários, do governo e da Academia, como nos hábitos dos consumidores, fizeram perceber que a propriedade intelectual é um ativo valioso e que as licenças de exploração podiam se converter em importante fonte de receitas.
Tudo isso tem como efeito uma grande interdependência no comércio e a necessidade de integração das diversas políticas e normativas a seu respeito, tornando indispensável um enfoque global da tutela jurídica da propriedade intelectual e uma solução para seus princípios essencialmente territoriais num momento em que as fronteiras perdem, aceleradamente, importância.
A proteção e a aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar social e econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações.
O TRIPS incorpora o acervo acumulado em tratados internacionais anteriores sobre propriedade intelectual, acordo que em seu conjunto não é autoexecutivo para as empresas, porque as obrigações se impõem diretamente aos membros, isto é, aos países que o subscreveram.
Na Rodada de Doha, que teve grande repercussão nos anos seguintes à constituição da OMC, por exemplo, a preocupação com os medicamentos protegidos por propriedade intelectual foi somada à inquietação das autoridades do governo brasileiro com os temas relacionados às exportações e ao fim dos subsídios à agricultura. Além de medicamentos, estão entre as questões de maior repercussão aquelas relacionadas a indicações geográficas, e à proteção da propriedade intelectual em matéria de invenções biotecnológicas e de variedades vegetais e animais, esta última ainda pendente de uma proposta de normativa internacional.
Na Ministerial de Doha, na declaração sobre o TRIPS e a saúde pública, o Brasil teve atuação decisiva nos entendimentos que levaram à adoção de um acordo com obrigações mais flexíveis, ressaltando que o princípio de saúde pública se sobrepõe no Acordo. Isto significa que sua interpretação deve promover o acesso da população aos medicamentos. No caso de epidemias e combate a AIDS, está autorizada a liberdade que os países têm para determinar os motivos que podem gerar licenças compulsórias e regimes de importação paralela.
NOTAS
NOTA DO AUTOR

Artigo baseado em PIMENTEL, L. O. Propriedade Intelectual e Inovação: marco conceitual e regulatório. In: PIMENTEL, L. O. (Org.). Curso de Propriedade Intelectual & Inovação no Agronegócio. 2. ed. Brasília: MAPA; Florianópolis: SEaD/UFSC/Fapeu, 2010, p. 78-131.

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