Entrevista
Antônio Augusto Cançado Trindade
Juiz da Corte Internacional de Justiça (CIJ), com sede no Palácio da Paz, em Haia (Holanda), eleito para um mandato de nove anos, a partir de 2009, por meio de expressiva votação, em que obteve o apoio de 163 membros da Assembleia Geral das Nações Unidas e de 14 membros do Conselho de Segurança da ONU. Reverenciado no mundo jurídico, o notável brasileiro ocupou o cargo de Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (1999-2004), para a qual foi indicado em 1995.
Professor Titular de Direito Internacional Público na Universidade de Brasília (UnB) e no Instituto Rio Branco, a eleição de CANÇADO TRINDADE para compor a CIJ é um reconhecimento à tradição jusinternacionalista do Brasil. Na entrevista a seguir, concedida com exclusividade ao Professor Doutor Johannes van Aggelen1, o eminente jurista, honorável Membro do “Curatorium” da Academia de Direito Internacional da Haia e Membro Titular do Instituto de Direito Internacional, na Bélgica, reafirma seu compromisso inabalável com o Direito Internacional.
15/10/2010
A CIJ E O PRIMADO DO DIREITO INTERNACIONAL EM NOSSOS TEMPOS
Revista Jurídica CONSULEX – Quais as funções da Corte Internacional de Justiça (CIJ) e sua atual agenda, inclusive em relação ao nosso continente?
Juiz Professor A. A. CANÇADO TRINDADE – A CIJ, como órgão judicial principal das Nações Unidas, é dotada de função tanto contenciosa como consultiva. No exercício da primeira, dirime controvérsias internacionais submetidas ao seu conhecimento pelos Estados litigantes. Todos os 192 Estados-membros das Nações Unidas são ipso facto Partes no Estatuto da CIJ, mas apenas 66 deles têm aceito a jurisdição obrigatória da Corte consoante o Artigo 36 (2) de seu Estatuto, a célebre “Cláusula Raul Fernandes”. Em aditamento, cerca de 128 convenções multilaterais e 166 tratados bilaterais contêm cláusulas prevendo recurso à CIJ para a solução de controvérsias sobre sua interpretação ou aplicação. Há, assim, uma diversidade de bases jurídicas para submeter um caso contencioso ao conhecimento e decisão da Corte Internacional de Justiça.
Em seus 63 anos de existência, 117 casos contenciosos foram submetidos à CIJ até o presente. A par desta função, acionada tão só pelos Estados litigantes, a CIJ também exerce função consultiva, mediante emissão de Pareceres, sobre questões jurídicas, a ela solicitados pelos organismos habilitados a fazê-lo pela Carta das Nações Unidas e por seu próprio Estatuto (Artigo 65). Alguns destes Pareceres têm contribuído decisivamente para a evolução do Direito Internacional. Além disso, a CIJ pode emitir, em situações de gravidade e urgência, medidas provisórias de proteção, de caráter obrigatório.
No meu entender, ao exercer sua função contenciosa, a CIJ está habilitada não só a dirimir as controvérsias internacionais em questão, mas também a dizer qual é o direito. Dos 17 casos contenciosos hoje pendentes na CIJ, há alguns que suscitam questões da maior relevância e atualidade, atinentes ao Direito Internacional Humanitário, ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao Direito Internacional Ambiental, aos direitos de navegação, entre outros temas. É a primeira vez que tamanha diversidade temática ocorre na história da Corte da Haia, com tanta densidade. Cada caso é um universo em si mesmo, revestindo-se de suma importância para as partes litigantes. Não cabe, portanto, singularizar nenhum deles, embora determinadas questões suscitadas em um ou outro caso transcendam as reivindicações estatais em choque e requeiram um tratamento que poderá fomentar a evolução do Direito Internacional contemporâneo.
O mesmo ocorre em matéria consultiva, a exemplo do pedido de Parecer aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, sobre a questão da proclamação da independência do Kosovo. As audiências públicas na sede da Corte ocorreram na primeira quinzena de dezembro último. No dia 22 de julho de 2010, a Corte emitiu seu Parecer nessa questão e eu um Voto extenso separado, do qual destaco os seguintes pontos:
A questão tem, em primeiro lugar, aspectos humanitários e a Corte a obrigação de exercer sua função consultiva sem se basear na discrição judicial que não deve invocar para evadir-se. A Assembleia Geral possui autoridade para solicitar opinião consultiva da Corte sobre qualquer questão jurídica.
No contexto atual, os avanços da “rule of law/préeminence du droit” obrigam a Corte a pronunciar o que é o direito (juris dictio).
