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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Revista Jurídica Consulex nº 341
Direito Marítimo
Allan Caetano RamosPaulo Henrique Cremoneze
Advogado. Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos (Unisantos). Professor de Direito da Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Autor dos livros Prática de Direito Marítimo e Transporte Rodoviário de Carga (Quartier Latin).
1/4/2011

TRIBUNAL MARÍTIMO • A REPERCUSSÃO DE SUAS DECISÕES NO CENÁRIO JUDICIAL

O Tribunal Marítimo, com sede na cidade do Rio de Janeiro, foi criado com dupla função, administrativa e judiciária, em 1931, mas teve seu fundamento legal estabelecido somente em 1954, com o advento da Lei federal nº 2.180. Hoje, exerce apenas função administrativa. De fato, apesar do nome, trata-se de uma instituição puramente administrativa, à margem da estrutura do Estado-juiz.
Mesmo à época em que exercia atividades judiciárias, o Tribunal Marítimo não integrava nenhum dos ramos do Poder Judiciário. É muito importante ter isso em mente, pois a esse tribunal não cabe, nunca coube e jamais caberá a função de dizer o direito ao caso concreto, típica do referido Poder de Estado.
Pois bem, o Tribunal Marítimo encontra-se administrativamente vinculado à União, mais precisamente ao Ministério da Defesa, que hoje engloba o Ministério da Marinha. Sua competência é puramente administrativa e está limitada aos atos e fatos da navegação. Tal limitação é o bastante para indicar que não é dado a este tribunal discutir questões outras de interesse do Direito Marítimo, especialmente aquelas voltadas aos contratos de transporte.
Daí a importância de se frisar que o Tribunal Marítimo apenas processa e julga, administrativamente, os casos concretos (sinistros) decorrentes de atos e fatos da navegação. Nada mais. Se o sinistro também envolver questões relativas ao transporte de cargas, estas deverão ser resolvidas exclusivamente por órgãos jurisdicionais, em se revelando impossível a transação ou liquidação por meios alternativos de solução de litígios.
Na verdade, os “julgamentos” do Tribunal Marítimo são pareceres técnicos, ora de maior, ora de menor importância, donde se infere que as decisões do aludido órgão colegiado administrativo afiguram-se extremamente limitadas. Exatamente por isso é que, no âmbito de sua limitada competência, pode aplicar tão só penas administrativas e pecuniárias aos envolvidos num determinado sinistro. Sua atuação não tem o condão de afastar eventual apreciação do Poder Judiciário. Nem mesmo em relação ao mérito, pois, embora tenha natureza jurídica de órgão administrativo, a decisão proferida não possui a mesma força de uma decisão administrativa em sentido estrito.
Como sabido e ressabido, o juiz não pode valorar o mérito de uma decisão administrativa propriamente dita, sob pena de ofensa à garantia diretamente ligada a importante princípio da Constituição Federal, qual seja, a harmonia e independência entre os Poderes de Estado (teoria dos pesos e contrapesos). Contudo, a decisão do Tribunal Marítimo se constitui mero parecer técnico, sobre matéria específica, exarada por órgão colegiado de natureza administrativa.
Pode-se então dizer que as decisões do Tribunal Marítimo, embora abalizadas e técnicas, estão sujeitas à revisão jurisdicional e não vinculam o juiz no momento de decidir, como nada, em verdade, tem o poder de orientar a decisão de um magistrado, senão sua própria convicção.
Ao contrário da competência material, que é limitada, a competência territorial do Tribunal Marítimo é ampla, na medida em que abrange todo o Brasil, com atuação, inclusive, nos casos concretos havidos na navegação fluvial.
Criticamos essa competência territorial ampla, pois, dadas as proporções continentais do Brasil, já não é sem tempo a criação de um Tribunal Marítimo em Santos, cidade em que se situa o maior porto brasileiro, ao qual caberia o tratamento dos casos havidos não só no Estado de São Paulo, mas também nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, ficando o Tribunal Marítimo atual com competência territorial voltada ao resto do País.
Os membros do Tribunal Marítimo são denominados juízes, embora não o sejam na acepção da palavra. O quadro geral do órgão colegiado em estudo é formado por quatro juízes civis, dois militares e um presidente, Oficial da Armada, num total de sete integrantes. Todos especializados em Direito Marítimo e afetos à navegação. A nomeação dos juízes, cargos vitalícios, é feita pelo Presidente da República.
