Revista Jurídica Consulex nº 357
Matéria de Capa
Matéria de Capa
Paulo Borba Casella
Professor Titular da Cadeira de Direito Internacional Público e Vice-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Professor Titular da Cadeira de Direito Internacional Público e Vice-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
1/12/2011
TRATADOS NO DIREITO INTERNACIONAL BRASILEIRO
O Tratado é a ferramenta básica do Direito Internacional. Os mais
antigos remontam a mais de 5.000 anos. Hoje, têm uso constante e são
indispensáveis para que os Estados – bilateral ou multilateralmente –
assumam direitos e obrigações no âmbito internacional.
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (com vigência
internacional a partir de 1980). Esta importante norma do Direito
Internacional, ratificada pelo Brasil (Decreto nº 7.030, de 2009), e
outra, sobre tratados entre Estados e organizações internacionais ou
entre organizações internacionais (Viena, 1986), consolidam a matéria e
abrangem as organizações intergovernamentais. O tratado mais importante,
entretanto, é a Carta das Nações Unidas.
Tratado é o ato jurídico pelo qual se manifesta um acordo de vontade
entre dois ou mais Estados. A Convenção de 1969 estipula: “Todo Estado
tem capacidade para concluir tratados” (Artigo 6).
Tratado é termo genérico, “qualquer que seja a sua denominação”;
convenção, protocolo, convênio, declaração, modus vivendi, ajuste,
compromisso, concordata (celebrada pela Santa Sé com Estados católicos);
e que exprime um acordo de vontades, estipula direitos e obrigações
entre sujeitos de direito internacional.
A Convenção de 1969 esclarece, no Artigo 11: “O consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura,
troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, ou outros meios”. Os Artigos 12 a 14 tratam de
cada uma destas modalidades, admitindo o Artigo 17 que “o consentimento
de um Estado em obrigar-se por parte de um tratado só produz efeito se o
tratado o permitir, ou se outros Estados contratantes nisso acordarem”,
sem prejuízo da formulação de reservas (Artigos 19 a 23).
O Artigo 18, “um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que
frustrariam o objeto e a finalidade de tratado”, conjuga-se com o Artigo
27: “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno,
para justificar o inadimplemento de tratado”.
Se havia alguma dúvida, no Brasil, quanto à primazia do Direito
Internacional, foi superada pela ratificação da Convenção de 1969 e a
impossibilidade de qualquer Estado se eximir de cumprir obrigação
internacional, alegando disposições de seu direito interno. Isso põe fim
a muito que se escreveu e se falou sobre a matéria, nos últimos trinta
anos.
Além da previsão de direitos e obrigações (tratados-contratos) – de
comércio ou cooperação judiciária e extradição –, existem grandes
tratados multilaterais com papel ordenador (tratados-leis ou
tratados-normativos), celebrados entre vários Estados, e que fixam
normas para o conjunto da sociedade internacional.
Para um tratado ser considerado válido, é necessária a capacidade das
partes (Estados ou organizações internacionais), sua representação por
agentes habilitados, o consentimento mútuo, e objeto lícito e possível. A
Convenção de 1969, no Artigo 26, prevê: “todo tratado em vigor obriga
as partes e deve ser cumprido de boa-fé”.
Tratados são de cumprimento obrigatório, desde que tenham entrado em
vigor. Em princípio, produzem efeitos entre as partes contratantes, mas
também podem produzi-los para terceiros, nos termos das Convenções de
Viena de 1969 e 1986.
Assim, a regra geral, no Artigo 34, é que “um tratado não cria
obrigações nem direitos para terceiro Estado, sem o seu consentimento”,
contudo, “uma obrigação nasce para terceiro Estado de disposição de
tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação
por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitá-la expressamente,
por escrito” (Artigo 35). O mesmo se verifica para um direito criado
para terceiro Estado, grupo de Estados ou, mesmo, para todos os Estados
(Artigo 36). O consentimento, neste caso, é presumido até indicação em
contrário, se não convencionado de forma diversa. Atenta-se para que a
obrigação criada “só poderá ser revogada com o consentimento das partes
no tratado e do terceiro, salvo se acordado diversamente” (Artigo 37).