Na minha opinião, a Corte tinha que haver prestado muito mais atenção ao embasamento fatual.
A crise humanitária que se desenvolveu em Kosovo constituiu-se em graves violações ao Direito Internacional Humanitário e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos e pela emergência dos crimes mais hediondos dos nossos tempos, como a limpeza étnica.
É necessário encapsular essa matéria em uma infraestrutura maior do Ordenamento Jurídico das Nações Unidas, a partir de sua Carta, acima de resoluções do Conselho de Segurança.
A História demonstra, através de experiências da Liga das Nações e das Nações Unidas, que o centro das atenções recentes e atuais diz respeito às aspirações dos povos, das criaturas humanas.
A “raison d’État” tem limites, e o Estado não é um fim em si próprio, mas um meio para assegurar a ordem social de acordo com a razão correta (recta ratio), com vistas a aperfeiçoar a “societas gentium”, com o devido respeito aos direitos da pessoa humana.
A lição principal é que nenhum Estado pode utilizar o território para destruir a população; tais atrocidades resultam em uma reversão absurda das finalidades do Estado, que foi criado e existe para os seres humanos, e não vice-versa.
O Ordenamento Jurídico das Nações Unidas tem dedicado especial atenção às condições de vida da população, tanto em Kosovo quanto em outras partes do mundo, para preservar a paz e a segurança internacionais.
O Direito Internacional contemporâneo não é mais indiferente ao destino da população, o elemento constitutivo mais precioso do Estado. O advento das organizações internacionais ajudou a pôr fim à reversão das finalidades do Estado, e promoveu a expansão da personalidade jurídica internacional, que, por sua vez, acarretou a expansão da responsabilidade internacional.
A Corte da Haia tem tudo para ingressar em uma nova fase, das mais relevantes, e darei minha contribuição neste sentido, tal como o fiz por muitos anos na Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisprudência protetora é, hoje, um patrimônio jurídico de todos os países e povos de nossa região.
Os Estados latino-americanos têm comparecido, ao longo dos anos, como partes litigantes perante a CIJ, no passado em relação a questões clássicas, como delimitação e demarcação de território, direito de asilo, proibição do uso da força, entre outras. Na atualidade, há seis controvérsias pendentes perante a CIJ, envolvendo Estados latino-americanos como partes litigantes, sobre temas da maior atualidade, e de real relevância para o continente, tais como os anteriormente assinalados. Os 17 casos contenciosos hoje pendentes na CIJ envolvem Estados de todos os grupos regionais das Nações Unidas (Américas, Europa, África e Ásia), o que ressalta o papel da CIJ como o Tribunal de todo o sistema das Nações Unidas. Por tudo isso, é este um momento auspicioso para ingressar na CIJ como seu magistrado: a hora é agora!
CONSULEX – Em comparação com o legado de violência e atrocidades do século XX, Vossa Excelência acredita que a comunidade internacional de nossos dias está mais próxima do cumprimento da normativa do Direito Internacional?
A. A. CANÇADO TRINDADE – Vivemos em um mundo inegavelmente ameaçador, ante as tentações e manifestações do unilateralismo nas relações internacionais. No entanto, recuso-me a perder a esperança no primado da razão humana. É nos momentos difíceis de crise como a atual, de consequências mundiais imprevisíveis, que devemos lutar pela preservação dos princípios e valores fundamentais nos quais se alicerça o Estado Democrático de Direito. A história contemporânea nos tem dado exemplos de saltos qualitativos logrados em momentos de crise, como, por exemplo, a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos – em raro momento de lucidez, em 1948 –, em meio ao vazio e à desesperança gerados pelo holocausto na Segunda Guerra Mundial.
Em meu livro O Direito Internacional em um Mundo em Transformação (Rio de Janeiro: Renovar, 2002), desenvolvi algumas reflexões, que venho cultivando há anos, em torno da evolução do Direito Internacional contemporâneo, rumo a um novo jus gentium do século XXI, em que a razão da humanidade passa a primar sobre a razão de Estado. Cito exemplos atinentes a distintos capítulos do Direito Internacional (sujeitos, regulamentação dos espaços, responsabilidade, jurisdição e imunidades, dentre outros), ilustrando a nova tendência à universalização. Para isto, muitos fatores têm contribuído, por exemplo, a emergência da sociedade civil como importante ator internacional, o tratamento de temas que afetam a humanidade como um todo, tais como os abordados no recente ciclo de Conferências Mundiais das Nações Unidas (1992-2005).
