1 (OAB/RJ-abr/07) - O Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos (1966) admite, em seu artigo 4.º, a
possibilidade de um Estado-parte suspender sua
aplicação, “quando situações excepcionais ameacem a
existência da nação e sejam proclamadas
oficialmente”. O parágrafo 2.º do mesmo artigo não
autoriza a suspensão de determinados direitos, entre
os quais se destaca (m)
a) a liberdade de pensamento, consciência e religião e
proibição de propaganda em favor da guerra.
b) a liberdade de expressão e a garantia do princípio da
reserva legal.
c) a proibição da pena de morte e de tortura e penas ou
tratamentos cruéis.
d) a proibição de escravidão e de prisão por não
cumprimento de obrigação contratual.
2 (OAB/RJ-abr/07) - Em recente episódio na região do Golfo
Pérsico, soldados britânicos foram presos por tropas
iranianas sob o argumento de que, nas atividades de
patrulhamento que realizavam, invadiram o mar
territorial do Irã. Segundo a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar (1982), o mar territorial
tem a largura até o limite de
a) doze milhas marítimas.
b) duzentas milhas marítimas.
c) três milhas marítimas.
d) nove milhas marítimas.
3 (OAB/RJ-abr/07) - A partir da criação da Organização das
Nações Unidas (ONU), pode-se afirmar que o uso da
força está proibido na ordem internacional. A Carta da
ONU admite, entretanto, duas exceções a essa
vedação, com base na
a) legítima defesa e nas ações do Conselho de Segurança
para a manutenção da paz.
b) posse de armas nucleares e no não pagamento da dívida
externa.
c) existência de armas de destruição em massa e na violação
sistemática dos direitos humanos.
d) discriminação empreendida por motivos raciais e no apoio
a atos terroristas.
4 (OAB/RJ-abr/07) - Os locais das missões diplomáticas
gozam dos privilégios da imunidade de jurisdição,
inviolabilidade e isenção tributária. Tais privilégios têm
como fundamento o (a)
a) discricionariedade.
b) agréement.
c) eficaz desempenho das funções.
d) extraterritorialidade.
5 (OAB/RJ-abr/07) - O Tribunal Penal Internacional tem
jurisdição sobre pessoas responsáveis pelos crimes
de maior gravidade com alcance internacional (art. 1.º
do Estatuto de Roma, 1998). São crimes de
competência desse tribunal:
a) crime de agressão, tráfico de crianças e mulheres e atos
de terrorismo.
b) crimes de guerra, violação dos direitos humanos e tráfico
de drogas.
c) genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra
e crime de agressão.
d) tráfico de drogas, crime organizado transnacional e crimes
contra a humanidade.

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