Dispõe o Artigo 38 que “nada impede que regra prevista em tratado se
torne obrigatória para terceiros Estados, como regra consuetudinária de
Direito Internacional”. Assim, normas de Direito Internacional geral
prevalecem, mesmo diante de estipulação diversa.
Um tratado não ser fonte de direitos ou de obrigações para terceiros não
impede de lhes acarretar consequências. Se nocivas, o Estado lesado
poderá protestar e assegurar seus direitos, e pedir reparações; se não
viola direitos, é apenas prejudicial a interesses ou causa dano ao
terceiro, este poderá reclamar, mas não terá recurso jurídico. É
possível, também, que haja consequências favoráveis ou, até, que as
partes, por manifestação expressa, concedam um direito ou privilégio a
terceiro.
Dentre as exceções, se reconhece que o Estado, beneficiado por um
tratado do qual não é parte contratante, não adquire, por si, o direito
de exigir a sua execução, e os contratantes conservam a prerrogativa de
modificar ou pôr termo ao tratado.
A ratificação é ato administrativo pelo qual o Chefe de Estado confirma o
compromisso, declarando-o aceito em nome do Estado. Só ocorrerá depois
de o tratado ser aprovado pelo Parlamento ou pelo Congresso Nacional,
com reservas, se necessário e permitido.
A formulação de reservas a tratados bi ou multilaterais gera problema
dos mais complexos. Alguns tratados só podem ser ratificados tais quais
assinados: ou aprova-se integralmente, ou rejeita-se. A Convenção de
1969 as admite, “a não ser que a reserva seja proibida pelo tratado; o
tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas,
entre as quais não se inclui aquela em pauta; ou nos casos antes
previstos, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do
tratado” (Artigo 19).
A Carta das Nações Unidas determina, no Artigo 102, que todo tratado ou
acordo internacional concluído deverá ser registrado e publicado pelo
Secretariado, e que nenhuma parte em tratado não registrado poderá
invocá-lo perante órgão da ONU. Para a Convenção de 1969, a designação
de depositário constitui autorização para praticar o registro (Artigo
80).
As Convenções de Viena sobre tratados ocupam-se da interpretação destes
nos Artigos 31 a 33. A regra básica é que todo tratado “deve ser
interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do
tratado em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade”. Devem ser
interpretados como um todo, cujas partes se completam. Será entendido em
sentido especial um termo, estabelecida ser tal a intenção das partes.
Nos tratados, é praxe incluir glossário das expressões utilizadas.
Se o tratado bilateral, redigido em duas línguas, contiver discrepância
entre os textos, cada parte contratante é obrigada pelo texto em sua
língua, salvo disposição expressa. Para evitar dúvida, é comum
utilizar-se uma terceira língua, que fará fé. A questão é mais complexa
nos tratados multilaterais, em que diversas línguas podem fazer fé. A
Convenção de 1969 cita o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o
russo, e a de 1986 inclui o árabe. Neste sentido, o documento adota
norma interpretativa, infelizmente, insatisfatória, porque simplesmente
“presume que os termos do tratado têm o mesmo sentido nos diversos
textos autênticos”, o que é desejável, mas nem sempre alcançável.
A aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria é outro grande
problema. Nos tratados bilaterais, não há falar-se em conflito: o mais
recente substitui o anterior. Mas, em conflito entre tratado bilateral e
multilateral, ou entre dois tratados multilaterais, a complexidade
aumenta. Dentre as soluções apresentadas, estão a tese do tratado mais
antigo (lex prior) ou, havendo especificidade, sua preferência (lex
specialis derogat generali). Casos de nulidade, extinção e suspensão de
aplicação de tratados constam dos Artigos 42 a 72.
A Convenção de 1969 reconhece a existência de normas de direito cogente
(jus cogens) e estabelece ser nulo qualquer tratado que conflite com
norma imperativa de Direito Internacional geral (Artigo 53). Tal
disposição representa avanço conceitual relevante e também vale para o
caso de conflito com norma interna, inclusive de natureza
constitucional.

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