Revista Jurídica Consulex nº 357
Matéria de Capa
Matéria de Capa
Maristela BassoProfessora de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
1/12/2011
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES • O PODER-DEVER DO JUIZ BRASILEIRO E A CONVENÇÃO DA HAIA
A Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro
internacional de crianças foi concebida em 19801, com o escopo de
proteger as crianças dos efeitos danosos do sequestro internacional ou
da retenção ilícita, que na época eram praticados pelo genitor sem a
guarda da criança, na maioria das vezes, o pai.
A principal característica da Convenção é o mecanismo de “retorno
imediato”, previsto em seu Artigo 12, havendo uma “presunção” de que,
nestes casos, o melhor para a criança é o seu retorno imediato ao país
de residência habitual da família, afastando-se as discussões sobre o
melhor interesse do menor, o conceito de “família” e o bem-estar de
todas as pessoas envolvidas: pai, mãe e filho(s).
No entanto, nos casos concretos, essa presunção pode ser afastada, por
causar danos à criança, e por estar a “família” já comprometida com a
sua saúde moral e afetiva. Por essas razões, a própria Convenção prevê
exceções ao retorno imediato da criança nos Artigos 12(2), 13 e 20, os
quais abrem a possibilidade de discricionariedade da autoridade judicial
ou administrativa em determiná-lo ou não, cabendo à parte que se opõe
ao retorno o ônus de provar que, de fato, existe grave risco para a
criança se ela voltar ao país de onde saiu.
Passados mais de trinta anos da elaboração da Convenção sobre os
Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o que se tem
observado na prática (tanto nacional, quanto internacional) é um aumento
no número de genitores com a guarda dos filhos (unilateralmente), em
sua maior parte mães, acusados de praticar os atos previstos na
Convenção. Diante da constatação fática, surgiu a necessidade de revisão
dos dispositivos, discussão em curso na grande maioria dos
Estados-membros.
Foi convocada, assim, Comissão Especial para revisão, responsável pela
discussão das propostas e encaminhamento da mudança da Convenção2, o que
leva ao entendimento de que esta, como se encontra atualmente redigida,
não é um documento que possa ser aplicado internamente pelos
Estados-membros sem restrições e limitações. E o mesmo procede no
Brasil.
A adoção de uma interpretação restritiva da Convenção da Haia, isto é,
da possibilidade de averiguar o dano emocional a que se sujeita a
criança, em caso de retorno imediato, e sua adaptação ao novo meio, bem
como os efeitos do retorno da criança ao país de origem da família que
se desfez sobre os demais membros, em momento algum fere os direitos dos
Estados-contratantes ou viola a reciprocidade em atos internacionais.
Aqui se destaca a capacidade/poder da autoridade local (judiciária ou
administrativa) de ponderar em que dispositivo legal melhor se enquadra o
caso concreto, e até mesmo de negar a aplicação da Convenção.
Ainda no que se refere à aplicabilidade da Convenção da Haia, sabe-se
que esta, quando internalizada à legislação nacional, passa a integrar
um sistema harmônico de direitos e obrigações. Dito de outra forma, não
se aplica a Convenção da Haia em detrimento da Constituição Federal
brasileira, do Código de Processo Civil e do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como de qualquer diploma legal nacional. Aplica-se a
Convenção da Haia em harmonia com o Direito pátrio, e como tal, ela deve
ser interpretada conforme os princípios que regem nosso sistema
jurídico, pois se assim não fosse, padeceria de legalidade e validade.
A lógica legislativa foi construída de maneira a conferir
previsibilidade às relações jurídicas e a minimizar os danos às partes,
até que se atinja uma decisão definitiva. Respeitá-la significa, também,
observar que a ordem internacional deve funcionar em harmonia com o
sistema jurídico nacional.
Ao analisar os efeitos da Convenção da Haia no Brasil, constata-se que
diferenças substanciais emergem caso a caso, mas, o mais preocupante,
são as decisões judiciais de primeiro grau, que determinam o retorno
imediato da criança ao país de origem da família que se desfez, em
poucos dias, com ou sem o genitor com quem a criança (às vezes em tenra
idade) convive. E o mais grave: tais sentenças determinam o retorno
imediato da criança, em confusão com o instituto processual da
antecipação da tutela.
Ocorre que o retorno imediato de criança, ilícita ou indevidamente
retirada de Estado-membro, tido como um dos objetivos da Convenção no
seu Artigo 1, refere-se ao procedimento administrativo que deve ser
adotado pela Autoridade Central para garantir que esta retorne ao país
de residência habitual (daquela família que se desfez). Contudo, tal
procedimento deve ocorrer de maneira definitiva, em uma situação
jurídica onde não cabem mais recursos (judiciais e/ou administrativos).
Conceder e efetivar o retorno imediato, determinado por decisão da qual
ainda cabe recurso, é contrário à lógica do sistema administrativo e
judicial de qualquer país onde vigore um Estado de Direito. Para a
determinação do retorno imediato deve-se, portanto, possuir decisão
definitiva afirmando que ocorreu retenção ou transferência ilícita da
criança e não há aplicação de quaisquer das exceções previstas na
própria Convenção da Haia.
Por outro lado, cabe diferenciar o retorno imediato, anteriormente
explicitado, do remédio jurídico da tutela antecipada. A presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora configuram situação sob a qual
se pode pleitear a antecipação de tutela. Ademais, deve-se considerar um
“direito líquido e certo” muito difícil de ser determinado nestes
casos.
Certamente, quando acontece uma separação familiar, a criança é privada
do convívio diário com um dos genitores. Não se afirma, com isso, ser o
pai ou a mãe a pessoa mais importante para a criança; o que se destaca é
que, ao primar pelo bem-estar da criança, a Convenção da Haia confere
ao juiz a autoridade para analisar qual dos genitores detém meios mais
adequados para desempenhar os cuidados diários com o filho.
Outra importante questão que se enfrenta com a Convenção da Haia é a
fixação do conceito de “residência habitual” da criança, segundo o qual
se determinará a retenção ilícita ou não da mesma.
O risco grave à criança, previsto nas exceções da Convenção,
configura-se exatamente pela perda dos vínculos afetivos e do cotidiano,
já estabelecidos entre a criança e os demais membros da família, ou
seja, pelo sofrimento emocional, afetivo e moral pelo qual podem passar,
também, o pai, a mãe e os irmãos.
NOTAS
1 A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de
Crianças, celebrada na Haia (Holanda), na data de 25 de outubro de 1980,
entrou em vigor no plano internacional em 1º de dezembro de 1983, tendo
sido incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº
3.413, de 14 de abril de 2000. 2 Confira as “Conclusões e Recomendações” expedidas pela Comissão Especial, acerca da aplicação das Convenções da Haia de 1996 (regras para proteção às crianças), e 1980 (sequestro internacional de crianças). Hague Conference on Private International Law. Disponível em: .

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