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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Revista Jurídica Consulex nº 341
In Voga
Arquivo pessoalDamásio de Jesus
Advogado e Professor de Direito Penal. Presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e Diretor-Geral da Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Recebeu o Prêmio Costa e Silva e o Colar D. Pedro I. Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália). Autor de livros na área criminal.
1/4/2011

O CASO CESARE BATTISTI

Cesare Battisti, condenado pela Justiça italiana à pena de morte pela prática de quatro homicídios, fugiu para o Brasil. Aqui, em 2007, o Governo italiano apresentou pedido de extradição, seguindo-se a decretação de sua prisão preventiva. Em março do mesmo ano, ele foi detido no Rio de Janeiro. Em novembro de 2008, tendo solicitado refúgio ao Governo brasileiro, o Comitê Nacional de Refugiados (Conare), órgão responsável para julgar casos de asilo em primeira instância (art. 12, I, da Lei nº 9.474/97), em parecer, rejeitou o pedido por três votos a dois. Em dezembro de 2008, a defesa de Battisti recorreu ao Ministro da Justiça, nos termos do art. 29 da referida Lei. Em janeiro de 2009, com fundamento em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), o então Ministro da Justiça, Tarso Genro, contrariando o parecer, concedeu-lhe o status de refugiado político, com fundamento no art. 1º, I, da Lei nº 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados), que dispõe: “Poderão ser reconhecidos como refugiados indivíduos que: I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país”.
No processo de extradição requerida pela Itália, em dezembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu o pedido. O Ministro Cezar Peluso, relator do feito, em seu voto, considerou ilegal a atribuição de refugiado a Battisti pelo Governo brasileiro. Para o Ministro, o ato encontrava-se eivado de nulidade absoluta. Ponderou, ainda, inexistir qualquer indício de irregularidade no procedimento judicial, a existência de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e a Itália, devendo-se, então, analisar a questão fundamental, qual seja, a natureza dos delitos pelos quais foi o extraditando condenado: se comuns ou políticos, nos termos do art. 5º, LII, da Constituição Federal: “Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Sobre a classificação dos delitos, assim se manifestou o Ministro Cezar Peluso: “Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do caráter da infração para definir se o fato constitui crime comum ou crime político. Não há indícios de perseguição política. Refugiado é uma vítima da Justiça e não alguém que foge da Justiça. Os crimes pelos quais ele [Cesare Battisti] é acusado entram, com folga, na classificação de crimes comuns graves”. Assim, o Pretório Excelso não aceitou os argumentos do Ministro da Justiça, anulou o refúgio e entendeu tratar-se de crimes comuns e não políticos.
Principais pontos da ementa do acórdão proferido pelo STF, deferindo o pedido de extradição passiva:
Refúgio ao extraditando. Concessão, no curso do processo, pelo Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta. [...]
Extradição. Crime político. Não caracterização. Quatro homicídios qualificados, cometidos por membro de organização revolucionária clandestina. Prática sob império e normalidade institucional de Estado Democrático de Direito, sem conotação de reação legítima contra atos arbitrários ou tirânicos. Carência de motivação política. Crimes comuns configurados.
[...]
Extradição. Pedido fundado em sentenças definitivas condenatórias por quatro homicídios. Crimes comuns. Refúgio concedido ao extraditando. Decisão administrativa baseada em motivação formal de justo receio de perseguição política. Inconsistência.
[...]
Sentenças proferidas em processos que respeitaram todas as garantias constitucionais do réu. Ausência absoluta de prova de risco atual de perseguição. Mera resistência à necessidade de execução das penas. Preliminar repelida.
[...]
Extradição. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente (Tratado celebrado pelo Brasil e pela República italiana em 1989 e incorporado ao nosso direito positivo interno em face de sua promulgação pelo Decreto nº 863/93).
(Ext nº 1.085, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 16.12.09, DJe 16.04.10).
Deferido o pedido, por maioria, o Pretório Excelso, surpreendentemente, entendeu que a decisão final caberia ao Presidente da República, podendo ele recusar-se a entregar o extraditando. O ex-Presidente Lula, em 31 de dezembro de 2010, negou a extradição e concedeu refúgio a Cesare Battisti.
Em face de recurso da Itália, o caso será julgado novamente pela Suprema Corte. Nessa oportunidade, somente a questão da recusa do ex-Presidente Lula à entrega do extraditando será objeto de apreciação.
Quanto à condição de refugiado, de ver-se que, nos termos do art. 3º, III, do Estatuto dos Refugiados, é proibida a outorga do mencionado status quando os indivíduos: “tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;” (itálico nosso).