Vencida a apresentação sumária do Tribunal Marítimo, temos condições suficientes para tratar de suas decisões e dos impactos nas decisões jurisdicionais.
Justificamos o interesse no assunto porque percebemos, ao longo de dez anos militando no Direito Marítimo, que, muitas vezes, juízes de direito diminuem sua própria importância diante de uma decisão do Tribunal Marítimo, conferindo um status imerecido ao órgão.
A decisão do Tribunal Marítimo não pode, salvo casos especiais, influenciar direta e com exclusividade o convencimento do Estado-juiz, sob pena de ferir os princípios básicos da responsabilidade civil que regem o ordenamento jurídico. Pode-se dizer que ela é apenas uma prova a mais a ser considerada pelo juiz num caso concreto, sendo certo que outros meios documentais ou periciais são, não raro, tão ou mais importantes do que a dita decisão. Basta dizer que os postulados da responsabilidade civil objetiva imprópria são, por si mesmos, mais significativos que a decisão do Tribunal Marítimo, qualquer que seja seu conteúdo, numa lide forense versada sobre inexecução de obrigação de transporte de cargas.
Num caso concreto, em que o Tribunal Marítimo, analisando estritamente os atos e fatos da navegação, decide exculpar o comandante do navio por determinado evento danoso, subsiste, de qualquer forma, a responsabilidade civil do transportador marítimo pelos danos às cargas, em face do que dispõe a responsabilidade civil contratual. Aproveitar uma decisão para fundamentar outra é ato no mínimo temerário, salvo nos casos em que a confusão se dá não por questões formais, mas efetivamente substanciais.
Assim, é errada a “crença” de que um determinado feito judicial deve ser sobrestado até que se tenha uma decisão pelo Tribunal Marítimo, como errado também é “crer” na influência preponderante deste sobre aquele. Nem poderia ser diferente, pois o Tribunal Marítimo é órgão autônomo, que visa apreciar os acidentes/fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como manter o registro da propriedade marítima.
Os componentes do Tribunal Marítimo, exatamente porque não seguem a regra do princípio da investidura, encontram-se despidos de jurisdição. Logo, não “dizem o direito ao caso concreto”, mas apenas emitem opinião técnica a respeito dos fatos que lhes são levados a conhecimento.
Existe enorme diferença entre apontar o direito e emitir opinião. Não é qualquer um, ainda que tecnicamente qualificado, que diz o direito, mas sim alguém a quem o Estado confere poderes para julgar, razão pela qual se diz que o juiz é o verdadeiro intérprete do Direito. Portanto, não se pode conferir caráter absoluto e incontroverso à decisão do Tribunal Marítimo, uma vez que esta nada mais é, repetimos, do que mero parecer técnico, voltado apenas e exclusivamente aos atos e fatos da navegação. Jamais este parecer tratará de questões essencialmente jurídicas, porquanto desqualificado, neste sentido, é seu “colégio julgador”.
E se assim não fosse, grave vício haveria na decisão, posto que técnicos estariam sendo indevida e absurdamente equiparados a magistrados, tendo-se por ofendida a ordem jurídica, com grave violação ao princípio constitucional da indelegabilidade da jurisdição.
Meio de prova, ainda que poderoso e tecnicamente qualificado, mesmo que emascarado da alcunha de decisão, é uma coisa; decisão propriamente dita é outra, completamente diferente. Decisões/sentenças somente juízes estão autorizados a proferir. Parecer cabe aos técnicos, como os do Tribunal Marítimo, principalmente se se levar em consideração que os seus componentes ascendem ao cargo através de critérios subjetivos e nem sempre confiáveis, entenda-se, indicações políticas.
Vinculado ao Ministério da Marinha, ao Tribunal Marítimo se atribui a competência de apreciar administrativamente os acidentes e os fatos da navegação, definindo-lhes a natureza, tentando determinar-lhes as causas, circunstâncias e extensões, assim como indicando os responsáveis para lhes aplicar as penas estabelecidas na Lei nº 2.180/54, não diferindo pela nacionalidade da embarcação envolvida.
As decisões desse Órgão não fazem “coisa julgada”, uma vez que, conforme já ressaltado, os seus membros não são investidos de jurisdição. Com efeito, das decisões do Tribunal Marítimo, consoante o disposto no art. 106 da Lei nº 2.180/54, o único recurso cabível são os embargos, desde que versem sobre matéria nova ou baseiem-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda quando se tratar de decisão não unânime.
