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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Atendendo solicitações: Resumo de aula sobre Tutela constitucional ambiental e principios do Direito Ambiental

Estimados alunos, colegas e blogueiros que acompanham o BLOG DO PROFESSOR BADARÓ,

Atendendo pedidos de meus alunos de Sorocaba, encaminho abaixo um resumo sobre aula, por mim ministrada,  sobre a Tutela constitucional do meio ambiente e princípios do Direito Ambiental:


TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

GERAL

ART. 225 CF

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)     (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

ART. 5º - Inciso XXIII
A propriedade atenderá a sua função social;

ARTs. 182º e 186º
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

BENS DA UNIÃO

ART. 20º - INCISO II
As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

COMPETÊNCIA

ART. 21º INCISO XIX
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

ART. 23º INCISOS III, VI e VII
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

ART. 24º INCISOS VI, VII E VIII
            VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

INQUÉRITO CIVIL E AÇÃO CIVIL PÚBLICO

ART. 129º INCISO III
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

ORDEM ECONÔMICA 
ART. 170º INCISO VI
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19.12.2003).

S.U.S. (Sistema Único de Saúde)

ART. 200º INCISO VIII
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

PROTEÇÃO DO PATRIMONIO CULTURAL

ART. 216º
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

RESTRIÇOES ÀS PROPAGANDAS

ART 220º, § 3º, INCISO II
            II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

ART. 91 §1º, INCISO III
            III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

ART. 231º §1º
            § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.


 
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Bandeira de Melo: “O princípio representa o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele”.

1 - Princípio do desenvolvimento sustentável:
É aquele que determina a harmonização entre o desenvolvimento econômico e social  e a da perenidade (aquilo que se mantém) dos recursos ambientais.
Fundamento legal: Art. 170º da CF ordem econômica financeira INCISO VI defesa Meio Ambiente
Ordem econômica – existência digna
Inciso VI M Amb propício.
Art. 4 inciso I da lei 6938/81

2 - Princípio do poluidor pagador:
é aquele que impõe ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais, como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com a sua conduta.
OBS.1 - Este princípio não permite a poluição, conduta absurdamente vedada e passiva de diversas e severas sanções. Ele apenas reafirma o dever de prevenção e reparação integral por parte de quem pratica atividade que possa poluir.
Fundamento legal: Art. 170 da CF
Art. 225 da CF – impõe dever e  obrigação ao poder público e a coletividade.

3 - Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal:
É aquele que impõe ao Estado o dever de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Fundamento legal: Caput do Art. 225 da CF.

4 - Princípio da participação coletiva:
É aquele que impõe a coletividade o dever de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Fundamento legal: Art. 225 da CF.

5 - Princípio da responsabilidade objetiva e da responsabilidade integral:
É aquele que impõe o dever de qualquer pessoa responder “integralmente” pelos danos causados ao meio ambiental, independentemente de culpa ou dolo.
Culpa – agir com falta do dever de diligencia.
dever de diligencia – dever de ser prudente.
falta do dever de diligencia – imprudente, negligente, imperito.
Dolo – quanto tem intenção.
Fundamento legal: Art. 225 parágrafo III da CF.
Art. 14 § 1º  da lei 6938/81
Art. 3º da lei 9605/98

6 - Princípio da prevenção:
É aquele que impõe a coletividade e ao poder público a tomada de medidas prévias para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Fundamento legal: Art. 225 da CF.
OBS.2 - A doutrina faz distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução.

O primeiro (princípio da prevenção) incide naquelas hipóteses em que se tem certeza de que dada conduta causará dano ambiental. A ideia é eliminar os perigos já comprovados
Já o segundo princípio (princípio precaução) incide naquelas hipóteses de incertezas cientificas sobre se dada conduta pode ou não causar um dano ambiental. A ideia é eliminar o próprio perigo que possa se concretizar.

7 - Princípio da educação ambiental:
É aquele que impõe ao poder publico o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para a preservação do meio ambiente.
Fundamento legal: Art. 225 da CF.

Outros princípios:

8 - Princípio do direito humano fundamental:
É aquele pelo qual os seres humanos tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com o meio ambiente.
Fundamento legal: Art. 225 e 170 da CF.

9 - Princípio da ubiguidade:
É aquele pelo qual os seres humanos devem considerar as condições ambientais em todas as atividades.
Fundamento legal: todos os artigos da tutela constitucional.

10 - Princípio do usuário pagador:
É aquele pelo qual as pessoas (natural ou jurídica) que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.
OBS. 3 – este princípio difere-se do poluidor pagador, pois aquele princípio diz respeito a conduta ilícitas ambientais ao passo que o primeiro (usuário pagador) diz respeito as condutas licitas. A ideia é que o usuário pagador vem adimplir (pagar) com o objetivo de incentivar o uso racional dos recursos naturais. Ex: luz e água.

11 - Princípio da transparência:
É aquele pelo qual as pessoas tem direito de receber todas as informações relativas a proteção, preventiva e repressiva, do meio ambiente.
Fundamento legal: Art. 6º da lei 11.426/06 (proteção da Mata Atlântica).

12 - Princípio da função sócio-ambiental da propriedade:
É aquela pelo qual a propriedade deve ser utilizada de modo sustentável, com vistas não só ao bem estar do proprietário, mas também de toda a coletividade.

13 - Princípio equidade geracional (gerações):
É aquele pelo qual as presentes e futuras gerações tem os mesmo direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Fundamento legal: Art. 6º da lei 11.428/06.

CONPLEMENTAÇÃO:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.




 

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