Independentemente de considerações de ordem política, ideológica ou diplomática, anotando que a decisão envolve, de modo nevrálgico, todos esses aspectos, creio, sob o prisma estritamente jurídico, de suma gravidade aceitar a tese de que uma decisão do Ministro da Justiça pode, durante a tramitação do processo de extradição, ter supremacia em relação ao texto constitucional e precedência quanto à competência, pois esta é do stf. Se a análise final fosse do Presidente da República, como entendido, de nenhuma valia teria a apreciação da Suprema Corte.
A extradição nada mais é senão a entrega de refugiado, acusado ou criminoso ao governo estrangeiro, que o exige em seu próprio Estado para o julgamento de um delito ou cumprimento de uma pena. É de relevo salientar que se o ato é discricionário, só cabe juízo administrativo, não existindo espaço para juízo de legalidade, conforme aponta Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu parecer no processo.
O Tratado de Extradição entre Brasil e Itália, de 1989 (Decreto nº 863/93), cuida dos casos de recusa de extradição em seu Artigo 3, estabelecendo em seu nº 1, alínea e, que a medida “não será concedida: e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político”. Nos mesmos termos, impõe o art. 77, VII, da Lei nº 6.815/80: “Não se concederá a extradição quando: [...] o fato constituir crime político”. E o art. 5º, LII, da nossa Constituição Federal determina que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Como vimos, não pode ser esquecido que o § 2º do art. 77 da Lei nº 6.815/80 disciplina a competência para apreciação da natureza do crime, determinando que “caberá, exclusivamente, ao STF a apreciação do caráter da infração”.
Se o STF não considerar o crime de natureza política, o Presidente da República encontrará limites para sua discricionariedade, pois não pertence a ele a apreciação da qualificação legal do delito. Assim, não obstante a própria Corte entender que a extradição deve observar a conveniência e oportunidade do Estado, o Chefe do Executivo apenas atuará com discricionariedade se o delito for considerado político. E o Pretório Excelso afirmou decididamente que os fatos objeto da questão são crimes comuns. Ora, se os delitos se mostram de qualificação comum, análise de competência exclusiva do STF, como é que no âmbito do Poder Executivo podem ser considerados políticos, contrariando-se decisão da mais alta Corte do País?
O Ministério da Justiça do Brasil publicou A Extradição, de autoria da Secretaria Nacional de Justiça e do Departamento de Estrangeiros, esclarecendo que, “na extradição passiva, cabe ao Ministério da Justiça encaminhar ao Supremo Tribunal Federal a solicitação do Estado requerente, feita por via diplomática. Após o julgamento do pedido e deferida a extradição, retorna o processo à esfera administrativa para a comunicação à Missão Diplomática do Estado requerente e início da contagem do prazo para a retirada do extraditando do território nacional”1. Assim, conclui o texto, “terminada a fase judicial da extradição, inicia-se a segunda fase administrativa do processo, referente à entrega do extraditando”2.
Cremos que a legislação brasileira, não adotando o sistema misto ou belga, distingue extradição de entrega do extraditando. Aquela, resultante de um ato jurisdicional, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; a última, ato meramente administrativo, é de atribuição do Poder Executivo, que não pode recusar-se à entrega do extraditando quando o STF decide tratar-se de crime comum. Nesta hipótese, é possível o adiamento da entrega em determinados casos. Exemplos: doença grave do extraditando e, com o consentimento da parte requerente, por razão humanitária (Tratado, Artigo 15, nº 3). Recusa, nunca.
Obedecido o Tratado de Extradição entre a República Federativa e a República italiana, dispõe o seu Artigo 3, nº 1, alínea e, que a medida não será concedida quando o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político. E o Brasil, pela sua mais alta Corte, afirmou que se trata de crime comum. E a alínea f da mesma norma proíbe a extradição se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de opinião política ou que sua situação possa ser agravada, razões tidas como inexistentes pelo STF. Decidida a extradição, “o prazo para entrega” (do extraditando) “será de 20 dias” (Tratado, Artigo 14, nº 3).
NOTAS
NOTA DO AUTOR: Nossa primeira apreciação sobre o Caso Battisti, no sentido de sua extradição, foi publicada no dia 20 de outubro de 2009 em: http://damasio.blog.com.br e atualizada em 27 de janeiro e 8 de fevereiro de 2011. Na última versão, contamos com a colaboração dos Doutores Estefam de Araújo Lima, George Niaradi e Emerson Penha Malheiro, Professores do Complexo Educacional Damásio de Jesus (SP). Este trabalho é uma síntese da versão final apresentada por nós na Mesa Redonda O Caso Battisti: razões do Direito, realizada na Universidade de Estudos de Salerno (Itália), no dia 31 de janeiro de 2011, com a participação dos Professores Andrea Castaldo, Luigi Kalb, Ernesto Sassano, Giuliana Ziccardi Capaldo e Damásio de Jesus. O evento, para o qual fomos convidados a falar durante dez minutos, durou cinco horas. A Moção de Salerno, com as conclusões da Mesa, foi publicada em nosso blog (7 de fevereiro de 2011). Este trabalho é uma síntese daquele apresentado em Salerno (43 páginas).



NOTAS

1 In: Imprensa Nacional, Brasília, 1997, Introdução, item Da Atuação do Ministério da Justiça nos Processos de Extradição.

2 Ibid., item Da Entrega do Extraditando.

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