Têm sido inegáveis os avanços na busca da realização da justiça internacional, como, por exemplo, iniciativas recentes no campo do Direito Penal Internacional. O Direito Internacional dos Direitos Humanos tem contribuído, mais do que qualquer outro domínio, para a evolução do Direito Internacional, de um enfoque estatocêntrico para uma nova visão antropocêntrica – evolução esta que corresponde a um processo de humanização do Direito internacional (como ressaltei, inclusive, em alguns de meus Votos na Corte Interamericana de Direitos Humanos), ao qual todos os jusinternacionalistas verdadeiros temos o dever de contribuir.
A meu ver, o Direito Internacional experimenta, hoje, de certa forma, um retorno às origens, no sentido em que foi originalmente concebido, como um verdadeiro jus gentium (o direito das gentes). Quando o Ordenamento Jurídico Internacional se afastou desta visão, sucessivas atrocidades foram cometidas contra o gênero humano. É certo que o mundo mudou inteiramente, mas a aspiração humana continua a mesma. Um grande legado do pensamento jurídico do século XX foi haver afirmado a personalidade e capacidade jurídicas do ser humano no plano internacional. Não há “neutralidade” no Direito. Todo Direito é finalista, e os destinatários últimos das normas jurídicas, tanto nacionais como internacionais, são os seres humanos.
As profundas transformações do mundo nas últimas décadas têm repercutido na teoria e prática do Direito Internacional. Episódios marcantes, como o colapso das negociações em prol de uma nova ordem econômica internacional em fins dos anos setenta, a queda do Muro de Berlim e o chamado “fim do comunismo” no final dos anos oitenta, e o referido ciclo das grandes Conferências Mundiais das Nações Unidas requerem, hoje, uma reavaliação de todo o corpus juris do Direito Internacional Público contemporâneo. O processo de formação de suas normas torna-se cada vez mais complexo. Tal como argumento em meu livro Direito das Organizações Internacionais (3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003), os organismos internacionais, que romperam o monopólio estatal da personalidade jurídica internacional, têm hoje o dever de reestruturar-se para atender, juntamente com os Estados, as necessidades da comunidade internacional.
Com a superação definitiva da dimensão puramente interestatal da disciplina, modificações marcantes já se fazem sentir em todos os seus capítulos. O progresso linear é um mito; os avanços se dão permeados de retrocessos –, o que parece ser próprio da condição humana. Permito-me insistir na percepção de que o processo de humanização parece-me o grande legado do Direito Internacional ao século XXI: o ser humano reconquistou sua centralidade também no Ordenamento Jurídico Internacional. Estou convencido de que a fonte material de toda a evolução do Direito é a consciência humana, que é naturalmente metajurídica. Como busquei demonstrar em meu Curso Geral de Direito Internacional Público, que ministrei na Academia de Direito Internacional da Haia, em 2005, emerge, neste início do século XXI, um novo jus gentium, no qual ocupa posição central a preocupação com as condições de vida dos indivíduos e dos povos em todo o mundo, e no qual, como já assinalei, a nova razão de humanidade passa a primar sobre a velha razão de Estado.
CONSULEX – Como se tem, na atualidade, enfrentado os desafios persistentes no tocante à questão dos refugiados?
A. A. CANÇADO TRINDADE – Precisamente com o propósito de identificar estes desafios, realizaram-se no continente americano, ao longo de todo o ano 2004, as Consultas Globais sobre o Direito dos Refugiados, convocadas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Durante todo o processo, que culminou na adoção da Declaração e Programa de Ação do México, de 2004, atuei como consultor jurídico do ACNUR. Identificamos como maiores desafios, de início, a preservação do princípio fundamental da não devolução (non-refoulement) – ante os abusos cometidos em algumas regiões – a par da busca do reassentamento voluntário, como solução durável à questão dos refugiados.
Outro grande desafio atual reside na busca da convergência – que sempre sustentei – entre as normativas das três vertentes do Direito Internacional dos Refugiados, do Direito Internacional Humanitário e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A temática encontra-se desenvolvida em detalhes em meu livro A Humanização do Direito Internacional (Belo Horizonte: Del Rey, 2006), em que busco demontrar que sempre que se tentou afastar-se desta convergência – nos planos normativo, hermenêutico e operacional – ocorreram retrocessos. Outra preocupação atual é com os deslocados internos, que, por não terem logrado cruzar as fronteiras em busca de refúgio, encontram-se, não raro, em situação de maior vulnerabilidade.