De tal sorte, não resta alternativa aos interessados, senão aguardarem sua revisão pela Justiça Comum, uma vez que, a par de eventual existência de novos fatos e provas, é medida imprescindível que se dê nova interpretação à matéria discutida no âmbito administrativo.
Há de se reconhecer a necessidade de reexame, pelo Poder Judiciário, de decisão proferida pelo Tribunal Marítimo, uma vez que esta se encontra desprovida da segurança jurídica necessária para pôr fim ao trauma social, mesmo que somente em tese.
Ainda no âmbito das atribuições do Tribunal Marítimo, importante destacar o posicionamento de Waldemar Ferreira: “É tribunal técnico, sustentando-se, pois, que lhe cabe definir a natureza, a amplitude e a causa determinante dos acidentes e fatos da navegação; e esse atributo evidentemente não se lhe pode negar. Cabe-lhe, ainda, fixar as responsabilidades em todos acidentes e fatos da navegação a fim de, administrativamente, punir os responsáveis. Mas não é o Tribunal Marítimo, de modo algum, órgão jurisdicional (...)”1. (Grifos nossos.)
Assim, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Marítimo não restringe a matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário. O julgamento do Órgão estabelece uma presunção de certeza, mas que não é absoluta e incontestável, e sim refutável. Mesmo porque, não fosse assim, estaria indevidamente suprimida do interessado a ideia do segundo grau de jurisdição, isto é, o princípio processual de status constitucional que o jurisdicionado tem a seu favor, reclamando-se do Estado-juiz dupla análise do seu caso.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento de Theophilo de Azeredo Santos: “As decisões do Tribunal Marítimo, quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. (...) A jurisprudência tem se manifestado, de há muito, no sentido de que as decisões do Tribunal Marítimo são de natureza administrativa, podendo ser apreciadas e revistas pelo Poder Judiciário”2.
Esta é, também, a lição de Seabra Fagundes: “Hoje, o Tribunal Marítimo é um órgão de feição exclusivamente administrativa, não interferindo com o monopólio jurisdicional do Poder Judiciário. As suas decisões, que são, em substância, atos administrativos, caem sob a apreciação judicial como quaisquer outros atos da administração pública”3.
Ressaltando-se as atribuições do Tribunal Marítimo, tem este caráter sui generis, sem qualquer eficácia vinculativa aos órgãos do Poder Judiciário, embora Órgão auxiliar deste. Isto explica a jurisdição anômala dentro da sistemática jurídica brasileira, da mesma forma que permite o emprego da expressão “processo” apenas para fins didáticos, no tratamento dos procedimentos adotados pelo órgão.
No julgamento das causas relativas aos fatos e acidentes da navegação, o Tribunal Marítimo não pode exceder os limites de suas atribuições e competência, sob pena de incorrer em arbítrio e ilegalidade. Por outro lado, há de se enfatizar que ao Poder Judiciário é dado conhecer a matéria arguida nos autos – em toda a sua extensão –, servindo de mero parâmetro a decisão do Tribunal Marítimo acostada aos autos, a fim de se interpretar o art. 18 da Lei nº 2.180/54 combinado com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Constituindo-se a decisão do Tribunal Marítimo mero ato administrativo, não vincula o magistrado, como, aliás, nada vincula. Destarte, a apreciação de uma decisão do Tribunal Marítimo pelo Poder Judiciário deve ser feita em consonância com o art. 131 do Código de Processo Civil, que informa o livre convencimento motivado do juiz por ocasião do seu decidir. Até porque, presume-se a existência, nos autos de um processo, de provas técnicas mais robustas e confiáveis que a própria decisão repelida, bem como a incidência, a favor dos seguradores, da teoria objetiva imprópria e todo o seu rigor.
Respeitar o posicionamento do Tribunal Marítimo é uma coisa; concordar com ele é ofender a própria inteligência.
NOTAS
1 Revista de Direito Mercantil, nº 4, ano I, p. 798-799.

2 In: Direito da Navegação. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 428.

3 Cf. O Controle do Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Revista Forense 70/165.

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