HC 182791
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP
Data da Publicação
03/12/2010
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 182.791 - RS (2010/0154113-6)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : SALO DE CARVALHO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : ANDERSON WINTER SIMON
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a
medida liminar em habeas-corpus requerido com o propósito de impedir
o encerramento da instrução da ação penal que o paciente responde
perante a 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre-RS, para que
proceda a cooperação jurídica internacional, visto que requereu e
foi indeferida a expedição de carta rogatória para inquirição de
testemunhas residentes nos Estados Unidos da América do Norte. Na
verdade, o ato tido por coator é acórdão do TRF/4ª que denegou a
ordem em outro habeas-corpus contra ato do Juiz Federal destinado a
garantir a inquirição das testemunhas no exterior.
Sustentam que esse indeferimento provoca o encerramento da instrução
que por sua vez implica no interrogatório do paciente, já marcado
para 6.12.2010, prejudicando assim a oportunidade dessa prova que
deve ser prévia, caracterizando constrangimento ilegal.
O pedido de reconsideração (que não se confunde com agravo
regimental) não deve ser acolhido.
A decisão da 8ª Turma do TRF/4ª Região manteve o indeferimento da
expedição das cartas pretendidas pelos impetrantes considerando
tanto a fundamentação jurídica quanto a justificação do Juiz Federal
cujo conteúdo acolheu.
Com efeito, não há como admitir a reconsideração posto que, de um
lado demandaria a necessária discussão de fatos e provas que levaram
à formulação da convicção do juiz (art. 155 CPP) com relação à
prescindibilidade da prova testemunhal produzida no exterior, e, de
outro porque não há como avaliar a legalidade da conduta do
magistrado, sem invadir o plano das provas, ao menos no âmbito
estreito deste exame.
Registro, por fim, que o sucessivo recurso ao habeas-corpus como
sucedâneo dos mais variados recursos ordinários revela desprezo para
com as oportunidades legais de manifestação processual na instância
inicial, desmoraliza e desorganiza o devido processo legal.
As proposições dos impetrantes são aqui objeções que podem ser
levadas ao exame do julgador na oportunidade legal apropriada (art.
402, 403 c/c art. 571, II CPP, quando ainda será possível avaliar se
a omissão ou nulidade poderá influir na apuração da verdade - art.
566 CPP, com possibilidade de convalescimento ou sanatória, art. 572
CPP) do que sempre poderá ser apresentado o recurso regular.
Ou seja, há um sistema de controle do processo e suas possíveis
anomalias que precisa ser respeitado e tem procedimentos suficientes
para tanto, com resguardo da oportunidade de atuação de ambas as
partes e assistentes.
Nesses termos, indefiro a reconsideração da medida liminar,
confirmando as razões do Juiz de primeiro grau e as do Tribunal
Regional de 2º grau, sem prejuízo da reapreciação no curso das
referidas oportunidades legais e do devido processo legal.
Quanto à consulta de fls. 2019, cuidando-se de processo de
habeas-corpus é desnecessário o instrumento de mandato bem assim o
substabelecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator

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