Enfim, nos últimos anos, os grandes fluxos migratórios, de milhões de seres humanos em busca de trabalho e sobrevivência, têm deslocado parcialmente a ênfase dos refugiados aos migrantes (tanto documentados como indocumentados), em muito maior número do que os primeiros. Neste particular, tenho a grata satisfação de ter presidido a Corte Interamericana de Direitos Humanos quando esta emitiu dois históricos Pareceres a respeito, que são hoje citados pela doutrina especializada em todo o mundo: o Parecer nº 16 (de 1999), sobre o Direito à Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal, e o Parecer nº 18 (de 2003), sobre A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados.
Neste último, sustentamos a intangibilidade do direito de acesso à justiça e dos direitos trabalhistas (incluído o direito a um salário justo pelo trabalho desempenhado), independentemente do status migratório das pessoas em questão. Fizemos história, nadando contra a maré (parafraseando o célebre livro de Isaiah Berlin), neste mundo desumanizado em que vivemos, em que as fronteiras se abriram para os capitais e serviços, mas lamentavelmente se têm fechado aos seres humanos. Há que seguir lutando contra esta iniquidade.
CONSULEX – É de conhecimento geral que o maior legado deixado pela liderança na Corte Interamericana de Direitos Humanos foi a consolidação do direito de acesso à justiça, mediante a maior participação dos peticionários no procedimento perante aquele Tribunal Internacional. Vossa Excelência considera possível promover esta evolução em escala universal?
A. A. CANÇADO TRINDADE – Será bem mais difícil, mas venho desenvolvendo algumas ideias, no mesmo sentido, de possíveis reformas futuras do Regulamento da CIJ, que no momento oportuno apresentarei por escrito a meus pares, para consideração conjunta. Fui eleito na Corte da Haia para integrar duas de suas quatro Comissões permanentes: a do Regulamento e a da Biblioteca. São as que mais me interessam, como acadêmico que sou. Vejo a Comissão do Regulamento como a Comissão da “corte viva”, da operação cotidiana da Corte. No seio desta Comissão, já comecei a circular a meus pares algumas de minhas ideias que, espero, com o passar do tempo possam florescer.
Considero de caráter fundamental o direito de acesso à justiça, entendido lato sensu, abarcando igualmente o direito à prestação jurisdicional e a fiel execução das sentenças internacionais. Minha obra, a esse respeito, é conhecida internacionalmente, pois meu testamento jurídico encontra-se no já citado Curso Geral de Direito Internacional Público, que ministrei na Academia de Direito Internacional da Haia no verão europeu de 2005, intitulado International Law for Humankind: Towards a New Jus Gentium, publicado nos tomos 316 e 317 do célebre Recueil des Cours da referida Academia da Haia.
Pouco depois de minha eleição à CIJ nas Nações Unidas (conformando uma maioria sem precedentes na história das eleições à CIJ, de 163 votos na Assembleia Geral e 14 no Conselho de Segurança, além do apoio de 32 Grupos Nacionais da Corte Permanente de Arbitragem – CPA), o Senado Federal, em Brasília, teve a fineza de organizar uma sessão em minha homenagem, no dia 18 de dezembro de 2008, em sua Comissão de Relações Exteriores. Na ocasião, em atenção a seu convite, prestei um depoimento histórico, de mais de quatro horas, precisamente sobre meu legado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, e minhas expectativas no início desta nova fase, no seio da Corte Internacional de Justiça da Haia. Deixo meu relato para as novas gerações de estudiosos da disciplina, pois sua transcrição já se encontra divulgada nas Atas da referida Comissão.2
Os numerosos países que me elegeram Juiz da CIJ conhecem perfeitamente minhas ideias, assim como todos os Juízes da Corte da Haia, alguns deles meus colegas há vários anos no Institut de Droit International. Não sei se minhas ideias serão acatadas, mas certamente serão ouvidas e consideradas. Não é o cargo que faz a pessoa, mas é a pessoa que imprime sua dimensão como ser pensante, e portador de valores, às funções que exerce. As instituições são, em última análise, as pessoas que as integram e conformam. Sou cuidadoso e respeitoso com os demais, mas meu compromisso inabalável é com o Direito Internacional. Creio ser possível seguir avançando nesta direção.
CONSULEX – Vossa Excelência se referiu aos avanços no tocante aos refugiados. E no que diz respeito ao Direito Humanitário, qual a situação jurídica dos detidos acusados de terrorismo: recaem eles sob as Convenções de Genebra ou são uma categoria à parte no Direito Internacional?
