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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

HC PARA TUDO NÃO PODE...

HC 182791


Relator(a)

Ministro GILSON DIPP

Data da Publicação

03/12/2010

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 182.791 - RS (2010/0154113-6)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

IMPETRANTE : SALO DE CARVALHO E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE : ANDERSON WINTER SIMON

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a

medida liminar em habeas-corpus requerido com o propósito de impedir

o encerramento da instrução da ação penal que o paciente responde

perante a 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre-RS, para que

proceda a cooperação jurídica internacional, visto que requereu e

foi indeferida a expedição de carta rogatória para inquirição de

testemunhas residentes nos Estados Unidos da América do Norte. Na

verdade, o ato tido por coator é acórdão do TRF/4ª que denegou a

ordem em outro habeas-corpus contra ato do Juiz Federal destinado a

garantir a inquirição das testemunhas no exterior.

Sustentam que esse indeferimento provoca o encerramento da instrução

que por sua vez implica no interrogatório do paciente, já marcado

para 6.12.2010, prejudicando assim a oportunidade dessa prova que

deve ser prévia, caracterizando constrangimento ilegal.

O pedido de reconsideração (que não se confunde com agravo

regimental) não deve ser acolhido.

A decisão da 8ª Turma do TRF/4ª Região manteve o indeferimento da

expedição das cartas pretendidas pelos impetrantes considerando

tanto a fundamentação jurídica quanto a justificação do Juiz Federal

cujo conteúdo acolheu.

Com efeito, não há como admitir a reconsideração posto que, de um

lado demandaria a necessária discussão de fatos e provas que levaram

à formulação da convicção do juiz (art. 155 CPP) com relação à

prescindibilidade da prova testemunhal produzida no exterior, e, de

outro porque não há como avaliar a legalidade da conduta do

magistrado, sem invadir o plano das provas, ao menos no âmbito

estreito deste exame.

Registro, por fim, que o sucessivo recurso ao habeas-corpus como

sucedâneo dos mais variados recursos ordinários revela desprezo para

com as oportunidades legais de manifestação processual na instância

inicial, desmoraliza e desorganiza o devido processo legal.

As proposições dos impetrantes são aqui objeções que podem ser

levadas ao exame do julgador na oportunidade legal apropriada (art.

402, 403 c/c art. 571, II CPP, quando ainda será possível avaliar se

a omissão ou nulidade poderá influir na apuração da verdade - art.

566 CPP, com possibilidade de convalescimento ou sanatória, art. 572

CPP) do que sempre poderá ser apresentado o recurso regular.

Ou seja, há um sistema de controle do processo e suas possíveis

anomalias que precisa ser respeitado e tem procedimentos suficientes

para tanto, com resguardo da oportunidade de atuação de ambas as

partes e assistentes.

Nesses termos, indefiro a reconsideração da medida liminar,

confirmando as razões do Juiz de primeiro grau e as do Tribunal

Regional de 2º grau, sem prejuízo da reapreciação no curso das

referidas oportunidades legais e do devido processo legal.

Quanto à consulta de fls. 2019, cuidando-se de processo de

habeas-corpus é desnecessário o instrumento de mandato bem assim o

substabelecimento.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2010.

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

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