A. A. CANÇADO TRINDADE – O Direito Internacional Humanitário determina que toda pessoa capturada em conflitos armados internacionais recaia no âmbito de sua normativa. Se se trata de combatentes, recaem sob a III Convenção de Genebra, se de civis, não combatentes, recaem sob a IV Convenção de Genebra, ambas de 1949. A expressão “combatentes ilegais” não se encontra utilizada nas Convenções de Genebra. A III Convenção determina (Artigo 5º) que, em caso de dúvida, tal estatuto jurídico deve ser definido por um tribunal competente e independente.
Uma potência, qualquer que seja ela, não pode classificar como bem entende os detidos, unilateralmente, segundo seus próprios critérios, ignorando o direito universalmente aplicável, que é uma verdadeira conquista da civilização. Não pode ignorar as garantias do I Protocolo (de 1977) às Convenções de Genebra, que são de Direito Internacional Consuetudinário, e se estendem a todas as pessoas capturadas. Não há aqui um vazio ou limbo jurídico (como bem esclareceu em sua jurisprudência o Tribunal Penal Internacional Ad Hoc para a ex-Iugoslávia). A nenhum Estado é dado “escolher” a quem aplicar as Convenções de Genebra e subtrair sua aplicação aos demais.
Minha posição tem sempre sido no sentido de que, em princípio, ninguém está subtraído à proteção do Direito Internacional Humanitário, nem tampouco aos postulados do Direito da Responsabilidade Internacional e do Direito Penal Internacional contemporâneo. Empenhar-me-ei para que a CIJ evolua de uma visão essencialmente estatocêntrica para inclinar-se ao enfoque humanista – que sustento – do Direito Internacional contemporâneo, e para que este venha a prevalecer.
Pronunciei esta visão quando emiti o único Voto dissidente contra a rejeição, pela Corte, de indicação de medidas provisórias que garantem os direitos humanos fundamentais no caso Bélgica contra Senegal, de 28 de maio de 2009.
A Corte, nas últimas décadas, baseou a razão das medidas provisórias na necessidade de prevenir um dano irreparável e iminente aos direitos das partes litigantes.
Neste caso, no que concerne às questões relativas à obrigação de processar ou extraditar, tal direito pertence, a meu ver, à realização da justiça.
Em 2001, o Comitê das Nações Unidas contra a Tortura pronunciou-se contrário à extradição no caso do Sr. H. Habré e, em 2006, noutro caso, constatou que o governo não cumpriu a obrigação sob o Artigo 5º (2) da Convenção das Nações Unidas Contra Tortura de “prevenir que qualquer ato de tortura fique impune”.
O tempo dos seres humanos certamente não parece ser o tempo da justiça humana. A vita brevis não é longa o suficiente para a completa realização do projeto de vida.
Neste caso, as medidas provisórias servem para preservar o direito à realização da justiça. Este direito também encontra expressão na obrigação correspondente erga omnes partes, contida na Convenção contra a Tortura, de 1984, como estabelece jurisdição sobre crimes referenciados no Artigo 4º da Convenção e o princípio aut dedere aut judicare (Artigo 7º). A consolidação das obrigações de proteção erga omnes como resultado das normas imperativas do Direito Internacional, a meu ver, sobrepõe-se à autonomia da vontade do Estado, que não pode mais ser invocada ou perseguida, visto a existência das normas do jus cogens.
Através das medidas provisórias, a Corte pode de fato contribuir não somente para a preservação do direito à realização da justiça, mas também ao desenvolvimento do próprio ordenamento jurídico das nações, o novo jus gentium dos nossos tempos.
A Corte perdeu oportunidade histórica de indicar medidas provisórias para assegurar a aplicação do princípio da jurisdição universal com base na Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura.
No caso das Imunidades Jurisdicionais do Estado (Alemanha contra Itália), de 22 de julho de 2010, a Corte considerou inadmissível o recurso italiano no que concerne ao pedido de indenização às vítimas de crimes de guerra (especificamente de trabalho forçado) cometidos pela Alemanha nazista (1943-1945). Acredito que a Corte negou a incidência de uma proibição do jus cogens, porque concentrou-se somente na decisão de negar a demanda reconvencional da Itália, envolvendo reparações de guerra.
Em novo Voto dissidente, ponderei que o princípio de jus cogens faz com que as supostas renúncias de direitos humanos percam os efeitos jurídicos. Os direitos individuais (incluindo as reparações por crimes de guerra) não são iguais aos direitos do Estado, e qualquer tentativa de renúncia por um Estado de direitos inerentes à pessoa humana seria contra a “ordre public” internacional. Concluindo, não podemos erigir nem manter uma ordem jurídica internacional sobre o sofrimento dos seres humanos, mas podemos promover o Direito, tendo a consciência como sua última fonte material, e assim remover a injustiça manifesta.
Fui eleito para a Corte da Haia com os votos de 163 Estados na Assembleia Geral das Nações Unidas, os quais sinalizaram que estão suficientemente maduros para contar com um magistrado com o novo enfoque que sustento, para atender às necessidades e aspirações da comunidade internacional de nossos dias.
CONSULEX – Como pode a CIJ exercer suas funções e ao mesmo tempo respeitar diferenças culturais e religiosas, considerando que a própria visão de justiça varia de uma nação para outra?
A. A. CANÇADO TRINDADE – O próprio Estatuto da CIJ cuida de assegurar (Artigo 9º), na composição da Corte, a devida representação dos principais sistemas jurídicos do mundo. Na minha visão, o jus gentium se constrói tendo presentes as conquistas dos sistemas jurídicos nacionais, mas também indo além destes últimos, na busca da prevalência de um direito internacional universal. Tampouco há antagonismo entre a diversidade cultural (inteiramente distinta do insustentável e nefasto “relativismo” cultural) e a universalidade do Direito. Para recordar um exemplo, em meu Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos (2. ed. V. I-III. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003), busco demonstrar que a universalidade dos direitos da pessoa humana se ergue sobre a preservação da diversidade cultural, sem que haja incompatibilidade entre uma e outra.
Há princípios gerais do direito comuns a todos os sistemas jurídicos nacionais, e que se encontram inelutavelmente ligados aos próprios fundamentos do Direito, e o Direito Internacional não faz exceção a isto. Em meu entender, tais princípios informam e conformam as normas e regras do Direito Internacional, e são uma manifestação da consciência jurídica universal; no jus gentium em evolução, considerações básicas de humanidade exercem um papel da maior importância. Os referidos princípios gerais do direito têm marcado presença na busca da justiça, não obstante as distintas percepções desta última em distintos países. Têm sido reiteradamente reafirmados ao longo do tempo, e retêm plena validade em nossos dias.
O positivismo jurídico tem tentado em vão minimizar o papel dos princípios, mas a verdade é que sem eles não há sistema jurídico algum, seja nacional ou internacional. Eles dão expressão à ideia de uma justiça objetiva, abrindo caminho à aplicação do direito internacional universal, o novo jus gentium de nossos tempos, tal como o concebo.
CONSULEX – O conceito de “guerra preventiva”, defendido por algumas potências, pode ser tido como perigoso para a paz internacional?
A. A. CANÇADO TRINDADE – Altamente perigoso. Em sucessivas ocasiões tenho advertido que o conceito nefasto de “guerra preventiva” é inteiramente alheio ao Direito Internacional, tendo levado a violações flagrantes deste último. Para tentar justificar o uso indiscriminado da força no plano internacional, tem-se invocado a aberração da “guerra preventiva”, ou mesmo a chamada “legítima defesa preventiva”. Permito-me reiterar que não se pode consentir passivamente nesta desconstrução do Direito Internacional, mediante a qual se tenta “relativizar” um dos princípios básicos da Carta das Nações Unidas, consagrado em seu Artigo 2º (4), o da proibição da ameaça ou uso da força. Esse princípio somado ao da solução pacífica das controvérsias internacionais se constituem alicerces do sistema de segurança coletiva da Carta das Nações Unidas, que permanece essencial à paz mundial.
Esses princípios advertem que qualquer exceção à operação regular de tal sistema deve ser restritivamente interpretada. A doutrina jurídica mais lúcida e todos os comentários mais autorizados da Carta das Nações Unidas assinalam que a letra e o espírito de seu Artigo 51 (sobre a legítima defesa) se opõem à pretensão da chamada “legítima defesa preventiva”, e a desautorizam em definitivo. Seu próprio histórico legislativo indica claramente que o Artigo 51 se subordina ao princípio fundamental da proibição geral de ameaça ou uso da força (Artigo 2º [4] da Carta), ademais de sujeitar-se ao controle do Conselho de Segurança.
As tentativas frustradas e inconvincentes de ampliar seu alcance, para abarcar uma pretensa e insustentável “legítima defesa preventiva”, jamais lograram dar uma resposta à objeção no sentido de que admiti-la seria abrir as portas às represálias, ao uso generalizado da força, à agressão, em meio a mais completa imprecisão conceitual. Ademais, em nossos dias, com a alarmante proliferação de armas de destruição em massa, o princípio da não ameaça e do não uso da força impõe-se com ainda maior vigor, desvendando um caráter verdadeiramente imperativo.
Não há alternativa ao multilateralismo e ao sistema de segurança coletiva consagrado na Carta das Nações Unidas. Há mais de três décadas sou um defensor ferrenho do multilateralismo, tanto em meus livros (publicados em distintos idiomas), como em minha atuação como magistrado internacional (até recentemente na Corte Interamericana de Direitos Humanos). Face ao recrudescimento do uso da força em nossos dias, todo verdadeiro jusinternacionalista tem o dever inelutável de resgatar e reafirmar os princípios, fundamentos e instituições do Direito Internacional. Ataques armados “preventivos” e “contramedidas” indefinidas não encontram respaldo algum no Direito Internacional. Ao contrário, violam-no abertamente. São “doutrinas” espúrias, que mostram o caminho de volta à barbárie, além de multiplicarem suas vítimas silenciosas e inocentes. Preventivo é o Direito, a diplomacia, não a guerra.
A perigosa escalada de violência neste início do século XXI só poderá ser contida mediante o fiel apego ao Direito. É nos momentos difíceis de crise como a atual, de consequências mundiais imprevisíveis, que há de se preservar os princípios e valores fundamentais. É significativo que em meio à crise de valores em que vivemos, ou sobrevivemos, ainda se discuta (desde 2006), nas Nações Unidas, o tema rule of law internacional (por iniciativa das Delegações do México e de Liechtenstein). Nenhum Estado encontra-se acima do Direito. E em um mundo em que coexistem Estados de poderio desigual, o princípio da igualdade jurídica dos Estados assume redobrada importância. Tal princípio, hoje consagrado na Carta das Nações Unidas, representa uma das grandes contribuições da doutrina latino-americana ao Direito Internacional contemporâneo. Cumpre reforçar o multilateralismo para assegurar, na medida do possível, a convivência harmônica de todos no plano internacional.
CONSULEX – Como assegurar o respeito às decisões da CIJ em um cenário em que alguns países tomam decisões sem considerar as normas da Carta das Nações Unidas, e mesmo, às vezes, as decisões tomadas pelo Conselho de Segurança?
A. A. CANÇADO TRINDADE – A questão abarca dois aspectos complementares: as medidas de direito interno, para execução das sentenças internacionais, e os mecanismos de monitoramento e seguimento, para a supervisão do cumprimento destas sentenças. Quanto ao primeiro, poucos são os Estados que têm adotado iniciativas concretas para assegurar, em uma base permanente, a fiel execução de sentenças internacionais que lhes digam respeito. Há aqui um longo caminho a ser percorrido pelos próprios Estados.
Quanto ao segundo aspecto, a própria CIJ pode contribuir para o monitoramento da fiel execução de suas Sentenças, ao apresentar seus Relatórios Anuais à Assembleia Geral (e sua VI Comissão) e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Sobre esta matéria, acumulei uma ampla experiência quando presidi a Corte Interamericana de Direitos Humanos, e logrei a execução de algumas sentenças internacionais que fazem hoje parte da história do Direito Internacional em nosso continente. Estou disposto a colocar minha experiência, neste particular, a serviço da CIJ. Há muito o que fazer a esse respeito.
Toda a questão se insere no contexto mais amplo da jurisdição internacional obrigatória, da qual tenho sido um ferrenho defensor já há muitos anos. O maior uso de cláusulas compromissórias e de acordos especiais para submeter casos contenciosos à CIJ, pode vir a contribuir para os graduais avanços no sentido da jurisdição internacional obrigatória, também na atuação da Corte.
A jurisdição obrigatória é hoje uma realidade – e não uma abstração acadêmica – em tribunais internacionais como o Tribunal Penal Internacional (TPI), a Corte de Justiça das Comunidades Europeias e a Corte Europeia de Direitos Humanos – além dos históricos avanços regulamentares da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob minha presidência. Importa fazer prevalecer a conscientização de que estamos ante um jus necessarium, e não mais um insatisfatório jus voluntarium.
CONSULEX – O Tribunal Penal Internacional (TPI) seria um concorrente para a CIJ?
A. A. CANÇADO TRINDADE – Na meia-década em que tive a honra de presidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos (1999-2004), busquei uma aproximação e diálogo entre os tribunais internacionais contemporâneos. Tive a ocasião de reunir-me com os presidentes de todos os tribunais internacionais contemporâneos – com a única exceção dos quatro recentes tribunais penais “internacionalizados” ou “mistos” (para Serra Leoa, Timor-Leste, Kosovo e Camboja). No tocante ao Tribunal Penal Internacional (TPI) em particular ministrei em sua sede, na Haia, uma conferência magna (para seus Juízes e assessores jurídicos) no dia 3 de agosto de 2005 e outra no dia 10 de novembro de 2009, desta feita como Juiz da Corte Internacional de Justiça.
Os Juízes de outros tribunais internacionais têm sido sumamente atenciosos comigo. São esses os frutos de acreditar e promover o diálogo entre as cortes, sem arrogância e sem pretensões a protagonismos. Guardo a melhor recordação desses encontros, e creio ter dado minha contribuição a um melhor entendimento entre os tribunais internacionais de nossos tempos. Pretendo continuar a fazê-lo. Minha percepção é no sentido de que a alentadora multiplicidade dos tribunais internacionais contemporâneos é reveladora dos consideráveis avanços na busca da realização do ideal da justiça internacional.
Vejo positivamente o fenômeno corrente da multiplicidade dos tribunais internacionais contemporâneos. Esses tribunais têm contribuído decisivamente para afirmar e consolidar a personalidade e capacidade jurídicas internacionais do ser humano, como sujeito tanto ativo (ante os tribunais internacionais de direitos humanos) como passivo (ante os tribunais penais internacionais) do Direito Internacional. Do mesmo modo, os tribunais internacionais contemporâneos têm operado no sentido da ampliação e sofisticação do capítulo da responsabilidade internacional: assim, a par dos Estados e organizações internacionais, afirma-se também a dos indivíduos. Exemplificam-no a criação dos Tribunais Internacionais Ad Hoc das Nações Unidas para a ex-Iugoslávia e Ruanda (em 1993 e 1994, respectivamente), assim como a adoção em Roma, em 1998, do Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI). A subjetividade internacional dos indivíduos passa, assim, a vincular-se inelutavelmente à temática da responsabilidade internacional (outrora limitada à dos Estados).
A própria Carta das Nações Unidas (Artigo 95) prevê a criação de novos tribunais internacionais, e nada há na Carta, nem no próprio Estatuto da CIJ, que reserve a esta o monopólio da solução pacífica das controvérsias internacionais. Acima de tudo encontra-se a necessidade da realização da justiça internacional, e para isto o Direito Internacional contemporâneo se vê, hoje, melhor equipado com os novos tribunais internacionais. A coordenação e o diálogo mostram-se de suma importância, pois, em muitos aspectos, são complementares os trabalhos dos tribunais internacionais.
Cada tribunal internacional tem sua importância, dependendo do domínio do Direito Internacional de que se trate. Cada tribunal internacional tem sua jurisdição fundamentada em um tratado ou instrumento internacional distintos e o próprio direito aplicável. Todos conformam uma rede policêntrica de tribunais internacionais (possível embrião de um futuro Judiciário internacional), que no meu entender, longe de ameaçar fragmentar o Direito Internacional contemporâneo (como apregoam alguns conservadores e retrógrados), ao contrário, enriquecem-no à medida que afirmam e confirmam a aptidão do Direito Internacional para resolver os mais distintos tipos de controvérsias internacionais, nos planos tanto interestatal como intraestatal.
Não há que passar despercebido que os casos que alcançam os tribunais internacionais constituem uma parcela ínfima das múltiplas injustiças e abusos perpetrados diariamente contra os seres humanos e os povos em todo o mundo. É isto que deveria ser objeto de preocupação por parte dos jusinternacionalistas, e não problemas falsos de delimitação de competências ou competição interinstitucional. É importante que operem regular e continuamente todos os tribunais internacionais contemporâneos no mundo violento em que vivemos.
Em suma, a multiplicidade e expansão dos tribunais internacionais constitui, a meu ver, um fenômeno altamente alentador, pois é sempre melhor resolver as controvérsias de distintas naturezas com base no primado do Direito, pela via judicial, do que pelo condenável recurso unilateral à força.
A realização da justiça no plano internacional é o denominador comum que deve unir os tribunais internacionais e orientar seu labor. É esta a visão que tenho propugnado e que vem ganhando terreno e crescente apoio por parte da doutrina jusinternacionalista mais lúcida e esclarecida.
NOTAS
1 Ex-funcionário sênior do Alto Comissariado pelos Direitos Humanos (1980-2007) e Professor de Direito Internacional.
2 Referentes à 37ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 53ª Legislatura do Senado/Congresso Nacional, de 18.12.08. Doc. FP/MPS-2008, p. 1-42.

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